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AS CRISES EMPRESARIAIS E AS REPERCUSSÕES PARA CREDORES COM GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS.

TIAGO BISSACOT GOMES

ABAJUD por ABAJUD
em Artigos, Empreendedorismo
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AS CRISES EMPRESARIAIS E AS REPERCUSSÕES PARA CREDORES COM GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS.
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  1. Introdução

 

No sistema capitalista, o sucesso de uma empresa causa efeitos positivos para toda sociedade, contudo, existe o risco de fracasso, inerente ao mundo dos negócios. Crises acontecem quando a empresa apresenta dificuldade ou já não consegue mais manter sua atividade produtiva e obrigações em dia.  Nesse contexto, a empresa pode entrar em estado de insolvência trazendo diversas repercussões para o coletivo. 

 Com o intuito de salvaguardar os diversos interesses envolvidos, o Estado criou ferramentas para preservar a atividade empresarial, prevendo consequências como a retirada do mercado de agentes econômicos que descumprem suas obrigações, a fim de não comprometer a confiança dos demais. Ao longo dos anos, o enfoque estatal evoluiu de uma perspectiva essencialmente privada para uma abordagem mais pública.

No Brasil, a Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, constitui o principal instrumento para equilibrar os interesses daqueles que podem ser afetados pelas crises empresariais. 

A referida norma foi trabalhada e reformulada pelo senador Ramez Tebet, que destacou 12 princípios fundamentais, entre os quais se evidenciam a preservação da empresa, em virtude de sua função social, e a redução do custo do crédito no Brasil. 

 

2. As crises das empresas e o instituto da recuperação judicial e falência

 

Quando a empresa não consegue mais pagar suas dívidas e seus bens não são mais suficientes para satisfazer as obrigações, ela passa a ser considerada insolvente. Segundo Coelho (2024), empresas temporariamente insolventes, expostas ao risco de falência, podem ser recuperadas e têm o direito de pedir a recuperação judicial. Para aquelas permanentemente insolventes, entretanto, resta a falência. 

A recuperação judicial é uma importante ferramenta para minimizar os efeitos da crise empresarial, que coloca em risco empregos, rendas, arrecadação tributária, desenvolvimento econômico e social, o patrimônio dos credores e o acesso ao crédito. 

A garantia dos credores é o patrimônio do devedor e, quando esse é inferior à totalidade das dívidas, a regra das execuções judiciais individuais torna-se injusta, pois dessa forma alguns credores teriam todos seus créditos satisfeitos, enquanto outros não receberiam nada. Nesse contexto, a solução mais equitativa seria uma execução única e concursal, permitindo a socialização das perdas e a manutenção da atividade empresarial. 

Para melhor equilibrar os diferentes interesses e necessidades, o Estado precisou criar ferramentas jurídicas adequadas. Dentre elas, destaca-se a Lei nº 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação e Falências (LRF), que busca conciliar os interesses dos credores com a necessidade de manter a empresa em funcionamento. Segundo Franco (2021), com a criação da LRF, pela primeira vez o ordenamento jurídico nacional passou a admitir mecanismos voltados à superação das crises de empresas, afastando-se dos modelos anteriores, como a concordata e a moratória, nos quais a satisfação dos credores era prioridade, através da liquidação dos ativos da empresa em crise.

O objetivo dessa lei, conforme Artigo 47 da mesma, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, com o intuito de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, o cumprimento de sua função social e o estímulo à atividade econômica.

A recuperação ou falência de uma empresa não pode ser compreendida somente em um sentido contábil, deve ser compreendida num sentido jurídico e, por esse viés, é indiferente a inferioridade do ativo em relação ao passivo. É possível recuperar sociedades que possuem passivo maior que ativo e, por outro lado, também é possível decretar falência daquelas que possuem o ativo maior do que o passivo. Apesar disso, é indispensável uma avaliação do potencial econômico da empresa para sair da situação de insolvência.

A Lei 11.101/2005 está em consonância com o direito falimentar e alinhada aos princípios do pleno emprego, da defesa do consumidor, da função social da propriedade, da dignidade da pessoa humana e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, como prevê o Artigo 3, incisos I a IV, e o Artigo 170, caput e incisos I a IX, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de um contexto no qual o direito falimentar evolui de um campo prioritariamente privado para um campo com viés mais público, buscando respeitar a ordem econômica e assegurar a todos uma existência digna. 

Para proteger esses princípios, a Lei 11.101/2005 classifica os empresários e as sociedades empresariais em sujeitas e não sujeitas à falência e à recuperação judicial. O Artigo 966 do Código Civil considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, excluindo-se os que exercem profissão de natureza intelectual, científica, literária ou artística, salvo se o exercício da atividade constituir elemento de empresa.

Aqueles não considerados empresários, como as sociedades simples e as pessoas físicas, ficam sujeitos ao procedimento de insolvência civil e não à recuperação judicial e falência. 

Ficam excluídos da falência e da recuperação judicial as empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades de previdência complementar fechadas. Também os créditos decorrentes de atos cooperativos entre cooperados, nas sociedades cooperativas, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, com exceção das cooperativas médicas, que se beneficia da possibilidade de solicitar recuperação judicial, que podem requerer recuperação judicial, conforme disposto no Artigo 6º, § 13, da Lei de Recuperação e Falências.

A Lei nº 14.112/20 alterou a Lei nº 11.101/05 e incluiu de forma positivada os produtores rurais como entes com direito ao enquadramento em recuperação judicial e falência. Esses produtores possuem ativos e passivos de duas ordens: os relacionados à atividade rural e os desvinculados dela, sendo que somente os primeiros se submetem à disposição da LRF. 

Conforme Coelho (2024), os produtores rurais não registrados na Junta Comercial não teriam direito à recuperação judicial. Contudo, com a promulgação da Lei 12.873/2013, deixou-se de exigir tempo mínimo de registro, sendo necessário apenas comprovar o exercício da atividade rural por no mínimo dois anos. 

Coelho (2024), de acordo com o Artigo 3 da Lei 11.101/2005, afirma que a competência para decretar a recuperação judicial ou a falência é do juiz do local onde estiver situado o principal estabelecimento da sociedade empresarial devedora ou filial, caso se trate de empresa com sede no exterior. Também será esse o juízo responsável por analisar todas as ações que envolverem constrição sobre bens da empresa devedora, conforme está previsto no Artigo 76 da LRF. 

Para pleitear a recuperação judicial, é necessário atender aos requisitos descritos no Artigo 48 da LRF:   exercer atividade regular há mais de dois anos; não ser falido ou, se o foi, ter extintas as obrigações; não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos cinco anos; e não ter sido condenado por crimes previsto na Lei 11.101/2005. A inexistência de dívida tributária também é condição para concessão da recuperação judicial, conforme aponta Coelho (2004) segundo o Artigo 191-A do Código Tributário Nacional (CTN). 

Conforme Sacramone (2022), em consonância com os artigos 57 e 68 da LRF, é necessária a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) ou de Certidão Positiva com efeitos de negativa, nos casos de parcelamento, para que o pedido de recuperação seja deferido. Em caso de convolação da recuperação em falência, o crédito tributário somente poderá ser satisfeito observando-se a ordem de classificação estabelecida no artigo 83 da lei 11.101/2005, onde estaria em terceiro lugar na ordem de preferência, depois dos créditos trabalhistas até 150 salários mínimos e dos decorrentes de acidente de trabalho e depois dos créditos gravados com garantia Real.   

O pedido de recuperação judicial compreende as etapas de requerimento, deferimento, apresentação do plano, aprovação e implementação.  A recuperação judicial pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor, pelo inventariante ou pelo sócio remanescente, conforme determina o § 1º do Artigo 48 da Lei 11.101/2005. 

Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é determinado o prazo de 180 dias para a suspenção das execuções ajuizadas contra o devedor principal e solidários. Nesse período, ficam proibidas também quaisquer constrições judiciais ou extrajudiciais dos bens da recuperanda, inclusive aqueles concedidos em garantia fiduciária e essenciais à continuidade das atividades da empresa. Esse é o intervalo conhecido como stay period, que pode ainda ser prorrogado por igual período uma única vez, conforme o § 4º do Artigo 6 da Lei 11.101/2005. 

Depois da publicação da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, a empresa requerente tem o prazo de 60 dias para apresentar o plano de recuperação em juízo, sob pena de convolação da recuperação em falência, conforme determina o Artigo 53 da referida lei. Durante esse processo, o plano de recuperação judicial configura-se como o principal instrumento jurídico, pois é por meio dele que se realizam todos os ajustes e negociações necessários à viabilização da recuperação ou à sua rejeição.

O plano deve demonstrar a viabilidade econômica e financeira da empresa e laudo de avaliação dos bens e ativos, elaborado por profissionais ou empresas habilitados e qualificados. Além disso, deve conter a lista detalhada das dívidas e dos respectivos credores.  

Segundo Coelho (2024), o plano de recuperação judicial pode prever diversos meios para viabilizar a reestruturação da empresa. Entre eles, destacam-se: a dilatação de prazos ou revisão das condições de pagamento, como juros, taxas e deságios; a realização de operações societárias, tais como cisão, incorporação ou fusão de empresas; a alteração do controle societário; a reestruturação da administração da empresa ou de sua atividade; a concessão de direitos societários extrapatrimoniais aos credores, como a prerrogativa de escolha do administrador; a reestruturação do capital com a entrada de novos investidores dispostos a assumir riscos; a transferência ou arrendamento do estabelecimento a terceiros mais capacitados; a renegociação de dívidas trabalhistas mediante acordo coletivo; a adjudicação ou dação em pagamento; a constituição de sociedade de credores com a conversão dos créditos em direitos societários; a emissão de valores mobiliários, como debêntures; e a administração compartilhada com os credores. 

Ademais, o plano pode prever a chamada liquidação recuperacional. Essa difere da liquidação falimentar, pois, nesse caso, exige-se que o ativo da empresa seja superior ao seu passivo.

Em caso de aprovação do plano de recuperação em assembleia geral de credores e homologação pelo judiciário, deve-se observar o prazo flexível e máximo de dois anos. Após esse período, com a empresa solicitante cumprindo todas as obrigações, o juiz decretará o encerramento da recuperação judicial, conforme disciplina o Artigo 61 e 62 da Lei 11.101/2005. O descumprimento de qualquer obrigação prevista acarretará na convolação em falência. 

O prazo mencionado é conhecido como de supervisão judicial (Coelho, 2024) e é determinado pelo juiz competente.  Se durante esse período, for decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias originais, abatendo o que já fora recebido. Encerram-se assim as novações eventualmente impostas pelo plano de recuperação judicial, conforme determina o § 2 do Artigo 61 da Lei 11.101/2005. 

De acordo com Sacramone (2022), caso a empresa não demonstre viabilidade ou descumpra as disposições do plano de recuperação no prazo de supervisão judicial, será decretada sua falência e promovida a liquidação ordenada do patrimônio. A convolação da recuperação judicial em falência poderá ocorrer em seis hipóteses principais: deliberação contrária na assembleia geral de credores (AGC); não apresentação do plano de recuperação no prazo legal; rejeição do plano; descumprimento do plano durante o período de supervisão; inadimplemento de parcelamentos tributários; e esvaziamento patrimonial.

Além dessas, outras hipóteses de convolação são previstas, como a impontualidade injustificada, a execução frustrada e a prática de atos de falência. 

Segundo Coelho (2024), possuem legitimidade para solicitar a falência os credores, os sócios e a própria empresa devedora. O pedido de falência é um procedimento judicial típico, cujos ritos processuais variam conforme o autor solicitante.

Ainda, segundo o autor supracitado, observa-se que o credor a formular o pedido de falência, na maioria das vezes, busca instaurar um processo de execução mais eficiente, no qual a eficiência depende da classificação dos seus créditos. Apesar do principal objetivo da Lei 11.101/2005 ser recuperar as empresas, o pedido de falência feito para recuperar um crédito é legitimo.

Enquanto a recuperação judicial foca em viabilizar o plano e a atividade produtiva da recuperanda, com flexibilidade nas votações, a falência, estabelece-se uma hierarquia rígida na liquidação falimentar, conforme artigo 84 e 83 lei LRF, onde a realização dos créditos extraconcursais devem ser pagos antes dos concursais.

Cabe salientar que Sacramone (2022), de acordo com o Artigo 158 da LRF, entende que, em caso de falência, após a realização de todo o ativo da empresa devedora, o pagamento de apenas 25% dos créditos quirografários pode extinguir a obrigação da falida, mas não extingue a obrigação dos coobrigados, avalistas e fiadores.  

 

  1. A importância das garantias fidejussórias na recuperação judicial e falência. 

A atividade empresarial depende, em grande medida, da disponibilidade de crédito. Empresas recorrem constantemente a instituições financeiras, fornecedores e investidores para financiar suas atividades, adquirir mercadorias, realizar investimentos e manter seu fluxo de caixa. Nesse cenário, as garantias constituem importante instrumento de redução do risco de inadimplemento e de proteção dos interesses dos credores.

Coelho (2024) esclarece que, em regra, nas sociedades limitadas ou anônimas, quando o capital social está inteiramente integralizado, os sócios e os acionistas não têm responsabilidade sobre as obrigações sociais. Porém, entre as garantias mais exigidas pelos credores em contratos e operações de crédito, destaca-se a inclusão desses sócios ou de terceiros como avalistas ou fiadores.

A autonomia patrimonial não impede que sócios, administradores ou terceiros assumam voluntariamente obrigações próprias destinadas a garantir dívidas da sociedade. É justamente nesse contexto que surgem as garantias fidejussórias. As garantias fidejussórias possuem origem na necessidade de reforçar a confiança existente entre credor e devedor.  

Mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial, segundo o §1º do Artigo 49 da Lei 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 

 A própria Lei nº 11.101/2005 reforça essa distinção. O art. 6º-C estabelece que não se pode atribuir responsabilidade a terceiros pelo mero inadimplemento das obrigações do devedor em recuperação judicial ou falido, ressalvadas, entre outras hipóteses, as garantias reais e fidejussórias.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula 581, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

A proteção conferida ao devedor em recuperação judicial não se estende automaticamente aos seus coobrigados.

Dessa maneira, as garantias pessoais funcionam como instrumento de equilíbrio entre a autonomia patrimonial da empresa e a necessidade de segurança do mercado de crédito.

A importância das garantias fidejussórias também não desaparece com a decretação da falência. O art. 127 determina que o credor de coobrigados solidários cujas falências tenham sido decretadas possui o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade de seu crédito, até recebê-lo integralmente.

O art. 128, por sua vez, estabelece que os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, caso o credor não se habilite no prazo legal. 

Essas normas evidenciam que a falência não elimina a importância das garantias pessoais e demonstra que a legislação falimentar não considera a falência do devedor principal como causa de extinção da obrigação dos demais responsáveis. Ao contrário, a existência de coobrigados e garantidores pode ampliar as possibilidades de satisfação do crédito, embora a efetividade da garantia dependa da situação patrimonial do próprio garantidor. 

É importante também destacar que a Lei nº 11.101/2005, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, estabeleceu expressamente no art. 82-A que a falência ou seus efeitos não podem ser automaticamente estendidos aos sócios de responsabilidade limitada, controladores e administradores, sendo admitida a desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses e mediante o procedimento previsto em lei. 

Um dos pontos mais relevantes consiste em compreender a relação entre a proteção do devedor em recuperação judicial e a preservação dos direitos dos credores, onde a manutenção das garantias fidejussórias representa um mecanismo de equilíbrio.

Dessa forma, a aprovação da recuperação judicial ou a decretação da falência e a consequente formação da massa falida não produzem, por si só, a extinção da responsabilidade dos avalistas, fiadores e demais coobrigados.

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A lei 11.101/2005 busca preservar a atividade empresarial, empregos, crescimento econômico e arrecadação tributária, enquanto as garantias fidejussórias permitem que o credor disponha de mecanismos adicionais de proteção diante do risco de inadimplemento. 

Na recuperação judicial, o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e a Sumula 581 do STJ desempenham papel central ao estabelecer que os credores conservam seus direitos e privilégios contra devedores solidários e coobrigados por garantias cambiais, reais ou fidejussórias.

Na falência, as garantias igualmente apresentam relevância, especialmente diante das regras que disciplinam os coobrigados e o direito de regresso. O art. 127 da Lei nº 11.101/2005 permite ao credor de coobrigados solidários concorrer, em cada massa, pela totalidade do crédito até seu recebimento integral, ao mesmo tempo em que estabelece mecanismos destinados a evitar o recebimento em duplicidade. 

A legislação e a jurisprudência procuram, portanto, preservar a atividade empresarial sem eliminar os direitos regularmente constituídos dos credores. A recuperação judicial oferece ao devedor a possibilidade de reorganização, enquanto as garantias fidejussórias preservam mecanismos adicionais de satisfação do crédito. 

Conclui-se, assim, que a importância das garantias fidejussórias está justamente na capacidade de conferir maior segurança às relações empresariais, mantendo-se a distinção entre a responsabilidade da pessoa jurídica e a responsabilidade pessoal voluntariamente assumida por fiadores, avalistas e demais coobrigados. O tratamento conferido pela Lei nº 11.101/2005 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça demonstra que a defesa dos princípios da preservação da empresa, em virtude de sua função social, o incentivo a atividade produtiva e a redução do custo do crédito no Brasil não são necessariamente objetivos incompatíveis, mas elementos que podem ser harmonizados. 

REFERÊNCIAS

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