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Desmistificando a Gestão Judicial: Soerguimento e função social

Frank Koji Migiyama

ABAJUD por ABAJUD
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Desmistificando a Gestão Judicial: Soerguimento e função social
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É evidente que enfrentamos crises de forma cíclica. Nos últimos cinco anos, as empresas que buscavam reestruturação por meio de recuperação extrajudicial ou judicial conseguiam obter um alívio, pois o contexto econômico-financeiro da época favorecia esse processo, incentivando a obtenção de empréstimos. No entanto, o cenário atual é bem diferente. Estamos vivenciando um cenário desafiador, marcado pelo aumento do estresse financeiro, com a elevação das taxas de juros e a ausência de uma resposta positiva da economia. Isso tem levado a um crescimento nos pedidos de Recuperação Judicial e Extrajudicial.

De maneira geral, ambas as modalidades são ferramentas de reestruturação empresarial previstas na Lei 11.101/2005. A principal distinção entre elas é que, na Recuperação Judicial, é necessário o ajuizamento de um processo desde o início, sendo todos os atos acompanhados e fiscalizados judicialmente. Além disso, as negociações com os credores ocorrem ao longo do processo judicial, muitas vezes durante a Assembleia Geral de Credores.

Por outro lado, na Recuperação Extrajudicial, as negociações com os credores acontecem de forma privada, sem a interferência do Poder Judiciário nessa etapa inicial. O processo só envolve o Judiciário no momento da homologação, com o objetivo de garantir a continuidade das operações da empresa, mantendo a administração dos bens sob controle da própria empresa devedora.

 

Governança e Compliance em falta em empresas em Recuperação Judicial e seus riscos

Em geral, empresas que requerem Recuperação Judicial se encontram com oportunidades de melhoria em sua governança, gestão e controle. O que acarreta no dia a dia, sua exposição em cometer erros seja no âmbito contábil e em práticas que sempre fizeram e agora num arcabouço jurídico da lei 11.101/2005, podem ser enquadrados como fraudes e desvios, por exemplo.

O fato de estarem em recuperação judicial lhes dá oportunidade de se repensar o negócio e processos. O devedor deve ser assessorado tanto juridicamente quanto ter assessoria empresarial especializada para que seja orientado do que pode e o que não pode fazer quando em recuperação judicial. Sua gestão a partir do deferimento do pedido de recuperação judicial é fiscalizada pelo juízo e credores.

Mas caso o devedor / seus administradores se encontrem em situações como abaixo (art. 64 da lei 11.101/2005):

I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;

b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

Podemos ter o afastamento da gestão da empresa em recuperação judicial.

Com base no art. 64 da lei 11.112/20, numa agenda de evidências ou deflagração de condutas fora da legalidade levantada pela ADMINISTRADORA JUDICIAL, a GESTORA JUDICIAL fará o papel da gestão afastada e deverá ser ratificada em Assembleia Geral de Credores quando numa recuperação judicial. Ou atuará gerindo a empresa numa falência continuada, administrando a massa falida com o objetivo de agregar maior valor para os credores, por exemplo.

Como referência, temos a FKConsulting.PRO (www.gestaojudicial.com), como relevante auxiliar da justiça que tem sido nomeada em vários processos de intervenção judicial, seja em processos de recuperação judicial, execução e dissolução societária. Ao mesmo tempo, que se gerencia toda equipe da empresa fomentando melhoria de resultados e processos para a devida execução do plano de pagamento dos credores concursais e extra concursais. O fato de se ter a aprovação do plano de recuperação judicial e melhores condições atendem tanto o interesse da devedora que não quer falir com reprovação do plano e dos credores que poderão ter melhores condições de recebimento.

Para o JUÍZO e ADMINISTRADORA JUDICIAL, tem-se melhores condições de fiscalização com a atuação de auxiliar de justiça na condução do recuperanda. Melhora-se também a interlocução para todos os envolvidos no processo de recuperação judicial.

“A interação com os administradores afastados possibilita que esta transição seja feita da melhor maneira possível. Quem fiscaliza e verifica se há condutas ilegais é a ADMINISTRADORA JUDICIAL. A GESTORA JUDICIAL com sua imparcialidade e sem histórico de como ocorreu estas evidências e fatos, é inserida no processo de recuperação judicial e falência continuada com objetivo de gerir a empresa da melhor maneira possível. É de interesse dos afastados e dos credores que tenhamos a melhor gestão possível para que se cumpra o plano de pagamento e evitar a falência.”, diz o sócio da FKConsulting.PRO, Frank Koji Migiyama.

A credibilidade de uma gestão profissional e experiente em reestruturação e no instrumento jurídico Recuperação judicial, é ponto-chave para melhor soerguimento e condução de processos complexos de recuperação judicial quando na atuação como auxiliar de justiça. Isso também pode gerar oportunidade de se captar recursos financeiros e operações como DIP (debtor in possession), essenciais para a recuperação e execução do plano de pagamentos aos credores.

 

Outra opção de se melhor fiscalizar a Recuperanda que tem dificuldade em atender as obrigações legais do arcabouço jurídico da Recuperação Judicial é o FISCAL JUDICIAL. Mais comumente conhecido como WATCHDOG (cão de guarda)

Esta figura não está prevista na lei 11.101/2005, mas tem sido inserida para atuar como auxiliar da justiça quando se quer evitar o afastamento num primeiro momento. dos administradores / sócios da gestão por terem cometidos atos fraudulentos ou colocarem a empresa em risco com base no art. 64.

O papel dos sócios, em sua maioria, é peça-chave para o soerguimento da recuperanda, mas não se pode permitir que seus atos possam prejudicar o rito legal da recuperação judicial, credores e função social.

Principais frentes são: acompanhar o dia a dia da sociedade empresária, fiscalizar a gestão financeira – operacional – comercial e entre outras atividades definidas pelo juízo. Seu papel ajuda a recuperanda entender os impactos que uma possível gestão temerária pode ocasionar.

 

Considerações finais

Em alguns processos de recuperação judicial, a má gestão empresarial de forma dolosa ou culposa e por consequência, possível não atendimento das obrigações legais da lei 14.112/20 Recuperação de Empresas e Falência, pode causar o afastamento dos acionistas | administradores impactando inicialmente no soerguimento da empresa.

O ADMINISTRADOR JUDICIAL assim como o WATCHDOG e GESTORA JUDICIAL têm papeis fundamentais que é ser o longa manus do juízo recuperacional para garantir transparência e a condução legal de todos os envolvidos em processos de recuperação judicial e falência. São os guardiões do instituto de recuperação judicial e evitam a banalização de práticas ilegais e o uso distorcido da lei 11.101/2005, caracterizado como quebra da boa-fé objetiva.

A aplicação da uma gestão judicial visa evitar que empresas em recuperação judicial que acabam cometendo desvios e práticas ilegais se tornem mais insolventes e prejudiquem sua função social e econômica.

A sua aplicabilidade pode ser também numa agenda positiva onde o próprio devedor se afasta para que uma gestão judicial consiga trazer os credores e instituições financeiras para o negócio conduzindo a aprovação do plano de recuperação judicial e captação de recursos pois a condução da gestão é de um auxiliar da justiça. E após o período de fiscalização, o administrador / acionistas voltam para a gestão da empresa em recuperação judicial. Ou seja, potencializa o índice de empresas que conseguem êxito no uso do instrumento multidisciplinar chamado recuperação judicial.

Tags: Função SocialGestão JudicialGestor JudicialGovernançaRecuperação Judicial
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