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DESVIO DE FINALIDADE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: O Crescimento dos Pedidos e os Limites do Instituto.

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em Artigos, Recuperação Judicial
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DESVIO DE FINALIDADE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: O Crescimento dos Pedidos e os Limites do Instituto.
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DESVIO DE FINALIDADE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: O Crescimento dos Pedidos e os Limites do Instituto.

Escrito: Paulo Henrique Azeredo Nascimento

Introdução:

O instituto da Recuperação Judicial brasileira nunca foi tão utilizado, mas, também, tão questionado quanto ao uso que tem sido feito, especialmente, nos últimos tempos.

Em 2025, o Brasil registrou 977 processos de recuperação judicial (o maior volume em ao menos uma década), envolvendo 2.466 CNPJ’ s, segundo o Indicador de Falências e Recuperações Judiciais da Serasa Experian.

Em paralelo, advogados, credores, promotores e magistrados descrevem, com frequência, o crescente pedidos ajuizados sem crise real ou sem viabilidade, portanto, com o propósito de suspender cobranças, diferir pagamentos exigíveis e, principalmente, proteger patrimônio.

Assim, este artigo não tem a finalidade de exaurir a temática – multifatorial e complexa – ou formar juízo de valor absoluto, mas sim examinar o desvio de finalidade no contexto proposto.

Parte dos números recentes, retoma a função que o art. 47 da Lei nº. 11.101/2005 atribui ao Instituto da Recuperação Judicial, delimitando, com rigor, as hipóteses em que o pedido dela se afasta, apresentando, ainda, os instrumentos de controle introduzidos pela Lei nº. 14.112/2020, bem como sintetizando o posicionamento da jurisprudência aos casos apreciados.

O pano de fundo que justifica o possível aumento do número de pedidos tem ponta dupla: por um lado, o mero aumento de pedidos de recuperação judicial não prova, por si só, abuso, porquanto o crédito restrito, o cenário macroeconômico, os encargos trabalhistas e os juros elevados explicam boa parte dele.

De outro lado, tem-se que o desvio de finalidade deve ser apurado caso a caso, por critérios objetivos (funcionamento real da empresa, regularidade documental e conduta do devedor), e não por um juízo de viabilidade econômica, que a lei reserva aos credores.
O recorde de recuperações e concentração em grupos:

Os números mais recentes da Serasa Experian mostram um patamar historicamente alto de pedidos, com forte peso de grupos econômicos e, recentemente, do agronegócio.

A tabela abaixo reúne os principais indicadores disponíveis em outubro de 2026:

À luz desses dados, 03 leituras e/ou conclusões se destacam.

Primeira: os processos cresceram 5,5% em 2025, enquanto as empresas envolvidas cresceram 13%: há mais CNPJ’ s por processo, o que indica a prevalência de recuperações de grupos econômicos e de litisconsórcio ativo.

Segunda: o agronegócio, como dito, é o vetor mais recente; no primeiro trimestre de 2026, os pedidos de produtores rurais pessoa jurídica foram 196, contra 113 um ano antes, tendo as empresas do Estado do Mato Grosso concentrado o maior número.

Terceiro, a Serasa Experian associa o movimento a crédito seletivo, custo financeiro elevado e pressão sobre o caixa, e não a uma mudança de comportamento dos devedores.

Há, ainda, duas cautelas metodológicas. A Serasa Experian relançou o indicador em 2026 com nova metodologia, e a série do agro é distinta da série geral, pois um mesmo processo pode envolver participantes de mais de um grupo, de modo que os números não se somam.

Dados de volume, portanto, descrevem a pressão sobre o Instituto, mas não medem, efetivamente, abusos.

A finalidade da recuperação judicial:

O desvio só se mede em relação à finalidade, sendo que o art. 47 da Lei nº. 11.101/2005 a fixa com clareza: a recuperação existe para viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, de modo a preservar a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, o que realiza a função social da empresa e estimula a atividade econômica.

O instituto é, desse modo, um meio de reorganização, não um fim em si mesmo; tampouco, uma forma de perdão de dívidas.

Dessa finalidade decorrem 03 (três) pressupostos práticos.

O primeiro é a existência de crise de caráter transitório: a recuperação se destina a sociedades empresárias, e não àquelas em que a inviabilidade é definitiva, hipótese em que o uso do instituto configuraria desvirtuamento.

O segundo é a atividade empresarial real, pois sem fonte produtora não há o que preservar.

O terceiro é a intenção efetiva de reestruturar, expressa em um plano submetido ao crivo dos credores.

O stay period (a suspensão de ações e execuções por 180 dias, prorrogável, prevista no art. 6º) é o principal atrativo processual da recuperação e, por isso, o ponto de maior tensão.

Ele existe para dar fôlego à negociação, e não para funcionar como escudo permanente. Quando o fôlego deixa de servir à reorganização e passa a servir apenas à protelação, a finalidade foi desviada.

Há, por fim, uma dimensão de escolha. Para os especialistas, o pedido deveria ser a ultima ratio, precedido de negociação direta e, quando viável, de recuperação extrajudicial. Os dados, todavia, vão em sentido oposto, visto que para cada 16 (dezesseis) pedidos judiciais, houve 01 (um) extrajudicial em 2025.

Desvio de finalidade: conceito e hipóteses recorrentes:

Há desvio de finalidade quando o pedido ou o processo de recuperação é usado para um fim diferente do previsto no art. 47: não a superação da crise, mas a proteção de patrimônio, a protelação de dívidas ou a vantagem indevida sobre credores.

Trata-se de uma espécie de abuso de direito, que se aprecia à luz da boa-fé objetiva e do dever de lealdade processual. A literatura e a jurisprudência recente permitem agrupar as hipóteses mais frequentes.

É preciso, contudo, separar o desvio da simples crise.

Segundo a leitura de Fábio Giorgi sobre a jurisprudência do STJ, o inadimplemento decorrente de crise econômico-financeira integra o risco ordinário da atividade e é justamente o que a recuperação existe para tratar. A boa-fé do devedor é presumida, e a má-fé exige prova robusta de atos concretos de desvio, dissimulação ou quebra de confiança, não bastando invocar a gravidade da dívida (o autor cita, entre outros, o REsp 1.359.311/SP).

A consequência é uma distinção importante: pedido de empresa inviável não é, só por isso, pedido abusivo. A inviabilidade é matéria de deliberação dos credores; o abuso exige a demonstração de um propósito estranho à reorganização.

Instrumentos de controle após a Lei nº. 14.112/2020:

A principal resposta legislativa ao uso desviado do instituto foi a constatação prévia, positivada pela Lei nº. 14.112/2020 no art. 51-A da Lei nº. 11.101/2005.

Antes dela, a prática já existia por iniciativa de magistrados de varas empresariais, com destaque para Daniel Carnio Costa, e funcionava sem previsão legal expressa.

O mecanismo tem contornos precisos:

Objeto restrito. Após a distribuição, o juiz pode nomear profissional de confiança para verificar exclusivamente as reais condições de funcionamento da requerente e a regularidade e completude da documentação da petição inicial;

Contraditório. O devedor é intimado do resultado junto com a decisão sobre o processamento e pode impugná-lo pelo recurso cabível (§ 4º);

Limite material. A constatação é objetiva, e a lei veda indeferir o processamento com base em análise de viabilidade econômica (§ 5º).

Fraude. Se houver indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação, o juiz pode indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para as providências criminais cabíveis (§ 6º). O § 5º e o § 6º delimitam, juntos, o campo do desvio de finalidade. O juiz não pode barrar a recuperação por considerá-la economicamente inviável, mas pode e deve barrá-la quando a empresa não funciona de fato, quando a documentação não corresponde à realidade ou quando há fraude. A fronteira entre os dois juízos é o ponto mais disputado na prática, mesmo porque, não raro, envolve a análise probatória conceitual e técnica de dado como balanço financeiro, fluxo de caixa, pay back de investimentos, dentre outros aspectos.
Outros instrumentos completam o sistema:

Administrador judicia. Monitora o patrimônio durante o stay period e a quem os credores podem reportar transferências de bens sem autorização judicial e empresas de fachada.

Desconsideração da personalidade jurídica. Admitida de forma autônoma em recuperações e falências diante de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ganhando destaque, entretanto, as desconsiderações deferidas no âmbito da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais, em razão da adoção da Teoria Menor. Ainda, segundo Paola Pinheiro, o STJ não admite que a fraude contra credores seja reconhecida incidentalmente sob essa roupagem, o que exige ação pauliana própria (REsp 1.792.271/SP).

Convolação em falência. Pelo art. 73, cujo rol de hipóteses o STJ interpreta de forma restritiva. Desde a Lei 14.112/2020, o rol inclui o esvaziamento patrimonial que implique liquidação substancial da empresa em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação, inclusive as Fazendas Públicas.

Ação revocatória e ineficácia objetiva (arts. 129 e 130). Permitem à falência reabrir atos de esvaziamento praticados antes do pedido.

Jurisprudência: o que os tribunais já decidiram:

Os tribunais vêm endurecendo o controle sobre pedidos manifestamente desviados, sem abandonar a exigência de prova robusta de má-fé.

Como se verá adiante, todavia, a tendência identificada nesses julgamentos não é simplesmente rejeitar mais pedidos de recuperação judicial. A mera suspeita de fraude, isoladamente, não justifica impedir o processamento da recuperação judicial. É necessário demonstrar elementos concretos e observar a fase processual.

O objetivo é diferenciar empresas legitimamente em crise daquelas que procuram instrumentalizar o processo recuperacional para prejudicar credores.

A tabela a seguir reúne decisões citadas pela imprensa e pela doutrina jurídica; as ementas seguem a transcrição das fontes e devem ser conferidas nos repositórios oficiais antes de uso em peça.

Duas linhas atravessam esses julgados. A primeira é a ampliação do controle na porta de entrada: o caso do TJSP mostra que a análise da estrutura do passivo e do contexto do pedido, e não só dos documentos do art. 51, já fundamenta o indeferimento da inicial.

A segunda é a cautela do STJ na ponta oposta, com exigência de prova concreta, respeito ao pedido das partes e rejeição de atalhos processuais para sancionar o devedor.

No plano da conduta, a leitura de Giorgi sobre a jurisprudência do STJ identifica como indicadores de má-fé a ocultação ou dilapidação de ativos, os comportamentos contraditórios na execução do plano (o autor cita o REsp 2.181.008/SP), o uso da recuperação apenas para protelar execuções, a fraude assemblear e o descumprimento doloso de determinações do juízo.

Para o autor, ainda, o parâmetro brasileiro, que pune o dolo e não a falta de cooperação, poderia ser mais rigoroso, à semelhança da Diretiva 2019/1023 da União Europeia.
Consequências e caminhos de aperfeiçoamento:

Constatado o desvio, as consequências variam conforme o momento e a gravidade. No limiar, a petição inicial é indeferida (art. 51-A, § 6º). Em fase posterior, a recuperação pode ser extinta ou suspensa, com possível caracterização de litigância de má-fé, e os credores podem pedir a convolação em falência.

Para sócios e administradores, abrem-se a desconsideração da personalidade jurídica, a ineficácia de atos de esvaziamento e a responsabilização civil pelos danos do abuso, além das providências criminais a cargo do Ministério Público.

Sobre o aperfeiçoamento do sistema, cinco caminhos aparecem com mais frequência no debate:

Constatação prévia como filtro. Para a doutrina, o mecanismo é um filtro útil contra recuperações ineficientes e fraudes, desde que respeitado o limite do § 5º do art. 51-A.

Incentivo à via extrajudicial. A proporção de 16 pedidos judiciais para cada extrajudicial indica espaço para negociação prévia, que também funciona como evidência de boa-fé do devedor.

Especialização e cooperação judiciária. A especialização das varas empresariais e a atuação coordenada entre juízos aceleram a coleta de provas.

Padrão de conduta mais exigente. Giorgi defende que a lei puna também a falta de cooperação do devedor, e não apenas o dolo, já que o comportamento violaria inclusive a boa-fé objetiva incrustrada no ordenamento jurídico pátrio.

Atuação estratégica dos credores. Acionar cedo o administrador judicial, fiscalizar transferências de bens e requerer a desconsideração quando cabível, antes do fim do stay period.

Há, porém, um contrapeso. A recuperação continua sendo, em muitos casos, o único instrumento disponível a empresas em crise genuína, e o rigor excessivo na porta de entrada pode puni-las por manobras que não praticaram. Medidas de controle devem, assim, ser calibradas por prova concreta e por critérios objetivos, e não por presunções baseadas no volume agregado de pedidos.

Conclusão:

O recorde de recuperações judiciais registrado em 2025 e mantido em 2026 é, antes de tudo, um sintoma de crédito caro e seletivo, e não prova de abuso. O desvio de finalidade é um fenômeno real, mas específico: ocorre quando o pedido serve a fins alheios ao art. 47, como a suspensão de cobranças sem plano, a blindagem de sócios, o esvaziamento prévio de ativos ou a manipulação do concurso.

A Lei 14.112/2020 deu ao juiz ferramentas para enfrentá-lo na porta de entrada, com a constatação prévia, e durante o processo, com a convolação e a desconsideração.

A jurisprudência recente acompanha esse movimento, mas exige prova concreta e preserva o limite de que a viabilidade econômica compete aos credores. O desafio dos próximos anos é manter esse equilíbrio: filtrar com rigor os pedidos fraudulentos sem fechar a recuperação às empresas que enfrentam crise genuína.

Não é à toa que o Projeto de Lei nº. 3.068/2026 – que será analisado de forma conclusiva pelas Comissões de Indústria, Comércio e Serviços e de Constituição de Justiça e Cidadania – cria um procedimento simplificado de recuperação judicial para empresas com dívida de até 1.000 salários mínimos e que tenham até 40 credores, já que o país possui um número expressivo para empresas nessa condição.

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