A IMPORTÂNCIA DO TURNAROUND NOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO
AUTOR: Fernando Rodrigues do Couto
São Paulo – 2026
RESUMO
O agronegócio brasileiro consolidou-se como o motor econômico do país, representando aproximadamente 25,13% do Produto Interno Bruto (PIB) no ano de 2025 segundo dados do Cepea (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada) e garantindo sucessivos superávits na balança comercial. Ainda em 2025, o agronegócio alcançou US$ 169,2 bilhões em exportações, respondendo por 48,5% de tudo que o país vendeu ao exterior. Contudo, a robustez dos números contrasta com uma crise de gestão latente, onde a falta de controles profissionais e a vulnerabilidade a fatores externos — climáticos, biológicos e mercadológicos — expõem produtores à insolvência. O presente artigo analisa a Recuperação Judicial, fundamentada na Lei nº 11.101/2005 e reformada pela Lei nº 14.112/2020, sob a ótica do Direito Empresarial e da gestão de crise. O cerne da discussão reside na insuficiência do suporte jurídico isolado; argumenta-se que o mero deferimento do stay period é ineficaz se desacompanhado de um turnaround management que alinhe o fluxo de caixa aos ciclos agrobiológicos. Investiga-se como a ausência de um processo de turnaround e a inobservância da regularidade contábil comprometem a viabilidade do soerguimento. A metodologia contempla a análise técnica de casos emblemáticos e a discussão sobre a necessária convergência entre os prazos processuais e os ciclos agrobiológicos. Através do estudo de casos como Comapi e Agrogalaxy, demonstra-se que a reestruturação operacional e a profissionalização da governança são pilares indispensáveis. Conclui-se que o Judiciário e os credores devem exigir diagnósticos de viabilidade real que transcendam o formalismo, sob pena de a recuperação judicial tornar-se apenas um adiamento oneroso da falência.
Palavras-chave: Agronegócio. Recuperação Judicial. Turnaround. Gestão Rural. Lei 11.101/2005.
1. INTRODUÇÃO
O Brasil consolidou sua posição como o “celeiro do mundo” através de uma cadeia produtiva que gerou US$ 169,2 bilhões em exportações no ano de 2025, sustentando o PIB nacional e a balança comercial. Entretanto, essa pujança macroeconômica mascara uma fragilidade estrutural histórica: a carência de controles gerenciais profissionais e a exposição crônica à volatilidade de fatores externos. Tradicionalmente, o setor opera sob estruturas familiares com baixa distinção entre o patrimônio privado e o empresarial, tornando-se extremamente vulnerável quando a queda nos preços das commodities ou crises climáticas rompem o fluxo de caixa.
Contudo, o cenário atual é de alerta. Em 2025, segundo dados da Serasa Experian divulgados pela Forbes, o setor registrou 1.990 pedidos de recuperação judicial, um salto de 56,4% em relação ao período anterior (2024) e o maior volume da série histórica. E somente no primeiro trimestre de 2026, foram registrados 474 novos pedidos, uma alta de 21,9% frente aos 389 pedidos do mesmo período de 2025, sendo os estados de Mato Grosso e Goiás os destaques.
Esse aumento exponencial revela que a crise não é meramente conjuntural, mas muitas vezes decorrente de uma ausência de gestão profissional e conformidade documental prévia. O problema central desta análise é a insuficiência do formalismo jurídico no soerguimento do produtor. O mero ajuizamento do pedido de recuperação judicial, embora ofereça o “fôlego” do stay period, é inútil sem uma reforma gerencial de base.
Este artigo objetiva analisar a eficácia das alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 e pelo Tema 1145 do STJ para o produtor rural, defendendo a consultoria de turnaround management como o pilar de sucesso do processo. A compreensão da crise exige, primeiramente, olhar para os números que sustentam o setor e para os gargalos silenciosos da gestão interna.
2. O PANORAMA JURÍDICO E AS MODALIDADES DE RECUPERAÇÃO PARA O PRODUTOR RURAL
A evolução legislativa, especialmente com as reformas da Lei 14.112/2020, consolidou o acesso do produtor rural (pessoa física ou jurídica) aos ritos recuperacionais, superando debates doutrinários sobre a obrigatoriedade de registro prévio.
1. Recuperação Judicial Comum (Art. 47 e 48): Constitui o regime geral, exigindo a comprovação de dois anos de atividade regular. A flexibilização atual permite que o registro na Junta Comercial seja realizado imediatamente antes do pedido, desde que a atividade pretérita seja documentalmente provada.
2. Plano Especial de Recuperação (Art. 70-A): Rito simplificado voltado a microempresas, empresas de pequeno porte e pequenos produtores. Embora menos oneroso, impõe limitações rígidas quanto ao parcelamento e ao montante do endividamento, sendo muitas vezes insuficiente para crises estruturais complexas.
3. Recuperação Extrajudicial (Art. 161 e ss.): Negócio jurídico plurilateral que privilegia a autonomia privada. O devedor apresenta um plano já negociado com seus credores para homologação. Apesar das vantagens de celeridade e sigilo, enfrenta resistência das instituições financeiras e não abrange créditos tributários ou trabalhistas. Tecnicamente, permite a apresentação da inicial com a anuência de 1/3 (um terço) dos créditos de cada classe, com um prazo improrrogável de 90 dias para atingir o quórum de maioria absoluta (50% + 1).
Comparativo de Modalidades Recuperacionais:
1. Custo Operacional: A RJ Comum apresenta o maior custo (honorários de Administrador Judicial, perícias e custas); a Extrajudicial é a mais econômica por dispensar etapas processuais complexas.
2. Intervenção do Judiciário: Máxima na RJ Comum e Especial (fiscalização contínua); mínima na Extrajudicial (focada na legalidade da homologação).
3. Impacto na Reputação Comercial: A RJ Comum acarreta exposição pública e restrição imediata de crédito; a Extrajudicial preserva a imagem do devedor pela discrição do processo negociado.
A escolha da modalidade depende intrinsecamente da qualidade da informação gerencial disponível, sendo a transparência contábil o divisor de águas entre a adesão dos credores e a judicialização litigiosa.
2.1 A CONFORMIDADE DOCUMENTAL E O TEMA REPETITIVO 1145 DO STJ
A evolução legislativa brasileira migrou do paradigma punitivo do Decreto-Lei 7.661/1945 para o princípio da preservação da empresa, consolidado no Art. 47 da Lei nº 11.101/2005 (LRF). Para o agronegócio, a Lei nº 14.112/2020 e o Tema 1145 do STJ encerraram décadas de insegurança jurídica ao definir a natureza declaratória do registro do produtor rural na Junta Comercial.
A regularidade documental é o pressuposto inafastável para o deferimento do processamento. O Tema Repetitivo 1145 do STJ pacificou que o registro do produtor rural na Junta Comercial possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Tal entendimento permite ao produtor somar o período de atividade anterior ao registro para cumprir o biênio legal, desde que comprove a regularidade por meios técnicos.
Assim, o registro formal não precisa ter o biênio completo; o que se exige é a prova do exercício da atividade rural por mais de dois anos. Esta comprovação é feita rigorosamente via Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), notas fiscais de comercialização, registros no CAEPF e declarações de imposto de renda. O consultor de turnaround utiliza estes mesmos documentos como linha de base (baseline) para o diagnóstico de viabilidade.
É imperativo ressaltar que a proteção legal do stay period é um fôlego processual, mas não a cura. Sem a intervenção na operação, a empresa rural apenas consome seus ativos de forma estéril durante a suspensão das execuções.
A “desorganização documental” é a principal causa de indeferimentos liminares. Para uma estratégia de soerguimento viável, é imperativo o seguinte checklist:
* Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR): Fundamental para demonstrar o fluxo de caixa real.
* Inscrição no CAEPF e Registros Tributários: Comprovação da regularidade perante o fisco.
* Declaração de Imposto de Renda (DIRPF): Item crítico para atestar que a receita é majoritariamente proveniente da atividade rural.
* Balanço Patrimonial e Notas Fiscais: Prova da comercialização e da existência de ativos biológicos.
2.2 OS GARGALOS SILENCIOSOS DA GESTÃO
A importância estratégica do setor é confirmada pelos dados da CNA: em 2023, o agronegócio respondeu por 49% das exportações totais do Brasil. Contudo, a dependência de fatores externos (clima, câmbio, logística) costuma servir de pretexto para ignorar falhas graves de governança. O consultor de turnaround deve identificar o que denominamos “Gargalos Silenciosos”:
1. Confusão Patrimonial e Descaminho do Fluxo de Caixa: A inexistência de uma separação rígida entre as despesas da família proprietária e os custos operacionais da fazenda é a gênese da insolvência. Frequentemente, a receita da safra é drenada para a aquisição de ativos pessoais ou despesas domésticas antes da quitação dos insumos, gerando um passivo “bola de neve” que o produtor tenta resolver com crédito bancário de curto prazo.
2. Inexistência de Contabilidade de Custos Estratégica: A maioria dos produtores em crise desconhece seu custo real por hectare ou por arroba. Sem dados precisos sobre o ponto de equilíbrio, a tomada de decisão baseia-se na intuição, impossibilitando o uso de ferramentas de hedge (travas de preço) e expondo a margem de lucro à flutuação descontrolada das commodities.
3. Incompatibilidade Estrutural de Prazos (Mismatching): Há uma dependência excessiva de capital de giro de curto prazo para financiar investimentos de longo prazo (maquinário e infraestrutura). Quando a produtividade falha por razões biológicas, o cronograma bancário não espera, forçando o produtor a um endividamento sistêmico e à busca pelo socorro jurídico.
Quando esses gargalos se tornam insustentáveis, o socorro jurídico torna-se o único caminho viável para preservar a função social da terra.
3. O PAPEL DO TURNAROUND E DA GESTÃO PROFISSIONAL NO AGRO
O turnaround no agronegócio exige uma simbiose entre a estratégia jurídica e o manejo de ativos biológicos. Um especialista em reestruturação deve alinhar o stay period (período de suspensão de execuções) com o ciclo agrobiológico da cultura ou do rebanho. Conceder um fôlego legal que expire antes do período de colheita ou de abate é inútil; o plano deve respeitar o “relógio biológico” do campo. O Turnaround Management é o coração da reestruturação. Uma recuperação judicial sem turnaround é apenas um adiamento oneroso da falência.
Enquanto o prazo processual da LRF prevê um stay period de 180 dias, o ciclo de uma safra ou o engorde do gado segue seu próprio relógio e é por este motivo que o consultor especializado no agro passa a ser fundamental por entender profundamente dos processos gerenciais empresariais e dos ciclos agrobiológicos, fator determinante para um bom planejamento orçamentário e um rígido controle do fluxo de caixa, ponto crítico atualmente na gestão do agro no país.
Casos como o da Comapi Agropecuária (Grupo Bertin) e da Agrogalaxy ilustram a necessidade de diagnóstico preciso. Na Comapi, o endividamento decorreu de uma estratégia agressiva de crescimento que gerou vulnerabilidade financeira sistêmica. Já no caso da Agrogalaxy, o gatilho da crise foi a combinação entre a volatilidade de preços das commodities e falhas graves na gestão de estoques e inventários. O soerguimento nessas escalas exige um Laudo de Viabilidade Econômica (Art. 53) que contemple a sazonalidade e a capacidade real de geração de caixa, aumentando a confiança de magistrados e credores.
4. O TURNAROUND E AS DIRETIVAS DA GESTÃO PROFISSIONAL
A recuperação judicial no agronegócio não pode ser tratada como um salvo-conduto para o inadimplemento, mas como uma ferramenta de alta complexidade técnica. A sustentabilidade do setor depende da transposição da crise através de uma gestão de turnaround que priorize a transparência e a conformidade técnica. Cabe à gestão profissional criar um ambiente de confiança e conformidade contábil e financeira que dê suporte ao magistrado, ao administrador judicial, aos credores e ao devedor. Para tanto, adotar algumas estratégias para mitigar os risco da informalidade podem auxiliar positivamente no soerguimento de um produtor rural ou uma agroindústria. Como por exemplo:
* Otimização de Ativos e UPIs: O consultor deve identificar áreas improdutivas para venda imediata, transformando ativos fixos em liquidez. A criação de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) permite a alienação de ativos sem a sucessão de dívidas, conforme a LRF, garantindo aporte de capital para a operação principal.
* Gestão de Covenants Biológicos: O plano de recuperação deve conter indicadores financeiros (covenants) que respeitem a sazonalidade. Exigir pagamentos trimestrais de um produtor de soja cujas receitas se concentram em abril é empurrá-lo de volta à inadimplência.
* Recuperação da Confiança: O turnaround profissional neutraliza a resistência dos credores ao apresentar um controle de custo-por-hectare robusto e transparência total. Isso transforma o perfil da dívida, permitindo carências que coincidam com o período de colheita.
A eficácia deste plano depende, entretanto, de como o consultor lida com a complexa estrutura de créditos do setor.
5. DINÂMICA DOS CRÉDITOS E LIMITAÇÕES ESTRUTURAIS
A habilitação de créditos no agronegócio exige uma estratégia de negociação sofisticada devido à convivência de regras concursais e extraconcursais.
* Créditos Trabalhistas: Devem ser quitados prioritariamente. No turnaround, a preservação da mão de obra qualificada é vital para a continuidade da produção.
* Créditos com Garantia Real e Fiduciária: Segundo o Art. 49, § 3º da LRF, créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem à RJ. Contudo, o consultor deve invocar a “essencialidade do bem”. Máquinas e terras produtivas, embora garantias fiduciárias, não podem ser retiradas durante a safra, sob pena de inviabilizar o soerguimento.
* Patrimônio de Afetação e Lei do Agro (Lei 13.986/2020): Bens vinculados a CIR e CPR com patrimônio de afetação são, por lei, extraconcursais. Isso cria um desafio de liquidez massivo. O turnaround especializado deve negociar com esses detentores de CPR, demonstrando que a execução isolada do bem afetado destrói o valor da fazenda como um todo, prejudicando o próprio recebimento do crédito.
A complexidade desses créditos exige que a estratégia de negociação seja fundamentada em dados operacionais, não apenas em teses jurídicas.
6. ANÁLISE DE CASOS: COMAPI E AGROGALAXY
Os casos reais demonstram que a reestruturação operacional é o divisor de águas entre o sucesso e o colapso.
* Comapi (Grupo Bertin): O turnaround focou na restauração imediata das relações com os fornecedores de gado. A empresa entendeu que, sem a confiança dos fornecedores da matéria-prima, o alongamento da dívida bancária seria inútil. A estratégia de restabelecimento do fluxo de suprimentos foi o motor que permitiu o cumprimento do Plano de Recuperação.
* Agrogalaxy: O caso revela a vulnerabilidade à gestão de estoques e à volatilidade das commodities. Aqui, a diretiva de turnaround exige uma revisão profunda do modelo de negócios, focando em margens operacionais mais enxutas e na proteção contra variações cambiais que afetam o custo dos insumos importados.
A lição é clara: o fluxo de caixa positivo imediato após o deferimento da RJ é o único indicador real de viabilidade. Sem turnaround, a RJ é apenas uma “queima” lenta de patrimônio.
7. CONCLUSÃO: VEREDITO PARA A REESTRUTURAÇÃO DO AGRO
O agronegócio é vital para a segurança alimentar e a economia do Brasil, mas não pode mais subsistir sob uma gestão intuitiva, baseada em decisões empíricas. O agronegócio brasileiro, com o apoio inegável da Embrapa, vem batendo recordes de produtividade, ano após ano e demonstrando que domina a terra e as formas de cultivos em diversos tipos de solos e climas, mas da porteira, na grande maioria dos casos, não foi dada uma devida atenção para a profissionalização da gestão. A Recuperação Judicial é um remédio amargo que exige disciplina e profissionalismo e o momento é oportuno para a busca de melhoria administrativa.
Para os Magistrados e Administradores Judiciais, a recomendação: é imperativo fiscalizar a veracidade documental e a viabilidade econômica real. Planos que ignorem os ciclos agrobiológicos ou que apresentem laudos de viabilidade genéricos devem ser refutados por inviabilidade material. A preservação da empresa rural só é socialmente legítima quando fundamentada em uma reestruturação que converte desordem administrativa em eficiência produtiva. Magistrados e Administradores Judiciais devem ser rigorosos na análise do Laudo de Viabilidade Econômica (Art. 53, III).
Planos de recuperação que sejam peças puramente formais, sem uma estratégia clara de turnaround operacional e alinhamento aos ciclos agrobiológicos, devem ser rejeitados. A consultoria especializada não é um acessório; é o investimento necessário para garantir que a função social da empresa seja mantida e que o setor continue a ser o motor do desenvolvimento nacional com governança de alto desempenho.


