• Home
  • Sobre
    • Sobre a ABAJUD
    • Estrutura Organizacional
    • Programa NextPro
    • Nossa Diretoria
    • Código de Ética
    • Estatuto da ABAJUD
    • Associados
  • Associe-se
    • Estudantes
    • Pessoa Física
    • Pessoa Jurídica
  • Patrocínio
  • Comissões
  • Eventos
  • Cursos
  • Conteúdos
    • Notícias
    • Artigos
    • E-Books
    • Vídeos
  • Contato
15 de fevereiro 2026 - domingo
  • Login
ABAJUD
Advertisement
  • Home
  • Sobre
    • Sobre a ABAJUD
    • Estrutura Organizacional
    • Programa NextPro
    • Nossa Diretoria
    • Código de Ética
    • Estatuto da ABAJUD
    • Associados
  • Associe-se
    • Estudantes
    • Pessoa Física
    • Pessoa Jurídica
  • Patrocínio
  • Comissões
  • Eventos
  • Cursos
  • Conteúdos
    • Notícias
    • Artigos
    • E-Books
    • Vídeos
  • Contato
Sem Resultados
Ver Todos os Resultados
Área de membros
  • Home
  • Sobre
    • Sobre a ABAJUD
    • Estrutura Organizacional
    • Programa NextPro
    • Nossa Diretoria
    • Código de Ética
    • Estatuto da ABAJUD
    • Associados
  • Associe-se
    • Estudantes
    • Pessoa Física
    • Pessoa Jurídica
  • Patrocínio
  • Comissões
  • Eventos
  • Cursos
  • Conteúdos
    • Notícias
    • Artigos
    • E-Books
    • Vídeos
  • Contato
Sem Resultados
Ver Todos os Resultados
ABAJUD
Home Artigos

CRIMES FALIMENTARES E A RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL 1841021/PR

ABAJUD por ABAJUD
em Artigos, Recuperação Judicial
0
A A
CRIMES FALIMENTARES E A RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL 1841021/PR
0
COMPARTILHAMENTOS
19
VISUALIZAÇÕES
Share on FacebookShare on Twitter

CRIMES FALIMENTARES E A RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL 1841021/PR

Escrito por: ​Márcia Regina Polidorio

INTRODUÇÃO

Os crimes falimentares, anteriormente tipificados na Lei nº 7.661/1945 e atualmente previstos nos artigos 168 a 178 da Lei nº 11.101/2005, são ilícitos de natureza penal, porém estão codificados fora do Código de Direito Penal.

Tal circunstância se explica pelo fato de se tratar de crimes especiais e, como tais, foram incluídos em legislação própria, a qual converge com o Código Penal e o Código de Processo Penal. Isso ocorre, vez que o rol explicitado na lei falimentar não visa à proteção do bem comum de forma genérica, e sim disciplina e estabelece sanções para atos praticados especificamente por sujeitos definidos (comerciante e equiparados), tendo como objeto o patrimônio do devedor (o próprio comerciante).

Neste sentido, de forma simplificada, pontua-se que o rol desses crimes busca assegurar a regularidade das atividades empresariais, protegendo o patrimônio dos credores e garantir a ordem econômica, bem como a confiança da sociedade nas relações de mercado.

Com o passar do tempo, as transformações sociais deram origem a novas necessidades, fato que impulsionou a edição da Lei nº 11.101/2005, que promoveu profundas alterações no regime de insolvência empresarial. A nova norma extinguiu a antiga concordata, e instituiu a recuperação judicial e extrajudicial, além de instituir novas etapas ao processo falimentar. Neste contexto, surgiu a figura do administrador judicial, com fundamental papel, em substituição ao antigo síndico e liquidante (assim denominados na Lei nº 7.661/1945 antecessora da LRF).

Na perspectiva do legislador, o administrador judicial foi criado para aprimorar a aplicação da lei, atuando como auxiliar do juízo e responsável pela condução técnica dos processos de recuperação judicial, extrajudicial e falência, com deveres e responsabilidades específicas. Funções que inobservadas, de forma ativa ou omissiva, podem gerar consequências civis, administrativas e até penais.

Embora o administrador judicial não seja, em regra, sujeito típico dos crimes falimentares, sua atuação, frente as atribuições que lhe cabe, pode levá-lo à ser responsabilizado penalmente quando suas condutas contribuírem para a prática de ilícitos, equiparando-se, nesses casos, ao próprio comerciante-devedor, sujeito típico da lei.

Diante disso, reforçamos que o presente artigo tem por objeto analisar, sem a pretensão de exaurir o assunto, a responsabilidade do administrador judicial frente aos crimes falimentares nos processos de insolvência, possibilitando uma visão de como sua figura proba é essencial para o fortalecimento da norma processual falimentar, especialmente à luz do entendimento firmado no Recurso Especial 1841021-STJ, que tratou da arrecadação de bens da massa falida e de seu desaparecimento fraudulento (art. 108, §1º da LRF), conduta que pode provocar a frustação de todo o processo falimentar.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 Breve aspectos histórico dos crimes falimentares

Necessário contextualizar a evolução da tutela jurídica da insolvência, porquanto a conceituação de infrações e a repressão das infrações tidas como crimes falimentares acompanha a história do Direito Comercial, para depois ser reguladas por legislações específicas.

Pontua-se que a repressão das condutas danosas e fraudulentas vinculadas à insolvência empresarial remonta ao período mercantilista europeu, inspirando legislações posteriores, como exemplo o Statute of Bankrupts de 1942, que sistematizava e punia as condutas de devedores em processos falimentares na Inglaterra.

No Brasil, especificamente, os delitos falimentares foram inicialmente regulados por meio do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (Lei de Falências e Concordata), lei que o tempo mostrou, visando a melhor efetividade, inadequada às novas demandas. Necessidade que impulsionou a legislação vigente (Lei 11.101/2005), que trouxe importantes inovações, como o fim da concordata, o surgimento da recuperação judicial e extrajudicial e a substituição do antigo síndico pelo administrador judicial, agente auxiliar da justiça com participação obrigatória no processo.

Aponta a doutrina majoritária como uma das principais alterações da lei o objetivo consagrado no artigo 47 da lei 11.101/2005, qual seja: “viabilizar a superação da situação de crise, o que traz explicito na proteção social ao trabalhador e a manutenção da atividade econômica.

Mudanças benéficas trazidas pelo amadurecimento do sistema que convergiu na edição da Lei nº 14.112 de 2020, que alterou a redação de alguns artigos da lei 11.101/2025.

Evolução da lei que reforça as necessidades da sociedade, trazendo, além da eficácia e segurança nos mecanismos de solução da insolvência, a relevância da presença do administrador exercendo função pública de auxiliar da Justiça. Determinando, a essa figura essencial, não somente o norte e a descrição de suas obrigações, como a exemplo do Acórdão proferido no Recurso Especial 1841021-STJ, segurança e respaldo para o desempenho dessas atribuições.

3 CRIMES FALIMENTARES

Os crimes falimentares, especificamente, estão inseridos nos artigos 168 a 178 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LEI 1.101-2005), e têm por escopo coibir e penalizam condutas que agravam a insolvência ou fraudem o procedimento concursal.

Conceitua-se como crimes falimentares as práticas ilícitas destinadas a prejudicar os credores, materializando, entre outras formas, por meio de ocultação de bens, apropriação indébita, fraude.

3.1 Tipificação dos Crimes Falimentares:
➢ Fraude a credores (art. 168);
➢ Violação de sigilo empresarial (art. 169);
➢ Divulgação de informações falsas Art. 170;
➢ Indução a erro Art. 171;
➢ Favorecimento de credores Art. 172;
➢ Desvio, ocultação ou apropriação de bens Art. 173;
➢ Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens Art. 174;
➢ Habilitação ilegal de crédito Art. 175;
➢ Exercício ilegal de atividade Art. 176;
➢ Violação de impedimento Art. 177;
➢ Omissão dos documentos contábeis obrigatórios Art. 178.

3.2 Condições objetivas de punibilidade

O artigo 168 da LF, define que os crimes falimentares podem ocorrer antes ou após a sentença de falência, concessão da recuperação judicial ou da homologação da recuperação extrajudicial.

No entanto, para se qualificar como crimes falimentar, além de se enquadrar em um dos núcleos dos artigos 168/178 da lei, deve, como “condição objetiva de punibilidade” ter sido decretada a falência, concedido a recuperação judicial ou a recuperação extrajudicial (artigo 163 e artigo 180 da Lei), sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão.

Pontua-se, quanto ao impulsionamento da ação de responsabilização criminal, ser preponderante a verificação quanto ao decurso do prazo prescricional, conforme regulado no artigo 182 da LF, dispositivo que remete as regras do artigo 109 do Código Penal.

3.3 Sujeito ativo e sujeito passivo

O sujeito ativo deste crime é o devedor (crime próprio) ou os agentes equiparados, como sócios, diretores, gerentes, administradores, conselheiros, contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais (TOMAZETTE, 2022, p. 823), admitindo-se o concurso de pessoas.

Já o sujeito passivo é o credor, sendo possível considerar a sociedade como vítima mediata, vez suporta, indiretamente, os danos causados pela ação ou omissão do sujeito ativo.

3.4 Da Ação Penal

Os artigos 183 e 184 da LRF, preceituam que a ação é incondicionada, tendo como titular da ação o Ministério Público. Seu procedimento obedecerá ao descrito nos artigos 531 a 538 do CPP e art. 185 da LRF, tendo como competente o juízo onde foi decretada a falência para receber e julgar os crimes.

4 ADMINISTRADOR JUDICIAL

4.1 Conceito e natureza jurídica

Uma das inovações da Lei 11.101/2005 foi a criação do Administrador Judicial, cuja designação é obrigatória e cujo papel é fundamental na condução dos processos de insolvência. Atua na como auxiliar do Poder Judiciário no andamento e na formação dos processos de falência, recuperação judicial e extrajudicial.

Exerce, de fato, as funções de gestor e fiscal imparcial, com a reponsabilidade de garantir que o processo seja conduzido de forma legal, transparente e equilibrada, resguardando o interesse de todos os envolvidos – credores, empresa e Justiça.

Ao administrador judicial incumbe, dentre suas funções precípuas, a de fiscalizar as atividades do devedor; elaborar relatórios sobre a situação econômico-financeira da empresa; reorganizar o quadro de credores; assegurar a regularidade procedimental; arrecadar bens e promover sua alienação; convocar assembleia de credores; bem como apontar quaisquer irregularidades ou atos que configurem ilícitos.

Nos termos do art. 21 da Lei 11.101/2005, podem exercer o cargo de Administrador Judicial tanto as pessoas naturais quanto jurídicas, desde que detenham idoneidade e capacidade técnica.

4.2 Atribuições Legais (artigo 22 LRF)

As atribuições podem variar de acordo com as ações em que seja designado para atuar, qual seja, na recuperação judicial, na recuperação extrajudicial ou na falência. Dentre as principais funções em cada processo, destacam-se:

Na recuperação judicial: fiscalizar as atividades do devedor; elaborar a relação de credores; receber e analisar as habilitações e divergências; elaborar relatórios mensais das atividades; presidir a assembleia geral de credores.

Na falência: arrecadar e administrar a massa falida; avaliar e alienar os bens; efetuar o pagamento dos credores, observando a ordem legal; e prestar contas ao juízo.

4.3 – Responsabilidade (art. 32 da Lei 11.101/2005)

O administrador judicial responde civil, penal e administrativamente por seus atos e omissões.

A responsabilidade civil decorre de prejuízos causados à massa falida ou aos credores, gerando a obrigação de indenizar os danos sofridos.

A responsabilidade penal surge em casos de apropriação indevida, fraude ou omissão dolosa. Já na seara administrativa, confirmada a sua atuação defeituosa junto ao juízo, poderá ocorrer a destituição do cargo, redução de honorários ou o impedimento para futuras nomeações.

4.4. Ilícito penal atribuído ao Administrador Judicial

Como exposto, o Administrador Judicial possui ampla reponsabilidade junto aos processos judiciais de falência, o que lhe impõe também o ônus de ser triplamente responsabilizado, quando verificada sua desídia ou deslealdade processual capazes de causar danos.

Em que pese a existência de crimes próprios previstos na legislação específica (art. 168 a 178, da LRF), o Administrador Judicial também pode responder por ilícitos previstos nos Códigos Penal e Processual Civil Brasileiro, caso sua conduta se enquadre nas figuras típicas e reste comprovado o dolo ou culpa em relação ao dano causado à massa falida, à recuperanda ou aos credores, dentre os quais se destacam:
✓ a corrupção ativa e passiva (art. 317 e 333, CP);
✓ fraude a execução (art. 792 do CPC);
✓ peculato e desvio de recursos (art. 312 e ss. CP);
✓ fraude processual (art. 347, CP);
✓ associação criminosa (art. 288, CP)
✓ prevaricação (319, CP);
✓ falsidade ideológica (299 do CP);

Observando que tais crimes, sejam eles tipificados na legislação especial ou penal, podem resultar, além da pena de reclusão e multa, na inabilitação para exercer atividades empresariais e/ou de Administrador Judicial.

5 DO RECURSO ESPECIAL 1841021-PR

A Lei 11.101/2005 dispõe, em seu artigo 108, § 1º, que os bens arrecadados da massa falida ficam sob a responsabilidade do Administrador Judicial, ainda que depositados em poder de terceiros. Já o art. 32 da mesma lei define a responsabilidade do Administrador e membros do comitê pelos prejuízos causados à massa falida em razão de dolo ou culpa.

Neste contexto, onde arrecadação e guarda dos bens da massa falida são essenciais para a satisfação dos créditos, surge a dúvida acerca de quem deve recair a responsabilidade, quando, apesar da arrecadação, os bens desaparecem.

Frente desse impasse jurídico, foi julgado Recurso Especial nº 1.841.021/PR pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidando importante entendimento ao reformar acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0029543-93.2018.8.16.0000, do Tribunal de Justiça do Paraná.

No caso fático, ao tomar conhecimento do desaparecimento dos bens, o juiz monocrático determinou que o Administrador Judicial depositasse o valor correspondente aos bens arrecadados. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que, inobstante a designação de depositário, a responsabilidade recairia sempre sobre o Administrador Judicial, indicando, ainda, a necessidade de propositura de ação de regresso em desfavor do depositário a fim de reaver o valor suportado em condenação.

Insatisfeito, o Administrador Judicial manejou recurso especial, sustentando, entre suas oposições, que sua responsabilidade é subjetiva, sendo imprescindível a propositura de ação autônoma para comprovação do dolo ou culpa, uma vez que a solidariedade não se presume, além de ausência de legitimidade ativa para propor aquela ação.

Ao apreciarem o recurso especial, a maioria dos ministros, reconheceram a inexistência de dúvidas quanto a responsabilidade pessoal do administrador judicial pela guarda dos bens arrecadados, mesmo com a nomeação de um depositário para sua guarda, a perda ou deterioração dos bens pode ser suportada pelo administrador. Contudo, em suas razões definiram que essa responsabilidade não é objetiva, mas sim subjetiva.

O relator, em suas razões de decidir, valeu-se dos ensinamentos de SACRAMONE, (2018), segundo os quais, para a condenação do agente (administrador) ao ressarcimento dos prejuízos, é necessário se demonstre o dolo ou culpa, a violação do preceito legal, o prejuízo entre o nexo causal da ação ou omissão e o dano, não podendo o ressarcimento ser determinado de forma automática sem observância do devido processo legal.

O acordão pacificou, de forma precisa, a necessidade de instauração de procedimento específico a fim de verificar o descumprimento dos deveres legais, exigindo, para a imputação de quaisquer responsabilizações ao Administrador Judicial a garantia ao contraditório. Ademais, consignou que a ação deve ser promovida pela massa falida, por meio de novo Administrador Judicial.

Assim, ao dar provimento ao recurso especial, o STJ reconheceu a responsabilidade solidária do Administrador Judicial frente aos bens que venham a se perder ou deteriorar, porém, garantiu a esses agentes a segurança jurídica do devido processo legal e do pleno exercício do direito de defesa.

6 CONCLUSÃO

O tratamento jurídico conferido aos crimes falimentares e à responsabilidade do Administrador Judicial frente a Lei 11.101/2005 revela um arcabouço normativo que busca equilibrar a tutela penal e civil com a efetividade do difícil processo falimentar e suas especificidades.

Neste contexto, a legislação define não somente as etapas do procedimento de insolvência, mas também as sanções aplicáveis àqueles que fraudam ou frustram o procedimento e/ou lesam os interessados, especialmente os credores. Estabelece, assim, um rol de condutas lesivas ao regular andamento do processo falimentar, bem como as sanções pertinentes.

Com o objetivo de assegurar segurança jurídica e eficiência do processo falimentar, o legislador conferiu ao Administrador Judicial status de figura essencial na condução dos procedimentos de falência e recuperação judicial, atribuindo-lhe funções de gestão e condução processual. Contudo, também lhe impôs encargos e responsabilidades por ações ou omissões capazes de causar prejuízos aos interessados, equiparando-o ao devedor ou falido para efeitos penais, além de estabelecer implicações civis e administrativas que poderá suportar diante de condutas permissivas.

Essa equiparação e extensão da punibilidade ao Administrador demonstram a importância de vincular sua atuação à responsabilidade pelos atos praticados, o que enseja maior confiabilidade da sociedade na norma falimentar vigente.

A Lei 11.101/2005, que atribui ao Administrador Judicial o dever de conduzir o processo falimentar, define como uma das funções precípuas a arrecadação e guarda dos bens do falido (artigo 108, § 1º). Tal atribuição foi, por muito tempo, entendida como fundamento para a responsabilização automática do administrador por prejuízos causados à massa, como avarias ou desaparecimento dos bens, uma vez que a guarda lhes é legalmente atribuída.

No entanto, acertadamente, no Resp nº 1.8041.021-PR., o Superior Tribunal de Justiça relativizou essa responsabilização automática ao exigir comprovação de dolo ou culpa, além de determinar a necessidade de ajuizamento de ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa. Trata-se de decisão que harmoniza a proteção dos credores com a segurança jurídica do próprio administrador judicial.

A decisão do STJ, além de pacificar questão de extrema relevância para o processo falimentar, protege o Administrador Judicial de decisões prematuras e de impactos potencialmente danosos à sua carreira, assegurando maior tranquilidade no desempenho de suas atribuições, na medida em que garante o devido processo legal e seus mais amplos direitos.

Consolida-se, assim, o entendimento de que a responsabilização jurídica dos atos praticados pelo Administrador Judicial deve ser pautada por critérios rigorosos para equilibrar a proteção dos interesses da massa falida com a manutenção de segurança jurídica na atuação de um agente essencial à Justiça, que deve cumprir suas funções com probidade e diligência, mas que, em situações conflituosas, tem assegurado o direito de comprovar a lisura de higidez de 0sua conduta.

Post Anterior

Produtor Rural na Recuperação Judicial: Uma Análise Jurídico-Normativa à Luz da Lei 11.101/2005

Próximo Post

A RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E SEUS IMPACTOS NA ECONOMIA BRASILEIRA

Próximo Post
A RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E SEUS IMPACTOS NA ECONOMIA BRASILEIRA

A RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E SEUS IMPACTOS NA ECONOMIA BRASILEIRA

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sem Resultados
Ver Todos os Resultados

A Associação Brasileira de Administradores Judiciais – ABAJUD, foi fundada em 2017 e está presente nas 26 Unidades da Federação, reunindo profissionais altamente qualificados.

Links Importantes

  • Seja um Associado
  • Cotas de Patrocínio
  • Associados ABAJUD
  • Nossos Eventos
  • Nossos Cursos

Redes Sociais

  • Facebook
  • Instagram
  • LinkedIn
  • YouTube

Newsletter

  • Associe-se
  • Cursos
  • Eventos
  • Contato

©2023 Associação Brasileira de Administradores Judiciais – ABAJUD - Criado por Zuric Marketing.

Bem-vindo!

Acesse sua Conta

Esqueci minha senha!

Recupere sua Senha

Digite seu nome de usuário ou endereço de e-mail para redefinir sua senha.

Acessar
Sem Resultados
Ver Todos os Resultados
  • Home
  • Sobre
    • Sobre a ABAJUD
    • Estrutura Organizacional
    • Programa NextPro
    • Nossa Diretoria
    • Código de Ética
    • Estatuto da ABAJUD
    • Associados
  • Associe-se
    • Estudantes
    • Pessoa Física
    • Pessoa Jurídica
  • Patrocínio
  • Comissões
  • Eventos
  • Cursos
  • Conteúdos
    • Notícias
    • Artigos
    • E-Books
    • Vídeos
  • Contato

©2023 Associação Brasileira de Administradores Judiciais – ABAJUD - Criado por Zuric Marketing.

Esse website utiliza cookies. Ao continuar a utilizar este website está a dar consentimento à utilização de cookies. Visite nossa Política de Privacidade e Cookies.