DESMISTIFICANDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – A PIOR RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEMPRE SERÁ MELHOR QUE A MELHOR FALÊNCIA
Escrito por: Fernando Santos Fialho
Resumo: Este estudo visa desmistificar o instituto da Recuperação Judicial, criado através da Lei nº 11.101/2005, demonstrando que a pior das recuperações judiciais ainda é melhor que a melhor falência. Conceituaremos ambos os institutos com o objetivo de proporcionar um entendimento mais humanizado para ampla compreensão, trazendo a história de sua criação no Brasil. Apontaremos as modalidades de Recuperação Empresarial existentes no ordenamento jurídico brasileiro, visando demonstrar a garantia de sua efetivação na recuperação do empresário/sociedade empresária, preservando a função social da empresa, ou seja, a sua manutenção, bem como as consequências na falha do cumprimento do plano da recuperação. Por fim, elucidaremos como o credor deve se habilitar nos autos do juízo universal para garantir o recebimento de seus créditos. Utilizaremos conceitos da legislação falimentar e doutrinários como base deste estudo.
Palavras-chave: Recuperação Judicial; Direito Empresarial; Manutenção da Empresa; Cram Down; Descumprimento do Plano de Recuperação Judicial; Habilitação ao Crédito.
INTRODUÇÃO
A atividade empresarial constitui um dos pilares estruturantes da ordem econômica contemporânea, desempenhando papel essencial na geração de empregos, na circulação e obtenção de riquezas e na promoção do desenvolvimento social. Nesse contexto, a empresa ultrapassa a mera condição de instrumento de produção de lucro, passando a ser compreendida também como um agente de relevante interesse coletivo, cuja preservação pode repercutir diretamente na estabilidade econômica e social. Tal compreensão encontra respaldo no princípio da função social da empresa, prevista na Constituição Federal em seu art. 170, e reforçado pela evolução do sistema jurídico voltado à superação das crises empresariais, cada vez mais constante em nosso país.
Durante décadas, o tratamento jurídico das empresas em dificuldade no Brasil sempre esteve centrado em uma lógica, predominantemente, liquidatória, consagrada pelo antigo regime da concordata, previsto no Decreto-Lei nº 7.661/1945. Nesse modelo, toda crise empresarial era, frequentemente, conduzida a um desfecho de dissolução patrimonial. Entretanto, esta modalidade consagrava a baixa eficiência na satisfação dos credores e severos impactos sociais decorrentes da interrupção abrupta das atividades econômicas.
Contudo, em 2005 houve uma mudança paradigmática com a promulgação da Lei nº 11.101, diploma que reformulou profundamente o sistema brasileiro de insolvência empresarial. Inspirada em modelos estrangeiros de reorganização empresarial, em especial no ordenamento Americano, a legislação passou a privilegiar a preservação da atividade econômica viável, reconhecendo que a continuidade da empresa, sempre que possível, representa alternativa mais eficiente tanto para credores quanto para a coletividade. Assim, a Recuperação Judicial surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como instrumento capaz de possibilitar a superação da crise econômico-financeira do devedor, pessoa jurídica, por meio de mecanismos de reorganização que permitam a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores.
Nesse cenário, compreende-se de que a dissolução da empresa, por meio da falência, deve sempre ser tratada como medida excepcional, reservada aos casos em que se mostra inviável a reestruturação e reorganização da atividade empresarial. Sob essa perspectiva, sustenta-se a reflexão que orienta o presente estudo: em grande parte das situações, a pior das recuperações judiciais ainda tende a produzir resultados social e economicamente mais favoráveis do que a melhor das falências, sobretudo quando analisados os impactos sistêmicos da preservação da atividade empresarial.
Partindo dessa premissa, o objetivo central é analisar o instituto da Recuperação Judicial no ordenamento jurídico brasileiro, ainda muito descriminado e prejulgado no país, desmistificando e apresentando seus conceitos fundamentais, um breve panorama histórico da evolução desses institutos no Brasil e sua estrutura normativa, demonstrando que, em muitos casos, mesmo uma recuperação judicial com dificuldades pode produzir resultados mais benéficos do que a decretação da falência. A análise buscará proporcionar uma compreensão mais acessível e humanizada do tema, evidenciando sua relevância para a preservação da atividade empresarial e para a estabilidade das relações econômicas.
O estudo, baseado na Lei nº 11.101/2005, iniciará examinado os conceitos fundamentais da Recuperação Judicial e da falência, bem como o contexto histórico que motivou a reformulação do sistema falimentar brasileiro. Em seguida, abordada-rá as modalidades de Recuperação previstas na legislação, Judicial e Extrajudicial, destacando os instrumentos destinados à efetivação do princípio da preservação da empresa e de sua função social, passando, ainda, pela análise das consequências jurídicas decorrentes do eventual descumprimento do plano de recuperação aprovado.
Ao final, será abordado os mecanismos processuais de habilitação de créditos no âmbito do juízo universal da insolvência, demonstrando como os credores podem assegurar a efetiva participação no procedimento e a satisfação de seus direitos creditórios.
2. BASE JURÍDICA
2.1. A ORIGEM DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E SEUS FUNDAMENTOS E SUA APLICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Antes de iniciarmos o estudo da função social da empresa, é fundamental distinguir os conceitos de empresário, empresa e atividade empresarial, afim de clarear os significados jurídicos e evitar confusões existente na população brasileira.
O Empresário, conceituado pelo art. 966 do Código Cívil, é sujeito, pessoa física ou jurídica, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. É ele quem assume os riscos da atividade econômica, organiza os fatores de produção e responde juridicamente pelo exercício da atividade empresarial.
A Empresa, por sua vez, é a própria atividade econômica organizada de forma especifica e exercida pelo Empresário. Ou seja, a Empresa, é o conjunto de operações e organizações dos fatores de produção ou serviços, voltados a atender as demandas do mercado, com finalidade econômica. Já a Atividade Empresarial é o próprio exercício contínuo e organizado da Empresa. Em outras palavras, é a pratica concreta e contínua da Empresa realizada pelo Empresário no mercado.
Apesar dos conceitos de Empresa, Empresário e Atividade Empresarial surgirem com a Teoria da Empresa, formalizados através do Código Cívil Italiano de 1942, o Princípio da Função Social da Empresa tem a sua origem ainda na idade média com os povos feudais, que baseavam-se na organização da produção, tendo a economia das cidades sustento nas corporações de ofício, permitindo assim a evolução das atividades comerciais. A partir de então, a história nos mostra que as sociedades passaram a se organizar, cada vez mais, em volta das atividades empresariais, pois assim geravam receitas, circulavam bens e serviços, além de renda aos trabalhadores que desprendiam suas forças no labor diário.
Neste referido processo histórico, temos a origem da Burguesia, povos que tinham como ideologia a meritocracia, a valorização da propriedade privada, o trabalho e a poupança, ou seja, centralizavam o acumulo de capital. Entretanto, aqui também se tem o inicio do princípio da função do social da empresa que visa exatamente preservar a economia das cidades menores, não tendo como único fim a obtenção de grandes lucros.
A evolução do pensamento jurídico e econômico, que se deu ao longo do século XX, contribuiu para consolidar a ideia de que a atividade empresarial produz impactos que ultrapassam a esfera patrimonial de seus titulares, alcançando trabalhadores, fornecedores, consumidores e a própria coletividade. No Brasil, a Constituição do Estado Democrático de Direito, consagrado pelo art. 1º da CF/88, restou comprovado que a empresa deixou de ser compreendida, exclusivamente, como um instrumento voltado, somente, à geração de lucros privados, passando a ser reconhecida, também, como uma instituição dotada de relevante dimensão social. Nesse cenário, surge no Brasil o Princípio da Função Social da Empresa, previsto no art. 170, III e parágrafo único da CF, como elemento estruturante da ordem econômica contemporânea.
O artigo 170 da CF estabelece que a ordem econômica esta fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo como finalidade assegurar a toda a população a existência digna, conforme os ditames da justiça social. Entre os princípios que regem essa ordem econômica, destaca-se a função social da propriedade, previsto no inciso III do referido artigo, cuja interpretação contemporânea abrange também a atividade empresarial desenvolvida por meio da organização dos fatores de produção.
Portanto, a empresa, atividade econômica organizada de forma especifica e exercida pelo Empresário, deve ser compreendida como um organismo econômico-social que exerce papel relevante na promoção do desenvolvimento, na geração de empregos e na circulação de riquezas. Nesse sentido, a preservação da empresa dever ser diretamente pensada pelo Estado, visto que passa a representar não apenas interesse do empresário ou da sociedade empresária, mas também interesse público e coletívo de forma indireta, tendo em vista os efeitos que a sua atividade produz no meio social e econômico.
Segundo os ensinametos de Fábio Ulhoa Coelho, a empresa representa um importante centro de geração de emprego e riquezas, que deve ter a sua preservação instituída como um dos principais instrumentos de interesse coletivo. Para mais, Ricardo Negrão leciona que a empresa tem que ser analisada além da ótica patrimonial de seus titulares, visto que a sua atividade empresarial afeta diretamente diversos sujeitos que integram a dinâmica econômica. Através destes entendimento, temos que a função social da empresa é de interesse da coletividade, exigindo que para ocorrer o seu desenvolvimento regular é necessário impor limites e responsabilidades ao exercício da atividade empresarial.
Com a promulgação da Lei nº 11.101/2005, esse entendimento foi incorporado expressamente na legislação infraconstitucional, para regular os processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência. Baseando-se no fundamento da preservação da empresa, no princípo da função social da empresa e no estímulo à atividade econômica, o artigo 47 da referida lei consagra, de forma explícita, que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, da geração de empregos aos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Referido dispositivo evidencia que a legislação falimentar brasileira passou a adotar uma perspectiva de tratamento moderna quanto a crise empresarial, dispondo que a dissolução da empresa deixou de ser o remédio prioritário. A Lei nº 11.101/2015 nos trouxe que, sempre que possível, deve priorizar a reorganização da atividade econômica, e de forma segura, demonstrar a viabilidade da continuidade da atividade empresarial, com o intuito jurídico de concretizar a função social da empresa.
Nesse sentido, é possível observar que o princípio da preservação da empresa constitui verdadeiro desdobramento da função social da atividade empresarial. A manutenção da empresa viável permite preservar postos de trabalho, garantir a circulação de riquezas e assegurar maior possibilidade de satisfação dos créditos, fatores que demonstram a relevância social da atividade econômica organizada. Entretanto, cumpre ressalta que a função social da empresa não implica proteção irrestrita ao empresário ou à sociedade empresária. Pelo contrário. A preservação da empresa somente se justifica quando houver viabilidade econômica e quando sua continuidade representar benefício para os diversos sujeitos envolvidos nas relações empresariais. Quando a atividade empresarial se mostra inviável ou incapaz de cumprir sua função social, surge o instituto da Falência como mecanismo jurídico adequado para a realizar a liquidação ordenada do patrimônio e a redistribuição dos ativos entre os credores.
Portanto, a função social da empresa se revela como um dos pilares interpretativos do direito empresarial contemporâneo, influenciando tanto a elaboração das normas jurídicas quanto a aplicação prática do direito pelos tribunais. Ao reconhecer que a empresa desempenha papel essencial na estrutura econômica e social do país, o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar mecanismos voltados à sua preservação, especialmente nos momentos de crise.
Desse modo, a compreensão da função social da empresa se mostra indispensável para a adequada interpretação dos institutos da recuperação judicial e da falência, uma vez que ambos se inserem em um sistema jurídico orientado pela busca do equilíbrio entre a livre iniciativa, a proteção dos credores e o interesse coletivo na manutenção da atividade econômica.
2.2. A EVOLUÇÃO HISTORICA DA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR NO BRASIL
Para se compreender os atuais institutos da Recuperação Judicial/Extrajudicial e Falência no Brasil, é necessário realizar uma analise história da vida e estrutura empresarial brasileira, em especial as crises empresariais ocorridas ao longo do tempo. O ordenamento jurídico brasileiro, por décadas, adotou uma abordagem de liquidação para as empresas em dificuldades financeiras, acreditando estar priorizando a satisfação dos credores por meio da dissolução empresarial e patrimonial.
O Decreto Lei nº 7.661/1945, assinado por Getúlio Vargas, foi diploma legal que regulamentou o sistema falimentar brasileiro por aproximadamente seis décadas. A legislação de 1945, conhecido popularmente como antiga Lei de Falência e Concordatas do Brasil, fundamentava a sua concepção punitiva na insolvência empresarial, ou seja, visava a falência empresarial como consequência natural da incapacidade do empresário em honrar suas obrigações. Entretanto, a legislação apresentava o instituto da Concordata, que mesmo contendo limitações significativas, era o mecanismo que permitia ao empresário a tentativa de reorganizar a atividade empresarial.
O instituto da concordata permitia que empresas em crise financeira, mas que ainda estivesse em operação, pudesse suspender os efeitos da falência e ganhar prazos para quitar as suas dívidas para com seus credores. Para tanto, existiam duas modalidades: a) concordata preventiva, que era solicitada antes da falência e detinha o intuito de evita-la; e, b) concordata suspensiva, que era requerida após a decretação da falência, com o intuito de suspender os seus efeitos. Ou seja, a concordata, em qualquer de suas modalidades consistiam, basicamente, em um mecanismos de dilação de prazo para pagamento das dívidas, sem proporcionar efetiva reestruturação da empresa, não havendo qualquer viabilidade de recuperar as atividades empresariais, o que resultava em um elevado número de falências e baixa recuperação dos créditos pelos credores.
Com o passar dos anos, houveram grandes avanços e evoluções nas relações econômicas e dos ambientes empresariais, tornando-se evidente a necessidade de reformulação do sistema de insolvência brasileiro. Neste tempo, ficou constatado através da experiência internacional, em especial nos países que adotaram o modelo de reorganização empresarial como Estados Unidos (1978), Reino Unido (1980) e França (1985), que a preservação da empresa economicamente viável poderia gerar benefícios não apenas para os empresários, mas também para os credores, trabalhadores, e para a economia como um todo.
Com esse cenário, foi promulgada em 09/02/2005, pelo então presidente Luis Inácio Lula da Silva, a Lei nº 11.101, conhecida popularmente por Lei de Falências e Recuperação Judicial, que promoveu profunda mudança no tratamento jurídico das crises empresariais. A nova legislação substituiu o instituto da concordata pelo da Recuperação Judicial, estabelecendo mecanismos mais amplos de renegociação de dívidas e reorganização empresarial antes da decretação da falência.
Com a entrada em vigor da Lei de Falências e Recuperação Judicial, ocorreu uma verdadeira mudança do paradigma do sistema falimentar brasileiro, visto que ao introduzir o princípio da preservação da empresa, restou reconhecida a necessidade de preservar a continuidade da atividade econômica, ou seja, deve ser priorizada sempre que possível a manutenção da atividade empresarial. Dessa forma, a falência passou a ser concebida como medida excepcional, destinada apenas às situações em que a recuperação da empresa se mostre completamente inviável.
Posteriormente, em 24/12/2020, a Lei de Falências e Recuperação Judicial foi aprimorada pela Lei nº 14.112/2020, promulgada pelo então presidente Jair Messias Bolsonaro, que introduziu importantes alterações no sistema de insolvência empresarial brasileiro. O disposito legal trouxe inovações como: a) fortalecimento dos mecanismos de financiamento de empresas em recuperação judicial; b) possibilidade de apresentação do plano de recuperação judicial alternativo pelos credores; c) estimulo de negociação entre devedores e credores, principalmente com a inclusão expressa de ferramenteas de mediação e negociação prévia; e d) o aperfeiçoamento dos procedimentos de recuperação judicial e extrajudicial.
Desta forma, se observa que a evolução da legislação falimentar brasileira reflete uma mudança significativa de perspectiva, passando de um modelo que visava totalmente a liquidação empresarial para um sistema no qual preserva a função social da empresa e privilegia o empresário a reorganizar a atividade empresarial para sua manutenção no mercado.
2.3. MODALIDADES DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A Lei nº 11.101/2005, Lei de Falências e Recuperação Judicial, estabelece diferentes intrumentos destinados a superação da crise empresarial, dos quais buscam oferecer alternativas que permitam ao empresário, ora devedor, reorganizar suas atividades econômicas e empresariais através de renegociação de suas obrigações com os credores. Dentre estes instrumentos destacam-se a Recuperação Judicial e a Recuperação Extrajudicial, cada qual com características próprias e finalidades específicas.
A Recuperação Judicial constitui o principal mecanismo de reorganização da atividade empresarial, estando previsto nos artigos 47 ao 74 da Lei 11.101/2005. Este procedimento ocorre quando o devedor, em crise financeira, apresenta aos seus credores, através de procedimento judicial, um plano de recuperação destinado a reestruturar suas atividades e possibilitar o pagamento das dívidas, sem interroper a sua atividade empresarial. Entretanto, o instituto da Recuperação Judicial deve ser moldado e orientado pelo princípio da transparência entre juiz, administrador judicial, credores e devedores, visando sempre a legalidade dos atos e buscando pela viabilidade econômica da atividade empresarial.
Em sua fase postulatória, o devedor, por livre iniciativa, deverá provocar o judiciário observando os requisitos legais previstos no art. 51 da Lei nº 11.101/2005, que visão quanto a admissibilidade do pedido. Dentre os documentos que deve ser apresentado ao juízo, destaca-se que o devedor deve apresentar as demonstrações contábeis dos 3 (três) últimos exercícios sociais com o intuito de provar a sua crise financeira. Ressalta-se ainda que, neste momento, todas as ações e execuções existentes contra o devedor serão suspensas pelo prazo de 180 dias corridos, período conhecido como stay period, visando que a empresa tenha condições de negociar com seus credores. A exceção se dá em relação as dívidas fiscais, que devem estar em dia, ou negociadas antes da entrada com pedido de recuperação judicial, visto a necessidade da apresentação da certidão negativa de dívida fiscal ou com efeitos negativos.
Com a provocação do judiciário e o despacho para o processamento, temos, em conjunto: a) a nomeação do Administrador Judicial para fiscalizar o cumprimento da recuperação judicial, que deverá, em 48 horas, dizer se aceitar ou não a nomeação, assinando o termo de compromisso se aceitar; b) a publicação do edital para informar a recuperação judicial da empresa recuperanda e para que credores, em 2 chamadas, uma de 15 dias e outra de 45 dias, possam habilitar seus créditos que não apareceram no plano de recuperação apresentado junto ao pedido inicial; c) a empresa recuperanda apresentar o plano de recuperação.
Neste momento, há de se chamar atenção que se a empresa devedora não apresenta o plano de recuperação no prazo previsto, o juízo, automaticamente decretará a falência, nos termos do art. 73, II, da Lei nº 11.101/2005. Entretanto, a Lei nº 14.112/2020 modificou este entendimento contido na Lei de Falências e Recuperação Judicial e preveu a possibilidade de apresentação do plano de recuperação pelos credores.
O plano de recuperação judicial, previsto no art. 53 da Lei nº 11.101/2005, pode prever diversas medidas destinadas à superação da crise, tais como: a) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações; b) reestruturação societária; c) venda de ativos; d) transformação societária; e) obtenção de novos financiamentos; e, e) alteração da administração da empresa. Chama-se atenção que este plano deve ser elaborado e fundamentado prevendo não só a reestruturação financeira e atividade empresarial, como também a preservação de empregos, visto que este é um dos principais critérios e indicios a serem levados em conta para demonstrar que a empresa quer se reestruturar e se manter no mercado.
Outrossim, a aprovação do plano de recuperação apresentado pela devedora depende da deliberação da assembleia geral de credores, que avaliará a viabilidade econômica da proposta apresentada pelo devedor. Caso não seja aceita pelos credores, poderá estes apresentar outra proposta, ou será decretada a falência do empresário ou da sociedade empresaria. Contudo, para que a proposta seja rejeitada o credor deverá apresentar, justificadamente, a sua recusa, não sendo aceita um simples “não” como resposta. Se caso isso ocorrer, o juízo poderá, de ofício e por imposição, denominada como Craw Down, conceder a Recuperação Judicial da empresa devedora.
Com a aprovação do plano na assembléia geral de credores e/ou aprovação sem objeção/impugnação, o juízo concederá a Recuperação Judicial ao empresário ou a sociedade empresaria e formará o comitê de credores, caso ainda não esteja formado. Contudo, se os credores não tiverem interesse na formação do comitê, o juízo não fará objeções e seguirá com a recuperação judicial que terá até 2 (dois) anos para ser finalizada.
A Lei nº 11.101/2005, nos artigos 161 a 167, prevê ainda a Recuperação Extrajudicial, mecanismo que busca estimular a negociação direta entre devedor e credores, com menor a intervenção do Poder Judiciário. Nessa modalidade, o devedor celebra acordo direto com parte de seus credores e posteriormente requer a homologação judicial do plano negociado, conferindo-lhe eficácia perante os demais credores da mesma classe.
O instituto da recuperação extrajudicial apresenta vantagens relacionadas à celeridade processual, a faculdade da nomeação do administrador judicial, e à redução de custos, sendo especialmente útil em situações nas quais existe ambiente favorável à negociação entre as partes.
Ambas as modalidades refletem a preocupação do legislador em proporcionar meios jurídicos eficazes para a superação da crise empresarial, priorizando a preservação da atividade econômica e a manutenção da função social da empresa, o que, por si só, já justifica a premissa de que a pior recuperação judicial sempre será melhor que a melhor falência.
2.3.1. A IMPORTÂNCIA DO CRAM DOWN NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL BRASILEIRA
Dentre os mecanismos mais importante e relevantes introduzidos pelo legislador na Lei de Falência e Recuperação Judicial para viabilizar a superação da crise empresarial, pode-se destacar o instituto conhecido como cram down. Trata-se de técnica jurídica que permite ao juízo conceder a recuperação judicial mesmo quando o plano de recuperação apresentado pela empresa ou pelo credor não obtém a aprovação integral dos credores nas condições ordinárias previstas na Lei nº 11.101/2005.
O cram down, expressão originária do direito norte americano e incorporado ao Brasil para superar impasses em assembléias, funciona como uma “imposição” ou “goela abaixo” do juízo para evitar a falência. Esse mecanimo representa um importante instrumento de equilíbrio entre os interesses do devedor e dos credores, evitando que minorias eventualmente resistentes impeçam a implementação de um plano de recuperação economicamente viável. Dessa forma, o instituto busca impedir que interesses isolados inviabilizem a preservação de uma empresa que ainda possui condições de se manter ativa e cumprir sua função social.
No ordenamento jurídico brasileiro, o cram down encontra previsão legal no artigo 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005. De acordo com esse dispositivo, o juiz poderá conceder a recuperação judicial mesmo que o plano não tenha sido aprovado por todas as classes de credores, desde que determinados requisitos legais sejam observados.
Dentre tais requisitos, a legislação exige que: a) o plano tenha sido aprovado pelos credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia geral de credores, independentemente de sua classe; b) seja necessário que haja aprovação por, no mínimo, duas classes de credores ou, caso existam apenas duas classes votantes, que pelo menos uma delas tenha aprovado o plano; c) a aprovação do plano tenha ocorrido por mais de um terço dos credores da classe que o rejeitou, e, d) sua aplicação ocorra somente se o plano não indicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
A lógica para a aplicação do cram down está diretamente relacionada ao princípio da preservação da empresa e à função social da atividade empresarial, ambos reconhecidos pela legislação brasileira, permitindo que a sua concessão seja viável em função de credores que demonstrem resistência ao plano de recuperação injustificadamente, prejudicando a continuidade de uma atividade econômica potencialmente viável e aos demais credores de receberem os seus créditos.
Dessa forma, o instituto do cram down se revela como ferramenta fundamental dentro do sistema brasileiro de recuperação judicial, permitindo maior flexibilidade na solução das crises empresariais e contribuindo para a efetivação do princípio da preservação da empresa.
2.4. CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL/EXTRAJUDICIAL
Como vimos, a recuperação judicial/extrajudicial é concedida pelo pressuposto de que a empresa devedora cumprirá as obrigações estabelecidas no plano aprovado pelos credores e homologado pelo Poder Judiciário. Esse plano de recuperação constitui verdadeiro instrumento de reorganização empresarial, definindo as condições pelas quais o devedor deverá satisfazer suas obrigações para manter a sua atividade empresarial ativa.
Contudo, se o devedor descumprir as obrigações assumidas no plano de recuperação, poderão surgir sobre ele consequências jurídicas relevantes. Nos termos do artigo 61 da Lei nº 11.101/2005, o legislador preveu que o devedor permanece pelo periodo de 2 anos após a concessão da recuperação judicial em fiscalização judicial, que é exercida pelo administrador judicial nomeado pelo juízo.
Caso seja verificado pelo administrador judicial, por qualquer um dos credores e/ou pelo juízo universal o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação durante esse período, o juiz poderá decretar a falência da empresa nos termos do art. 73 da Lei de Falência e Recuperação Judicial, previsão expresa no art. 61, §1º da referida Lei. Essa medida tem por objetivo preservar a segurança jurídica e garantir que o procedimento de recuperação judicial não seja utilizado de maneira abusiva.
A convolação da recuperação judicial em falência pelo juízo universal representa o reconhecimento de que a tentativa de reorganização da atividade empresarial não foi bem-sucedida, tornando-se necessária a liquidação do patrimônio do devedor para pagamento dos credores.
2.5. COMO HABILITAR O CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA FALÊNCIA
Um dos principais aspectos fundamentais do instituto da recuperação judicial e/ou da insolvência empresarial é a concentração das demandas relacionadas ao patrimônio do devedor em um único juízo, conhecido como juízo universal. Esse princípio, conhecido como Princípio do Juízo Universal, busca evitar decisões conflitantes e garantir um tratamento paritário/isonômico aos credores, bem como evitar o esvaziamento patrimonial.
Nas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.101/2005, todos os credores, no âmbito da recuperação judicial e/ou da falência, devem habilitar seus créditos perante o juízo competente, observando os procedimentos e os prazos previstos na Lei.
O processo de habilitação de crédito consiste na apresentação, pelo credor, dos documentos que comprovem a existência e o valor total da dívida. A primeira oportunidade para que os credores possam se habilitar ao processo, tem prazo de 15 dias e ocorre logo após a publicação do edital que deferiu o processo de recuperação judicial. Essa habilitação deve ser realizada diretamente com o Administrador Judicial, geralmente por via eletrônica, e não há custos. Entretanto, caso o credor perca essa oportunidade, ele terá uma segunda possibilidade de habilitar o seu credito junto ao juízo universal da recuperação judicial.
A segunda oportunidade para o credor habilitar o seu crédito nos autos da recuperação judicial, conhecida como Habilitação Retardatária, ocorre logo após o fechamento da primeira oportunidade, e após a publicação do segundo edital de convocação, tendo como prazo 45 dias em regra. Contudo, entende-se que este prazo pode ser estendido até o encerramento da recuperação judicial. Nesta modalidade se faz necessário a abertura de processo judicial autônomo, popularmente conhecido como incidente de habilitação de crédito retardatário, que tramitará em apenso ao processo de recuperação judicial, não sendo garantido ao credor direito a voto nas assembléias gerais de credores (exceto créditos trabalhistas) e não pode receber os rateios que porventura já tenham ocorrido. Para mais, por ser um processo autônomo, o credor retardatário costuma arcar com as custas de sua habilitação.
Após habilitação dos credores, a documentação passará por analise do administrador judicial que elaborará a relação de credores, indicando os créditos reconhecidos e suas respectivas classificações, conforme previsão do artigo 41 da Lei nº 11.101/2005. Vale destacar que a classificação dos credores são divididas da seguinte forma: a) Classe I – Trabalhista: créditos decorrentes da legislação do trabalho ou acidentes de trabalho, limitados a 150 salário mínimos por credor; b) Classe II – Garantia Real: créditos garantidos por bens, até o valor do bem gravado; c) Classe III – Quirografários: créditos sem garantia, fornecedores, prestadores de serviços, saldos de garantias reais que excederem o bem e saldos trabalhistas acima do limite; e d) Classe IV – ME e EPP: microempresas e empresas de pequeno porte. No instituto da falência a habilitação de crédito segue o mesmo rito processual e caso ocorra o pagamento de até 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos da Classe III, a falência se dará concluída com a extinção das obrigações do falido.
A habilitação do crédito no momento e na forma correta é fundamental para que o credor possa participar da assembleia geral de credores e exercer seu direito de voto nas deliberações relacionadas ao processo de recuperação judicial. Além disso, somente os créditos devidamente habilitados poderão participar da distribuição de valores no eventual pagamento das obrigações.
Assim, a realização da habilitação de créditos constitui etapa essencial para assegurar a efetiva participação dos credores no procedimento de insolvência empresarial, garantindo a observância do princípio da paridade entre os credores.
3. O PRECONCEITO SOCIAL EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A NECESSIDADE DE SUA SUPERAÇÃO
Apesar dos avanços legislativos e doutrinários no tratamento das crises empresariais, ainda persiste junto a sociedade brasileira uma percepção negativa em relação às empresas que recorrem ao instituto da recuperação judicial.
No imaginário social, muitas vezes a empresa quando faz o uso da Lei nº 11.101/2005 para requerer a recuperação, seja ela judicial ou extrajudicial, é vista como economicamente fracassada, inadimplente por escolhas erradas ou incapaz de se manter no mercado. Contudo, tal percepção se revela incompatível com a finalidade e com os fundamentos jurídicos que estruturaram o sistema brasileiro de insolvência empresarial.
Como vimos, a recuperação judicial não constitui instrumento de privilégio indevido ao devedor, tampouco mecanismo destinado a afastar o cumprimento das obrigações assumidas. Pelo contrário, trata-se de procedimento jurídico complexo, submetido à deliberação dos próprios credores e fiscalização judicial, com o objetivo de viabilizar que a empresa possa superar a crise econômico-financeira existente, permitindo a sua continuidade no mercado com as suas atividades produtivas.
Essa finalidade encontra-se expressamente prevista na Lei nº 11.101/2005 através do seu art. 47, apontando que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica em face da coletividade.
Tal dispositivo evidencia que o legislador brasileiro, ao formular a lei, reconheceu a empresa como agente de relevante impacto social e econômico. Ou seja, a continuidade de suas atividades empresariais não interessa apenas ao empresário ou aos sócios da sociedade empresária, mas também a sociedade no geral, que é composta pelos trabalhadores que dependem da empresa para sua subsistência, os fornecedores que mantêm relações comerciais com a organização, bem como a própria comunidade em que a empresa se encontra inserida.
Nesse cenário, o preconceito dirigido pela sociedade às empresas em recuperação judicial, ignora, diretamente, o papel social que é desempenhado pela atividade empresarial, desconsiderando os princípios que orientam o moderno direito da insolvência. A recuperação judicial, está longe de representar um sinal de fracasso definitivo do empresário ou da sociedade empresária. Outrossim, ela pode ser compreendida como mecanismo legítimo de reorganização econômica, amplamente adotado em diversos sistemas jurídicos ao redor do mundo.
Diversos doutrinadores ressaltam que a crise empresarial constitui fenômeno inerente à dinâmica do mercado. Oscilações econômicas, mudanças tecnológicas, crises financeiras e alterações no comportamento do consumidor são fatores que podem impactar empresas de diferentes portes e setores. Assim, a existência de instrumentos jurídicos capazes de possibilitar a reorganização dessas empresas revela-se fundamental para a estabilidade do sistema econômico.
Diante disso, destaca-se novamente o princípio da função social da empresa, que se encontra fundamentado na Constituição Federal do Brasil de 1988, especialmente nos dispositivos que estruturam a ordem econômica baseada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano. A preservação da empresa viável constitui meio de concretização desses princípios constitucionais, permitindo que a atividade econômica continue gerando empregos, tributos e desenvolvimento.
Assim, quando uma empresa ingressa em processo de recuperação judicial e busca reorganizar suas atividades, na realidade está demonstrando esforço para cumprir sua função social e manter sua contribuição para o ambiente econômico ativo, ao invés de fechar as portas, encerrar as atividades e se declarar falida. O procedimento recuperacional exige transparência, negociação com credores e reestruturação administrativa, fatores que evidenciam a tentativa legítima de superação de dificuldades financeiras, e ainda possui uma fiscalização ativa para o cumprimento de seu plano de recuperação aprovado pela assembléia geral de credores.
Portanto, é necessário promover a mudança cultural na forma como a sociedade enxerga as empresas em recuperação judicial, vez que ao serem rotuladas como organizações fracassadas, tais empresas devem ser compreendidas como agentes econômicos que utilizam instrumento jurídico legítimo para enfrentar períodos de adversidade e preservar sua atividade produtiva.
A superação desse preconceito se revela essencial para o fortalecimento do próprio sistema de recuperação empresarial. A confiança do mercado, dos consumidores e dos parceiros comerciais pode representar fator decisivo para o sucesso do processo recuperacional. Dessa forma, reconhecer a legitimidade da recuperação judicial significa, também, valorizar a função social da empresa e contribuir para a construção de um ambiente econômico mais equilibrado e sustentável.
4. CONCLUSÃO
O presente estudo buscou analisar o instituto da recuperação judicial no ordenamento jurídico brasileiro, que teve origem com a promulgação da Lei nº 11.101/2005, partindo de uma abordagem que conciliou rigor acadêmico com uma linguagem acessível e humanizada. Ao longo deste trabalho, foram examinados a função social da empresa e seus fundamentos no ordenamento jurídico brasileiro, a evolução histórica da legislação falimentar no Brasil, as modalidades de recuperação empresarial previstas na legislação vigente com destaque para a importância da aplicação do instituto do cram down, bem como os mecanismos processuais destinados à viabilização da reorganização empresarial e as consequencias para o descumprimento do plano, e por fim as formas de habilitação de créditos no juízo universal.
A análise histórica buscou demonstrar a origem do instituto da função social da empresa, com os povos feudais, até o seu reconhecimento da Teoria da Empresa pela legislação italiana em 1942. Trouxe ainda que o sistema jurídico brasileiro passou por significativa transformação ao longo das últimas décadas em virtude do avanço das relações econômicas e a crescente complexidade do ambiente empresarial, apontando que o modelo anteriormente estruturado pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945 apresentava caracteristicas liquidatória, priorizando sempre a dissolução da atividade empresarial como principal resposta às situações de insolvência, evidenciando a necessidade da época para a construção e reestruturação do instituto falimentar brasileiro, com a criação de instrumentos jurídicos que fossem capazes de promover soluções mais eficientes para a superação das crises empresariais.
Nesse contexto, a promulgação da Lei nº 11.101/2005 representou verdadeira mudança de paradigma no direito empresarial brasileiro. Inspirada em modernos modelos de reorganização empresarial de países como França, Reino Unido e principalmente Estados Unidos, a legislação passou a privilegiar a preservação da atividade econômica que fosse viável, reconhecendo que a continuidade da empresa pode gerar benefícios não apenas para o empresário, mas também para trabalhadores, credores e para a própria sociedade, sendo sempre o melhor caminho a seguir.
A partir dessa perspectiva, se verificou que o princípio da função social da empresa exerce papel fundamental na interpretação e aplicação do sistema de recuperação e falência. A empresa, enquanto organização produtiva, constitui importante agente de desenvolvimento econômico e social, sendo responsável pela geração de empregos, pela circulação de riquezas e pela dinamização das atividades econômicas. Assim, sua preservação, sempre que demonstrada a viabilidade econômica, revela-se juridicamente desejável e socialmente relevante.
O estudo também evidenciou que o sistema de recuperação empresarial brasileiro foi estruturado para promover soluções coletivas e equilibradas para as crises empresariais. Instrumentos como a assembleia geral de credores, a habilitação de créditos e o mecanismo do cram down permitem que o processo de reorganização seja conduzido de forma democrática e racional, evitando que interesses individuais e isolados inviabilizem a continuidade de atividades empresariais potencialmente viáveis.
Diante dessas considerações, torna-se necessário superar os estigmas que ainda permeia a sociedade e que são associados às empresas que recorrem ao instituto da recuperação judicial. Em muitos casos, persiste no imaginário social a ideia de que a utilização desse mecanismo representa sinal de fracasso empresarial ou tentativa de evasão de responsabilidades. Todavia, tal compreensão revela-se incompatível com a própria lógica que fundamenta o sistema jurídico contemporâneo de tratamento das crises empresariais.
Na realidade, a recuperação judicial constitui instrumento legítimo de reorganização econômica, amplamente discutido e reconhecido como mecanismo capaz de permitir que empresas superem períodos de dificuldade financeira e retomem as suas atividades em bases mais sustentáveis. Ao oferecer ambiente jurídico estruturado para a renegociação coletiva das obrigações, o instituto contribui para a preservação da atividade produtiva e para a manutenção dos diversos interesses envolvidos na dinâmica empresarial, em especial o interesse público e coletivo.
Com a analise dos fundamentos jurídicos, históricos e econômicos da recuperação judicial, o presente estudo contribuiu para a busca da desmistificação desse importante instrumento do direito empresarial brasileiro. A adequada compreensão de sua finalidade e de seus mecanismos permite que a sociedade supere os preconceitos historicamente associados às empresas em processo de recuperação, reconhecendo que a tentativa de reorganização empresarial pode representar alternativa mais eficiente e socialmente responsável do que a simples dissolução da atividade econômica.
Assim, reafirma-se a premissa que orientou este trabalho: diante dos impactos econômicos e sociais envolvidos na continuidade da atividade empresarial, a tentativa de recuperação da empresa, mesmo em cenários adversos, frequentemente se revela mais benéfica para a coletividade do que a imediata decretação de sua falência. Nesse sentido, pode-se concluir que, sob a ótica da função social da empresa e da preservação da atividade econômica, a pior das recuperações judiciais ainda tende a produzir resultados mais positivos do que a melhor das falências.


