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O caminho para a recuperação judicial

A ação de recuperação judicial é uma importante ferramenta para proteger o empresariado brasileiro

Felipe Bayma por Felipe Bayma
em Artigos, Recuperação Judicial
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O caminho para a recuperação judicial
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Medida pode ser solução imediata para que empresas acomodem o impacto econômico da pandemia.

Recuperação judicial é a reorganização econômica, administrativa e financeira de uma empresa, feita com a intermediação do Poder Judiciário, para evitar a sua falência.

Em linhas gerais, uma empresa precisa passar por um processo de recuperação quando está endividada e não consegue cumprir suas obrigações, como pagar seus credores, fornecedores, funcionários e impostos.

Como dispõe o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 “a recuperação judicial tem como objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo a atividade econômica”.

A situação de pandemia que assola o país e o mundo, decorrente da inadimplência e das dificuldades das empresas em cumprirem suas obrigações, se deve, em grande parte, às medidas adotadas para conter o avanço da Covid-19, entre elas, o fechamento de comércios, e serviços não essenciais.

Como analisou o Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF rolando Valcir Spanholo, em decisão proferida nos autos do processo de nº 1018785-12.2020.4.01.3400 acerca do impacto da pandemia do novo coronavírus:

“Ninguém, no juízo da sã consciência, teria coragem para negar que o mundo está atravessando o seu pior momento desde o final da Segunda Guerra. Infelizmente, a pintura fática diária tem se revelado assustadora, desnudando quadros de horror e de incapacidade humana jamais vistos e/ou cogitados seriamente no chamado “período moderno em que vivemos”.

“Por outro lado, também não se pode ignorar que a catástrofe humana gerada pela Covid-19 não ficará restrita apenas aos aspectos sanitários (que ainda dominam as ações e as divergências entre nossos governantes)”.

“Não precisa ser um especialista para antever que, no Brasil, talvez o grande impacto do coronavírus dar-se-á no campo socioeconômico”.

Não há dúvidas de que a pandemia do coronavírus impactou financeiramente os brasileiros, e de forma mais drástica as micro e pequenas empresas, que são os responsáveis pela grande força e fomentam a economia do país.

A ação de recuperação judicial é uma importante ferramenta para proteger o empresariado brasileiro, preservando-os da situação gerada pela crise econômica da Covid-19. Na citada ação, o devedor postula um tratamento especial e justificável para remover a crise econômico-financeira de que sofre sua empresa. Seu objeto imediato é a salvação da atividade empresarial em risco e seu objeto imediato é a satisfação, ainda que atípica, dos credores, dos empregados, do Poder Público e, também, dos consumidores.

Conforme exposto no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

– Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

– Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial;

– Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

– Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Com a previsão do aumento de demandas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação 63/20, traz orientações aos magistrados para dar prioridade à análise de pedidos de levantamento de valores em favor dos credores ou de empresas recuperandas.

As medidas constantes na recomendação, de forma resumida, são as seguintes: dar prioridade à análise e decisão sobre pedido de levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas; determinar a suspensão de Assembleias Gerais de Credores presenciais e, se necessária, à manutenção das atividades empresariais da devedora e início dos pagamentos aos credores, autorizar reuniões virtuais; prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º, da lei 11.101/05 (stay period), quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores; autorizar às recuperandas a apresentação de modificativo a plano de recuperação, quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia do coronavírus, antes de deliberar sobre eventual declaração de falência; avaliar, com cautela, o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em desfavor das recuperandas, em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública; determinar aos administradores judiciais que continuem a fiscalizar as atividades das empresas recuperandas, de forma virtual ou remota, e a publicar em suas páginas na internet os relatórios mensais de atividade.

Além disso, foi apresentado projeto de lei (PL 1.397/20), já aprovado na Câmara Federal e enviada ao Senado Federal, que cria um regime de transição aplicável durante o estado de calamidade pública.

Segundo o projeto, as empresas em crise financeira, cujo faturamento tenha sido reduzido em mais de 30% comparado à média do último trimestre, poderão apresentar, em juízo, pedido de negociação preventiva, mesmo que não tenham cumprido o prazo de dois anos de exercício de atividades empresariais ou tenham obtido recuperação judicial há menos de cinco anos.

Com a negociação preventiva, poderão ser suspensas todas as execuções ajuizadas por credores, por um prazo de 60 dias. Também não será possível requerer a falência da empresa durante esse período.

Assim, a recuperação judicial passa a ser uma solução imediata e capaz de superação das empresas para acomodar o impacto econômico da pandemia causada pelo coronavirus, preservando o patrimônio empresarial, mantendo o estímulo da atividade econômica e ainda preservando grande número de empregos no pós-pandemia.

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