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O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E O PRODUTOR RURAL APÓS A LEI 14.112/2020:

LIMITES, BALIZAS E DESAFIOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO AGRONEGÓCIO

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em Artigos, Empreendedorismo, Recuperação Judicial
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O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E O PRODUTOR RURAL APÓS A LEI 14.112/2020: LIMITES, BALIZAS E DESAFIOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO AGRONEGÓCIO

Escrito por: Marcio Fernando Fonseca

Resumo
O objetivo deste artigo tende em analisar os impactos da reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020 e a aplicação da preservação da atividade em âmbito de recuperação judicial de produtor rural, seja ela pessoa física ou jurídica. A atividade agropecuária representa uma das maiores potências econômicas de nosso país e as garantias/créditos que sustentam o setor, por exemplo, a Cédula de Produto Rural (CPR) e a alienação fiduciária são sempre ferramentas e aliadas dessa atividade. A Lei 14.112/2020 trouxe o entendimento que foi posteriormente consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.145, trazendo inovações e definindo requisitos básicos e fundamentais para a recuperação.
A mudança legislativa trouxe uma visão oposta da tradicional recuperação judicial, tendo como finalidade a preservação do negócio do produtor rural, a atividade rural.
Palavras-chave: Preservação da Empresa. Produtor Rural. Lei nº 14.112/2020. Agronegócio. Insolvência.

INTRODUÇÃO
A recuperação judicial do produtor rural deixou de representar uma discussão excepcional para se tornar um dos temas mais relevantes do Direito Empresarial atualmente. A sucessão de eventos climáticos adversos, a volatilidade do mercado agrícola e o elevado custo do crédito intensificam a procura por mecanismos jurídicos capazes de preservar a continuidade da atividade rural.

O princípio da preservação da empresa, positivado no artigo 47, da Lei nº 11.101/2005, sempre enfrentou forte resistência cultural e jurídica quando transportado para o ambiente do produtor rural. Durante anos, o debate ficou travado na formalidade do registro na Junta Comercial, gerando uma insegurança jurídica que sufocava o campo.

Na prática, a jurisprudência comercialista tradicional relutava em estender os benefícios recuperacionais a quem operava como pessoa física, ignorando a relevância econômica e os riscos climáticos inerentes ao agronegócio brasileiro.

Embora o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.145 pelo Superior Tribunal de Justiça e a posterior edição da Lei nº 14.112/2020 tenham pacificado a legitimidade ativa do produtor, a realidade prática do instituto foi alterada. O legislador reformista abriu uma espécie de regime de insolvência, mas cobrou um preço alto. Ao criar regras de exclusão extremamente rígidas para créditos estruturais do setor — como as operações de barter e as alienações fiduciárias —, o novo ordenamento jurídico acabou gerando um novo cenário: concede-se o direito de pedir a recuperação, mas falta oxigênio financeiro necessário para que o produtor continue plantando.

O problema é delimitar até onde o princípio da preservação da atividade consegue salvaguardar o patrimônio do produtor sem sufocar os direitos de credores estratégicos. Este artigo propõe-se a analisar esses novos limites operacionais, investigando o papel fiscalizador do Administrador Judicial na constatação prévia e o real alcance da essencialidade dos bens de capital frente às pressões do mercado.

DESENVOLVIMENTO
A Legitimidade Ativa do Produtor Rural e o Tema Repetitivo 1.145 do STJ
Antes da lei promulgada em 2020, os credores daquele produtor rural endividado e com sua atividade rural prejudicada litigavam consistentemente pelo fato de que o artigo 48, caput, da Lei nº 11.101/2005 exigia a comprovação de dois anos de inscrição regular no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

Após a promulgação em 2020, que decorreu do Tema Repetitivo número 1.145, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja tese restou acolhida pelo legislador reformista no artigo 48, § 2º e § 3º, essa discussão e barreira foi superada, vejamos: “Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formular o pedido, independentemente do tempo de sua inscrição.”

O registro na Junta Comercial até então obrigatório tem natureza meramente declaratória. O produtor pode se quiser, comprovar o biênio da sua atividade por meio de Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) ou documentos fiscais, inclusive, por sua declaração de imposto de renda.

Esse entendimento prestigia a realidade econômica em detrimento do formalismo registral. Como observa Fábio Ulhoa Coelho, o registro empresarial possui, em determinadas hipóteses, natureza declaratória, não sendo apto, por si só, a definir a existência ou inexistência da atividade empresarial quando esta se encontra efetivamente demonstrada pelos elementos fáticos.

A Constatação Prévia e o Provimento nº 216/2026 do CNJ
Para evitar o uso estratégico e fraudulento do mecanismo da recuperação judicial, onde havia simulação de dívidas e blindagem de patrimônio, a Lei 14.112/2020, trouxe a constatação prévia em seu artigo 51-A. Para a atividade do produtor rural, esse mecanismo consiste em ferramenta que vai de certa forma assegurar indícios de boa-fé da atividade rural.

A doutrina impõe que a constatação prévia não representa antecipação do julgamento do pedido recuperacional, mas instrumento técnico destinado a conferir maior segurança jurídica ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Trata-se de mecanismo voltado à verificação da regularidade da atividade desenvolvida, da efetiva existência da empresa e da ausência de indícios de fraude, fortalecendo a credibilidade do instituto perante credores e o Poder Judiciário.

A exigência da constatação prévia representa um avanço importante para a credibilidade do instituto. Entretanto, sua eficácia depende diretamente da qualificação técnica profissional nomeado, especialmente quando se trata da análise de atividades rurais complexas, nas quais fatores agronômicos e financeiros se encontram intimamente relacionados.

O Provimento nº 216/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) trouxe de forma explicita a forma de realização desse procedimento. Atualmente, o Magistrado, antes de deferir o processamento a recuperação judicial, em regra, poderá nomear profissional habilitado no seu Estado e que também seja habilitado no Tribunal onde se processa a recuperação judicial para realizar uma perícia de caráter investigativo e antecipado nas propriedades e lavouras do recuperando, inclusive, em seus maquinários e de forma geral na atividade rural do produtor.

O Administrador deve, ainda, atestar a regularidade das atividades, a existência de lavouras naquele período, conferência de produção estimada, armazenamento de eventual produção da atividade. Desse procedimento antecedente, nasce o princípio da preservação da empresa e garante a boa-fé da atividade rural, culminando no pedido do processamento da recuperação judicial.

Créditos Excluídos, CPR e Operações de Barter
A delimitação do passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial representa o maior desafio prático para o produtor em crise. Sob a justificativa de proteger o mercado de financiamento privado, as Leis nº 8.929/1994 e nº 13.986/2020 impuseram severas restrições ao alcance do plano de reestruturação, blindando ferramentas estratégicas de crédito.

O principal reflexo dessa escolha legislativa recai sobre as Cédulas de Produto Rural (CPR) com liquidação física, utilizadas nas tradicionais operações de barter. Como esses títulos envolvem a entrega futura de grãos em troca da antecipação de insumos como sementes e fertilizantes, o artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 os excluiu expressamente do concurso de credores. Salvo nos casos comprovados de força maior ou caso fortuito que destruam a lavoura, o produtor permanece obrigado a entregar a produção estipulada, sob pena de sofrer medidas imediatas de busca e apreensão.

Essa regra é também aplicada aos bens garantidos por alienação fiduciária, como colheitadeiras, tratores e a própria terra nua. Pertencentes legalmente ao credor fiduciário, esses ativos não se submetem à recuperação judicial por força do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Cria-se, assim, um aparente impasse: os instrumentos essenciais para a continuidade do cultivo ficam juridicamente fora do alcance do plano protetivo.

Como observa a doutrina especializada, a preservação da empresa não constitui princípio absoluto. Sua aplicação deve harmonizar-se com a proteção do mercado de crédito e com a segurança jurídica das garantias legitimamente constituídas, evitando que a recuperação judicial se transforme em mecanismo de supressão indiscriminada dos direitos dos credores.

O Embate da Essencialidade e o Fim do Stay Period
Esse isolamento dos créditos extraconcursais colide frontalmente com o cotidiano da atividade agrícola. A expropriação imediata de um maquinário ou a perda da posse da área de cultivo inviabilizaria qualquer tentativa de soerguimento econômico. Para mitigar esse risco, a parte final do artigo 49, § 3º, veda a retirada dos bens de capital reputados essenciais durante o stay period de 180 dias.

Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a terra de cultivo como um bem indispensável, a aplicação prática dessa proteção enfrenta forte resistência regional. Diversos tribunais estaduais vêm relativizando essa blindagem ao permitirem que instituições financeiras deem andamento aos atos formais de consolidação da propriedade em cartório, mesmo durante a suspensão das ações.
Essa instabilidade exige do produtor rural uma postura processual cooperativa e de estrita boa-fé, demonstrando documentalmente o nexo de dependência do imóvel para estender a proteção e evitar o perecimento do negócio antes da Assembleia Geral de Credores.

CONCLUSÃO
O ingresso do produtor rural no sistema recuperacional da Lei nº 11.101/2005 deixa de ser uma ficção para se tornar um teste de viabilidade econômica e de boa-fé processual. A reforma trazida pela Lei nº 14.112/2020, não criou um salvo-conduto para o endividamento no campo. Pelo contrário, fixou regras rígidas que exigem do devedor uma transparência contábil e operacional rigorosa antes mesmo do deferimento do processo.

O patrimônio ganha blindagem e isso esbarra na proteção conferida aos credores de Cédulas de Produto Rural (CPR) físicas e aos titulares de propriedade fiduciária. Tudo isso força o produtor a compreender que a reestruturação não se faz sacrificando as operações de barter, fundamentais para o financiamento da própria safra, mas sim repactuando o passivo financeiro sujeito aos efeitos do plano.

O pivô da discussão atualmente nos tribunais está na interpretação da essencialidade dos bens de capital após o encerramento do stay period. Como a jurisprudência oscila entre a preservação da atividade e a consolidação das garantias em cartório, caberá aos operadores do Direito demonstrar, caso a caso, o nexo de dependência entre a terra nua de cultivo e a subsistência do negócio agrário.

A preservação da empresa, conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho, não representa proteção ao empresário individualmente considerado, mas à atividade econômica viável e socialmente relevante. Nessa ótica, a recuperação judicial do produtor rural deve ser compreendida como instrumento de reorganização da atividade produtiva, e não como mecanismo destinado ao simples adiamento do cumprimento das obrigações.

A eficácia prática do instituto, portanto, depende menos do paternalismo judicial e mais da capacidade técnica dos Administradores Judiciais na condução de constatações prévias. Só assim a recuperação judicial cumprirá sua verdadeira função perante a legislação: preservar atividades econômicas viáveis socialmente relevantes, sem comprometer a segurança jurídica e a estabilidade do mercado de crédito, além de proteger o agronegócio que move a economia do país.

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