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RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SOLUÇÃO, OU DESCONHECIMENTO DO EMPRESÁRIO SOBRE SUA EXISTÊNCIA?

ABAJUD por ABAJUD
em Artigos, Recuperação Judicial
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SOLUÇÃO, OU DESCONHECIMENTO DO EMPRESÁRIO SOBRE SUA EXISTÊNCIA?

Escrito por: Guilherme Farias de França

I- INTRODUÇÃO:

Trata-se de um tema extremamente importante para preservação da atividade empresarial, bem como a manutenção do emprego e renda.

O estudo objetiva a abordagem de um tema de relevância significativa, em favor das sociedades empresárias, que por alguns motivos atravessam crise de ordem econômica e financeira.

Disposta no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei de recuperação judicial, é desconhecida pela grande maioria de empresários, cujos benefícios desta lei, podem ser úteis para o soerguimento das empresas

A Lei 11.101/2005 vislumbra em seu teor a possibilidade de manutenção da empresa, bem como da classe trabalhadora e a satisfação de seus credores.

A referida lei, substitui a lei anterior e passando a ter uma nova redação, especialmente quando protege sobremaneira a classe trabalhadora, possibilitando na manutenção das suas atividades e dando uma condição melhor de tempo para o efetivo saneamento da dívida, evitando-se assim o caminho da falência e a preservação do emprego.

O objetivo é demonstrar que uma sociedade empresarial mesmo atravessando enorme crise financeira, pode ter o apoio do estado, do ministério público e dos credores, visando soerguimento de sua empresa, para manter-se em atividade, desde que consiga comprovar ao juízo que é uma empresa recuperável, e que os motivos pelos quais a levaram a passar por essas dificuldades são sazonais, de modo que com a ajuda supra-mencionada, evita-se a falência institucional.

O tema aborda principalmente aos interesses dos empresários que desconhecem o instituto jurídico de recuperação judicial, refiro-me a Lei 11.101/2005, publicada no dia 9 de fevereiro de 2005.

O termo recuperação, inicialmente, induz o empresário erroneamente ao pensamento de ter cometido ato de improbidade de gestão, ou até mesmo falta de competência para gerir seu próprio negócio.

O termo recuperação judicial, significa reavaliar, respirar, refazer, realinhar, adquirir folego para ter oportunidades de reparar aquilo que estava desacreditado pelo próprio empresário e sua equipe, só que dessa vez, sob os olhares do estado, através da figura do administrador judicial, bem como do ministério público, sob a batuta de um juízo universal, além do crivo dos credores.

O caminho é longo e irreversível, pois, o mais difícil é a consciência do empresário em assumir que sua empresa enfrenta grave crise econômico-financeiro, de alta relevância, esta que se não for sanada a tempo, pode levá-lo a insolvência.

É sabido que a recuperação judicial não começa quando a empresa quebra, ela começa quando a empresa decide a se organizar.

Não se pode olhar para recuperação judicial como meio emergencial numa crise.

Utilizada por profissionais habilitados, ela se torna uma ferramenta de governança empresarial, capaz de organizar passivos, reestruturar operações, proteger atividade econômica e preservar ativos.

O próximo passo, é também evidenciado o conceito da Recuperação Judicial, assim como os princípios que a norteiam.

O escopo deste estudo, é demonstrar a efetividade do instituto da Recuperação Judicial, resultando na superação da crise da empresa, preservando-a e impedindo-a ao caminho da falência, considerando também sua função social, conforme já citado acima.

A medida que já se conhece o instituto da recuperação judicial, é através de uma petição inicial, bem elaborada, que deve ser rigorosamente bem elucidativa, obedecendo um cronograma desde o início da empresa, até o momento da propositura da ação.

A petição inicial, deve oferecer segurança jurídica ao magistrado no momento de sua análise, sendo demonstrado os motivos pelos quais a empresa entrou em declínio financeiro.

A veracidade de tais problemas por inadimplência com seus credores e fornecedores, tendo dificuldades de adimplir compromissos financeiros, assim como, pagamento de impostos e tributos pertinentes a sua atividade profissional, e até mesmo a dificuldade em manter-se em dia com a folha salarial de seus empregados.

É de suma importância que seja demonstrado também nesta inicial, a relação de receita e despesa, custos operacionais com colaboradores, prestadores de serviços, com fornecedores, impostos e tributos, bem como a relação de credores, sempre chancelados pelo contador da empresa.

Mas, para aprofundarmos o estudo sobre recuperação judicial, faz-se necessário um breve conhecimento da referida lei e suas nuâncias.

É importante a comparação da antiga lei de falência e concordata, com a lei de recuperação judicial, pós reforma, assim como seu valor preditivo.

 

 

(Decreto-Lei 7.661/1945) X (Lei 11.101/2005)

* Substituição: A Lei 11.101/2005 revogou o instituto da concordata e instituiu a Recuperação Judicial (RJ) e Extrajudicial.
* Valor preditivo: Enquanto a concordata era focada no pagamento de credores com prazos rígidos, a recuperação judicial visa a continuidade da empresa através de um plano aprovado pelos credores.
* Objetivo: A nova lei busca manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa.
2- CONCORDATA x RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
A concordata era um direito do devedor (concedido pelo juiz), enquanto na Recuperação Judicial o poder de decisão passou para os credores

3- PROCESSO FALIMENTAR NO BRASIL, E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Para entender a evolução histórica do direito falimentar, faz-se necessário conhecer os períodos do Direito Romano, da Idade Média, e também o Código Napoleônico e o Direito falimentar no Brasil.

 

 

4- DIREITO ROMANO

À época, o devedor “pagava” por suas dívidas e obrigações perdendo a sua liberdade ou até mesmo com seu próprio corpo e por vezes com sua própria vida.

 

Era visto como escravo, no qual o credor obrigava o devedor a lhe prestar serviços para sanear a obrigação, e também, como escravo, poderia ser vendido no estrangeiro (RAMOS, 2014, p. 534).

​E mesmo assim, se não fosse liquidada a dívida, o credor poderia matar o devedor, pegando uma parte de seu corpo como pagamento da dívida, e dividindo as demais partes com outros credores, assim, a garantia do credor do cumprimento da obrigação era a própria pessoa do devedor (RAMOS, 2014, p.534).

A Lei das XII Tábuas de 451 ac., no n. 9 da Tábua Terceira, previa que: “Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre”.

 

Todavia, o sistema perdurou até 428 a.C. quando foi editada a Lex Poetelia Papiria, que revogou no direito romano o critério de responsabilidade pessoal sobre a dívida, proibindo a escravidão do devedor e sua morte, instituindo a responsabilidade pessoal, ou seja, a garantia do credor sobre o pagamento da dívida passou a ser os bens do devedor e não a pessoa do mesmo.

No caso de devedor insolvente, que não possuía patrimônio suficiente para liquidação da dívida, o Código de Justiniano previu a solução de uma execução especial para esses casos. Por meio da chamada missio in possessio bonorum, os credores em comum contraiam a posse dos bens do devedor, que passava a ser administrado por um curator bonorum, ( espécie de administrador judicial), assim os credores detinham o direito de vender os bens do devedor insolvente, a fim de solver a dívida.

Ná época, o direito falimentar já possuía caráter extremamente repressivo, tendo como finalidade precípua do devedor, e não a satisfação dos credores no recebimento de seus créditos. (RAMOS, 2014, p. 534).

 

A partir da edição da Lex Aebutia em 643 a.C., que nasceu a bonorum venditio, que previu o desapossamento do devedor sobre seus bens, em que o magistrado nomeava o curator bonorum, o qual deveria administrar os bens do devedor e dar publicidade deste ato aos demais credores pelo prazo de 30 dias, caso o devedor ainda não tivesse liquidado a dívida, o curador poderia alienar o patrimônio do devedor e sanar todas as dívidas dos credores (ALMEIDA, 2012, p. 33).

 

Em 737 a.C. foi editada a Lex Julia, na qual o devedor poderia optar pela cessio bonorum, transferindo seus bens aos credores, que também poderia ser vendidos por um curador, de forma que se pudesse pagar os demais credores proporcionalmente, sendo reservada uma parte para sobrevivência do devedor, contudo a bonorum venditio causada a desonra do devedor, enquanto que a cessio bonorum não.

 

Assim, a partir deste instituto que surgia o início da concordata preventiva, já que o devedor demonstrava não pretender prejudicar seus credores a fim de evitar sua execução e a indignidade (ALMEIDA, 2012, p.33).

 

5- IDADE MÉDIA

Durante a idade média, com o surgimento do direito comercial, decorrente da intensificação do comercio entre os povos, que se começa delimitar os primeiros contornos do que seria o direito falimentar.

No século XV, o direito italiano permitiu que os credores exercessem a administração dos bens do devedor, sob fiscalização do juiz, que contava com auxílio de um curador, especialmente para verificar os créditos, vender os bens do devedor e efetuar a partilha entre os credores

 

 

6- CÓDIGO NAPOLEÔNICO

Após a Revolução Francesa, com a promulgação, em 1808, do Código Comercial francês, sob a influência direta de Napoleão Bonaparte, aquelas ideias espalham-se daí para todo o mundo ocidental, influindo diretamente no direito português e, consequentemente, no direito brasileiro. Segundo Bezerra Filho (2013, p. 47)

A codificação napoleônica surtiu significativa mudança no direito privado, dividindo-o em dois ramos, autônomos e independentes, o direito civil, direito comum, que se aplicava a quase todas as relações privadas e o direito comercial que se aplicava às atividades mercantis.

Com essa mudança, o Código de Napoleão trouxe ao direito falimentar regras especiais que eram restritamente aplicadas aos devedores comerciais insolventes, enquanto que ao devedor insolvente de natureza civil lhe eram aplicadas as normas do regime jurídico geral, o direito civil (RAMOS, 2014, p.536).

Tal código abrandou os rigores da legislação anterior, trazendo ao instituto da falência um caráter econômico social, contudo, não alterou a característica de repressão e punibilidade do devedor, característica extremamente marcante do direito falimentar como inicialmente visto (RAMOS, 2014, p. 536)

 

 

7- COMO A FALÊNCIA CHEGOU AO BRASIL.

A partir do código comercial francês, o instituto da falência foi se espalhando pelos países europeus vizinhos, como Espanha e Portugal.

Nessa época, o Brasil era colônia de Portugal, pois as leis que vigoravam no Brasil, eram as leis de Portugal.

Em 1.500, quando do descobrimento do Brasil, vigoravam as Ordenações Afonsinas promulgadas em 1446, que logo foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas, em 1521 e depois pelas Ordenações Filipinas, em 1603.

No Brasil, em 1756, o Marques de Pombal editou Alvará tratando do processo de falência que impunha ao devedor a obrigação de se dirigir a junta do comércio para jurar a verdadeira causa da quebra, entregar a chave do seu estabelecimento, declarar seus bens e entregar seu Livro Diário.

Os credores eram intimados por edital para que fossem receber seus créditos. 90% do valor arrecadado eram distribuídos entre os credores, na proporção de seu credito, e os 10% restante eram entregues ao falido para que pudesse sustentar sua família.

 

8- A importância da Lei 11.101/205, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A necessidade de mudança no direito falimentar pátrio, fez surgir em 1993, um projeto de lei (projeto 4.376 B) que foi aprovado no congresso nacional em 14 de dezembro de 2004 e sancionado pelo presidente da república em 09 de fevereiro de 2005, como Lei 11.101/2005.

A principal mudança dessa nova Lei, foi a substituição da ineficiente concordata pela recuperação judicial. Além disso substituiu a figura do comerciante pela do empresário, estabelecendo limites mínimos para pedido de falência por impontualidade, instituiu a assembleia de geral e o comitê de credores.

Considerando ser o Brasil um país capitalista, portanto, sujeito a alterações a todo e qualquer tempo, a medida que se por acaso um discurso político inflamado num palanque de plenário, faz-se deflagrar crise de qualquer ordem.

Observa-se também, quando por exemplo aconteceu no ano de 2013 uma explosão no mercado americano ao estourar uma bolha de inadimplentes no mercado imobiliário, ou até mesmo ao enfrentar uma pandemia mundial, como foi o caso do COVID 19, ocorrido no ano de 2020.

Fatos dessa natureza, muitas vezes, comprovadamente motivadas como “manobra” política, levam a uma instabilidade no mercado financeiro, invariavelmente impulsiona o aumento do valor da taxa do dólar, proporcionando a queda exponencial da bolsa de valores, ato contínuo o aumento do valor dos combustíveis, e consequentemente a elevação de preços de mercadorias e produtos, fazendo subir a inflação.

Razão pela qual, é suficiente para gerar insegurança no mundo corporativo. Como consequência, as empresas diminuem seus investimentos, realizam uma redução do quadro de trabalhadores, gerando altos índices de desemprego, com a finalidade de se manter no mercado, mesmo tendo seu tamanho diminuído.

 

 

Desta forma, está instalada a crise no mundo corporativo.

Assim sendo, podemos citar algumas empresas como a Odebrecht, OAS, Queiroz Galvão, Petrolífera Sete Brasil e a JBL, Oi, Casas Bahia, Lojas Marisa, dentre outras tantas do mesmo tamanho, que de alguma forma participaram de esquemas fraudulentos e por corrupção, e/ou péssima administração de gestores.

A Operação Lava Jato desvendou vários casos de empresas envolvidas em corrupção,

Empresários, foram condenados, vários diretores importantes dessas empresas, funcionários públicos do alto escalão distribuídos por diversas instituições governamentais, além de um grande número de políticos envolvidos em casos de corrupção que recebiam lucros indevidos e superfaturados, verbas ilegais de origem do instituto da corrupção.

A partir do efeito da Operação Lava Jato, as empresas não mais receberam as verbas fraudulentas, passando então a enfrentarem uma derrocada financeira, fato que as levaram a construírem uma lista enorme de credores, fornecedores e até de empregados.

É público e notório, que empresas citadas, tiveram seus pedidos de recuperação judicial deferidos, podendo então continuar com suas atividades, pois o objetivo é de obterem “folego” financeiro para iniciarem a quitação de seus débitos com seus credores.

Portanto, fatos como estes chamaram a atenção do mundo corporativo, onde, hoje, cada vez mais empresas se utilizam desta mesma ferramenta, refiro-me a Lei 11.101/2005, Lei de recuperação judicial.

Ressalta-se que após 15 anos passados da promulgação da Lei 11.101/2005, foi aprovado projeto de lei 4.458/2020 no senado, seguindo para sanção presidencial, que ocorreu em 24 de novembro de 2020, como Lei 14.112/2020.

Esta lei altera diversos pontos da Lei 11.101/2005, promovendo uma grande reforma, onde 46 artigos sofreram alterações e outros 59 artigos foram incluídos, num total de 105 artigos novos.

Desta forma, pode-se afirmar, que o empresário que conhece a Lei de recuperação Judicial, pode ser “beneficiado” tendo oportunidades de voltar a ser adimplente com seus compromissos, sob a tutela do estado, desde que tenha objetivo de querer recuperar a empresa, manter a classe trabalhadora e sua função social, demonstrando aos credores suas reais condições e a manifestação de boa fé.

 

9- ADMINISTRADOR JUDICIAL

O administrador judicial, profissional idôneo, de preferência advogado, contador, administrador de empresas, economista ou então, operador do direito, profissional especializado no assunto. Nomeado pelo juiz por meio da decisão que manda processar a recuperação judicial, segundo o artigo 21 da Lei 11.101/2005.

A doutrina reconhece, nas funções do síndico, o administrador judicial, a qualidade de órgão da Justiça, um agente auxiliar.

Na condição de olheiro da justiça, cabe ao administrador judicial, não representar o falido, credor ou qualquer outro. É a figura do particular exercendo um Múnus Público e, como tal, submetendo-se aos devedores – mais administrativo-processuais do que negociais – que a lei lhe impõe. (NEGRÃO, 2011, p. 109).

O administrador judicial é um profissional de confiança do juiz e atua sob sua supervisão auxiliando e fiscalizando o processo de recuperação judicial, contudo, ainda que preenchidos os requisitos do artigo 21, em alguns casos, são impedidos de ocupar a função de administrador judicial, segundo artigo 30 da mesma lei:

a) Aquele que nos últimos 5 anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou a teve desaprovada.

b) Aquele que tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3 grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente. Da mesma forma quem o nomeia, o juiz também tem a prerrogativa de destituir o administrador judicial, se verificado a desobediência aos preceitos da lei de falência, se houver omissão, negligência ou ato de prática danosa nas atividades de terceiro ou do devedor. Poderá ainda ser requerida a substituição do administrador judicial a pedido do devedor, qualquer credor ou do Ministério Público, que será decidido pelo juiz no prazo de 24 horas. Tão logo seja nomeado para a função, o mesmo será intimado para assinar termo de compromisso de bem, para garantir o fiel desempenho da função que lhe fora confiada.

O artigo 22, da Lei 11.101/2005, descreve as principais funções do administrador judicial, por meio de um rol exemplificativo, ou seja, esses deveres não são esgotados pela legislação, podendo haver outras funções a serem exercidas no decorrer do processo de recuperação judicial.

a) Deve o administrador judicial enviar correspondências aos credores contidos na relação de credores, a fim de comunicá-los da data do pedido de recuperação judicial, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

b) fornecer, com clareza, todas as informações pedidas pelos credores;

c) enviar extratos dos livros do devedor, que deverão possuir fé de ofício, para servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) Exigir informações dos credores, do devedor e administradores;

e) Elaborar a relação de credores;

f) Consolidar o quadro geral de credores;

g) Requerer ao juiz convocação da assembleia geral de credores nos casos previstos na Lei da Recuperação de Empresa e Falência

h) Contratar, com a autorização do juiz, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

i) Deve manifestar-se nos casos em que a lei exige;

j) Fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

k) Requerer a falência, caso haja descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

l) Apresentar relatório mensal das atividades (RMA) praticadas pelo devedor ao juiz, para que sejam juntados aos autos de recuperação

m) Por fim, apresentar relatório sobre a execução do plano de recuperação.

Quanto à remuneração do administrador judicial que será fixada pelo juiz,

O juiz deverá levar em conta principalmente a extensão das atribuições cometidas, se o administrador judicial se restringir somente à verificação dos créditos, a remuneração deve ser consideravelmente menor que àquela atribuída ao profissional temporariamente investido no poder de direção e representação legal da sociedade empresária em recuperação (COELHO, 2012, p 295).

Além desses parâmetros, a lei fixou que o total pago ao administrador não poderá exceder 5% do valor devido aos credores da empresa em crise a ser recuperada.

Também fará jus a remuneração o administrador judicial que for substituído, que será proporcional aos serviços efetuados. No entanto, não terá direito a remuneração se renunciar sem relevante razão ou se for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações que lhe são impostas, nos termos do artigo 24, §3o da Lei 11.101/2005.

Importante mencionar também que o administrador judicial é responsável civilmente e criminalmente por seus atos, dessa forma, se causar algum prejuízo à empresa devedora ou aos credores, deverá reparar o dano, desde que verificado o dolo ou culpa, posto se tratar de responsabilidade subjetiva. No mais, estará sujeito as penas do crime de desobediência, se desobedecer os ditames legais, e ainda, as penas dos crimes falimentares (MARTINS, 2016, s/n).

Encerradas as atividades de sua administração, por renúncia, destituição, substituição ou liquidação dos trabalhos, o administrador judicial é obrigado a prestar contas (NEGRÃO, 2011, p. 109).

São três os momentos em que a Lei determina que deve prestá-las:

a) Ao final, após concluída a realização de todo o ativo da empresa devedora, e distribuído o produto entre os credores, o administrador deverá apresentar suas contas no prazo de 30 dias, conforme artigo 154;

b) Quando for substituído, destituído ou renunciar o cargo, segundo artigo 22,inciso III, alínea “r”.

c) Até o 10º dia do mês seguinte ao vencido, deve apresentar conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “p”.
Diante do exposto, observa-se que a figura do Administrador Judicial, é de fundamental importância no processo de recuperação da empresa. Para isso, é escolhido pelo juiz, que o credencia para tal atividade, sendo diretamente observado pelo Ministério Público.

10- PROTEÇÃO DOS CREDORES
Não obstante a Lei de recuperação judicial ter como principal objetivo a manutenção da empresa e seus empregados, ela também prevê a proteção dos credores. Em outras palavras, da mesma forma que a lei protege os sócios da empresa com a manutenção de seus bens, ela também garante aos credores a possibilidade de receber seus créditos confiados no negócio, conforme explana Chagas (2018, p. 917).

O quadro geral de credores, previsto no Art. 83 da Lei 11.101/2005, é o rol oficial de todos os credores que demonstraram seus créditos perante o devedor em recuperação judicial ou falência. Todavia, a formação da assembleia geral dos credores será realizada por credores que estejam incluídos no mencionado quadro geral.

Em outras palavras, nenhum credor fora do quadro poderá participar da assembleia geral de credores, merecendo destaque os credores que tenham direito a restituição, os credores extraconcursais indicados no Art. 84 , da Lei 11.101/2005, os credores excluídos da recuperação judicial pelo Art. 49, da mesma lei e aqueles que não forem atingidos pelo plano de recuperação judicial.

Oportuno lembrar que o credor trabalhista, mesmo não habilitado ainda no quadro geral dos credores, poderá votar na assembleia geral de credores convocada para deliberar em processo de recuperação judicial.

Considerando que o credor fez de alguma forma um investimento na empresa, ele precisa ter a certeza de que receberá seus haveres.

Para que isso aconteça, é importante que o credor acompanhe de perto movimentação que está acontecendo no processo da recuperanda, bem como conhecer as fases processuais e seu desenvolvimento, sempre sendo acompanhado por seu departamento jurídico.

Veremos a seguir, de que forma o credor pode acompanhar a referida evolução processual, para que o mesmo possa ter segurança jurídica e a certeza que receberá seus créditos ao final do processo.

1- Deve o credor habilitar-se na relação de credores que estão nos autos processuais;

2- Necessário que o credor saiba em qual classe ele está habilitado no processo,

3- Ter conhecimento de qual o tamanho dos seus créditos em relação aos outros credores;

4- Importante que exista a interatividade entre os credores e o devedor;

5- O credor deve participar da elaboração do plano de recuperação da empresa;

6- É de fundamental importância que os credores tenham conhecimento sobre a evolução empresarial e qual sua consistência;

7- Deve o credor participar da elaboração do plano de recuperação que será apresentado na assembleia geral de credores

8- Importante estar presente na assembleia geral de credores

9- Participar ativamente para aprovação do plano de recuperação

Logicamente, como apontado anteriormente, o estado também tem fundamental importância na proteção dos credores, visto que o administrador judicial é o agente habilitado pela justiça também para essa finalidade.

Desta forma, configurado fica que o credor estando envolvido inteiramente no processo de soerguimento da empresa, terá a segurança que necessita para ver o retorno do seu investimento.

11- CONCLUSÃO

O objetivo deste trabalho foi o de confirmar e demonstrar a importância e a efetividade do conhecimento e uso da lei 11.101/2005, a Lei de Recuperação Judicial, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, como principal ferramenta de apoio as empresas que em algum momento passam por crise financeira.

Inicialmente, discorreu-se desde os primórdios do direito falimentar, mostrando detalhadamente o instituto jurídico da recuperação, bem como seu processamento, os órgãos que o compõem, os princípios que o norteiam e a finalidade para qual foi instituído.

Demonstrou-se com clareza, que o Decreto-lei 7.661/45, no qual vigorou no ordenamento jurídico brasileiro por mais ou menos 60 anos, não contribuía em nada para o soerguimento da empresa, muito pelo contrário, era mais provável a falência do que a manutenção da empresa e seus funcionários, bem como a satisfação de seus credores.

Em razão disso, foi aprovada a Lei 11.101/2005, que previu o princípio constitucional da função social e o da preservação da empresa. Ocorre que com o passar do tempo houvera a necessidade de algumas alterações na lei.

Assim, surgiu a lei 14.112/2020, promovendo uma grande reforma, onde 46 artigo sofreram alterações e outros 59 artigos foram incluídos, num total de 105 artigos novos, já citado anteriormente.

 

Desse modo, com a recuperação judicial a empresa que se encontra em crise econômica-financeira e apresenta viabilidade econômica, ou seja, que justifique o sacrifício do ônus da recuperação judicial, poderá se reestruturar e superar a crise, continuando a exercer a atividade empresarial, produzindo e circulando bens e serviços, recolhendo impostos e tributos, movimentando a economia, quer seja local, regional ou nacional, e cumprindo com a sua função social.

Conclui-se que, a opção de ingressar com pedido de Recuperação Judicial de uma empresa comprovadamente recuperável, é um ato de coragem do empresário, bem como a demonstração de manifestação de ato de boa-fé perante seus credores, cujo objetivo é soerguer uma empresa em crise financeira.

Vale lembrar, que não basta somente ter a intenção de quitar seus compromissos, é preciso mudar a cultura do empresário, da empresa, de seus colaboradores e até dos credores, pois a responsabilidade social é enorme no mundo corporativo e é necessário sua preservação.

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