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SEGREDOS À VISTA DE TODOS: OS LIMITES DO SIGILO SELETIVO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENTRE A PUBLICIDADE MÁXIMA E A PROTEÇÃO DE DADOS

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em Artigos, Recuperação Judicial
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SEGREDOS À VISTA DE TODOS: OS LIMITES DO SIGILO SELETIVO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENTRE A PUBLICIDADE MÁXIMA E A PROTEÇÃO DE DADOS

Escrito por: Paulo Campanha Santana

 

RESUMO

O presente artigo investiga a tensão normativa entre o princípio da publicidade máxima, que orienta os processos de recuperação judicial nos termos da Lei nº 11.101/2005, e o direito fundamental à proteção de dados pessoais, assegurado pela Constituição Federal e pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). O objetivo geral é identificar os critérios que os tribunais brasileiros vêm utilizando para ponderar esses dois regimes jurídicos aparentemente conflitantes; como objetivo específico, busca-se sistematizar a figura do segredo de justiça seletivo, ou parcial, construída pela jurisprudência à margem de previsão legal expressa. Parte-se da hipótese de que o Poder Judiciário consolidou solução pragmática de restrição de acesso a documentos sensíveis, como extratos bancários, declarações de bens e informações fiscais e patrimoniais, sem tornar sigiloso o processo em sua totalidade, ainda que essa solução careça de parâmetros objetivos uniformes. Adota-se metodologia dogmático-jurídica, dedutiva e qualitativa, mediante revisão bibliográfica e análise de acórdãos selecionados por pesquisa jurisprudencial direcionada. Os resultados evidenciam que os tribunais distinguem, de modo recorrente, o acesso de partes legítimas, como credores, Ministério Público e Administrador Judicial, do acesso de terceiros estranhos ao processo, e diferenciam dados sensíveis de informações processuais gerais, enquanto um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo destaca a centralidade e o rigor do princípio da publicidade máxima nos atos formais de convocação de processo concursal. Conclui-se que o segredo de justiça seletivo consolida uma tendência jurisprudencial funcional, porém ainda casuística, como identificado em decisões dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Mato Grosso do Sul, recomendando-se maior uniformização por enunciados interpretativos ou eventual reforma legislativa.

Palavras-chave: Recuperação judicial; Publicidade processual; Proteção de dados pessoais; LGPD; Segredo de justiça seletivo.

 

INTRODUÇÃO

A recuperação judicial, prevista na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência – LREF), estrutura-se sobre o princípio da publicidade máxima: os atos processuais, os documentos contábeis, as listas de credores e os planos de reestruturação tornam-se, em regra, acessíveis a qualquer interessado, como condição de legitimidade e de controle social sobre um procedimento que afeta múltiplos credores e o próprio mercado de crédito.
Em 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é publicada e impôs ao ordenamento jurídico brasileiro um novo eixo normativo, centrado, entre outros princípios, na finalidade, na necessidade e na segurança no tratamento de dados pessoais. Dessa sobreposição surge uma colisão, já enfrentada por tribunais estaduais: como equilibrar a transparência exigida nos processos de insolvência sem expor indevidamente a intimidade e os dados sensíveis de gestores, sócios e colaboradores da empresa em crise?
O tema é central porque a recuperação judicial impõe, por força do art. 51 da Lei nº 11.101/2005, a juntada aos autos de um volume expressivo de documentos, como balanços, extratos bancários, relação nominal de credores e declarações de bens de sócios, que, uma vez públicos, permanecem acessíveis indefinidamente a qualquer advogado cadastrado nos sistemas eletrônicos dos tribunais. A relevância do problema, portanto, não é meramente teórica: decisões recentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Mato Grosso do Sul revelam que magistrados de primeiro e segundo graus já são chamados a decidir pedidos de sigilo sobre documentos específicos de processos de recuperação judicial, sem que exista, na legislação de regência, critério expresso para essa ponderação.
A exposição indevida desses dados não é um risco meramente hipotético: sujeita a empresa recuperanda e seus sócios a uso predatório das informações por terceiros, a estratégias de cobrança desleal e a eventual responsabilização por descumprimento dos deveres de proteção de dados impostos pela LGPD, ao mesmo tempo em que uma restrição excessiva de acesso pode comprometer a fiscalização do processo por credores menores, que dependem da publicidade para exercer seus direitos.
O objetivo geral deste artigo é identificar os critérios judiciais utilizados pelos tribunais brasileiros para ponderar o princípio da publicidade máxima e o direito à proteção de dados pessoais no âmbito da recuperação judicial. Como objetivos específicos, pretende-se: descrever o regime de publicidade da Lei nº 11.101/2005 e a exposição de dados dele decorrente; examinar a incidência da LGPD sobre o processo judicial de insolvência; e mapear, a partir de decisões paradigmáticas, os contornos da figura do segredo de justiça seletivo.
O problema de pesquisa pode ser formulado nos seguintes termos: em que medida, e sob quais critérios, os tribunais brasileiros têm restringido a publicidade de processos de recuperação judicial para proteger dados pessoais, sem comprometer a fiscalização do processo pelos credores? A hipótese que guia este estudo indica que os tribunais estaduais encontraram uma saída pragmática: o sigilo seletivo. Essa solução preserva a privacidade ao fechar dados sensíveis a terceiros sem blindar o processo como um todo. Contudo, por ter nascido da prática jurisprudencial sem uma regulação estrita, essa construção ainda padece da falta de critérios uniformes. Metodologicamente, adota-se abordagem dogmático-jurídica, de natureza qualitativa e dedutiva, com revisão da legislação aplicável e doutrinária e análise de acórdãos selecionados por pesquisa jurisprudencial direcionada em tribunais estaduais.
Para a consecução desses objetivos, o artigo está estruturado em três partes. Inicialmente, examina o paradigma da publicidade no direito concursal brasileiro. Na sequência, analisa o direito fundamental à proteção de dados pessoais e sua incidência sobre o processo judicial, e, por fim, de natureza eminentemente jurisprudencial, sistematiza as decisões judiciais que consolidam, e também as que resistem, à figura do segredo de justiça seletivo na recuperação judicial.

1 O PARADIGMA DA PUBLICIDADE NO DIREITO CONCURSAL BRASILEIRO

O Direito falimentar no Brasil iniciou no período imperial, com o Código Comercial (Lei nº 556), de 1850, com uma perspectiva punitiva para comerciantes que inadimpliam. Em 1945, entrou vigor o Decreto-Lei nº 7.661, que era a Lei de Falência, surgindo o que se chamava de Concordata. Após 60 anos, passa a vigorar até os dias atuais a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. No ano de 2020, houve uma atualização legislativa, com a Lei nº 14.112, que buscou dar maior agilidade aos processos, incluindo o DIP financing, que é o financiamento para as empresas em crise.
O artigo 47 da Lei nº 11.101, de 2005, expressamente prevê que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores (…)”. A parte final deste dispositivo normativo dispõe que ela promoverá “a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Essa reestruturação empresarial está estruturada na negociação e transparência, exigindo a publicidade máxima dos atos realizados.
Nesse contexto, o presente capítulo tem com objetivo analisar essa publicidade estruturante como regra, sob a perspectiva da Lei nº 11.101/2005, bem como o volume e a natureza dos dados pessoais e empresariais que são expostos por essa transparência impositiva. Para tanto, analisará seus fundamentos e finalidades e sua cogência.

1.1 Fundamentos e finalidades da publicidade no processo de insolvência

​A publicidade é um pilar da atuação jurisdicional. O artigo 5º da Carta Magna de 1988 expressamente garante a inviolabilidade de direitos, assegurando que lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Ademais, assegura a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Com relação à concretização da garantia de transparência, ela está prevista no Código de Processo Civil, de 2015, que prevê, em seu artigo 11, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos”. No mesmo sentido, o seu artigo 189 dispõe que “os atos processuais são públicos”, ou seja, essa é a regra.
​Ao tratar dos processos falimentares e recuperacionais, essa publicidade é mais acentuada. Ela se faz presente de forma rigorosa, pois tratam de administração, arrecadação e liquidação de bens, afetando o interesse de terceiros (Sacramone e Santos, 2015, p. 557). A preservação da empresa delimita o instituto da recuperação, mas a superação da crise deve buscar o equilíbrio com relação ao credor.
​Em uma perspectiva econômica e negocial, a recuperação judicial é um processo de negociação coletiva, que, em muitos casos, constitui-se problemas financeiros complexos, com assimetria de informação entre os envolvidos. Por um lado, gestores e controladores, com dados sobre a situação da empresa, por outro, credores que não os conhecem em sua totalidade, que podem gerar desconfiança e até mesmo a inviabilização do acordo. Logo, a publicidade máxima torna-se a medida sanativa.
​Na Assembleia Geral de Credores, o total acesso às informações contábeis e operacionais é imperioso para exercer seu poder de deliberação, ou seja, aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial apresentado. E a sua aprovação será o meio de soerguer a empresa, pois a constatação de sua viabilidade decorrerá do conhecimento a fundo, permitindo eventuais alterações, como concessão de prazos, substituição de administradores e venda parcial de bens.
​Nesse contexto, o representante do Ministério Público será o fiscal da ordem jurídica e analisará os relatórios mensais de atividades e fiscalização e alienação de ativos imobilizados para evitar possível esvaziamento do patrimônio da devedora de forma fraudulenta. Por sua vez, modalidades como a Recuperação Judicial Especial, que tem como foco a micro e pequenas empresas, em que o plano é predefinido pela lei, a publicidade das informações é o único para maioria qualificada de credores fiscalizar, podendo, inclusive, opor-se e conduzir para convolação em falência.

1.2 A exigência documental da Lei nº 11.101/2005 e a exposição de dados
​
​A LREF apresenta soluções extrajudiciais e judiciais para preservar a empresa e solucionar a crise que se encontra, mas o deferimento das propostas impõe a exposição integral de suas atividades econômicas e as repercussões patrimoniais de seus administradores. Nessa direção, o artigo 51 dessa lei apresenta um rol de documentos que devem constar na petição inicial, destacando-se as demonstrações contábeis, compostas de balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção e a descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.
​Nesse rol, entre outros, há a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, com indicação de endereços físicos e eletrônicos, natureza e valor atualizado do crédito; a relação integral dos empregados, com funções salários, indenizações e parcelas pendentes; e relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor.
​Com o deferimento da inicial, o juiz determinará a expedição de edital, que deverá conter o resumo do pedido do devedor e a relação nominal de credores, advertindo-os sobre prazo para habilitações e objeções (art. 52, §1º). Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, as publicações ordenadas ocorrerão em sítio eletrônico próprio, na internet, e as intimações por meio de dispositivos móveis cadastrados e autorizados pelo interessado (art. 191).
​Com isso, chega-se à problemática da pesquisa, que é a publicidade diante do direito à privacidade. Após a autuação da petição inicial, todo acervo probatório é inserido no sistema de processo eletrônico, e, pelo regramento previsto no artigo 189 do Código de Processo Civil, tramita em segredo de justiça os que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, e a consulta aos autos e de pedir certidões são direitos resguardados às partes e aos seus procuradores.
​Pela LREF, são juntados extratos bancários, dados sensíveis de empregados, como contracheques e rescisões, endereço de terceiros, e declarações de imposto de renda de sócios e controladores, mas essa ampla exposição foi prevista em um contexto que não existia a Lei Geral de Proteção de Dados, e a tramitação em segredo de justiça sempre foi uma medida cautelar excepcionalíssima. Nesse novo contexto, o atual desafio não reside em ocultar bens, mas em proteger os titulares das informações, e os tribunais têm sido desafiados a conciliar o procedimento previsto no artigo 51 da lei com o cuidado para não ocorrer o vazamento e uso predatório de dados das partes, conforme será analisado nos tópicos seguintes.

2 O DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E SUA INCIDÊNCIA NO PROCESSO JUDICIAL

A mudança da sociedade industrial para informacional transformou as relações na sociedade, e os dados pessoais tornaram-se um dos ativos mais valiosos, principalmente diante do desenvolvimento tecnológico e do processamento exponencial de informações, desafiando a tutela da privacidade e da intimidade no mundo contemporâneo. A tradicional proteção já é mais suficiente em razão do risco do perfilamento, da vigilância e do uso desvirtuado das informações. Como destaca Macedo (2022, p. 48), a necessidade de uma proteção autônoma ganhou contornos definitivos a partir da paradigmática decisão do Tribunal Constitucional Federal Alemão de 1983 (caso do Censo), que reconheceu o direito à autodeterminação informativa, conferindo ao indivíduo o poder de decidir, em princípio, sobre a exibição e o uso de seus dados pessoais.
No Brasil, a autonomia protetiva ganhou status constitucional, pois, no dia 10 de fevereiro de 2022, a Emenda Constitucional alterou a Carta Magna de 1988 e inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º, prevendo que “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”. Conforme aponta Santos (2024, p. 61), a inserção desse direito no texto constitucional demonstra a preocupação do Poder Constituinte Derivado em agregar garantias correspondentes às demandas da sociedade em rede, elevando a proteção de dados a uma norma obrigatória com eficácia irradiante sobre todo o sistema jurídico.
Essa tutela dos dados vai além de um direito de defesa clássico (negativo). Ela exige comportamentos ativos do Estado e dos particulares, e a LGPD estabeleceu diretrizes rígidas para o tratamento de dados pessoais, fundadas no respeito à privacidade, à autodeterminação informativa e ao livre desenvolvimento da personalidade (Brasil, 2018, art. 2º). O seu arcabouço é estruturado sobre princípios que são essenciais no regime jurídico. Sobre eles, o Relatório do Painel LGPD nos Tribunais 2026 destaca que os tribunais têm recorrido ao artigo 6º da Lei, que apresenta uma lista de dez princípios, para fundamentar suas decisões, utilizando-os para impor limites aos agentes de tratamento (Mendes; Fujimoto, 2026, p. 72).
Nessa perspectiva principiológica, destacam-se a finalidade, a necessidade e a adequação. A primeira exige propósitos legítimos, específicos e explícitos para que os dados possam ser tratados. A segunda (adequação) impõe que o tratamento seja compatível com as finalidades informadas. Já a necessidade restringe o tratamento ao mínimo indispensável para que as finalidades sejam realizadas (Cordeiro, 2024, p. 53). Há, também, os imperativos da segurança e da prevenção, devendo ser adotadas medidas técnicas e administrativas que protejam os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda ou difusão (Araújo João, 2023, p. 98).
Quando o tratamento envolve informações sensíveis, como origem racial ou étnica, convicção religiosa, dados de saúde ou vida sexual (BRASIL, 2018, art. 11), há um rigor adicional, e a doutrina e a lei estimulam o uso de procedimentos de quebra de vinculação da identidade, como a anonimização e a pseudonimização. Machado e Doneda (2018, p. 13) explicam que técnicas como a supressão, a generalização e a aleatorização são estratégias fundamentais para desvincular a informação da pessoa do seu respectivo titular, reduzindo a vulnerabilidade sem, contudo, inviabilizar a utilidade dos dados para o interesse público ou para o funcionamento de sistemas complexos.
A LGPD aplica-se integralmente ao tratamento de dados pessoais realizado pelo Poder Público, e ela abrange os atos praticados pelo Poder Judiciário. Entretanto, para garantir o acesso à justiça e o andamento das lides processuais, o legislador estabeleceu bases legais específicas que dispensam o consentimento do titular, e uma dessas hipóteses é quando for indispensável para o “exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral” (Brasil, 2018, art. 7º, inciso VI; e art. 11, inciso II, alínea “d”). Ao mesmo tempo, essa base legal não consagra a possibilidade de exposição irrestrita de informações.
Segundo Brant (2024, p. 86), a dispensa do consentimento para a coleta e o uso dos dados pelos tribunais visa assegurar o pleno exercício do contraditório e o controle de regularidade processual. No entanto, estando no sistema de justiça, as informações permanecem submetidas aos princípios que norteiam a LGPD. O fato de um dado estar em um processo público não pode ser interpretado que seus titulares renunciaram à autodeterminação informativa (Araújo João, 2023, p. 109).
E como conciliar essa situação em relação ao microssistema concursal? O processo de recuperação judicial atrai, por sua própria natureza, uma lógica de “publicidade máxima”. Para viabilizar a negociação coletiva e permitir que credores fiscalizem a higidez do procedimento, a Lei nº 11.101/2005 exige a apresentação de extensa documentação financeira e contábil, extratos bancários, listas nominais de credores (com valores e naturezas dos créditos) e declarações de bens de sócios.
A disponibilização integral e irrestrita desses documentos nos autos do processo eletrônico expõe, consequentemente, dados pessoais e sensíveis ao acesso de terceiros, e extrapolará a relação entre as partes estritamente interessadas. A simples inserção dessas informações nos sistemas judiciais as sujeitam à extração em massa por plataformas de pesquisa, entre outras, propiciando um ambiente onde informações financeiras e existenciais são monetizadas e expostas fora de sua finalidade originária (Mendes; Fujimoto, 2026, p. 106).
Conciliar a publicidade da recuperação judicial com a proteção de dados exige um filtro inteligente. Nos tempos do processo físico, a burocracia acabava criando uma “privacidade prática”. Atualmente, o processo eletrônico gerou uma hiperpublicidade imediata, na qual dados financeiros e pessoais podem ser devassados e minerados em questão de segundos (Cordeiro, 2024, p. 106).
A solução para essa colisão entre publicidade máxima e proteção de dados não se dá pela simples supressão de um ou de outro, e sim pela sua compatibilização e ponderação de interesses no caso concreto (Macedo, 2022, p. 62). Nessa direção, nos processos de falência e recuperação de empresas, tem surgido o que se chama “segredo de justiça seletivo”, que permite o acesso por partes legítimas, mas restringe a visibilidade para terceiros, assegurando que o dever de publicidade não opere como instrumento de violação de direitos fundamentais, como se verá no tópico seguinte.

3 A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS E A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SEGREDO DE JUSTIÇA SELETIVO

A fundamentação teórica e a construção pretoriana do segredo de justiça seletivo no âmbito dos processos de recuperação judicial parte da teoria da ponderação como instrumento hermenêutico para a resolução de colisões normativas. Nela, os tribunais pátrios têm sopesado a publicidade processual em face da proteção de dados sensíveis, com destaque para a função do Administrador Judicial na sua operacionalização.

3.1 A teoria da ponderação e o postulado da proporcionalidade

No cenário do neoconstitucionalismo, o Direito deixou de ser interpretado sob uma ótica estritamente formalista para ser compreendido como um sistema de regras e princípios dotados de normatividade. Os princípios constitucionais possuem grau de abstração maior que os demais elementos do sistema, que acaba contribuindo para colisão entre normas de hierarquia equivalente (Bárbara Brasil, 2007, p. 231).
Para resolvê-la, a hermenêutica recorre à teoria desenvolvida por Robert Alexy. Na concepção alexyana, regras são mandamentos definitivos aplicáveis pela lógica do “tudo ou nada” (subsunção), enquanto princípios são “mandamentos de otimização”, que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes (Moreira, 2013, p. 11217). Logo, conflitos entre regras resolvem-se no plano da validade (exclusão de uma delas), enquanto as colisões entre princípios resolvem-se na dimensão do peso, por meio da técnica da ponderação (Acunha, 2013, p. 165).
A ponderação consiste na “técnica de decisão jurídica aplicável a casos difíceis, em relação aos quais a subsunção se mostrou insuficiente” (Brasil, 2007, p. 234). Na prática, ela é instrumentalizada pelo postulado da proporcionalidade, e está subdividido em três subprincípios ou etapas: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (Souza, 2024, p. 760; Oliveira, 2024, p. 189).

3.2 A ponderação na práxis judicial: a decantação do segredo de justiça seletivo

A regra matriz no ordenamento processual brasileiro é a publicidade dos atos jurisdicionais, consagrada no Código de Processo Civil de 2015, cujo art. 11 estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos” (Brasil, 2015). A incidência dessa norma na recuperação judicial exige a exposição de dados sensíveis da empresa e de seus dirigentes (art. 51 da Lei nº 11.101/2005). Por outro lado, o CPC, em seu artigo 189, inciso III, excepciona a regra, determinando que tramitam em segredo de justiça os processos “em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade” (Brasil, 2015).
Aplicar a regra da publicidade de forma cega conduziria a uma devassa injustificada. Por outro lado, fechar todo o processo sob segredo absoluto sufocaria o controle dos credores. Foi justamente ao buscar o meio termo, nem o segredo total e nem a exposição irrestrita, que os tribunais lapidaram a figura do segredo seletivo: blindam-se os documentos sensíveis e preserva-se o acesso público aos atos essenciais da recuperação. E foi a partir dessa exigência de otimização que se forjou o sigilo parcial ou seletivo, não se decretando o segredo de justiça sobre a totalidade do feito, mas restringindo o acesso apenas aos documentos sensíveis (extratos, imposto de renda, dados de funcionários), preservando a publicidade das demais peças processuais essenciais ao controle.
Ao analisar a ratio decidendi de acórdãos de cortes estaduais, constatou-se a adoção empírica da proporcionalidade em sentido estrito, em que julgadores sopesaram o grau de interferência na privacidade contra a importância da publicidade.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro consolidou o entendimento de que a exposição indiscriminada atinge o núcleo essencial da privacidade. No Agravo de Instrumento nº 0021009-13.2023.8.19.0000 (Caso Rastrecall), a 2ª Câmara de Direito Privado aplicou a ponderação asseverando que “inexiste justificativa para a publicidade irrestrita da relação completa desses documentos, essencialmente no tocante a terceiros estranhos à relação processual, em detrimento do direito à intimidade, constitucionalmente assegurado” (TJRJ, 2023, p. 6). Na mesma linha, a 12ª Câmara Cível do TJRJ, no Caso OSX (Agravo nº 0041981-67.2024.8.19.0000), referendou o sigilo para “evitar o acesso indiscriminado de terceiros a dados pessoais dos sócios e de empregados” (TJRJ, 2024, p. 22).
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS, 2025, p. 1) corroborou a tese, aduzindo que o inciso III do art. 189 do CPC autoriza o sigilo sobre documentos que afetam “a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas nos créditos cedidos”. A decisão ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.082.951/PR, Rel. Min. Raul Araújo) reconhece a possibilidade do segredo de justiça no caso de informações bancárias e fiscais sigilosas. Esse sopesamento exige a compatibilização dos interesses em jogo, limitando o peso de um sem anular o outro. O Juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi, na 1ª Vara de Falências de São Paulo, ilustra perfeitamente o mandamento de otimização: “São perfeitamente compatíveis os interesses dos controladores, administradores e empregados, de não terem seus bens e salários expostos ao conhecimento de terceiros, e os interesses dos credores, de terem acesso às informações econômico-financeiras” (TJSP, 2020).
Para efetivar a harmonização, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu a exata medida do sigilo seletivo no Caso Coteminas: “O sigilo sobre os documentos apresentados na recuperação judicial não pode alcançar os credores habilitados, devendo restringir-se a terceiros estranhos ao feito” (TJMG, 2025, p. 594).
O rigor dessa matriz tradicional de transparência é ressaltado em julgado da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 0101285-22.2012.8.26.0000 (TJSP, 2012). Nele, o tribunal assentou o caráter cogente da publicidade estrita para a convocação da Assembleia Geral de Credores (art. 36, caput, da Lei nº 11.101/2005), anulando ato da Assembleia de Credores que não observara a publicação do edital em jornais de grande circulação. Embora o caso não discutisse a exposição de dados pessoais sensíveis, mas sim o cumprimento dos atos formais de convocação, o julgado ilustra com clareza a força do princípio da publicidade máxima como pilar do processo de insolvência. É justamente sobre essa base de estrita transparência procedimental que o advento da LGPD passa a tensionar a divulgação indiscriminada de informações patrimoniais e pessoais.
A despeito da utilidade funcional do sigilo seletivo, há alertas sobre o uso imoderado ou discricionário da ponderação. Trivisonno e Oliveira (2023, p. 13) advertem que, em muitos tribunais brasileiros, não necessariamente em questões concursais, o que se observa não é a teoria de Alexy, mas um “simulacro” desta, utilizado como disfarce para manifestações de pura discricionariedade do julgador.
O resultado prático dessa ponderação originou a distinção entre critérios objetivos (o teor do documento: extratos, salários) e subjetivos (a qualidade de quem acessa: credor versus mero curioso). Como não é possível acabar com a transparência em favor dos verdadeiros interessados, o sigilo seletivo instituiu o Administrador Judicial (AJ) como o fiel da balança.
As decisões firmaram o entendimento de que os credores poderão obter as informações “mediante requerimento justificado ao Administrador Judicial” (TJRJ, 2023, p. 7). O AJ atua como um filtro, operando a publicidade controlada. Se essa triagem operada pelo Administrador Judicial atende à proporcionalidade, por outro lado, introduz uma camada burocrática necessária. Exige-se, dessa forma, a vigilância constante do julgador para impedir que o filtro de acesso acabe gerando assimetria de informações entre os credores.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo partiu da constatação de que a recuperação judicial brasileira, desde a edição da Lei nº 11.101/2005, estrutura-se sobre o princípio da publicidade máxima, ao passo que a incorporação da proteção de dados pessoais ao rol dos direitos fundamentais, consolidada pela Emenda Constitucional nº 115/2022 e densificada pela Lei Geral de Proteção de Dados, introduziu um eixo normativo que tensiona essa tradição de transparência. A pesquisa buscou identificar os critérios utilizados pelos tribunais brasileiros para ponderar esses dois regimes jurídicos aparentemente antagônicos e sistematizar a figura pretoriana do segredo de justiça seletivo, construída à margem de previsão legal expressa.
A publicidade não é um valor acessório, mas a própria lógica estruturante do processo concursal. Pelo amplo acesso às demonstrações contábeis, às listas de credores e aos planos de reestruturação exigidos pelo art. 51 da LREF, a Assembleia Geral de Credores exercerá sua função deliberativa e o Ministério Público sua função fiscalizadora. Contudo, esse mesmo dispositivo, ao exigir a juntada de extratos bancários, declarações de bens e dados de empregados, produz uma exposição massiva de informações sensíveis que a legislação de 2005 não poderia antever, tampouco dimensionar diante da hiperpublicidade proporcionada pelo processo eletrônico.
Todavia, essa exposição não permanece imune à incidência da LGPD. Embora o art. 7º, inciso VI, e o art. 11, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 13.709/2018 dispensem o consentimento do titular para o tratamento de dados no exercício regular de direitos em processo judicial, essa autorização não equivale a um “cheque em branco”. Os dados carreados aos autos permanecem sujeitos aos princípios da finalidade, da adequação e da necessidade, e sua disponibilização deve se limitar ao quanto indispensável à tutela jurisdicional e ao controle exercido pelos credores.
A hipótese inicial da pesquisa encontrou confirmação mais direta. A análise da jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais e de São Paulo revelou que esses órgãos, ao aplicar a teoria da ponderação e o postulado da proporcionalidade de Alexy, consolidaram solução pragmática intermediária. Não decretaram segredo de justiça sobre a totalidade do processo, e estaria em desacordo com o teste da necessidade, restringindo o acesso de terceiros estranhos à lide a documentos especificamente sensíveis, como extratos bancários, declarações de imposto de renda e dados de empregados.
Com isso, preservaram a publicidade das demais peças processuais e o acesso irrestrito de credores habilitados, do Ministério Público e do Administrador Judicial. Ademais, confirmaram a distinção entre critérios objetivos (a natureza do documento) e subjetivos (a qualidade de quem pretende acessá-lo), bem como o papel do Administrador Judicial como filtro operacional dessa publicidade controlada.
De igual forma, também foi possível identificar os limites dessa construção, pois a ponderação, quando desprovida de rigor argumentativo, corre o risco de se converter em simples “simulacro” da técnica de Alexy, propiciando o mascaramento de decisões discricionárias sob roupagem principiológica.
O julgado de 2012 do Tribunal de Justiça de São Paulo evidencia o rigor tradicional com que os tribunais aplicam o princípio da publicidade máxima aos atos de convocação da LREF (art. 36). Contudo, a análise das decisões mais recentes demonstra que o Judiciário passou a diferenciar a publicidade dos atos procedimentais da exposição indiscriminada de dados pessoais sensíveis, consolidando o segredo de justiça seletivo como uma solução pragmática e funcional, embora ainda carente de parâmetros objetivos uniformes.
A solução para uniformização da problemática pode ocorrer via Conselho Nacional de Justiça e as escolas judiciais, podendo elas consolidarem enunciados interpretativos que balizem, de modo objetivo, quais documentos presumidamente sensíveis justificam a restrição de acesso e qual o procedimento, prazos, forma de requerimento e papel do Administrador Judicial, a ser observado pelos credores para obtê-los. Por outro lado, uma eventual reforma específica da Lei nº 11.101/2005 ou do Código de Processo Civil para regular o assunto reduziria a insegurança jurídica hoje decorrente da ausência de previsão legal expressa, diminuindo decisões discricionárias dissociadas de critérios racionais.
Conclui-se, por fim, que o segredo de justiça seletivo representa resposta jurisprudencial legítima e necessária à colisão entre publicidade máxima e proteção de dados pessoais na recuperação judicial. Todavia, sua consolidação definitiva depende de maior densidade normativa, capaz de conciliar, de forma estável e isonômica, a transparência indispensável ao controle social do processo concursal com a tutela da dignidade e da autodeterminação informativa dos sujeitos nele envolvidos.

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