Resumo
Desde o final do século XIX, com o advento da Revolução Industrial, o desenvolvimento das práticas empresariais resultou na formação de grandes conglomerados econômicos que transformaram os mercados globais. No Brasil, a evolução do Direito Empresarial acompanhou esse fenômeno, exigindo constantes adaptações normativas, inclusive no que concerne aos procedimentos de recuperação judicial, a exemplo da Consolidação Substancial.
O presente trabalho aborda a necessidade de se identificar, desde a etapa preliminar do procedimento recuperacional, a presença de grupos econômicos de fato que recorram à recuperação judicial.
Assim, primeiramente, perpassa pela complexidade e dificuldade desta identificação. Nesse ínterim, trata da distinção entre grupos econômicos de direito, formalmente constituídos, e grupos econômicos de fato, que surgem sem formalização jurídica, mas cuja interdependência funcional exige reconhecimento pelo ordenamento jurídico.
Em face da sofisticação dessas relações empresariais, salienta a necessidade de estudo aprofundado, para definição de parâmetros que os identifique como grupos econômicos, especificamente, para fins de processamento conjunto da recuperação judicial. Sugere, como critério inicial, a análise da presença de confusão patrimonial ou interdependência financeira, a ser detectada por perícia econômico-financeira, após fixados parâmetros.
Além disso, destaca o papel da recuperação judicial, mecanismo essencial à manutenção das atividades empresariais e ao desenvolvimento econômico, bem como, ressalta que este procedimento judicial assume contornos particulares no contexto de grupos econômicos, devido à imprescindibilidade de se garantir transparência e integridade. À vista disso, alerta para o risco de abusos, como a manipulação seletiva de empresas envolvidas com fins de proteger interesses ilegítimos.
Em razão dos desafios expostos, com amparo em uma análise normativa e jurisprudencial, aponta como solução a interpretação conjunta dos artigos 51-A e 69-G e
seguintes da Lei nº 11.101/2005, que tratam, respectivamente, da constatação prévia e da consolidação substancial.
Por meio da referida interpretação, é possível valer-se do mecanismo da consolidação substancial, como técnica que permita tratar as empresas do grupo como uma única entidade. Nesse contexto, sugere, para a garantia de maior economicidade e eficácia, que a consolidação seja determinada desde o início do procedimento, identificada a existência do grupo econômico por ocasião da constatação prévia.
Em suma, propõe-se a aplicação de critérios objetivos e especializados para a identificação de grupos econômicos, após análise técnica na fase da constatação prévia, portanto, antes do deferimento do processamento da recuperação judicial. De modo a permitir a inclusão deles como litisconsortes ativos necessários, com a utilização da técnica da consolidação substancial, a fim de preservar a idoneidade e a função social do processo de recuperação judicial.
Palavras-chave
Grupos econômicos de fato, recuperação judicial, consolidação substancial, constatação prévia, Direito Empresarial, Lei 11.101/2005, interdependência financeira, litisconsórcio necessário, função social, abusos processuais.
- INTRODUÇÃO
A recuperação judicial de empresas desempenha um papel fundamental na preservação da atividade econômica, garantindo a continuidade das operações, a manutenção de empregos e o cumprimento da função social da empresa.
Em um cenário cada vez mais complexo, no qual as relações empresariais envolvem grandes conglomerados organizados sob a forma de grupos econômicos, surge a necessidade de regulamentar e adaptar os procedimentos legais para esses casos específicos.
Este artigo explora a formação e a configuração dos grupos econômicos no contexto da recuperação judicial. Além disso, apresenta uma análise crítica sobre a aplicação da consolidação substancial desde a constatação prévia, como proposta de solução para garantir maior transparência e eficácia nos processos judiciais.
- GRUPOS ECONÔMICOS
2.1 Da Necessidade de um Conceito de Grupos Econômicos que atenda à finalidade normativa especifica da recuperação judicial
Identificar grupos econômicos e conceituá-los consiste em tarefa árdua, tendo vista tratar-se de uma realidade de natureza puramente factual, composta por uma rede complexa de interesses que se interconectam. Trata-se de um fenômeno conectado a outros fatores e processos e cuja tentativa de categorizar leva a simplificações incapazes
de representar a realidade.
O Direito, como ciência social aplicada, mormente, na tentativa de identificar, conceituar e normatizar fenômenos espontâneos e multifacetados como os grupos econômicos, deve buscar harmonizar essa conceituação com a finalidade normativa.
Do ponto de vista histórico, são compreendidos como fenômenos multifacetados, aos quais não pode assinalar-se uma única gênese e uma evolução histórica linear1. no entanto, é possível compreender que a origem dos grupos econômicos esteja ligada à evolução das práticas empresariais e à formação de conglomerados industriais desde o final do século XIX.
Sobretudo, com o advento da Revolução Industrial, as economias começaram a se organizar em torno de grandes empresas que passaram a dominar setores inteiros, seja por meio de controle direto ou pela coordenação com outras sociedades menores2.
Após esse primeiro período, diversas motivações de cunho econômico e organizacional levaram à sua formação. A organização de empresas em conglomerados econômicos pode ter como fim setorizar a realização de um empreendimento específico, abraçar outras etapas da produção, isolar bens destinados a determinada atividade ou mesmo de alcançar qualquer outra finalidade cuja instrumentação seja viabilizada por meio da união de esforços ou de sua setorização3.
1 4 SANTO, João Espírito. Sociedades por Quotas e Anónimas – Vinculação: Objecto Social e Representação Plural. Coimbra: Almedina, 2000.
2 MANDEL, Ernest. Capitalismo tardio. São Paulo: Nova Cultural, 1985. (Coleção Os Economistas).
3 MANDEL, Ernest. Capitalismo tardio. São Paulo: Nova Cultural, 1985. (Coleção Os Economistas).
Trata-se, portanto, de fenômeno fático e seu conceito deve refletir a necessidade de adaptação das normas jurídicas às novas formas de organização empresarial e suas implicações.
O objetivo da normatização no âmbito da recuperação judicial é criar um conjunto de regras e procedimentos que possibilitem a reorganização econômica, financeira e administrativa de empresas que enfrentam dificuldades, de modo a preservar a atividade econômica, proteger os interesses dos credores, preservar empregos e fomentar o desenvolvimento econômico sustentável.
Assim, a busca de um conceito de grupos econômicos de fato deve atender aos objetivos desta normatização.
Além disso, ressalta-se a importância de se reconhecer o grupo econômico como um fenômeno, tal como ele se apresenta na realidade. Este fenômeno decorre de como um grupo de empresas atua no mercado, das relações que ele estabelece e dos conglomerados que forma, de modo a haver uma compreensão mais ampla de sua atuação em conjunto, que refletirá no procedimento de recuperação judicial.
2.2 Breve Análise do Atual Tratamento do Tema
No Brasil, em decorrência da característica fática peculiar que possuem, adotou se o modelo dualista, com a divisão dos grupos econômicos em grupos econômicos de direito e grupos econômicos de fato4.
Os grupos econômicos de direito são aqueles formalmente constituídos e regulamentados pelo ordenamento jurídico. Essa categoria de grupo econômico configura-se quando várias empresas se organizam formalmente, sob o controle de uma holding ou outra forma contratual que assegura uma gestão coordenada e integrada. Nesse tipo de grupo, a autonomia jurídica de cada empresa é preservada, mas elas compartilham uma direção centralizada e um objetivo econômico comum, de modo que podem ser responsabilizadas de forma solidária em determinadas circunstâncias e conforme a legislação de regência.
A principal característica dos grupos de direito é a formalização dessa inter relação, seja por contratos societários, consórcios ou pela criação de uma holding, que assume a direção do grupo, controlando direta ou indiretamente as demais empresas.
4 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito empresarial: teoria geral e direito societário, volume 1. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2011.
Um exemplo clássico de grupo econômico de direito no Brasil pode ser visto nos conglomerados de bancos e seguradoras, em que há uma clara divisão de operações, mas com uma gestão centralizada.
Já os grupos econômicos de fato surgem sem uma formalização jurídica, sendo reconhecidos pela prática de suas atividades integradas ou pela relação de controle ou dependência que se manifesta nas operações empresariais diárias. Esses grupos não necessitam de um contrato ou uma holding para operar de maneira coordenada, mas, por meio de evidências fáticas, como controle acionário comum, compartilhamento de recursos ou administração conjunta, podem ser reconhecidos como um grupo econômico.
A divisão de grupos econômicos de fato e de direito reflete a adaptação da ciência jurídica à crescente complexidade das relações empresariais modernas e ao reconhecimento de que há relações que se estabelecem entre as empresas que não encontram previsão normativa e que igualmente se encaixam no conceito de grupos econômicos.
A sistematização demonstra a complexidade das formas de organização empresarial, adotadas como meio de se atingir os fins empresariais almejados e que pode se desenvolver independentemente do reconhecimento desta união pelo Direito positivado.
Do ponto de vista legislativo, a Lei 6.404/76 inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro o tratamento do tema. A disciplina trazida em referida Lei refletiu a posição pelo modelo dualista, mas limitou sua disciplina aos grupos econômicos de direito, de modo a manter a lacuna legislativa sobre o tema.
Em razão disso, outros ramos do direito enfrentaram o desafio de regulamentar o tema. Um conceito do complexo fenômeno do grupo econômico de fato previsto em lei é encontrado no campo do Direito do Trabalho, no art. 2º, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), integrando o conceito de empregador.
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(…)
- 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes
da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de
2017)
- 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de
sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Verifica-se que a legislação trabalhista reconhece a existência de grupos econômicos e estabelece a solidariedade entre as empresas que pertencem a um grupo econômico, mesmo quando não há uma estrutura formal que as vincule e haja autonomia jurídica entre elas.
É possível aferir da norma trabalhista que a palavra-chave para caracterização dos grupos econômicos é a “comunhão de interesses” e “atuação conjunta”. O objetivo é de garantir que todas as empresas que se beneficiam de alguma forma da força de trabalho, por possuírem interesse em comum, possam ser responsabilizadas pelas obrigações trabalhistas.
Assim, verifica-se que a legislação trabalhista não limitou sua definição e tentou alcançar a realidade fática apresentada, considerados os fins que a norma buscava atingir.
2.3 Do Grupo Econômico na Recuperação de Empresas
Diante de toda a complexa interrelação que empresas podem estabelecer entre si, inclusive com a confusão entre os ativos, passivos, utilização conjunta da marca empresarial e de outros bens imateriais, bem como, utilização comum de mão de obra e conjunta aquisição de insumos, é significativamente necessário um cuidado maior quando estes grupos econômicos recorrem ao judiciário para fins de processarem sua recuperação judicial.
É imprescindível, em todo o tratamento dado às empresas que integram grupos econômicos, o reconhecimento da peculiar configuração fática em que se encontram inseridas. Trata-se de uma realidade que transplanta eventuais esforços na busca por categorizações pelo direito positivado.
Ademais, eventuais regulamentações dessa realidade devem ser abertas e direcionadas ao fim normativo a que se propõem. Assim, no contexto da recuperação judicial, este trabalho aponta para a necessidade de fixação de parâmetros que balizem
perícia econômico-financeira capaz de verificar a existência de grupo econômico de fato que interfira essencialmente no processo de recuperação judicial.
A perícia econômico-financeira destinada a identificar grupos econômicos neste contexto teria, prima-facie, como principal objetivo, averiguar a existência de confusão patrimonial ou interdependência financeira entre as empresas envolvidas.
Esse trabalho pericial seria conduzido por profissionais especializados, como contadores, auditores ou economistas forenses, e teria como ponto de partida a análise detalhada dos registros contábeis e patrimoniais, do fluxo de caixa, dos contratos e das transações interempresariais.
A confusão patrimonial poderia ser verificada pela ausência de separação clara dos ativos e passivos das empresas, como o uso indistinto de contas bancárias e de insumos utilizados na produção de bens e na prestação de serviços, ou com a troca de garantias sem formalização adequada. Por sua vez, a interdependência financeira seria constatada por meio da análise de operações financeiras que revelem dependência mútua para a manutenção das atividades.
Com base em critérios predeterminados e cujos parâmetros devem ser aprofundados, a perícia não apenas identificaria a existência de um grupo econômico de fato, mas, também, forneceria subsídios técnicos para fundamentar a decisão judicial sobre a necessidade de processamento conjunto da recuperação judicial desses grupos, com fins de garantir a idoneidade do procedimento.
- DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS QUE INTEGRAM GRUPOS ECONÔMICOS
3.1 Da Importância da Procedimento Jurídico-Processual da Recuperação Judicial e de seus Mecanismos
A recuperação de empresas possui importância essencial para a manutenção e desenvolvimento da economia, preservação de empregos e continuidade das atividades empresariais, configurando-se como um mecanismo que permite às empresas enfrentarem crises financeiras temporárias sem que isso resulte, necessariamente, em falência5.
5 SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe e TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e Prática na lei 11.101/2005. Almedina; 4ª edição (1 março 2023).
A relevância dessa medida está fortemente enraizada em princípios constitucionais e legais.
Conforme estabelecido na Constituição Federal, no artigo 170, o desenvolvimento econômico e a função social da empresa são fundamentos da ordem econômica nacional. Contribui para esse entendimento, o reconhecimento do papel das atividades empresariais como fator de impulso econômico e geração de empregos.
Entre os princípios que regem a ordem econômica, elencados nos incisos do citado artigo 170, CF, destacam-se: a propriedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência e a busca do pleno emprego.
É neste contexto normativo que se busca garantir a continuidade das empresas para assegurar sua função social, com a circulação de bens e serviços, de riquezas e a geração de empregos.
Conforme expressa previsão da Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2005), especialmente em seu artigo 47:
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da
situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim,
a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica.
Nesse sentido, a recuperação judicial possibilita a superação de dificuldades financeiras mediante o cumprimento de obrigações, de forma adaptada à capacidade momentânea da empresa, proporcionando um cenário em que credores e devedores possam alinhar interesses.
Trata-se de solução legal capaz de evitar que crises financeiras pontuais comprometam a sobrevivência da empresa e, por consequência, de todo o ecossistema econômico relacionado a ela, o que inclui trabalhadores, fornecedores, e a coletividade, na medida em que as empresas são fornecedores de bens de consumo e geradoras de tributos e movimentam o mercado.
Ao proporcionar condições para a reestruturação das obrigações da empresa, a recuperação judicial atua como instrumento de estabilização do mercado, evitando falências desnecessárias e promovendo a reintegração do devedor ao ambiente econômico saudável. Além disso, esse instituto se apresenta como uma medida de interesse público,
uma vez que evita impactos negativos na economia local e regional, decorrentes do encerramento de atividades empresariais.
Portanto, a recuperação da empresa representa um instrumento de resiliência econômica, preferível ao desfecho falimentar em cenários de crise temporária6. Entre os benefícios que buscam facilitar a superação da crise, é possível relacionar a suspensão das ações e execuções, a possibilidade de renegociação de dívidas, a preservação dos contratos essenciais para continuidade da empresa, a proteção contra a falência, o apoio na reestruturação interna, a prorrogação de obrigações fiscais, entre outras formas particularizadas de assegurar a continuidade da empresa que podem ser previstas no plano de recuperação judicial.
3.2 Da Necessidade de Correspondência com a Realidade para Garantir Transparência nas Negociações e Eficácia no Procedimento
No contexto de grupos econômicos, a recuperação judicial assume uma importância ainda maior, devido à complexidade das relações interempresariais, à interdependência financeira e às possíveis confusões patrimoniais. Nesses casos, o correto manejo do instituto é essencial para garantir a transparência e a integridade do processo, evitando abusos e protegendo tanto os credores quanto todos aqueles que se encontram em uma relação de dependência com as empresas que compõem o grupo econômico.
No conjunto de negociação que envolve o procedimento, a situação da empresa e suas condições de pagamento e realização do passivo, bem como, suas reais condições de recuperação e restabelecimento no mercado, são balizas inafastáveis.
Por um lado, a flexibilidade dos credores na negociação e aceitação do plano é diretamente afetada pelas condições econômicas em que se encontra a empresa. Por outro, tal situação igualmente afeta sua real capacidade de recuperar-se.
Tudo isso envolve o conhecimento pleno dos ativos e passivos da empresa e de suas reais condições no mercado. Referido conhecimento pleno fica prejudicado, caso se ignore as interrelações que a empresa possui com outras, com as quais forma eventual grupo econômico.
A plena compreensão das condições econômicas e financeiras da empresa devedora exige a análise detalhada de suas relações com outras empresas com as quais
6 SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe e TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e Prática na lei 11.101/2005. Almedina; 4ª edição (1 março 2023)
componha grupo. Isso ocorre porque, muitas vezes, essas empresas mantêm vínculos operacionais, financeiros e patrimoniais que impactam diretamente sua situação de solvência e viabilidade.
Ignorar tais interrelações pode levar à subestimação de riscos e ao comprometimento do êxito do plano de recuperação judicial, uma vez que dívidas, ativos e fluxos de caixa podem estar interligados de maneira substancial. Bem como, é fundamental para evitar práticas abusivas, como a manipulação seletiva de empresas participantes do grupo, que podem ser utilizadas com o objetivo de proteger interesses particulares ou evitar a responsabilização sob determinados ativos.
- TÉCNICA DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL NO CONTEXTO DOS GRUPOS ECONÔMICOS E DA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO PRÉVIO DO FENÔMENO GRUPAL
- Da Insuficiência da Consolidação Substancial por Arbítrio do Peticionante
Como forma de considerar sua realidade no processo de recuperação judicial, a própria empresa pode se utilizar da técnica da consolidação substancial, por meio da qual se permite que diferentes empresas, geralmente pertencentes a um mesmo grupo econômico, unifiquem seus processos de recuperação.
Isso significa que, para fins do plano de recuperação, o patrimônio, as obrigações e os créditos das empresas do grupo são tratados de forma consolidada, como se fossem uma única entidade.
Essa abordagem é espontaneamente adotada pela empresa interessada quando referida técnica facilitar a reestruturação de suas dívidas e for essencial para a viabilidade do grupo como um todo.
No entanto, caso uma empresa entenda como mais benéfico realizar uma divisão daquilo que submeterá ao processo de recuperação judicial, esta pode ter seus fins desvirtuados. Isso pode acontecer, por exemplo, caso haja a submissão de apenas uma ou algumas das empresas do grupo ao procedimento, enquanto se protege outras relações comerciais e outros patrimônios.
Tratar-se-ia de uma divisão daquilo que, na verdade, se encontra unido, com fins de beneficiar-se do procedimento da recuperação judicial, com o manejo dos recursos que
se encontram agrupados, em detrimento de parte dos credores e em benefício de outros, ou com outros objetivos escusos.
O art. 69-J da Lei 11.101/05 prevê que o juiz poderá autorizar a consolidação substancial quando as sociedades já se apresentam conjuntamente como autoras na ação, ou seja, quando houve peticionamento nos termos do art. 69-G, em consolidação processual.
A norma, portanto, não aborda situações em que as empresas em recuperação adotem práticas abusivas, como a tentativa de proteção de parte do patrimônio ou a tentativa de prejudicar parcela de credores.
Caso se compreenda que adoção da consolidação substancial se restringe à situação prevista no referido art. 69-J, seu emprego ficaria ao arbítrio da empresa que peticiona em juízo e tal arbítrio, como qualquer outro, pode ser fonte de abusos.
Neste contexto, a consolidação substancial deve ser aplicada em situações nas quais a empresa peticionante integra grupo econômico e apresente interdependência financeira e operacional tamanha, que a recuperação isolada de uma ou algumas delas seria desvinculada de sua realidade fática e poderia acarretar prejuízo aos terceiros envolvidos, bem como, desvirtuar seus fins.
Os incisos do referido art. 69-J exigem, para a adoção da consolidação substancial, a constatação de interconexão e de confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, preenchidas, cumulativamente, no mínimo, duas das seguintes hipóteses:
I – existência de garantias cruzadas;
II – relação de controle ou de dependência;
III – identidade total ou parcial do quadro societário; e
IV – atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
Conforme João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea7, a simples leitura do art. 69-J demonstra sua insuficiência para regular o tema, pois tende a não abranger todas as hipóteses passíveis de ensejar a consolidação substancial.
7 SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe e TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e Prática na lei 11.101/2005. Almedina; 4ª edição (1 março 2023), Pág. 571 a 573.
Entendem os autores que a norma tentou regular, sob o ponto de vista concursal, um fenômeno que há aproximadamente 150 anos assola o direito societário, qual seja, o dos grupos econômicos, e em relação ao mais grave dos problemas a serem enfrentados, que é a responsabilidade das sociedades agrupadas.
É certo que seus requisitos e condições demonstram a excepcionalidade da adoção do instituto, o que deve ser prestigiado. Ainda assim, essa análise deve ser realizada de modo a reconhecer a formação do grupo econômico, primordialmente em seu aspecto fático, ainda que não apresentado como tal em juízo e independente da presença de um grupo econômico de direito. Afinal, é a situação de entrelaçamento e interdependência fática que interessa à idoneidade do processamento da recuperação judicial.
Além disso, respeitado aquilo que seja de particular interesse da empresa, essa análise deve ser realizada de forma transparente, de modo que os credores e o judiciário possam compreender a real situação da empresa e, assim, possuir conhecimento necessário para subsidiar as negociações.
A recuperação judicial é instituto de elevada importância e não pode ser utilizada seletivamente para prejudicar credores ou para criar situações artificiais que atendam a interesses particulares ilegítimos, sob pena de desvirtuamento dos propósitos para o qual foi prevista.
Como forma de evitar este quadro ou de remediá-lo, a jurisprudência vem entendendo pela possibilidade de se impor o ingresso das demais empresas pertencentes ao grupo no processo de recuperação judicial.
Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deste ano de 2024, uma vez identificada a existência de grupo econômico, é possível reconhecer, inclusive, a polêmica figura processual do litisconsorte necessário ativo, com a possibilidade de determinação judicial da inclusão da(s) empresa(s) integrantes de grupo econômico no polo ativo da ação, sob pena de, não atendida a determinação, o processo ser extinto sem resolução do mérito. Neste sentido, o REsp 2.001.535:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SOCIEDADE EM
ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
EXISTÊNCIA RECONHECIDA PELOS JUÍZOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL OBRIGATÓRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE GESTÃO. INTERDEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DISFUNÇÃO SOCIETÁRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. OBRIGATORIEDADE. SOCIEDADE QUE SE RECUSA A INTEGRAR O PROCESSO. ESPECIFICIDADES FÁTICAS QUE AUTORIZAM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. AUTONOMIA PATRIMONIAL. COMPORTAMENTO ABUSIVO. MANIPULAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação ajuizada em 20/6/2018. Recurso especial interposto em 30/6/2020. Autos conclusos ao Relator originário em 23/11/2021. 2. O propósito recursal consiste em verificar: (i) se ficou configurada negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é possível a inclusão de sociedade empresarial no polo ativo de ação de recuperação judicial em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico de fato.
- Examinada a integralidade das questões devolvidas ao tribunal de origem e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, sem vícios que o maculem, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
- Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. Precedentes.
- A ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, acerca de questão alegada nas razões do recurso especial inviabiliza o enfrentamento da matéria pelo STJ.
- Assentado pelos juízos de primeiro e segundo graus, após detido exame dos elementos probatórios constantes dos autos, que a sociedade ECOSERV LTDA estava em atividade, não é possível a alteração de tal conclusão por esta Corte Superior, em razão do entendimento consagrado na Súmula 7/STJ.
- O reconhecimento da formação de grupo econômico de fato pelos julgadores de origem decorreu da constatação da existência de confusão patrimonial, laboral e societária entre as sociedades recorrentes e a ECOSERV LTDA.
- A consolidação substancial de ativos e passivos de sociedades integrantes de um grupo empresarial pressupõe que haja confusão patrimonial e de gestão e dependência entre elas.
- Em decorrência da consolidação substancial, os ativos e os passivos de todos os devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor, havendo a apresentação de um plano de recuperação unitário pelas sociedades.
- Segundo entendimento doutrinário, a consolidação substancial poderá ser obrigatória sempre que for constatada disfunção societária, apurada a partir de quando for
verificada confusão patrimonial entre sociedades integrantes do grupo de fato ou de direito.
- O acórdão recorrido assentou que a não participação da ECOSERV LTDA no processo de recuperação judicial do GRUPO DOLLY equivaleria a “autorizar uma escolha seletiva, pelo Grupo recuperando, das empresas a compor o polo ativo da recuperação em curso com o objetivo espúrio de se desvincular dos expressivos débitos tributários e trabalhistas acumulados pela empresa ‘Ecoserv’”.
- A Lei 11.101/05, em seu art. 69-J, somente anteviu a possibilidade de o Juiz autorizar a consolidação substancial na hipótese de as sociedades já figurarem no polo ativo da ação, em consolidação processual, silenciando a respeito de hipóteses em que se verificar a adoção de comportamento abusivo das recuperandas, como no caso dos autos.
- A imprescindibilidade de ativos e passivos de diferentes devedores, pertencentes a um mesmo grupo, terem de ser tratados de forma unificada para a adequada equalização dos interesses dos trabalhadores, da Fazenda Pública e dos demais credores impõe que seja alcançada uma solução guiada pelas peculiaridades do próprio processo recuperacional.
- O processo de recuperação judicial, que visa a preservação da atividade econômica, se desenvolve com o objetivo de que os interesses de todos os envolvidos sejam satisfeitos mediante concessões recíprocas. “Os credores são interessados, que, embora participando do processo a atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo litígio propriamente dito” (REsp 1.324.399/SP, Dje 10/3/2015).
- O entendimento do STJ aponta no sentido de que, em situações excepcionais, o Juiz está autorizado a determinar a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de extinção do processo.
- No particular, (i) a situação fática delimitada pelos juízos de primeiro e segundo graus, que entenderam pela impossibilidade de se considerar o passivo e o ativo das recuperandas de forma isolada para o sucesso do procedimento recuperacional, (ii) a necessidade de preservação dos interesses da coletividade de trabalhadores, das Fazendas Públicas e dos demais credores, (iii) a ausência de previsão legal específica na LFRE acerca da questão controvertida, (iv) as vicissitudes processuais da ação de recuperação judicial e (v) o entendimento do STJ acerca do litisconsórcio ativo necessário constituem circunstâncias aptas a ensejar a determinação de inclusão da empresa ECOSERV LTDA no polo ativo da ação.
- Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2001535 – SP (2021/0270763-5), RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS. R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. (grifou-se)
É certo que a imposição de inclusão de personalidades jurídicas diversas da peticionante no polo ativo da ação poderia ser interpretada como violação à inercia da jurisdição, no entanto, como explanado nos parágrafos anteriores deste artigo, opção contrária desvirtuaria os fins deste importante mecanismo de superação de crises e a realizada fática envolvida.
Sem embargo da relevância dos argumentos contrários ao litisconsórcio necessário ativo, tema cuja complexidade foge às limitações deste breve trabalho, entende-se que sua inviabilidade não poderia fomentar abusos processuais, em um contexto no qual, na verdade, o demandante integra um só conjunto.
No contexto dos grupos econômicos de fato, a divisão de um todo em personalidades jurídicas diversas pode ser compreendida como uma estratégia de atuação no mercado, e a utilização dessas personalidades não pode ser realizada em detrimento da transparência e idoneidade do processo recuperacional.
3.2 Da Necessidade de Reconhecimento da Presença de Grupo Econômico e do Litisconsórcio Ativo Necessário Por Ocasião da Constatação Prévia
Conforme já salientado, no processo de recuperação judicial, a transparência quanto à real situação econômica da empresa recuperanda é de fundamental importância, pois o processamento da recuperação judicial se desenvolve com o objetivo de que os interesses de todos os envolvidos sejam satisfeitos mediante concessões recíprocas, bem como, busca verificar as reais condições de recuperação da empresa.
O mote que baliza essas concessões e viabilidade da recuperação estão diretamente relacionados àquilo que a empresa é capaz de realizar, portanto, estão diretamente relacionados às condições econômicas, financeiras e operacionais que apresenta no processo de recuperação judicial.
Em razão desse contexto e como forma de evitar abusos ou o reconhecimento tardio da existência de grupo econômico, é necessário que a análise da real situação da empresa possa ser realizada de ofício e preceda ao deferimento do processamento da recuperação judicial.
Dessa forma, a possibilidade de o judiciário incluir, como litisconsortes ativos necessários empresas integrantes de um grupo econômico, nos termos do entendimento do STJ acima exposto, promove maior transparência e evita o arbítrio. Entretanto, mostra-
se mais eficiente e garante maior economia processual, se esta inclusão preceder ao processamento da recuperação judicial.
Acredita-se que o posicionamento defendido neste trabalho, fortalece a preservação da atividade empresarial de forma íntegra e transparente, atendendo ao objetivo do processo de recuperação judicial de modo mais amplo e mais alinhado com o interesse coletivo, conforme preconizado pelo artigo 47 da Lei n. 11.101/2005.
Assim, a análise prévia sobre o preenchimento dos requisitos para o processamento da recuperação judicial deve se balizar pelo reconhecimento deste fenômeno puramente factual e pela consideração das reais condições da empresa que peticiona.
Ressalta-se, muito mais eficaz que a inclusão posterior é o reconhecimento prévio, que autoriza ao judiciário verificar as reais condições da empresa requerente e sua eventual interdependência com outras sociedades do mesmo grupo, de modo a garantir que a recuperação judicial seja concedida apenas quando se mostre adequada e verdadeira, resguardando os interesses de credores e a função social da empresa no mercado.
Nesse sentido, defende-se que é possível reconhecer esta exigência de forma antecipada na própria lei, com base no que prevê o art. 51-A, da Lei 11.101/2005, que trata da constatação prévia. Prevê referido artigo:
Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial,
poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de
sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para
promover a constatação exclusivamente das reais condições de
funcionamento da requerente e da regularidade e da
completude da documentação apresentada com a petição inicial.
Por “reais condições de funcionamento” é possível compreender a análise de sua atuação interrelacionada, no contexto das formas organizacionais dos grupos econômicos, consistente no fenômeno fático estudado no início deste artigo. Referido instrumento deve ser utilizado para verificar se é caso de se recorrer à consolidação substancial.
Assim, ao se deferir o processamento da recuperação judicial, deve ser analisado se a empresa peticionante realmente representa apenas o patrimônio, os ativos e os passivos apresentados, bem como, analisar o verdadeiro o quadro econômico, financeiro e operacional, com fins de verificar se ela integra complexo maior ocultado.
Dessa forma, de modo fundamentado e com base em parecer técnico, é possível ao judiciário utilizar-se do instrumento de análise previsto no art. 51-A, da Lei 11.101\2005 sempre que houver indício de que a empresa peticionante atue no mercado em conjunto com outras empresas, de modo a, eventualmente, configurar um grupo econômico de fato.
O reconhecimento prévio da existência do grupo econômico, com exigência de que a empresa apresente, de forma transparente, as reais condições de sua atuação no mercado, é fundamental para o atingimento dos fins da recuperação judicial e para a escorreita atuação do judiciário neste processo.
Conforme desenvolvido no início deste trabalho, em face das dificuldades em conceituar fenômenos fáticos e delimitar a realidade da vida em categorias, deve o judiciário, no contexto da recuperação judicial, balizar-se por aquilo que possua interferência no procedimento de recuperação da empresa.
Assim, o critério definidor sobre quais empresas integrarão o processo de recuperação judicial deve ser realizado sob a perspectiva daquilo que afete o procedimento de recuperação da empresa, considerado os fins da recuperação judicial, os terceiros interessados e toda a coletividade afetada.
- Da Conclusão e das Perspectivas Futuras
Nos termos expostos, este trabalho salienta a necessidade de critérios claros, objetivos e técnicos, para a identificação de grupos econômicos em processos de recuperação judicial. Em face da natureza multifacetada dos grupos econômicos, a definição de seu conceito, no contexto da recuperação judicial, deve ser específica e encontrar-se em consonância com os objetivos da normatização.
Nesse sentido, essencial estabelecer critérios objetivos para identificar e incluir, no processo de recuperação judicial, as empresas cuja relação interfira diretamente na viabilidade e idoneidade do procedimento, assegurando a integridade do processo, a proteção dos interesses dos credores e a preservação da função social da empresa.
Em perspectiva amparada pelo artigo 51-A da Lei n. 11.101/2005, reforçado como mecanismo de verificação preliminar, deve ser considerado o real quadro fático da empresa e suas verdadeiras condições no mercado, com a análise de sua eventual integração a um grupo econômico, com base em parecer técnico e decisão fundamentada.
Verificada a existência do grupo econômico, por ocasião da constatação previa, deve ser adotada a consolidação substancial prevista nos artigos 69 e seguintes, da mesma Lei, ante a configuração de um litisconsórcio ativo necessário.
A adoção de tais medidas não apenas evitará abusos, promovendo maior segurança jurídica e transparência para todos os envolvidos, com a consequente preservação dos interesses de credores e da coletividade, mas também garantirá maior eficácia no cumprimento dos objetivos legais e econômicos do processo.
Dessa forma, este trabalho se posiciona como um prenúncio da necessidade de uma pesquisa mais aprofundada e abrangente, voltada à definição de critérios para que se encontre um conceito de grupos econômicos no contexto da recuperação judicial. A ausência de uma conceituação clara e uniforme compromete a idoneidade do processo, o que evidencia a importância de aprofundar os estudos nesse campo.
Ademais, delimitado o conceito, torna-se igualmente fundamental aprofundar a legitimidade da interpretação dos mecanismos legais existentes, que permita a inclusão de todas as empresas que integram um grupo econômico no processo recuperacional, antes do deferimento de seu processamento, com fins de garantir o atingimento dos objetivos da norma, a idoneidade do procedimento, a preservação da atividade empresarial e a manutenção do equilíbrio econômico-social.