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A atuação do administrador judicial na mediação entre credores e devedor

ABAJUD por ABAJUD
em Artigos, Recuperação Judicial
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A atuação do administrador judicial na mediação entre credores e devedor
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A atuação do administrador judicial na mediação entre credores e devedor: desafios e limites legais

Por: Pedro AR de Mello

 

1. Introdução

O aumento expressivo no número de pedidos de recuperação judicial no Brasil nas últimas décadas reflete não apenas a instabilidade econômica enfrentada por diversos setores, mas também a consolidação desse instrumento jurídico como alternativa real à falência. Com base em dados divulgados recentemente pela Predictus, empresa de tecnologia da informação que oferece uma plataforma para pesquisa e análise de dados judiciais, entre 2015 e 2025, foram registrados mais de 31 mil pedidos de recuperação judicial no país, totalizando mais de 48 mil processos e impactando diretamente mais de 33 mil empresas credoras, envolvendo cerca de 66 mil companhias nesses processos.

Os dados ilustram um cenário de crescente complexidade e volume nos processos, o que torna ainda mais relevante o papel dos agentes que conduzem e organizam essa engrenagem — em especial, o administrador judicial.

Mais do que um agente fiscalizador nomeado pelo juízo, o AJ passou a atuar também como elo de comunicação e articulação entre os principais interessados na recuperação da empresa: os credores e o devedor.

Apesar de a Lei 11.101/2005 definir expressamente as atribuições formais do administrador judicial, sua atuação tem, na prática, se expandido para um papel quase mediador, essencial à construção de consensos que possibilitem a aprovação e execução eficaz do plano de recuperação judicial.

Este artigo tem por objetivo analisar a atuação do administrador judicial nesse processo de mediação informal, discutindo seus limites legais, os principais desafios enfrentados e os fatores que tornam essa atuação mais eficiente. Para tanto, parte-se da estrutura legal que define o papel do AJ, contextualizando sua atuação no fluxo da recuperação judicial, com especial atenção à interação com os credores.

2. A recuperação judicial como espaço de negociação

A recuperação judicial, conforme estabelecida na Lei 11.101/2005, é um instrumento voltado à superação da crise econômico-financeira de empresas viáveis, cujo objetivo principal é a manutenção da atividade econômica, dos empregos e do cumprimento da função social da empresa.

Para atingir esses fins, a legislação prevê que o devedor apresente um plano de recuperação, que será submetido à aprovação dos credores em assembleia.

Neste contexto, o papel da mediação é central. A assembleia geral de credores (AGC) é um momento culminante de negociação, mas a construção de consensos geralmente se inicia muito antes dela, em interações informais, intermediações e reuniões entre as partes interessadas.

A AGC é composta por diferentes classes de credores, conforme classificação prevista na Lei 11.101/2005. São elas:

i. credores trabalhistas, que detêm créditos oriundos da relação de emprego;
ii. credores com garantia real, geralmente instituições financeiras com garantias hipotecárias ou fiduciárias;
iii. credores quirografários, que não possuem garantia específica; e
iv. microempresas e empresas de pequeno porte, que possuem tratamento jurídico diferenciado.

Cada classe possui direito de voto proporcional à natureza e ao valor de seus créditos, e sua manifestação é essencial para a formação do quórum de aprovação do plano, que exige maioria em cada classe. Essa estrutura visa assegurar a representatividade dos interesses e equilibrar o poder decisório entre os diferentes segmentos envolvidos na recuperação A condução da assembleia é feita pelo administrador judicial, que deve organizar a pauta, coordenar os debates, validar as votações e zelar pelo cumprimento das regras legais. Trata-se de um momento decisivo, em que os credores deliberam sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano, e cuja condução adequada pode determinar o êxito ou o fracasso da recuperação.

Na prática, a etapa de negociação entre o administrador judicial e as diferentes classes de credores revela-se particularmente sensível. Cada grupo costuma apresentar reivindicações específicas — desde prazos mais vantajosos até garantias mais robustas — e frequentemente condiciona seu apoio à incorporação dessas demandas no plano. Cabe ao AJ ouvir atentamente essas manifestações, buscar pontos de convergência e, sempre que possível, intermediar ajustes viáveis com o devedor, sem comprometer a sustentabilidade da proposta. Esse processo demanda equilíbrio técnico, tato negocial e forte habilidade de articulação para evitar impasses que possam inviabilizar a aprovação do plano.

Essa capacidade de articulação é especialmente relevante em casos de grande complexidade, como o da Oi, cuja recuperação judicial foi iniciada em 2016 e envolveu mais de 55 mil credores e uma dívida superior a R$ 65 bilhões. O administrador judicial teve papel essencial na organização da AGC e na mediação de interesses divergentes, contribuindo para a aprovação de um plano que incluiu, entre outras medidas, a conversão de dívidas em ações. A condução eficaz dessa etapa demonstrou como o AJ pode viabilizar soluções criativas, mesmo diante de cenários altamente pulverizados e tensos.

Embora a legislação não atribua ao administrador judicial a função de mediador, é inegável que, por estar em contato direto com todas as partes e com o juízo, sua atuação pode favorecer (ou prejudicar) o diálogo e a construção de acordos.

 

3. O administrador judicial: função legal, perfil prático e sua atuação na mediação entre partes

De acordo com a Lei 11.101/2005, o administrador judicial pode ser um advogado, economista, administrador de empresas ou contador, pessoa física ou jurídica, de notório saber e idoneidade.

A atuação do administrador judicial na mediação entre partes se fundamenta em suas atribuições legais, previstas nos artigos 22 e 24 da LRF. Entre elas, destacam-se:

* Fiscalizar as atividades do devedor durante a recuperação judicial;
* Elaborar relatório circunstanciado da situação econômico-financeira da empresa;
* Receber e organizar habilitações e impugnações de crédito;
* Conduzir a assembleia geral de credores;
* Apresentar relatórios mensais de atividades;
* Verificar a regularidade de documentos e o cumprimento do plano;
* Manter contato contínuo com o juízo, prestando informações e propondo medidas, se necessário.
Essa atuação exige, além de conhecimento jurídico e contábil, elevada habilidade de comunicação, empatia e neutralidade.

Na prática, porém, esse profissional assume um papel mais complexo. Além da competência técnica, espera-se dele uma postura isenta, habilidade de comunicação e mediação de conflitos, conhecimento sobre dinâmicas empresariais e compreensão do funcionamento do sistema de justiça. O administrador judicial torna-se, assim, um facilitador do processo de recuperação, sendo frequentemente procurado tanto por credores quanto pelo devedor para esclarecimentos, intermediações e ajustes no plano.

Embora a legislação não designe formalmente o administrador judicial como mediador, sua atuação na prática revela uma postura que se aproxima dessa função. Atuando como ponte entre os interesses divergentes do devedor e dos credores, o AJ contribui para suavizar os conflitos, esclarecer dúvidas técnicas e promover ajustes consensuais no plano de recuperação. Em muitos casos, é ele quem identifica demandas dos credores que podem ser atendidas sem comprometer a viabilidade econômica do plano, sugerindo modificações ao devedor ou propondo cláusulas alternativas.

Essa atuação exige também um esforço constante de tradução técnica e empatia. Em muitos processos, há um claro desequilíbrio informacional entre os credores — especialmente os pequenos fornecedores — e os demais participantes, o que pode comprometer o entendimento das propostas e gerar resistência por insegurança. O administrador judicial, ao ocupar esse espaço de confiança, assume a responsabilidade de tornar o processo mais acessível e compreensível, contribuindo diretamente para a formação de consensos mais sólidos e informados.

No processo de recuperação da Americanas, iniciado em 2023, após a revelação de inconsistências contábeis bilionárias, essa atuação como facilitador foi evidenciada. Com dívidas estimadas em R$ 43 bilhões, o plano aprovado previu aportes significativos por parte dos acionistas. A articulação promovida pelo administrador judicial foi crucial para reconstruir a confiança abalada, equilibrar os interesses das partes e obter o apoio expressivo da classe quirografária, assegurando a viabilidade da proposta.

O AJ deve ouvir os diferentes grupos de credores, compreender suas preocupações e traduzi-las em termos técnicos e jurídicos viáveis. Por não ser parte interessada no processo, seu posicionamento costuma ser percebido como mais isento, o que fortalece sua capacidade de influência e persuasão durante a fase negocial.

Assim sendo, a nomeação do administrador judicial é realizada pelo juiz responsável pelo processo, que deve considerar a idoneidade, capacidade técnica e imparcialidade do nomeado. A imparcialidade é requisito essencial: é vedada a nomeação de pessoas ou empresas com vínculos com o devedor ou os credores.

Caso identifique má-fé, negligência ou qualquer fator que comprometa a atuação, o juiz pode substituir o administrador judicial a qualquer momento do processo.

Além das atribuições técnicas e da expectativa de imparcialidade, o administrador judicial também está sujeito à responsabilidade civil e penal por atos praticados no exercício de sua função. Caso haja negligência, imprudência ou imperícia que resulte em prejuízos a qualquer das partes envolvidas no processo, o AJ poderá ser responsabilizado civilmente, devendo indenizar os danos causados.

No campo penal, a responsabilização pode ocorrer em situações mais graves, como em casos de fraude, desvio de recursos, favorecimento ilícito ou qualquer conduta que configure crime contra a administração da justiça ou o patrimônio das partes. A comprovação de tais práticas pode ensejar, além da substituição imediata do administrador judicial, a instauração de ação penal e a aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação penal e na própria Lei de Recuperação e Falência.

 

4. Desafios práticos da mediação no contexto da recuperação judicial

A atuação do administrador judicial como mediador enfrenta uma série de obstáculos práticos. Entre os principais desafios estão a multiplicidade de interesses entre os credores — que incluem desde grandes instituições financeiras até pequenos fornecedores e ex-funcionários — e a baixa compreensão, por parte de muitos deles, sobre os mecanismos jurídicos e econômicos da recuperação judicial.

Além das questões materiais da negociação entre as partes, os próprios ritos jurídicos do processo de recuperação judicial impõem obstáculos relevantes. A tramitação processual é repleta de prazos legais, exigências formais e etapas sequenciais que demandam cumprimento rigoroso. Desde a verificação dos créditos até a convocação da assembleia, cada ato deve observar regras específicas que, se não atendidas, podem gerar nulidades ou atrasos significativos.

O administrador judicial precisa lidar com essas exigências processuais sem perder de vista a urgência que muitas vezes marca o cenário da empresa em crise. O andamento natural do Judiciário, aliada a interposição de diversos recursos, petições e manifestações incidentais, pode impactar o ritmo das negociações. Assim, o AJ atua também como agente de racionalização processual, buscando garantir que as deliberações ocorram dentro de um cronograma eficiente e juridicamente seguro.

Outro entrave recorrente é a resistência do devedor em modificar o plano originalmente apresentado, mesmo diante de objeções fundamentadas. O administrador judicial, nesse cenário, precisa equilibrar a necessidade de preservar a viabilidade do plano com a demanda por maior aderência às expectativas dos credores. Ainda, há situações em que a judicialização de determinados pontos do processo impede a construção de acordos extrajudiciais, limitando o espaço para mediação informal.

A sobrecarga de trabalho também compromete a eficácia da atuação do AJ, especialmente em comarcas com alto volume de processos ou quando o profissional acumula diversas nomeações simultâneas. Esse fator impacta diretamente sua disponibilidade para conduzir reuniões, acompanhar negociações e elaborar pareceres com a profundidade necessária.

Quando o plano de recuperação judicial não é aprovado pelos credores ou sua execução se mostra inviável, o processo pode culminar na decretação da falência da empresa. Esse desfecho representa não apenas o encerramento das atividades empresariais, mas o início de uma nova etapa em que o administrador judicial assume responsabilidades distintas e igualmente complexas.

No cenário falimentar, o AJ torna-se o principal gestor do espólio da massa falida, responsável por arrecadar os bens do devedor, realizar o inventário patrimonial, analisar os créditos existentes e conduzir os procedimentos necessários à satisfação dos credores. Ele também deve prestar contas ao juízo e garantir que a ordem legal de pagamentos seja rigorosamente observada, conforme estabelecido na Lei 11.101/2005.

Uma das etapas centrais nesse processo é a realização de leilões judiciais para a alienação dos ativos da empresa falida. Nessa fase, é comum que o administrador judicial atue em parceria com leiloeiros oficiais, que ficam encarregados de promover a venda pública dos bens, observando critérios de publicidade, competitividade e legalidade. O trabalho conjunto entre AJ e leiloeiros exige coordenação eficiente e atenção às exigências legais, para garantir a máxima efetividade na arrecadação de recursos e posterior pagamento dos credores.

A falência, portanto, embora represente o insucesso da recuperação, ainda demanda forte atuação do administrador judicial, que deve manter sua postura técnica e ética, assegurando transparência, eficiência e lisura em todas as fases do processo de liquidação patrimonial.

Um exemplo recente e emblemático da transição entre recuperação judicial e falência é o caso da Livraria Cultura. Em outubro de 2018, diante da crise no setor editorial e de dificuldades operacionais graves, a empresa ingressou com pedido de recuperação judicial, que foi deferido em 2019 com a aprovação de um plano voltado à reestruturação de suas dívidas e à manutenção de suas atividades. No entanto, ao longo dos anos seguintes, a Livraria Cultura enfrentou dificuldades persistentes no cumprimento das obrigações assumidas, incluindo atrasos em pagamentos, fechamento de unidades físicas e descumprimento de cláusulas essenciais do plano aprovado. Em fevereiro de 2023, após alertas reiterados do administrador judicial e manifestações de credores, a Justiça decretou a falência da empresa. O processo foi convertido para fins de arrecadação de bens, liquidação do ativo e posterior pagamento dos credores, conforme estabelecido na Lei 11.101/2005. O caso evidencia como, mesmo com a atuação técnica e mediadora do AJ, a inviabilidade econômica da recuperanda pode levar à falência, exigindo uma mudança de postura e de objetivos por parte do administrador judicial, agora voltado à gestão da massa falida com foco na preservação de valores e no atendimento aos credores.

 

5. Limites legais e éticos da atuação do administrador judicial

Apesar da importância de sua atuação como mediador informal, o administrador judicial deve observar os limites legais e éticos que regem sua função. A Lei 11.101/2005 não confere a ele poderes decisórios nem lhe atribui a função de negociar em nome das partes. Sua função é de acompanhamento, fiscalização e apoio técnico ao juízo e aos credores, sempre com imparcialidade.

O AJ não deve assumir compromissos ou fazer promessas em nome do devedor, tampouco pode influenciar diretamente as decisões da assembleia de credores. Sua intervenção deve se restringir à promoção do diálogo e à apresentação de alternativas juridicamente válidas e economicamente sustentáveis. Qualquer extrapolação de suas funções pode comprometer sua credibilidade e gerar questionamentos judiciais sobre sua imparcialidade.

Um exemplo claro da delicadeza ética e da complexidade técnica exigidas do AJ é o caso da Samarco, cuja recuperação judicial tramita desde 2021. Com um passivo superior a R$ 50 bilhões e obrigações socioambientais decorrentes do desastre de Mariana, o processo envolve credores públicos e privados, órgãos ambientais, comunidades atingidas e empresas controladoras. Nesse contexto, o administrador judicial atua não apenas como fiscal ou gestor técnico, mas também como articulador institucional, exigindo habilidades de negociação e equilíbrio diante de interesses coletivos amplificados.

É igualmente essencial que o administrador judicial mantenha a confidencialidade das informações obtidas no exercício de sua função e se abstenha de envolvimento pessoal com qualquer das partes. A ética profissional e a transparência na comunicação são pilares fundamentais para a legitimidade de sua atuação.

Embora o administrador judicial goze de certa autonomia técnica para o exercício de suas funções, ele não possui independência funcional absoluta. Atua sob supervisão do juízo, que pode acatar ou rejeitar seus relatórios, pareceres ou solicitações. O relacionamento com o juízo deve ser de cooperação e transparência, exigindo do AJ o compromisso de comunicar atos relevantes e, quando necessário, requerer autorização para medidas que ultrapassem sua competência formal.

 

6. Considerações finais

A recuperação judicial, ao mesmo tempo em que busca viabilizar a superação da crise econômico-financeira das empresas, impõe um ambiente de elevada complexidade jurídica, técnica e relacional. Nesse contexto, o administrador judicial desempenha papel decisivo não apenas como agente fiscalizador, mas como verdadeiro articulador do processo. Sua atuação informal como mediador, ainda que não prevista expressamente na legislação, tem se mostrado fundamental para viabilizar consensos, prevenir impasses e preservar o valor da empresa em benefício de todos os envolvidos.

Ao manter uma postura de imparcialidade, proximidade com os credores e domínio técnico das exigências legais, o administrador judicial atua como elo de confiança entre o juízo, o devedor e os credores. A experiência prática tem demonstrado que, quanto mais habilidoso é esse profissional na condução de diálogos e na gestão de expectativas, maior é a probabilidade de sucesso do processo de recuperação — como evidenciado em casos emblemáticos como o da Oi e da Americanas.

Contudo, é fundamental que essa atuação ocorra com pleno respeito aos limites legais e éticos que regem sua função. A figura do administrador judicial não pode ser confundida com a de um negociador institucionalizado. Sua mediação deve ser exercida com cautela, transparência e isenção, sempre subordinada à autoridade do juízo e em consonância com os interesses coletivos do processo.

O aprimoramento da função do AJ demanda também investimentos na sua formação continuada, no desenvolvimento de competências multidisciplinares e na construção de boas práticas, tanto por parte dos tribunais quanto pelas entidades representativas. Consolidar o administrador judicial como um facilitador estratégico da recuperação judicial não significa ampliar seu poder, mas sim reconhecer, qualificar e resguardar sua atuação enquanto agente técnico indispensável à efetividade da Lei 11.101/2005.

À medida que os processos de recuperação judicial se tornam mais complexos, com maior número de credores, disputas multidimensionais e impactos reputacionais relevantes, a função exercida pelo administrador judicial também se torna mais exigente e multifacetada.

Não se trata apenas de interpretar normas ou fiscalizar prazos, mas de compreender a dinâmica das relações empresariais em crise, identificar pontos de ruptura e contribuir para a manutenção da funcionalidade mínima necessária ao diálogo entre as partes. Essa realidade exige do AJ não apenas técnica, mas discernimento, resiliência e capacidade de adaptação contínua.

A valorização da formação multidisciplinar, o incentivo à capacitação contínua e o estabelecimento de boas práticas operacionais são caminhos promissores para fortalecer a atuação do administrador judicial. Assim, será possível consolidar sua função não apenas como fiscal e organizador, mas como verdadeiro facilitador da superação da crise empresarial.

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