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Artigo: A Assembleia Geral de Credores na Recuperação Judicial: Quórum, Poderes e Limites de Atuação

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Artigo: A Assembleia Geral de Credores na Recuperação Judicial: Quórum, Poderes e Limites de Atuação
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A Assembleia Geral de Credores na Recuperação Judicial:
Quórum, Poderes e Limites de Atuação

RESUMO
A Assembleia Geral de Credores (AGC) é um dos mais importantes instrumentos de deliberação coletiva do sistema convencional, sendo a principal instância de votação dos credores a favor ou contra o Plano de Recuperação proposto pela empresa em dificuldade. Este artigo busca verificar a natureza jurídica, composição, quórum para resolução, poderes e limites dos atos das AGCs, de acordo com a Lei Brasileira nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020. Através do método dedutivo, com pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial, este artigo visa analisar o papel da AGC na promoção de uma reestruturação bem-sucedida e na proteção coletiva do interesse dos credores.

Palavras-chave: Assembleia Geral de Credores. Recuperação Judicial. Lei de Insolvência Brasileira. Quórum. Cram down.

ABSTRACT
The Creditors’ General Meeting (CGM) is one of the most important instruments of collective decision-making in the conventional insolvency system, serving as the main forum where creditors vote for or against the Recovery Plan proposed by the distressed company. This article aims to examine the legal nature, composition, quorum for resolutions, powers, and limits of the CGM’s actions in accordance with Brazilian Law No. 11,101/2005, as amended by Law No. 14,112/2020. Using the deductive method, through bibliographic research and case law analysis, this study seeks to analyze the role of the CGM in fostering successful restructuring and collectively protecting creditors’ interests.

Keywords: Creditors’ General Meeting. Judicial Reorganization. Brazilian Insolvency Law. Quorum. Cram down.

1 INTRODUÇÃO
A recuperação judicial prevista na Lei nº 11.101/2005 é uma das principais conquistas do Direito Empresarial atual, ao criar um sistema jurídico capaz de resgatar empresas viáveis da crise econômica e financeira. Inspirada em lições internacionais, como o Capítulo 11 americano, a referida lei rompe com a lógica de liquidação que dominou o direito brasileiro por décadas, estabelecendo uma lógica de respeito à manutenção da atividade produtiva, preservação de empregos, continuidade das relações contratuais e cumprimento, ainda que parcial, dos compromissos assumidos com os credores.
Neste novo modelo, a função social da empresa, anunciada como princípio informador da lei de recuperação e elevada a essa categoria, não é apenas citada como um valor abstrato, mas se materializa na própria construção do processo, que depende do envolvimento direto – e ativo – das partes interessadas em uma reestruturação. É nesse contexto que surge a Assembleia Geral de Credores, que é o mais alto órgão deliberativo dos credores sob os efeitos do processo, criada em vigor nos artigos 35 a 39, da Lei nº 11.101/2005.
A AGC é o local institucionalizado através do qual a autonomia privada coletiva é exercida, onde os credores organizados por classes – de acordo com a homogeneidade dos interesses jurídicos – se expressam sobre questões importantes, como aprovar, modificar ou rejeitar o plano de recuperação judicial proposto pelo devedor.
Além disso, de acordo com a legislação vigente, a assembleia pode discutir assuntos como a substituição do administrador judicial, a formação de um conselho de credores e a venda de ativos essenciais da empresa — questões que, embora técnicas, envolvem considerável complexidade jurídica e econômica.
Mas o alcance das capacidades atribuídas à AGC não é ilimitado. Por outro lado, a conduta do credor, por mais justificada que seja em relação a interesses patrimoniais legítimos, deve ser limitada caso contradiga os princípios subjacentes à recuperação, considerando que a legalidade, a boa-fé, a preservação da empresa, a proporcionalidade e o par conditio creditorum devem orientar a recuperação. Se a deliberação for desordenada, ou se a intenção da instituição for distorcida, a deliberação abusiva — especialmente por manobras, retribuição ou oportunismo — deve ser combatida através do controle do juiz e da capacidade profissional do administrador judicial.
Assim, o administrador judicial é uma figura crucial para o equilíbrio do processo. Nomeado pelo Juízo, embora dotado de um papel de utilidade pública, é o administrador judicial quem vigia os atos do devedor, informa adequadamente o juízo, emite parecer sobre os termos do plano e atua diretamente na organização, condução e supervisão da Assembleia Geral de Credores. Seu trabalho deve ser caracterizado por neutralidade, conhecimento técnico e monitoramento constante da legalidade e da regularidade do procedimento durante suas etapas mais críticas: definição de quóruns, classificação de grupos, quantificação de votos e análise da viabilidade econômica do plano.
Dito isso, este artigo visa, abordar pontos críticos da Assembleia Geral de Credores como por ex.: natureza jurídica; composição e formação; maioria e quórum na tomada de decisões; suas atribuições; limites legais e materiais à sua atividade. Para tanto, utiliza-se um método dedutivo a partir da análise do material normativo, doutrina especializada no tema e jurisprudência consolidada, com ênfase na atuação do administrador judicial como importante agente de equilíbrio e eficácia da recuperação empresarial.

2. ESTRUTURA, JURISDIÇÃO E PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES
A Assembleia Geral de Credores (AGC) é o órgão de decisão mais importante dentro do processo de recuperação judicial, onde a opinião coletiva dos credores sobre o plano da empresa em dificuldade e outras decisões importantes são expressas. Estabelecida pelo Artigo 35 da Lei nº 11.101/2005, a AGC incorpora a expressão da autonomia privada coletiva e, ao mesmo tempo, o limite de legitimidade das soluções oferecidas em relação à crise empresarial.
Para esse fim, a consulta deve ser lícita e eficaz, sua composição, constituição e funcionamento devem atender aos requisitos legais formais. Deve-se também ter em mente os poderes da AGC, suas restrições normativas e o papel de supervisão do administrador judicial.

3.1 ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E QUÓRUM
A estrutura da AGC é descrita no Artigo 41 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, que prevê o tratamento distinto dos credores em quatro classes com base na natureza do crédito que possuem: (i) credores trabalhistas ou por acidente de trabalho; (ii) credores com garantias reais; (iii) credores quirografários com privilégios gerais ou especiais; e (iv) micro e pequenas empresas. Vejamos:

Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.
§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

Essa dualidade busca manter um equilíbrio deliberativo, para evitar que um grupo socioeconômico controle os interesses de outras categorias.
Sob a doutrina do artigo 36 da Lei nº 11.101/2005 (“LRF”), a instalação da AGC deve ser atendida – na primeira instância na primeira convocação – com credores que detenham mais de 1/2 (metade) dos créditos de cada classe, conforme art. 37, § 2°, da LRF.
Na falta de tal quórum, a assembleia pode ser instalada em segunda convocação, independentemente do número de credores presentes. A assembleia será convocada por edital judicial, anunciado com pelo menos 15 dias de antecedência, indicando a data, local, resumo do plano de recuperação e os meios de participação.
As respectivas classes votam de forma independente, e seus votos são contados de acordo com dois critérios: maioria simples de cabeças e maioria baseada no valor do crédito representado
Na AGC, os credores deliberam sobre a aceitação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial, cuja aceitação está condicionada à observância dos critérios estabelecidos no artigo 45 da referida lei: em cada uma das classes referidas nos incisos II (garantia real) e III (quirografário) do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à Assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes e nas classes previstas nos incisos I (créditos trabalhistas) e IV (titular de credito enquadrado como microempresa e empresa de pequeno porte) do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
O mecanismo de cram down, se o plano não for aceito, pode ser imposto, se presentes as condições do Artigo 58, §1º. Assim, a constituição e arranjo da AGC formam a viabilidade da recuperação e o administrador judicial deve ter muito cuidado para a verificação da legitimidade do direito de voto, credores legítimos e formalidades legais.

3.2 PODERES E LIMITAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES
A AGC pode considerar questões diferentes além da mera adoção do plano de recuperação. Nos termos do artigo 35 da Lei nº 11.101/2005, é responsabilidade da AGC, entre outras tarefas: a) aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial; b) decidir sobre a constituição ou substituição do comitê de credores; c) aprovar a substituição do administrador judicial; d) decidir sobre a venda dos bens do devedor, quando prevista no plano.
A autoridade da Assembleia embora expressiva, não é absoluto. A autonomia da AGC é temperada pelos valores constitucionais de legalidade, a função social da empresa e a proteção da atividade econômica. Na medida em que essas considerações sugerem discriminação insípida entre credores da mesma classe, ab-rogação do princípio da igualdade ou um insulto a direitos que não se enquadram no âmbito dos direitos dos quais os tribunais devem tomar conhecimento judicial, eles podem, e devem, ser revisados pelo tribunal competente.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.634.844/SP, afirmou que “a decisão da assembleia de credores é soberana, com intervenção judicial limitada à legalidade do ato deliberativo” (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/03/2017). Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARIDADE. CREDORES. CRIAÇÃO. SUBCLASSES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.PARÂMETROS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a criação de subclasses de credores dentro de uma mesma classe no plano de recuperação judicial. 3. Em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana, reconhecendo-se aos credores, diante da apresentação de laudo econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa, o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra, o que decorre da rejeição da proposta. A interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico. Precedentes. 4. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências consagra o princípio da paridade entre credores. Apesar de se tratar de um princípio norteador da falência, seus reflexos se irradiam na recuperação judicial, permitindo o controle de legalidade do plano de recuperação sob essa perspectiva. 5. A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários. 6 . Na hipótese, ficou estabelecida uma distinção entre os credores quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia geral de credores. 7. A aplicação do cram down exige que o plano de recuperação judicial não implique concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe que tenham rejeitado a proposta, hipótese da qual não se cogita no presente caso. 8 . Recurso especial não provido.
(STJ – REsp: 1634844 SP 2016/0095955-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019 RSTJ vol. 254 p. 633)

O Recurso Especial nº 1.660.195/PR também avençou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da Assembleia Geral de Credores. Segue Ementa a seguir:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DO MAGISTRADO SOBRE O PLANO DE SOERGUIMENTO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES . VIABILIDADE ECONÔMICA. SOBERANIA DA AGC. LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO . REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Processamento da recuperação judicial deferido em 24/05/2013 . Recurso especial interposto em 04/11/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. 2. A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. 3 . O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. Recurso especial não provido.
(STJ – REsp: 1660195 PR 2016/0043280-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/04/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017)

Tais precedentes confirmam que a AGC é um local para negociação técnica e deliberação, em que os credores, sabem exatamente o que estão fazendo, suportam o ônus da reorganização econômica da empresa.
Assim, as decisões da AGC devem ser respeitadas, exceto quando houver exceção de ordem pública, uso indevido de direito ou fraude. Em caso de tais divergências, a autoridade judicial deve ser informada pelo administrador judicial, que deverá fazer qualquer aplicação necessária para garantir a credibilidade dos procedimentos.

3.3 FUNÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES
O administrador judicial desempenha papel técnico e institucional de grande relevância em todo o curso da recuperação judicial, sendo seu envolvimento anterior à Assembleia Geral de Credores (AGC) determinante para a regularidade dos atos que se seguem. Nomeado nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.101/2005, o administrador deve possuir qualificação técnica e reputação ilibada, além de conhecimento específico sobre o regime jurídico da recuperação e das práticas empresariais.
Segundo Ricardo Nogueira (2021), o administrador judicial deve ser um profissional dotado de sólida formação jurídica, contábil ou econômica, com atuação imparcial e comprometida com a transparência, sendo peça-chave para assegurar o equilíbrio entre os interesses dos credores e a possibilidade de soerguimento da empresa.
Durante as etapas iniciais do processo, seu dever é acompanhar e fiscalizar a atividade do devedor, com base nos documentos apresentados com a petição inicial, incluindo balanço patrimonial, demonstrações contábeis, relatório gerencial e a relação nominal dos credores.
De acordo com o artigo 22, inciso I, alínea “a”, incumbe-lhe apresentar, em tempo hábil, a relação consolidada de credores, com indicação do valor e da natureza de cada crédito. Essa relação, que pode conter divergências ou ser contestada por impugnações, constitui a base para o exercício do direito de voto na AGC e deve ser publicada com a antecedência mínima necessária à organização da assembleia.
Antes da instalação da AGC, o administrador judicial deve ainda verificar a regularidade da habilitação dos credores, emitir parecer sobre as divergências apresentadas, e certificar-se de que a convocação foi realizada conforme o artigo 36 da Lei nº 11.101/2005, por meio de edital publicado com antecedência mínima de 15 dias, contendo o resumo do plano de recuperação, data, local e instruções de participação.
Durante a realização da AGC, o administrador judicial atua como presidente da sessão, exercendo função técnico-processual e gerencial. É de sua responsabilidade organizar os trabalhos, controlar o tempo e a ordem das manifestações, assegurar que a pauta seja respeitada, apurar os votos e lavrar a ata da assembleia.
Além disso, deve verificar a validade das representações, a adequação dos instrumentos de mandato e a elegibilidade dos credores para votar, observando a separação por classes e os critérios de apuração definidos no artigo 45 da Lei nº 11.101/2005.
No plano das atribuições legais, compete-lhe zelar pela legalidade e regularidade da deliberação, promovendo a isonomia entre os credores e evitando práticas abusivas, como a tentativa de conluio entre credores da mesma classe para obter vantagens indevidas. Caso identifique irregularidades, pode requerer a suspensão dos trabalhos e deverá comunicar imediatamente ao juízo, podendo inclusive sugerir a anulação da deliberação, conforme previsto no §1º do artigo 22.
O administrador judicial também tem papel relevante na mediação de conflitos entre credores e devedor, orientando as partes com base em critérios técnicos e legais. Sua atuação contribui não apenas para o bom andamento da assembleia, mas para a manutenção da confiança no procedimento recuperacional como um todo.
Por fim, ao concluir os trabalhos da AGC, o administrador judicial deve lavrar ata circunstanciada contendo todas as manifestações relevantes, incidentes processuais, deliberações tomadas e eventuais registros de dissenso. Este documento será submetido ao juízo da recuperação para homologação e controle de legalidade.
Dessa forma, o administrador judicial é peça-chave para a efetividade da recuperação judicial, atuando como garantidor da lisura e do equilíbrio do processo. Sua postura deve ser técnica, imparcial e proativa, buscando não apenas assegurar os direitos dos credores, mas também o respeito ao princípio da preservação da empresa economicamente viável. É por meio de sua diligência que se viabiliza a construção de um ambiente de confiança, em que os credores possam deliberar com segurança e o devedor possa reorganizar-se de modo a cumprir seus compromissos, manter empregos e retomar sua função social.

4. DA CONCLUSÃO
A Assembleia Geral de Credores (AGC) ocupa, no sistema jurídico brasileiro de insolvência empresarial, papel de protagonismo não apenas formal, mas estrutural. Como demonstrado ao longo deste artigo, a AGC representa o ápice da autonomia privada coletiva dentro do processo de recuperação judicial, funcionando como instância de deliberação em que se conciliam, em meio à diversidade de interesses, as distintas expectativas dos credores acerca da viabilidade da empresa em crise.
Partindo da análise da Lei nº 11.101/2005, atualizada pela Lei nº 14.112/2020, foi possível identificar os fundamentos normativos e dogmáticos que sustentam esse instituto, notadamente sua função de mediar a tensão entre a preservação da empresa e a satisfação dos créditos.
A assembleia, ao reunir os credores por classes e possibilitar o exercício do voto segundo critérios legais específicos, materializa um mecanismo de democracia econômica, no qual os agentes privados exercem controle sobre os rumos da reestruturação.
Contudo, mais do que um espaço de votação, a AGC assume feição de arena negocial, sendo locus de debates, concessões, ajustes e até impasses. Sua dinâmica evidencia que o processo de recuperação judicial é, antes de tudo, um processo de negociação institucionalizada.
Nesse contexto, o administrador judicial desempenha função fundamental como agente de legalidade, equilíbrio e articulação, promovendo a organização, transparência e eficácia da assembleia. O papel do juiz, por sua vez, embora subsidiário, é relevante para garantir o cumprimento das regras do jogo e a proteção da boa-fé e da igualdade de tratamento entre os credores.
A análise jurisprudencial permitiu constatar que o Judiciário tem sido chamado com frequência para intervir em momentos críticos da AGC, especialmente na homologação do plano aprovado, na imposição do cram down e na resolução de conflitos sobre o quórum ou a legitimidade de votos.
Embora essa atuação seja necessária para a integridade do processo, também revela que há desafios de ordem prática e dogmática na implementação plena da autorregulação pelas partes. A sobreposição de interesses econômicos, a atuação de credores estratégicos e a fragmentação dos passivos são fatores que frequentemente distorcem o funcionamento da assembleia, exigindo um olhar crítico e técnico sobre sua regulamentação.
Além disso, o presente estudo evidenciou que a composição das classes de credores, a quantificação de votos e a aferição de quóruns são aspectos que merecem maior amadurecimento legislativo e doutrinário. A ausência de parâmetros objetivos para o exercício do voto em determinadas hipóteses — como nos casos de abstenção estratégica ou ausência deliberada — pode comprometer a legitimidade das deliberações. Outro ponto sensível é o desequilíbrio entre as classes, principalmente em situações em que grandes credores ou fundos com interesses econômicos específicos impõem sua vontade ao conjunto dos demais.
Apesar das imperfeições e das tensões que o instituto ainda apresenta, é inegável que a AGC constitui instrumento valioso para a construção de soluções coletivas no contexto da insolvência empresarial. Seu funcionamento adequado fortalece os pilares da segurança jurídica, da previsibilidade negocial e da recuperação eficiente de empresas viáveis, em consonância com os princípios da preservação da empresa, da função social e da manutenção da atividade produtiva.
Em última análise, conclui-se que a Assembleia Geral de Credores não deve ser concebida apenas como um requisito procedimental, mas como um espaço institucionalizado de protagonismo dos credores e expressão da justiça negocial. Seu aprimoramento contínuo, por meio de ajustes normativos, jurisprudência estabilizadora e práticas administrativas mais robustas, é indispensável para consolidar um sistema de recuperação judicial mais eficaz, inclusivo e capaz de responder aos desafios econômicos e jurídicos das empresas contemporâneas. Nesse sentido, a capacitação dos atores envolvidos — magistrados, administradores judiciais, advogados e credores — revela-se estratégia essencial para que a AGC cumpra sua função estruturante no direito recuperacional brasileiro.

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