Por: Arthur Torres Albuquerque de Souza
A Lei nº 14.112/2020 teve como objetivo modernizar e atualizar a legislação de insolvência, a lei 11.101/2005, sobremodo dar celeridade aos processos de insolvência, superar ineficiências, pacificar entendimentos jurisprudenciais, sobretudo, fortalecer mecanismos e fomentar métodos alternativos de solução de conflito.
Sob essa guisa, um dos artigos introduzidos ao ordenamento jurídico foi o art. 51-A, doutrinariamente nominado como Constatação Prévia, instituto que ocorre anteriormente ao deferimento do processo de recuperação judicial com objetivo de verificar as condições de funcionamento da requerente e os lastros documentais apresentados ao feito.
Fazendo esse recorte metodológico, o objetivo desse artigo é demonstrar a importância do uso correto da metodologia contábil/financeira a ser aplicável na Constatação Prévia, que apesar de facultativo vêm demonstrando relevância e praticabilidade por parte do juízo por ser um filtro processual.
1. Constatação Prévia
O instituto da Constatação Prévia em sua origem ou analogia tem como premissa a inclusão do Brasil com as boas práticas internacionais, mecanismos análogos como early case assessment no direito comparado tem como premissa afastar o uso abusivo do instituto de insolvência.
Nesse sentido, no Brasil houve uma construção jurisprudencial acerca do instituto de tal forma que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 57/2019, elucidou os juízos para adotarem a prática da constatação prévia a fim de proteger o instituto da insolvência, sobretudo, afastar precipuamente os casos que não têm pertinência temática e econômica.
Percorrendo por essa esteira, o legislativo avocou a possibilidade de institucionalização normativa da Constatação Prévia, e assim o fez, atribuindo status legal através do art. 51-A da LREF.
Com a inclusão da constatação prévia no texto legal houve um crescimento exponencial de sua utilização pelo juízo nos processos de recuperação judicial, visto que, fornece mais segurança jurídica e clareza ao processo recuperacional, entretanto, a falta de padrão e uniformização técnica poderá comprometer e ensejar em um desalinhamento para com o que sequer com o instituto.
Nesse contexto, a análise técnica da constatação prévia deverá ser científica e propositiva, a falta de padronização poderá gerar desvios padrões, sobretudo, não atender o fim colimado.
2. As Demonstrações Contábeis como Condição de procedibilidade para Recuperação Judicial
Imperioso ressaltar, desde logo, que o art. 51 da LREF prescreve as documentações para procedibilidade da recuperação judicial, em seu roll, por maioria há documentos de natureza contábil/financeira permitindo aos credores identificarem as causas da crise, bem como, ser substrato para o devedor demonstrar as causas concretas e razões da crise econômico-financeira.
As demonstrações contábeis como balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, demonstração do resultado, relatório do fluxo de caixa, descrição das sociedades, além do relatório detalhado do passivo fiscal, são basilares e relevantes no processo de recuperação judicial, além disso, tais demonstrações são grandes faróis no processo de recuperação tanto para o devedor em seu processo de exposição de causa, como para os devedores na compreensão dos reais motivos.
Segundo Sacramone as demonstrações contábeis permitirão aos credores identificarem as causas da crise econômica-financeira que acomete o devedor, bem como as demonstrações levantadas desde o último exercício permitirão analisar se a atividade econômica do devedor continua viável.
Assim sendo, as demonstrações contábeis, sobretudo, sua análise tem relevância no processo e laudo da constatação prévia para o administrador judicial em seu juízo de valor.
3. Padronização técnica-científica da Constatação Prévia.
Imperioso ressaltar, que a padronização técnica-científica para o processo de Constatação Prévia é de suma importância para atendimento ao que se pretende com brevidade que se faz necessário, portanto, extrapolar o instituto através de uso de técnicas contábeis e financeiras de viabilidade de negócios, due dilligence, auditoria contábil, seria um equívoco técnico que não se objetiva.
Como exemplo, nesse sentido, Daniel Cárnio e Eliza Fazan desenvolveram cientificamente ferramentas/ índices que poderão ser apresentados na perícia, são eles:
a) Índice de Suficiência Recuperacional (ISR);
b) Índice de Adequação Documental Essencial ( IADe);
c) Índice e Adequação Documental útil (IADu).
Tecnicamente os índices interagem e integram com as matrizes de cunho intrínsecos- art. 47da LRF, com os requisitos essenciais ao pedido – art. 48 da LRF e por fim com a condição de procedibilidade objetiva que são os listados no art. 51 da LRF. Logo, o papel da ISR na Pericia de Constatação Prévia, Daniel Cárnio, explica:
O índice de suficiência recuperacional (ISR) é o resultado da análise dos aspectos objetivos e contábeis da empresa devedora, eles revelam a capacidade de gerar empregos, circular produtos e serviços, recolher tributos e cumprir a função social. Caso a empresa apresente uma avaliação insuficiente em relação ao ISR, terá o juiz uma indicação bastante segura da ausência de interesse processual, motivadora do indeferimento do processamento do processo recuperacional. O IRS é, na verdade, uma red flag ao juízo. Vale dizer, se o ISR é insuficiente, isso revela que, muito provavelmente, a empresa não tem condições de gerar qualquer benefício social ou econômico que justificasse os ônus causados pela Recuperação Judicial.
Assim sendo, o modelo como método científico assegura que os documentos que instruem a petição inicial correspondem com a real situação de funcionamento da empresa, bem como avalia a capacidade de geração de empregos, tributos, produtos e serviços.
4. Conclusão
Apesar de facultativo, é notório o aumento da utilização do instituto da Constatação Prévia pelo juízo da Recuperação judicial, pois, enseja em uma segurança prévia e um verdadeiro overview das condições de procedibilidade.
Embora o aumento da Constatação Prévia, alguns auxiliares da justiça passaram a subverter o instituto o transformando em verdadeiras auditorias ou análise de viabilidade de negócios, resultando em morosidade e sobretudo no equívoco técnico ao fim colimado.
A padronização e a utilização da metodologia correta como exemplo da ISR, visa atender a regra matriz da norma sem extrapolar os limites técnicos da legislação segura que os documentos que instruem a petição inicial correspondem com a real situação de funcionamento da empresa, bem como avalia a capacidade de geração de empregos, tributos, produtos e serviços.
O trabalho de Daniel Cárnio Costa representou um marco na padronização e como modelo de método científico da constatação prévia em recuperações judiciais, proporcionando maior segurança jurídica e uniformidade nos procedimentos em todo o país.
Assim sendo, se faz necessário cada vez mais o aprimoramento do método científico contábil/financeiro nas contestações prévias para dar lastro aos bem pretendido, sobretudo, com o passar do tempo o próprio juízo se familiarizará com os arquétipos ensejando na objetividade e segurança jurídica que se pretende o processo de constatação prévia como juízo de condição de procedibilidade.














