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A importância da padronização da Metodologia Contábil/financeira na Constatação Prévia em Recuperação Judicial

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A importância da padronização da Metodologia Contábil/financeira na Constatação Prévia em Recuperação Judicial
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Por: Arthur Torres Albuquerque de Souza

 

A Lei nº 14.112/2020 teve como objetivo modernizar e atualizar a legislação de insolvência, a lei 11.101/2005, sobremodo dar celeridade aos processos de insolvência, superar ineficiências, pacificar entendimentos jurisprudenciais, sobretudo, fortalecer mecanismos e fomentar métodos alternativos de solução de conflito.

Sob essa guisa, um dos artigos introduzidos ao ordenamento jurídico foi o art. 51-A, doutrinariamente nominado como Constatação Prévia, instituto que ocorre anteriormente ao deferimento do processo de recuperação judicial com objetivo de verificar as condições de funcionamento da requerente e os lastros documentais apresentados ao feito.

Fazendo esse recorte metodológico, o objetivo desse artigo é demonstrar a importância do uso correto da metodologia contábil/financeira a ser aplicável na Constatação Prévia, que apesar de facultativo vêm demonstrando relevância e praticabilidade por parte do juízo por ser um filtro processual.

 

1. Constatação Prévia

​O instituto da Constatação Prévia em sua origem ou analogia tem como premissa a inclusão do Brasil com as boas práticas internacionais, mecanismos análogos como early case assessment no direito comparado tem como premissa afastar o uso abusivo do instituto de insolvência.​

​Nesse sentido, no Brasil houve uma construção jurisprudencial acerca do instituto de tal forma que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 57/2019, elucidou os juízos para adotarem a prática da constatação prévia a fim de proteger o instituto da insolvência, sobretudo, afastar precipuamente os casos que não têm pertinência temática e econômica.

​Percorrendo por essa esteira, o legislativo avocou a possibilidade de institucionalização normativa da Constatação Prévia, e assim o fez, atribuindo status legal através do art. 51-A da LREF.

​Com a inclusão da constatação prévia no texto legal houve um crescimento exponencial de sua utilização pelo juízo nos processos de recuperação judicial, visto que, fornece mais segurança jurídica e clareza ao processo recuperacional, entretanto, a falta de padrão e uniformização técnica poderá comprometer e ensejar em um desalinhamento para com o que sequer com o instituto.

​Nesse contexto, a análise técnica da constatação prévia deverá ser científica e propositiva, a falta de padronização poderá gerar desvios padrões, sobretudo, não atender o fim colimado.

 

2. As Demonstrações Contábeis como Condição de procedibilidade para Recuperação Judicial

​Imperioso ressaltar, desde logo, que o art. 51 da LREF prescreve as documentações para procedibilidade da recuperação judicial, em seu roll, por maioria há documentos de natureza contábil/financeira permitindo aos credores identificarem as causas da crise, bem como, ser substrato para o devedor demonstrar as causas concretas e razões da crise econômico-financeira.

 

​As demonstrações contábeis como balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, demonstração do resultado, relatório do fluxo de caixa, descrição das sociedades, além do relatório detalhado do passivo fiscal, são basilares e relevantes no processo de recuperação judicial, além disso, tais demonstrações são grandes faróis no processo de recuperação tanto para o devedor em seu processo de exposição de causa, como para os devedores na compreensão dos reais motivos.

 

​Segundo Sacramone as demonstrações contábeis permitirão aos credores identificarem as causas da crise econômica-financeira que acomete o devedor, bem como as demonstrações levantadas desde o último exercício permitirão analisar se a atividade econômica do devedor continua viável.

 

​Assim sendo, as demonstrações contábeis, sobretudo, sua análise tem relevância no processo e laudo da constatação prévia para o administrador judicial em seu juízo de valor.

 

3. Padronização técnica-científica da Constatação Prévia.

​Imperioso ressaltar, que a padronização técnica-científica para o processo de Constatação Prévia é de suma importância para atendimento ao que se pretende com brevidade que se faz necessário, portanto, extrapolar o instituto através de uso de técnicas contábeis e financeiras de viabilidade de negócios, due dilligence, auditoria contábil, seria um equívoco técnico que não se objetiva.

​Como exemplo, nesse sentido, Daniel Cárnio e Eliza Fazan desenvolveram cientificamente ferramentas/ índices que poderão ser apresentados na perícia, são eles:

a) Índice de Suficiência Recuperacional (ISR);

b) Índice de Adequação Documental Essencial ( IADe);

c) Índice e Adequação Documental útil (IADu).

​Tecnicamente os índices interagem e integram com as matrizes de cunho intrínsecos- art. 47da LRF, com os requisitos essenciais ao pedido – art. 48 da LRF e por fim com a condição de procedibilidade objetiva que são os listados no art. 51 da LRF. Logo, o papel da ISR na Pericia de Constatação Prévia, Daniel Cárnio, explica:

 

O índice de suficiência recuperacional (ISR) é o resultado da análise dos aspectos objetivos e contábeis da empresa devedora, eles revelam a capacidade de gerar empregos, circular produtos e serviços, recolher tributos e cumprir a função social. Caso a empresa apresente uma avaliação insuficiente em relação ao ISR, terá o juiz uma indicação bastante segura da ausência de interesse processual, motivadora do indeferimento do processamento do processo recuperacional. O IRS é, na verdade, uma red flag ao juízo. Vale dizer, se o ISR é insuficiente, isso revela que, muito provavelmente, a empresa não tem condições de gerar qualquer benefício social ou econômico que justificasse os ônus causados pela Recuperação Judicial.

​

​Assim sendo, o modelo como método científico assegura que os documentos que instruem a petição inicial correspondem com a real situação de funcionamento da empresa, bem como avalia a capacidade de geração de empregos, tributos, produtos e serviços.

 

4. Conclusão

​Apesar de facultativo, é notório o aumento da utilização do instituto da Constatação Prévia pelo juízo da Recuperação judicial, pois, enseja em uma segurança prévia e um verdadeiro overview das condições de procedibilidade.

​Embora o aumento da Constatação Prévia, alguns auxiliares da justiça passaram a subverter o instituto o transformando em verdadeiras auditorias ou análise de viabilidade de negócios, resultando em morosidade e sobretudo no equívoco técnico ao fim colimado.

​A padronização e a utilização da metodologia correta como exemplo da ISR, visa atender a regra matriz da norma sem extrapolar os limites técnicos da legislação segura que os documentos que instruem a petição inicial correspondem com a real situação de funcionamento da empresa, bem como avalia a capacidade de geração de empregos, tributos, produtos e serviços.

​O trabalho de Daniel Cárnio Costa representou um marco na padronização e como modelo de método científico da constatação prévia em recuperações judiciais, proporcionando maior segurança jurídica e uniformidade nos procedimentos em todo o país.

​Assim sendo, se faz necessário cada vez mais o aprimoramento do método científico contábil/financeiro nas contestações prévias para dar lastro aos bem pretendido, sobretudo, com o passar do tempo o próprio juízo se familiarizará com os arquétipos ensejando na objetividade e segurança jurídica que se pretende o processo de constatação prévia como juízo de condição de procedibilidade.

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