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A Importância do Administrador Judicial

ABAJUD por ABAJUD
em Artigos, Recuperação Judicial
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A Importância do Administrador Judicial
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A Importância do Administrador Judicial

Por: Eugênio Albiero
1. Introdução

A Lei nº 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e
Falência (LRF), representa um marco na evolução do direito empresarial brasileiro. Sua
promulgação substituiu o antiquado Decreto-Lei nº 7.661/1945, trazendo novas
perspectivas e instrumentos mais modernos para lidar com situações de crise econômica.
O objetivo central da LRF é conciliar a preservação da empresa viável com a proteção dos
credores, ao mesmo tempo em que garante a estabilidade das relações jurídicas e a
manutenção da função social da empresa.

Nesse contexto, destaca-se a figura do administrador judicial, verdadeiro braço auxiliar do
juiz. Sua atuação tem relevância prática e teórica, uma vez que influencia diretamente o
sucesso ou o fracasso do processo de recuperação judicial ou falência. Além de fiscalizar
e organizar informações, o administrador atua como mediador entre credores e devedor,
proporcionando maior equilíbrio ao procedimento.

O presente artigo tem como finalidade analisar, de forma aprofundada, a importância, as
atribuições e os honorários do administrador judicial, bem como detalhar as etapas da
recuperação judicial e da falência, trazendo ainda contribuições doutrinárias,
jurisprudenciais, casos práticos e comparações internacionais. A abordagem visa oferecer
uma visão ampla e crítica sobre o tema, evidenciando seus impactos jurídicos, econômicos
e sociais.

2. Administrador Judicial

2.1 Conceito e Natureza Jurídica
Nos termos do artigo 21 da LRF, o administrador judicial é pessoa idônea, natural ou
jurídica, nomeada pelo juiz para atuar nos processos de recuperação judicial e falência.
Trata-se de auxiliar da justiça, que não representa as partes, mas desempenha função
pública de confiança. Sua nomeação recai, preferencialmente, sobre advogados,
economistas, administradores de empresas ou contadores, de modo a assegurar
conhecimento técnico adequado.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, um dos principais doutrinadores do direito empresarial, o
administrador judicial exerce função híbrida: de um lado, é fiscal da atividade do devedor;
de outro, é gestor da massa falida ou fiscalizador do cumprimento do plano de recuperação.
Essa dupla dimensão confere grande responsabilidade ao cargo e exige conhecimento
multidisciplinar. Já Modesto Carvalhosa acrescenta que o administrador judicial, embora
não seja representante dos credores, deve atuar com imparcialidade, zelando pela igualdade
de tratamento entre eles e evitando favorecimentos.

2.2 Importância da Função

A importância do administrador judicial pode ser analisada sob diversas perspectivas.
No plano jurídico, sua atuação assegura a transparência e a legalidade dos atos praticados.
No plano econômico, sua eficiência pode ser determinante para salvar empresas viáveis e
liquidar de forma justa as inviáveis.

No plano social, contribui para a preservação de empregos, arrecadação tributária e
manutenção de cadeias produtivas.

Exemplos concretos reforçam essa relevância.
No processo de recuperação judicial da Oi S.A., que envolveu dívidas superiores a R$ 65
bilhões, a atuação do administrador judicial foi essencial para organizar a complexa lista
de credores e dar credibilidade às negociações.

Da mesma forma, na recuperação da Varig, sua intervenção foi decisiva para equilibrar
interesses divergentes e possibilitar a continuidade parcial da atividade empresarial.
Em contrapartida, há casos em que a ineficiência do administrador comprometeu o
andamento processual, gerando críticas à necessidade de maior profissionalização e
especialização da função. Esse contraste revela que a importância do administrador judicial
não é apenas formal, mas prática e concreta.

2.3 Atribuições do Administrador Judicial (Art. 22 da LRF)

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a supervisão do juiz e do Comitê, quando
houver, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – Na Recuperação Judicial
a) enviar correspondência aos credores constantes da relação apresentada pelo
devedor, comunicando-lhes o valor original do crédito, a natureza, a classificação
e o endereço indicado pelo devedor;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores
interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que interessarem ao credor;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de credores, nos termos do art. 7º, § 2º;
f) consolidar o quadro-geral de credores;
g) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas
especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
h) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação
judicial;
i) requerer a falência no caso de descumprimento do plano;
j) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do
devedor;
l) apresentar, ao final, relatório sobre a execução do plano de recuperação.
II – Na Falência
a) avisar, pelo órgão oficial, o prazo para habilitação de créditos;
b) examinar a escrituração do devedor e elaborar o relatório previsto no § 2º do art.
22;
c) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação;
d) avaliar os bens do devedor;
e) realizar o ativo e pagar os credores;
f) requerer ao juiz a convocação da assembleia geral de credores, quando entender
necessária;
g) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas
especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
h) praticar todos os atos necessários à administração da massa falida, cumprindo as
determinações do juiz e do Comitê.

2.4 Honorários do Administrador Judicial (Art. 24 da LRF)

O presente capítulo tem por finalidade analisar em profundidade os honorários do
administrador judicial, figura essencial no processo de recuperação judicial e da falência,
disciplinados principalmente pelo artigo 24 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação
Judicial e Falência – LRF).

A remuneração dessa função reveste-se de grande importância prática e teórica, uma vez
que garante o estímulo para que profissionais capacitados exerçam o encargo com
imparcialidade, diligência e eficiência.

2.4.1. Base Legal

O artigo 24 da LRF disciplina de maneira expressa a forma de fixação e os limites dos
honorários do administrador judicial. O texto legal estabelece que cabe ao juiz fixar a
remuneração, atendendo à capacidade de pagamento do devedor, à complexidade do
trabalho e aos valores praticados no mercado para atividades semelhantes.
§ 1º O total pago ao administrador judicial não poderá exceder a 5% do valor devido
aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na
falência.
§ 2º O juiz poderá autorizar adiantamentos ao administrador judicial, para custeio
de despesas indispensáveis ao bom andamento do processo.
§ 3º O administrador judicial deve prestar contas dos valores recebidos.
2.4.2. Natureza Jurídica dos Honorários
Os honorários do administrador judicial possuem natureza de verba alimentar, dado que
representam a contraprestação pelo trabalho realizado. Essa natureza foi reconhecida pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), equiparando-os a créditos trabalhistas em termos de
prioridade de pagamento. Tal reconhecimento justifica-se pelo caráter pessoal, essencial e
indispensável da remuneração para a manutenção do profissional e de sua equipe.

2.4.3. Critérios de Fixação

Na prática, a fixação dos honorários leva em conta:
a) a capacidade de pagamento do devedor;
b) a complexidade do caso, considerando a dimensão do passivo, o número de credores e
a estrutura empresarial envolvida;
c) a duração do processo, que pode se estender por anos;
d) os valores usualmente praticados no mercado para atividades de consultoria, auditoria e
administração.

2.4.4. Limite de 5%

A lei estabelece um teto de 5% tanto sobre o valor dos créditos na recuperação judicial
quanto sobre o valor arrecadado na falência. Esse limite busca evitar abusos, mas ao mesmo
tempo pode se mostrar insuficiente ou excessivo a depender do caso. Em grandes
recuperações, como a da Oi e da Odebrecht, a aplicação literal do percentual levaria a cifras
bilionárias, incompatíveis com a função, razão pela qual a jurisprudência tende a aplicar
valores fixos ou percentuais menores.

2.4.5. Adiantamentos e Reembolsos

O administrador judicial pode receber adiantamentos, mediante autorização judicial,
sobretudo para custear despesas inerentes ao bom andamento do processo. Esses valores,
no entanto, devem ser justificados e comprovados por meio de prestação de contas, em
respeito ao princípio da transparência e da legalidade.

2.4.6. Jurisprudência

O STJ, no REsp 1.152.218/SP, reconheceu a natureza alimentar dos honorários,
conferindo-lhes prioridade no pagamento. No REsp 1.198.053/MT, destacou a necessidade
de proporcionalidade na fixação, evitando valores ínfimos ou abusivos. Tribunais
estaduais, como o TJSP, têm adotado critérios variáveis, ora fixando remunerações
simbólicas em pequenas falências, ora deferindo percentuais mais robustos em grandes
recuperações.

2.4.7. Críticas e Desafios

A doutrina aponta críticas recorrentes:
(i) em pequenas falências, a remuneração é tão baixa que desestimula profissionais
qualificados;
(ii) (ii) em grandes recuperações, a remuneração pode ser excessiva, em prejuízo
dos credores;
(iii) (iii) ausência de parâmetros uniformes, o que gera insegurança jurídica. Sugerese a criação de tabelas ou balizas nacionais para conferir maior previsibilidade.

2.4.8. Comparativo Internacional

Nos Estados Unidos, no regime do Chapter 11, os administradores e ‘trustees’ são
remunerados de acordo com tabelas fixadas pela U.S. Trustee Program, havendo critérios
objetivos.

Em Portugal, pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a
remuneração é composta por uma parte fixa e outra variável, atrelada ao resultado obtido.
Na França, a lei da Sauvegarde prevê a remuneração de acordo com percentuais definidos
por decreto, garantindo uniformidade.

2.4.9 Conclusão

Os honorários do administrador judicial constituem tema central na prática da recuperação
judicial e da falência. A correta fixação desse valor assegura não apenas a justa
remuneração do profissional, mas também a eficiência e credibilidade do sistema
concursal. O desafio está em harmonizar os interesses do devedor, dos credores e do
próprio administrador, de forma que se viabilize a continuidade da atividade econômica
ou, em último caso, a liquidação ordenada e equilibrada do patrimônio do falido.

2.5 Responsabilidade do Administrador Judicial

A responsabilidade do administrador judicial é um dos temas centrais no âmbito da Lei nº
11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência – LRF), pois esse profissional exerce
atribuições de extrema relevância para a eficiência do processo concursal. A amplitude de
seus poderes deve vir acompanhada de mecanismos de controle, inclusive pela
possibilidade de responsabilização civil, criminal e administrativa.

2.5.1. Fundamentos Legais

A disciplina da responsabilidade do administrador judicial encontra amparo na própria LRF
e no ordenamento jurídico em geral. O art. 22 fixa suas atribuições, enquanto o art. 32
dispõe que o administrador judicial, no exercício de suas funções, responde por prejuízos
causados por dolo, culpa ou omissão. Além disso, aplicam-se o Código Civil (arts. 186 e
927, que tratam da responsabilidade civil subjetiva) e o Código Penal, em casos de crimes
falimentares.

2.5.2. Espécies de Responsabilidade

2.5.2.1 Responsabilidade Civil
O administrador judicial responde pessoalmente pelos danos que causar à massa falida, ao
devedor em recuperação ou a terceiros, quando agir com dolo ou culpa. Exemplos práticos
incluem a negligência na guarda de bens arrecadados, a omissão na fiscalização da empresa
em recuperação ou a gestão fraudulenta de recursos da massa falida. Trata-se de
responsabilidade de caráter subjetivo, exigindo demonstração de conduta culposa ou
dolosa.

2.5.2.2 Responsabilidade Criminal

Além da responsabilidade civil, o administrador judicial pode ser responsabilizado
criminalmente se praticar condutas tipificadas como crimes falimentares (arts. 168 a 178
da LRF). Exemplos incluem a apropriação indébita de valores arrecadados ou a ocultação
de bens da massa. Nesses casos, responde nos mesmos moldes que qualquer agente que
pratica condutas ilícitas no âmbito falimentar.

2.5.2.3 Responsabilidade Administrativa ou Profissional

O administrador judicial também pode sofrer sanções de natureza administrativa ou
disciplinar. O juiz pode destituí-lo do cargo, a pedido do Ministério Público, dos credores
ou de ofício, caso identifique falta grave. Além disso, o profissional pode ser
responsabilizado perante a OAB, se for advogado, ou perante outros conselhos
profissionais, como CRC ou CRA, dependendo de sua formação.

2.5.3. Limites da Responsabilidade
Importa ressaltar que a responsabilidade do administrador judicial não é ilimitada. Ele não
responde pelos riscos inerentes ao processo, como a inviabilidade econômica de
determinada recuperação. Sua responsabilidade não é objetiva, dependendo da prova de
dolo ou culpa. Em regra, responde com seus bens pessoais, exceto quando comprovada a
inevitabilidade do dano.

2.5.4. Jurisprudência
A jurisprudência brasileira tem se consolidado no sentido de exigir prova robusta para
caracterizar a responsabilidade do administrador judicial. O STJ, no REsp 1.385.293/MT,
destacou a responsabilidade pessoal do administrador por prejuízos causados à massa. Por
sua vez, o TJSP já decidiu que a mera insatisfação dos credores não é suficiente para
destituição, sendo necessário comprovar má gestão ou omissão relevante. Esses
precedentes reforçam a ideia de que a responsabilização não deve ser automática, mas
baseada em condutas concretas.

2.5.5. Críticas e Desafios Doutrinários

Doutrinadores como Fábio Ulhoa Coelho e Modesto Carvalhosa apontam para certa
insegurança jurídica, em razão da generalidade da lei quanto ao grau de culpa exigido.
Alguns defendem que seria adequado exigir-se a contratação de seguro de responsabilidade
civil para administradores judiciais, como forma de proteger a massa e os credores de
eventuais danos. Outros ressaltam a necessidade de maior profissionalização, com
formação específica e cadastro nacional de profissionais aptos.

2.5.6. Comparativo Internacional

Em outros países, a disciplina tende a ser mais rigorosa. Nos Estados Unidos, o trustee
pode responder por má gestão, mas há seguros obrigatórios que resguardam os credores.
Em Portugal, o administrador da insolvência é submetido a um regime de responsabilidade
que inclui sanções civis, criminais e disciplinares, havendo registros e fiscalizações. Na
França, a legislação prevê a responsabilização civil e criminal, podendo ainda levar à
inabilitação profissional.

2.5.7. Conclusão

A responsabilidade do administrador judicial constitui um elemento de equilíbrio dentro
do sistema de insolvência. Ela assegura que o profissional, dotado de poderes amplos, atue
com zelo, transparência e lealdade, em benefício da massa e dos credores. O desafio atual
está em manter um regime rigoroso o bastante para coibir abusos, mas sem gerar temor
excessivo que afaste profissionais qualificados. Nesse sentido, a conjugação de
jurisprudência firme, doutrina crítica e eventuais reformas legislativas pode contribuir para
um sistema mais justo e eficiente.

3. Etapas da Recuperação Judicial

3.1 Pedido e Processamento

O processo tem início com o pedido do devedor, instruído com os documentos previstos
no artigo 51 da LRF, tais como balanços, demonstrações contábeis e lista de credores. Caso
os requisitos sejam atendidos, o juiz defere o processamento, concede prazo de 60 dias para
apresentação do plano e nomeia o administrador judicial.

3.2 Nomeação do Administrador Judicial

A nomeação do administrador judicial é um marco importante, pois a partir desse momento
inicia-se a fiscalização efetiva da atividade empresarial. O administrador deve organizar a
relação de credores, disponibilizá-la em edital e acompanhar as operações da empresa.

3.3 Apresentação do Plano de Recuperação

O devedor tem o prazo de 60 dias para apresentar o plano de recuperação, que deve conter
medidas viáveis de reestruturação, como alongamento de dívidas, descontos, venda de
ativos, fusões, incorporações e outras estratégias. A ausência do plano implica convolação
em falência.

3.4 Assembleia de Credores

Caso haja objeções, o administrador judicial convoca a Assembleia Geral de Credores,
órgão soberano que delibera sobre a aprovação ou rejeição do plano. A assembleia é
dividida em quatro classes de credores (trabalhistas, com garantia real, quirografários e
micro/pequenas empresas).

3.5 Homologação e Execução do Plano

Se aprovado pela assembleia, o plano é homologado pelo juiz e passa a vincular todas as
partes. O administrador judicial deve fiscalizar seu cumprimento, apresentando relatórios
periódicos ao juízo.

4. Etapas da Falência

A falência, regulada também pela LRF, possui como finalidade principal a liquidação
ordenada do patrimônio do devedor insolvente, visando a satisfação dos credores. Suas
etapas são as seguintes:

4.1 Requerimento e Decretação

A falência pode ser requerida pelo próprio devedor, por credores ou pelo Ministério
Público. Verificados os requisitos, o juiz decreta a falência, nomeia o administrador judicial
e fixa prazo para apresentação de habilitações de crédito.

4.2 Arrecadação e Avaliação dos Bens

O administrador judicial procede à arrecadação de bens, elabora o auto de arrecadação e
providencia a avaliação do patrimônio, com vistas à posterior alienação.

4.3 Quadro Geral de Credores

Após a habilitação e impugnação dos créditos, o administrador organiza o quadro-geral de
credores, que servirá de base para o pagamento proporcional das dívidas.

4.4 Realização do Ativo

A realização do ativo consiste na venda dos bens arrecadados, por leilão, pregão eletrônico
ou propostas fechadas, buscando maximizar o valor arrecadado.

4.5 Pagamento do Passivo

O pagamento dos credores obedece à ordem do artigo 83 da LRF, priorizando créditos
trabalhistas, tributários e quirografários.

4.6 Encerramento da Falência

Após a realização do ativo e o pagamento do passivo, o administrador judicial apresenta
suas contas e o juiz decreta o encerramento, extinguindo as obrigações do falido, salvo
exceções.

5. Jurisprudência e Casos Práticos

A jurisprudência do STJ tem papel essencial na consolidação da LRF. No REsp
1.102.467/RS, foi reafirmado que os honorários do administrador judicial devem respeitar
critérios de razoabilidade. Em decisões relacionadas à Varig e à Oi, destacou-se a
relevância da atuação do administrador judicial como mediador e fiscal.
O caso da Varig (2005) demonstrou a complexidade de equilibrar interesses entre credores
trabalhistas, fornecedores e investidores. Já o processo da Oi (2016) é considerado a maior
recuperação judicial da América Latina, envolvendo milhares de credores e bilhões de reais
em dívidas. Em ambos os casos, a atuação do administrador judicial foi determinante para
dar legitimidade às negociações.

6. Direito Comparado

O estudo comparado permite identificar semelhanças e diferenças entre o modelo brasileiro
e estrangeiros. Nos Estados Unidos, o Chapter 11 do Bankruptcy Code atribui ao devedor
o papel central, permanecendo ele na gestão, mas sob supervisão judicial. Na França, o
procedimento de sauvegarde prevê forte intervenção do administrador judicial, que pode
substituir a administração. O modelo brasileiro adota uma posição intermediária,
preservando a gestão do devedor, mas com intensa fiscalização do administrador judicial.

7. Desafios Atuais e Perspectivas Futuras

Entre os principais desafios enfrentados pelo administrador judicial estão a necessidade de
lidar com grandes recuperações, o avanço das tecnologias digitais, a escassez de recursos
em pequenas massas falidas e a complexidade crescente das estruturas empresariais.
A tendência é que se exija cada vez mais capacitação técnica e especialização dos
profissionais que assumem essa função.

Debates legislativos recentes também apontam para a necessidade de ajustes na LRF.
Projetos de lei em trâmite buscam ampliar os poderes do administrador judicial, regular
melhor sua remuneração e criar mecanismos de maior controle.

A experiência internacional pode servir de inspiração para aprimorar o sistema brasileiro.

8. Conclusão

O administrador judicial é peça-chave na engrenagem da recuperação judicial e da falência.
Seus poderes e responsabilidades refletem a confiança do sistema jurídico na sua atuação.
Compreender sua importância, atribuições e honorários, assim como as etapas dos
processos previstos na LRF, é fundamental para avaliar a efetividade do modelo brasileiro.
O fortalecimento da função, com remuneração adequada e profissionalização, é medida
indispensável para que o sistema cumpra seus objetivos: preservar empresas viáveis,
liquidar de forma justa as inviáveis e proteger os interesses da sociedade como um todo.

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