• Artigos
  • Cursos
  • Notícias
  • Eventos
20 de janeiro 2026 - terça-feira
  • Login
ABAJUD
Advertisement
  • Home
  • Sobre
    • Sobre a ABAJUD
    • Estrutura Organizacional
    • Programa NextPro
    • Nossa Diretoria
    • Código de Ética
    • Estatuto da ABAJUD
    • Associados
  • Associe-se
    • Estudantes
    • Pessoa Física
    • Pessoa Jurídica
  • Patrocínio
  • Comissões
  • Eventos
  • Cursos
  • Conteúdos
    • Notícias
    • Artigos
    • E-Books
    • Vídeos
  • Contato
Sem Resultados
Ver Todos os Resultados
Área de membros
  • Home
  • Sobre
    • Sobre a ABAJUD
    • Estrutura Organizacional
    • Programa NextPro
    • Nossa Diretoria
    • Código de Ética
    • Estatuto da ABAJUD
    • Associados
  • Associe-se
    • Estudantes
    • Pessoa Física
    • Pessoa Jurídica
  • Patrocínio
  • Comissões
  • Eventos
  • Cursos
  • Conteúdos
    • Notícias
    • Artigos
    • E-Books
    • Vídeos
  • Contato
Sem Resultados
Ver Todos os Resultados
ABAJUD
Home Artigos

A PROFISSIONALIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL APÓS A LEI 14.112/2020: NOVOS DEVERES, RESPONSABILIDADES E O DESAFIO DA CONSULTORIA PREVENTIVA

ABAJUD por ABAJUD
em Artigos, Recuperação Judicial
0
A A
A PROFISSIONALIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL APÓS A LEI 14.112/2020: NOVOS DEVERES, RESPONSABILIDADES E O DESAFIO DA CONSULTORIA PREVENTIVA
0
COMPARTILHAMENTOS
10
VISUALIZAÇÕES
Share on FacebookShare on Twitter

Autora: Priscilla Peres Góes Queiroz

O presente artigo analisa o processo de profissionalização do administrador judicial brasileiro, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005. A partir de dados estatísticos concretos que revelam crescimento recorde de 61,8% nos pedidos de recuperação judicial em 2024 (2.273 processos segundo a Serasa Experian), investiga-se a ampliação dos deveres deste auxiliar do juízo e o potencial conflito de interesses quando atua preventivamente como consultor empresarial antes da judicialização. Mediante metodologia dedutiva, com análise da legislação, doutrina especializada, dados estatísticos e jurisprudência, o estudo identifica que a nova redação do art. 22, II, da LREF expandiu significativamente as atribuições fiscalizatórias do administrador judicial, exigindo competências multidisciplinares e atuação proativa. Examina-se ainda a Recomendação CNJ nº 72/2020, que estabelece padrões mínimos de transparência e eficiência. O trabalho conclui que, embora a experiência consultiva prévia agregue conhecimento técnico ao profissional, sua posterior nomeação como administrador judicial no mesmo caso configura impedimento ético-legal, sendo necessário debate aprofundado sobre limites de atuação e critérios objetivos de escolha para preservar a
imparcialidade essencial ao cargo.

Palavras-chave: Administrador Judicial. Lei 14.112/2020. Profissionalização.
Conflito de Interesses. Recuperação Judicial.

1. INTRODUÇÃO
O Brasil atravessa momento crítico no sistema de insolvência empresarial. Dados da Serasa Experian, em relatório de 2024, demonstram que houve registro do maior número de pedidos de recuperação judicial desde 2005:
foram 2.273 requerimentos, crescimento de 61,8% em relação aos 1.405 de 2023.¹ Deste total, 1.676 pedidos (73,7%) vieram de micro e pequenas empresas, evidenciando vulnerabilidade deste segmento à alta de juros,
restrição creditícia e inadimplência estrutural.² Neste cenário, o administrador judicial assume protagonismo inédito. As alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 redefiniram substancialmente o perfil deste auxiliar do juízo, expandindo suas atribuições fiscalizatórias, exigindo relatórios periódicos, cuja padronização foi posteriormente reforçada pela Recomendação CNJ n. 72/2020, e impondo dever ativo de fiscalizar a regularidade das negociações entre devedor e credores.³ Surge, então, problema jurídico relevante: em que medida o administrador judicial pode atuar preventivamente como consultor empresarial antes do pedido de recuperação judicial sem comprometer sua imparcialidade caso seja posteriormente nomeado no mesmo processo?

Esta questão não é meramente acadêmica, especialmente quando se observa que o mercado demanda crescentemente profissionais especializados em reestruturação empresarial tanto na fase extrajudicial quanto na judicial. O objetivo geral deste artigo é analisar o processo de profissionalização do administrador judicial após a Lei 14.112/2020, identificando novas competências exigidas, deveres ampliados e limites éticos de atuação. Como objetivos específicos, busca-se: (i) examinar as alterações legislativas no art. 22 da Lei 11.101/2005; (ii) avaliar o impacto da Recomendação CNJ nº 72/2020 na padronização da atuação; (iii) investigar a compatibilidade entre consultoria preventiva e posterior nomeação judicial. A metodologia adotada é dedutiva, baseando-se em pesquisa bibliográfica (doutrina especializada), documental (legislação e atos normativos do CNJ) e análise de dados estatísticos (Serasa Experian, 2024). Justifica-se o estudo pela necessidade de compreender o novo papel do administrador judicial em momento de recorde histórico de insolvências empresariais no país.

2. O ADMINISTRADOR JUDICIAL NA LEI 11.101/2005: REQUISITOS E
ATRIBUIÇÕES ORIGINAIS

2.1. Perfil Legal e Requisitos de Nomeação
A Lei 11.101/2005 dedicou o art. 21 à definição do administrador judicial, estabelecendo que será “profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”.⁴ O parágrafo único permite que, sendo pessoa jurídica, declare- se o nome do profissional responsável pela condução do processo, vedada sua substituição sem autorização judicial. Conforme TOMAZETTE a lei não estabelece rol taxativo de profissões habilitadas, cabendo ao juiz avaliar, no caso concreto, a capacidade técnica e idoneidade do nomeado.⁵ A expressão “preferencialmente” confere discricionariedade ao magistrado, que deve ponderar: (i) complexidade da recuperação ou falência; (ii) porte e setor de atuação da empresa; (iii) qualificação técnica do profissional; (iv) experiência anterior em casos similares. COELHO assinala diferentemente do síndico do Decreto-Lei 7.661/1945, o administrador judicial não é representante dos credores, mas auxiliar equidistante do juízo, incumbido de fiscalizar, informar e facilitar o diálogo entre as partes.⁶ Esta neutralidade é essencial para legitimidade do procedimento recuperacional.

2.2. Deveres Originais do Artigo 22

O art. 22 da Lei 11.101/2005, em sua redação original, estabelecia deveres gerais (inciso I, aplicável tanto à recuperação quanto à falência) e específicos conforme o procedimento (inciso II para recuperação judicial; inciso
III para falência). Na recuperação judicial, destacavam-se inicialmente: (a) fiscalizar as atividades do devedor; (b) requerer falência em caso de descumprimento do plano; (c) apresentar relatório mensal; (d) emitir relatório sobre execução do plano; (e) apresentar contas ao final.⁷ BEZERRA FILHO interpreta que a redação original do art. 22, II, conferia ao administrador judicial papel predominantemente passivo: fiscalizava, relatava, mas não intervinha ativamente nas negociações entre devedor e credores.⁸ O modelo privilegiava a autonomia da vontade das partes, cabendo ao administrador judicial principalmente informar o juízo.

3. A REFORMA DA LEI 14.112/2020: AMPLIAÇÃO DE DEVERES E
PROFISSIONALIZAÇÃO

3.1. Contexto e Objetivos da Reforma

A Lei 14.112, sancionada em 24 de dezembro de 2020, promoveu extensa reforma no sistema de insolvência brasileiro. Tramitou inicialmente como PL 6.229/2005 e, após 15 anos de debates, consolidou-se como resposta à crise econômica agravada pela pandemia de COVID-19.⁹ Entre os eixos centrais da reforma, destacam-se: (i) facilitação do financiamento (debtor-in-possession financing); (ii) estímulo à negociação prévia (recuperação extrajudicial); (iii) redefinição e detalhamento do papel do administrador judicial; (iv) proteção ao crédito.¹⁰ No que tange ao administrador judicial, a Lei 14.112/2020 alterou especialmente o art. 22, II, alíneas “c”, “e”, “f”, “g” e “h”, ampliando substancialmente seus deveres na recuperação judicial.

3.2. Novos Deveres Fiscalizatórios (art. 22, II)

 

A nova redação do art. 22, II, assim dispõe:
Art. 22, II – na recuperação judicial: (…) c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das
atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor;
(…) e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações; g) fornecer informações e orientações aos credores, sempre que necessárias ou solicitadas, inclusive no que diz respeito às alternativas que o devedor pode adotar para superar a crise; h) examinar a regularidade da documentação apresentada pelo devedor em cumprimento ao disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Lei, apresentando relatório sobre a veracidade e a consistência das informações conforme modelo a ser disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça.¹¹ SCALZILLI, SPINELLI e TELLECHEA sustentam que as novas alíneas transformaram o administrador judicial de fiscal passivo em agente ativo da reestruturação, com dever de intervir quando identificar irregularidades, má-fé ou procrastinação.¹² Esta mudança exige competências que ultrapassam o conhecimento jurídico: análise contábil, auditoria, negociação, mediação,
governança corporativa. SACRAMONE pondera que a alínea “g” – fornecer orientações aos credores sobre alternativas para superar a crise – gera tensão com o dever de imparcialidade, especialmente quando tais “orientações” possam influenciar negociações ou deliberações da assembleia geral de credores.¹³

3.3. Dados Estatísticos: A Profissionalização em Números

O crescimento exponencial das recuperações judiciais torna urgente a profissionalização da administração judicial. Além do recorde geral de 2024 (2.273 pedidos), destacam-se:

* Agronegócio: 1.272 pedidos em 2024, crescimento de 138% em relação aos 534 de 2023, impulsionado pela inclusão expressa do produtor rural pessoa física (Lei 14.112/2020, art. 48, §1º).¹⁴
* Concentração regional: São Paulo e Rio de Janeiro concentram mais de 50% dos processos de recuperação judicial do país, demandando administradores judiciais com conhecimento das especificidades
locais.¹⁵
* Taxa de insucesso: Estudos de acompanhamento da recuperação judicial indicam que parcela significativa das empresas em recuperação acaba ingressando em falência, com estimativas próximas a 30% em determinados períodos recentes, o que evidencia a necessidade de fiscalização mais rigorosa.
¹⁶
Estes números comprovam que o administrador judicial contemporâneo atua em ambiente de alta complexidade, volume processual crescente e expectativa social elevada quanto à efetividade da recuperação.

4. A RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 72/2020 E A PADRONIZAÇÃO DE BOAS
PRÁTICAS

4.1. Origem e Finalidade

Em 19 de agosto de 2020, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação nº 72, dispondo sobre a padronização dos relatórios apresentados pelo administrador judicial em processos de recuperação empresarial.¹⁷ A Recomendação resultou de trabalho do Grupo instituído pela Portaria CNJ nº 199/2020, voltado à modernização do sistema de insolvência.¹⁸ Nos considerandos, o CNJ reconhece que “os prejuízos à boa marcha processual ocasionados pela falta de padronização mínima dos procedimentos (…) criam obstáculos ao desempenho (…) das atividades dos magistrados, administradores judiciais e demais auxiliares do Juízo”.¹⁹

4.2. Modelos de Relatórios Padronizados

A Recomendação CNJ nº 72/2020 estabelece quatro tipos de relatórios padronizados (Anexos I a IV):
1. Relatório da Fase Administrativa (art. 1º): apresentado ao final da verificação de créditos, contém resumo das análises para confecção do edital do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005.

2. Relatório Mensal de Atividades (art. 2º): detalha movimentações bancárias, cumprimento de obrigações trabalhistas e tributárias, andamento de negociações, alienações de ativos.

3. Relatório de Andamentos Processuais (art. 3º): informa tramitação de incidentes, recursos, habilitações retardatárias.

4. Relatório dos Incidentes Processuais (art. 4º): detalha cada incidente relevante (impugnações, objeções, conflitos de competência).²⁰

COSTA e MELO destacam que os modelos tendem a facilitar a interpretação pelo juízo e credores, reduzem ambiguidades e permitem comparação entre casos similares, elevando transparência e eficiência do
sistema.²¹

4.3. Diretrizes Mínimas e Aprimoramento Contínuo

O art. 7º da Recomendação CNJ nº 72/2020 estabelece que as diretrizes são mínimas, esperando-se que administradores judiciais busquem “constante aprimoramento das técnicas e procedimentos empregados no desempenho de suas funções, de modo a sempre zelar pela celeridade e transparência”.²² Esta previsão dialoga com a necessidade de formação continuada. A ABAJUD (Associação Brasileira de Administradores Judiciais), fundada em 2017, oferece cursos de especialização, e-books e eventos voltados à capacitação dos profissionais da área.²³ Contudo, não existe ainda no Brasil certificação obrigatória ou sistema nacional de credenciamento de
administradores judiciais, diferentemente de países como Estados Unidos (US Trustee Program) ou França (administrateur judiciaire).

5. O ADMINISTRADOR JUDICIAL COMO CONSULTOR PREVENTIVO:
LIMITES E CONFLITOS

5.1. A Demanda por Consultoria Empresarial Pré-Processual

O mercado de reestruturação empresarial expandiu-se significativamente nos últimos anos. Empresários em dificuldade financeira buscam profissionais especializados para: (i) diagnóstico econômico-financeiro; (ii) renegociação de passivos; (iii) reorganização societária; (iv) preparação de eventual recuperação judicial. Profissionais com experiência como administradores judiciais são naturalmente procurados para esta consultoria preventiva, pois dominam os requisitos da Lei 11.101/2005, conhecem a jurisprudência e têm vivência prática
dos procedimentos. SILVA NETO defende que a atuação preventiva é benéfica: permite identificação precoce de riscos, aumenta probabilidade de sucesso da recuperação judicial e, em muitos casos, evita judicialização.²⁴ Entretanto, surge questão delicada: este profissional pode ser nomeado administrador judicial no processo que ele próprio ajudou a estruturar?

5.2. Impedimentos Legais: Artigo 30 da Lei 11.101/2005

O art. 30 da Lei 11.101/2005 estabelece impedimentos para o administrador judicial:
Art. 30. O administrador judicial não estará sujeito a compromisso se tiver exercido o cargo anteriormente.
Parágrafo único. São impedidos de exercer a função de administrador judicial:
I – aqueles que, no momento da nomeação, sejam credores de qualquer quantia submetida a este procedimento especial, ainda que como sócios de sociedade credora;
II – aqueles que sejam parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 4º grau, do devedor, de administrador, do cônjuge ou companheiro deste, ou de qualquer de seus sócios;
III – aqueles que tenham com o devedor relação de emprego.²⁵

O dispositivo não menciona expressamente consultoria prévia. Contudo, doutrina e jurisprudência interpretam os impedimentos de forma extensiva quando há risco de comprometimento da imparcialidade. Adotando interpretação restritiva da imparcialidade, BEZERRA FILHO considera incompatível a nomeação de quem tenha prestado serviços ao devedor em período imediatamente anterior ao pedido, por configurar relação de confiança que prejudica a fiscalização independente.²⁶

5.3. Recomendação de Boas Práticas

Para preservar a integridade do sistema, propõem-se as seguintes diretrizes de boas práticas interpretativas, sem caráter vinculante:
a) Vedação à nomeação em caso de vínculo recente: recomenda-se que o profissional que tenha prestado consultoria, auditoria ou qualquer assessoria relevante ao devedor em período imediatamente anterior ao
pedido de recuperação judicial não seja nomeado administrador judicial no mesmo processo, de modo a preservar a percepção de imparcialidade.
b) Dever de informação: Ao aceitar nomeação, o administrador judicial deve declarar expressamente inexistência de relações prévias com devedor, credores relevantes ou seus sócios, sob pena de destituição e responsabilização (art. 32 da Lei 11.101/2005).
c) Registro público: Recomenda-se criação, pelo CNJ, de cadastro nacional de administradores judiciais, com informações sobre casos em que atuaram, permitindo verificação de impedimentos antes da
nomeação.
d) Formação ética: Entidades como ABAJUD, que possui um papel extraordinário da formação de administradores judiciais, pode auxiliar com este novo entendimento sobre conflitos de interesse, assim como já
apresentam em seus cursos a demonstração da responsabilidade profissional e limites éticos de atuação.

6. COMPETÊNCIAS MULTIDISCIPLINARES EXIGIDAS DO
ADMINISTRADOR JUDICIAL

A complexidade das recuperações judiciais contemporâneas exige do administrador judicial competências que ultrapassam o conhecimento jurídico. Identifica-se pelo menos quatro áreas essenciais:
a) Análise econômico-financeira:
* Leitura e interpretação de balanços patrimoniais, DRE, DFC
* Avaliação de viabilidade econômica
* Projeção de fluxos de caixa
* Identificação de passivos ocultos
b) Governança e compliance:
* Auditoria de controles internos
* Detecção de fraudes contábeis
* Verificação de segregação de funções
* Análise de transações com partes relacionadas
c) Negociação e mediação:
* Condução de assembleias gerais de credores
* Facilitação de diálogo entre classes antagônicas (trabalhistas x
quirografários x garantidos)
* Construção de consensos em planos de recuperação
* Gestão de conflitos entre sócios
d) Tecnologia da informação:
* Uso de ferramentas de gestão processual (Projuris, SAAJ, etc.)
* Data room virtual para disponibilização de documentos
* Análise de grandes volumes de dados (big data)

7. REMUNERAÇÃO E CRITÉRIOS DE ESCOLHA

7.1. Regramento Legal (art. 24)
O art. 24 da Lei 11.101/2005 estabelece que o juiz fixará remuneração observando: (i) capacidade de pagamento do devedor; (ii) grau de complexidade do trabalho; (iii) valores praticados no mercado. O §1º limita a remuneração total a 5% do valor devido aos credores (recuperação judicial) ou do valor de venda
dos bens (falência). A Recomendação CNJ nº 141/2023 estabeleceu parâmetros mais
detalhados, sugerindo faixas percentuais de remuneração variáveis conforme o porte e a complexidade do caso, em geral entre frações de 1% e até 5% do montante de referência. Contudo, persiste debate sobre adequação dos valores, especialmente em recuperações extrajudiciais pequenas ou médias.

7.2. Transparência na Escolha Um dos problemas históricos do sistema brasileiro é a ausência de critérios objetivos para escolha do administrador judicial. Diferentemente do modelo norte-americano (sorteio entre profissionais certificados), no Brasil prevalece discricionariedade judicial. Para aprimorar o sistema, recomenda-se:
* Lista oficial mantida pelo tribunal, com rodízio
* Requisitos mínimos: formação específica, experiência comprovada,
ausência de condenações
* Avaliação de desempenho: credores e juízo avaliam administrador
judicial ao final do processo, influenciando nomeações futuras
* Especialização por setor: administradores judiciais especializados em
agronegócio, construção civil, tecnologia, etc.

8. CONCLUSÃO

O administrador judicial brasileiro passou, na última década, por processo acelerado de profissionalização. A Lei 14.112/2020 expandiu substancialmente seus deveres fiscalizatórios, exigindo atuação proativa na detecção de irregularidades, facilitação de negociações e controle de veracidade das informações prestadas pelo devedor. A Recomendação CNJ nº 72/2020 complementou este movimento ao estabelecer padrões mínimos de
transparência e eficiência na apresentação de relatórios. O cenário de recorde histórico de recuperações judiciais (2.273 pedidos em 2024, crescimento de 61,8%) torna urgente que o sistema judiciário, entidades associativas e academia debatam aperfeiçoamentos institucionais: certificação nacional de administradores judiciais, critérios objetivos de escolha, formação continuada obrigatória, código de ética específico. Quanto ao problema da pesquisa – compatibilidade entre consultoria preventiva e posterior nomeação judicial –, conclui-se, neste trabalho, que embora a atuação extrajudicial em reestruturação empresarial seja legítima,
necessária e benéfica, a nomeação como administrador judicial no mesmo caso configura impedimento ético legal, mesmo sem vedação expressa no art. 30 da Lei 11.101/2005. A imparcialidade do administrador judicial é pressuposto de validade do procedimento recuperacional, sendo incompatível com relações de
confiança ou subordinação prévia ao devedor.

Recomenda-se: (i) aos Tribunais de Justiça, interpretação extensiva dos impedimentos do art. 30; (ii) ao CNJ, edição de resolução regulamentando conflitos de interesse; (iii) aos profissionais, adoção voluntária de código de ética preventivo, recusando nomeação sempre que tenham mantido, em período recente, vínculo profissional que possa comprometer, em aparência ou em substância, sua imparcialidade na condução do caso. O administrador judicial consolidou-se como figura essencial ao sucesso da recuperação de empresas no Brasil. Seu aperfeiçoamento técnico e ético é condição necessária para que o sistema de insolvência cumpra sua função social de preservar empresas viáveis, proteger empregos e garantir tratamento
equânime aos credores.

Post Anterior

O PAPEL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E OS LIMITES DO ART. 22, II, “G”, DA LEI 11.101/2005

Próximo Post

Produtor Rural na Recuperação Judicial: Uma Análise Jurídico-Normativa à Luz da Lei 11.101/2005

Próximo Post
Produtor Rural na Recuperação Judicial: Uma Análise Jurídico-Normativa à Luz da Lei 11.101/2005

Produtor Rural na Recuperação Judicial: Uma Análise Jurídico-Normativa à Luz da Lei 11.101/2005

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sem Resultados
Ver Todos os Resultados

Mais Lidas do Site

Produtor Rural na Recuperação Judicial: Uma Análise Jurídico-Normativa à Luz da Lei 11.101/2005

Produtor Rural na Recuperação Judicial: Uma Análise Jurídico-Normativa à Luz da Lei 11.101/2005

14 de janeiro de 2026
INADIMPLÊNCIA RURAL AVANÇA NO 2° TRIMESTRE E PRESSIONA CRÉDITO NO AGRONEGÓCIO

INADIMPLÊNCIA RURAL AVANÇA NO 2° TRIMESTRE E PRESSIONA CRÉDITO NO AGRONEGÓCIO

8 de dezembro de 2025
A Recuperação Judicial do Agronegócio

A Recuperação Judicial do Agronegócio

14 de junho de 2024
A PROFISSIONALIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL APÓS A LEI 14.112/2020: NOVOS DEVERES, RESPONSABILIDADES E O DESAFIO DA CONSULTORIA PREVENTIVA

A PROFISSIONALIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL APÓS A LEI 14.112/2020: NOVOS DEVERES, RESPONSABILIDADES E O DESAFIO DA CONSULTORIA PREVENTIVA

8 de janeiro de 2026

Cursos

Curso Intensivo de Recuperação Judicial e Administração Judicial

Curso Intensivo de Recuperação Judicial e Administração Judicial

14 de janeiro de 2026
CURSO FALÊNCIA NA TEORIA E NA PRÁTICA – INSCRIÇÕES ABERTAS!

FALÊNCIA NA TEORIA E NA PRÁTICA

12 de novembro de 2025
Curso Recuperação Judicial para Empresários e Consultores

Curso Recuperação Judicial para Empresários e Consultores

12 de novembro de 2025
CURSO SOBRE HABILITAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

CURSO SOBRE HABILITAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

12 de novembro de 2025

Eventos

Seminário ABAJUD

Seminário da ABAJUD destaca avanços e desafios da Recuperação Judicial na Atualidade

31 de outubro de 2025
Almoço Especial ABAJUD

Almoço Especial ABAJUD

12 de setembro de 2025
II Convenção ABAJUD de Recuperação Judicial

II Convenção ABAJUD de Recuperação Judicial

19 de setembro de 2025
AGENDA DE EVENTOS 2025

AGENDA DE EVENTOS 2025

15 de julho de 2025

A Associação Brasileira de Administradores Judiciais – ABAJUD, foi fundada em 2017 e está presente nas 26 Unidades da Federação, reunindo profissionais altamente qualificados.

Links Importantes

  • Seja um Associado
  • Cotas de Patrocínio
  • Associados ABAJUD
  • Nossos Eventos
  • Nossos Cursos

Redes Sociais

  • Facebook
  • Instagram
  • LinkedIn
  • YouTube

Newsletter

  • Associe-se
  • Cursos
  • Eventos
  • Contato

©2023 Associação Brasileira de Administradores Judiciais – ABAJUD - Criado por Zuric Marketing.

Bem-vindo!

Acesse sua Conta

Esqueci minha senha!

Recupere sua Senha

Digite seu nome de usuário ou endereço de e-mail para redefinir sua senha.

Acessar
Sem Resultados
Ver Todos os Resultados
  • Home
  • Sobre
    • Sobre a ABAJUD
    • Estrutura Organizacional
    • Programa NextPro
    • Nossa Diretoria
    • Código de Ética
    • Estatuto da ABAJUD
    • Associados
  • Associe-se
    • Estudantes
    • Pessoa Física
    • Pessoa Jurídica
  • Patrocínio
  • Comissões
  • Eventos
  • Cursos
  • Conteúdos
    • Notícias
    • Artigos
    • E-Books
    • Vídeos
  • Contato

©2023 Associação Brasileira de Administradores Judiciais – ABAJUD - Criado por Zuric Marketing.

Esse website utiliza cookies. Ao continuar a utilizar este website está a dar consentimento à utilização de cookies. Visite nossa Política de Privacidade e Cookies.