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A RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO FERRAMENTA DE RENOVAÇÃO EMPRESARIA

DESMISTIFICANDO ESTIGMAS E VENCENDO BARREIRAS CONTRATUAIS COM GRANDES MARCAS

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A RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO FERRAMENTA DE RENOVAÇÃO EMPRESARIA
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Por: Anibiany Renovato dos Santos Falcão

RESUMO
Este artigo analisa os desafios enfrentados por empresas que atuam como franqueadas ou parceiras comerciais de grandes marcas, especialmente em momentos de crise financeira, diante da existência de cláusulas contratuais que impõem a rescisão automática da parceria em caso de recuperação judicial. A partir de fundamentos jurídicos, jurisprudência consolidada e análise estratégica, defende-se que tais cláusulas, além de abusivas, afrontam os princípios constitucionais da função social da empresa e da livre iniciativa. Argumenta-se que a recuperação judicial é um mecanismo legítimo de reorganização empresarial e deve ser acessível a todos os empreendedores, inclusive aqueles submetidos a modelos contratuais rígidos. A ausência de orientação técnica adequada pode conduzir empresas viáveis à extinção desnecessária, evidenciando a relevância da atuação preventiva e especializada dos profissionais envolvidos.
Palavras-chave: recuperação judicial; contrato; cláusulas contratuais; franquias; função social; crise empresarial; preservação da empresa.

ABSTRACT
This article analyzes the challenges faced by companies that operate as franchisees or commercial partners of major brands, especially during financial crises, in light of contractual clauses that enforce automatic termination in the event of judicial recovery. Based on legal foundations, consolidated case law, and strategic analysis, the article argues that such clauses, besides being abusive, violate the constitutional principles of the social function of business and free enterprise. Judicial recovery is a legitimate tool for business reorganization and must be accessible to all entrepreneurs, including those under rigid contractual models. The lack of proper legal guidance can lead viable businesses to unnecessary closure, reinforcing the importance of preventive and specialized professional action.
Keywords: judicial recovery; contract; contractual clauses; franchises; social function; business crisis; preservation of the company.

1. Introdução

Empresas inseridas em modelos de negócios com concessão de marca — como franquias ou contratos com grandes redes — frequentemente enfrentam cláusulas que preveem a rescisão imediata em caso de recuperação judicial. Apesar de formalmente previstas, a aplicação literal dessas cláusulas, em momentos de crise, pode acelerar o colapso da empresa, impedindo sua reestruturação. Este artigo visa demonstrar que tais disposições contratuais confrontam os princípios do ordenamento jurídico brasileiro, exigindo interpretação conforme a função social do contrato e a preservação da atividade econômica.

A metodologia utilizada baseia-se em uma abordagem bibliográfica e documental, com análise da Lei 11.101/2005 reformada pela Lei nº 14.112/2020, legislações complementares, do art.421 e 422 do código civil e análise de dados provenientes de fontes institucionais, como Serasa Experian e relatórios econômicos. O resultado dessas análises demonstram que nos últimos anos, o Brasil tem testemunhado um aumento expressivo nos pedidos de recuperação judicial, atingindo um recorde histórico em 2024, representando um crescimento de 61,8% em relação a 2023 e o maior número desde o início da série histórica em 2005, demostrando que as dificuldades enfrentadas por determinados setores, como o comércio varejista e a construção civil, por exemplo, também influenciam o aumento das recuperações judiciais, uma vez que essas áreas foram fortemente impactadas por crises recentes, como a pandemia da COVID-19; mas também demostra ainda que muitas pequenas e médias empresas não fazem uso da lei de Recuperação judicial como uma tentativa de reestruturar suas obrigações e garantir a continuidade de suas atividades.

Diante desse contexto, este estudo se propõe a desmitificar as relações contratuais empresariais que comumente incluem algumas cláusulas que impedem as empresas de ingressarem com ação de recuperação judicial sob a pena de extinção do contrato (cláusula resolutória), limitando que uma das partes utilize um benefício concedido por uma lei federal, o direito de se recuperar, em detrimento de um interesse individual e particular. Tal direito é previsto na Lei nº 11.101/2005, que visa a manutenção da atividade empresarial diante de dificuldades financeiras, garantindo a continuidade da empresa e o cumprimento de suas funções econômicas e sociais.

2. Conceito de Recuperação Judicial e sua Importância Estratégica

A recuperação judicial é um instrumento jurídico previsto na Lei nº 11.101/2005, reformada pela Lei nº 14.112/2020, que tem como finalidade permitir que empresas em crise econômico-financeira reorganizem suas atividades e evitem a falência. Seu foco é preservar a função social da empresa, manter empregos, cumprir obrigações com os credores e contribuir para a economia. O artigo 47 da referida lei, diz; “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, esclarecendo assim, que o objetivo da recuperação é possibilitar a superação da crise econômica.

O processo de Recuperação judicial começa com um pedido formal ao Judiciário, no qual a empresa demonstra sua incapacidade momentânea de honrar compromissos financeiros, mas comprova sua viabilidade econômica, acompanhado de documentos contábeis, balanços e a proposta de pagamento aos credores. Caso o Juiz aceite, há suspensão das cobranças judiciais, permitindo que a empresa se reorganize com respaldo legal. Após o deferimento, o plano de recuperação deve ser aprovado em assembleia-geral de credores, ele pode prever prazos maiores, descontos em dívidas, fusões, cisões ou até a venda de ativos para obter liquidez e honrar compromissos. Diferentemente da falência — que liquida a empresa —, a recuperação visa sua continuidade e, por isso, exige uma gestão eficiente e transparente. O sucesso do processo depende não apenas da viabilidade econômica da empresa, mas da confiança dos credores e da atuação técnica da equipe responsável pela condução do plano.

Com a atualização da legislação, pela Lei nº 14.112/2020, foram incluídas medidas que facilitam o acesso a crédito durante a recuperação, flexibilizam negociações extrajudiciais e ampliam o prazo para renegociação de débitos fiscais. Esses avanços tornam a recuperação judicial uma ferramenta estratégica e moderna, essencial para empresas que desejam superar momentos de crise sem encerrar suas atividades.
Desde sua criação pela Lei nº 11.101, de 2005, a recuperação judicial substituiu o antigo instituto da concordata, trazendo uma nova abordagem para o tratamento das crises empresariais no Brasil. Inspirada em modelos internacionais, especialmente no Chapter 11 da legislação norte-americana, essa lei estabeleceu um procedimento mais moderno e transparente, baseado na preservação da atividade econômica e na participação ativa dos credores. A mudança representou um marco para o direito empresarial brasileiro, pois deixou de tratar o devedor como presumidamente falido e passou a enxergar a recuperação como um caminho legítimo de reestruturação. Ao longo dos anos, a aplicação prática da norma revelou desafios que culminaram na promulgação da Lei nº 14.112/2020, responsável por atualizar e aprimorar diversos dispositivos, como a ampliação das ferramentas de negociação, a inclusão da mediação e a facilitação do acesso ao crédito durante o processo de recuperação. Essas evoluções demonstram o caráter dinâmico da legislação brasileira, voltada à promoção de um ambiente mais seguro para a superação das crises empresariais.

3. Cláusulas Resolutivas: Autonomia Contratual versus Função Social

A liberdade contratual é princípio reconhecido pelo direito brasileiro, mas não possui caráter absoluto. Conforme o artigo 421 do Código Civil, a autonomia contratual deve ser exercida em consonância com a função social do contrato, em outras palavras, a autonomia privada na celebração de contratos não é absoluta, sendo limitada pelo interesse social e pela busca de um equilíbrio entre as partes envolvidas, além de evitar abusos e prejuízos a terceiros. Cláusulas que estabelecem rescisão automática em caso de recuperação judicial, sem considerar a importância da relação comercial, violam tal princípio e podem ser afastadas judicialmente.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho (2020), “a função social do contrato impõe a revisão do conteúdo contratual sempre que sua execução se revelar incompatível com os valores da solidariedade social, da cooperação e da preservação da empresa”. Essa perspectiva exige que, diante de crises financeiras, o contrato seja analisado não apenas pela literalidade de suas cláusulas, mas também à luz de seus efeitos sobre a atividade econômica, os postos de trabalho e os demais envolvidos na relação contratual.

4. Impacto da Rescisão em Contratos com Grandes Marcas

A manutenção de contratos com grandes marcas frequentemente representa a principal fonte de faturamento e a estrutura central de operação para empresas contratadas, especialmente no setor de franquias, licenciamentos e parcerias comerciais estratégicas. Esses contratos envolvem não apenas a cessão do direito de uso da marca, mas também acesso a sistemas, padrões operacionais, canais de distribuição e reputação consolidada no mercado. Por isso, qualquer ameaça à continuidade desse vínculo tem impacto direto e profundo sobre a sustentabilidade do negócio.

Quando o contrato prevê cláusulas de rescisão automática em casos de recuperação judicial, falência ou insolvência — como ocorre em muitos contratos com grandes players do mercado — a empresa contratada passa a enfrentar um risco sistêmico: justamente quando mais precisa de estabilidade para se reerguer, vê-se privada de sua principal fonte de receitas. Essa ruptura abrupta inviabiliza o cumprimento do plano de recuperação judicial e pode desencadear um colapso em cadeia.
Além do impacto financeiro imediato, há uma deterioração da confiança de mercado. A rescisão associada a uma situação de crise fragiliza a reputação da empresa junto a fornecedores, instituições financeiras, clientes e até mesmo aos seus colaboradores, comprometendo a continuidade das operações, dificultando renegociações e ampliando a percepção de risco.

Consequentemente, não apenas o empresário é afetado, mas toda a cadeia produtiva vinculada àquela operação: colaboradores perdem seus empregos, fornecedores ficam sem pagamento, consumidores perdem acesso a produtos ou serviços que dependem daquela unidade operante, e o próprio credor, muitas vezes, se vê privado de uma alternativa mais eficiente de quitação de créditos.
Do ponto de vista jurídico, há uma discussão crescente sobre a constitucionalidade e razoabilidade dessas cláusulas resolutivas. Muitos especialistas defendem que a simples decretação da recuperação judicial não pode, por si só, justificar a rescisão contratual automática, sob pena de esvaziar a própria função social da empresa e o objetivo maior da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), que é preservar empresas viáveis e garantir a continuidade de sua função econômica.

Dessa forma, o debate não é apenas contratual, mas estrutural: trata-se de reconhecer que, para além do contrato, existe um ecossistema econômico e social que precisa ser protegido. A análise e eventual revisão dessas cláusulas devem considerar os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da preservação da empresa.

5. Jurisprudência e Tendência dos Tribunais

Diversas decisões dos tribunais brasileiros reconhecem a ilegalidade de cláusulas resolutivas em contratos empresariais que preveem a extinção automática diante do ajuizamento de recuperação judicial. O Tribunal de Justiça do Paraná, por exemplo, em voto do Desembargador Vitor Roberto Silva, considerou que tais cláusulas inviabilizam o próprio instituto da recuperação. (TJPR – 18ª C. Cível – AI – 1699894-8 – Sertanópolis – Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva – Unânime – J. 13.06.2018). (TJ-PR – AI: 16998948 PR 1699894-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 13/06/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2285 22/06/2018).

De forma clara, a jurisprudência afirma que a imposição contratual que impede o exercício de um direito legal não pode prevalecer, especialmente quando em confronto com princípios como a preservação da empresa e a função social do contrato.

6. A Realidade das Microempresas em Modelos de Franquia

Muitas micro e pequenas empresas inseridas em sistemas de franquias desconhecem o instituto da recuperação judicial e não recebem orientação jurídica adequada. Em decorrência disso, decisões equivocadas são tomadas, levando à extinção de atividades potencialmente viáveis. Este cenário reforça a necessidade de capacitação de contadores, consultores e advogados sobre a Lei 11.101/2005 e sua atualização pela Lei nº 14.112/2020.

Nesse contexto, é oportuno destacar as reflexões de Peter Drucker no livro Administração em Tempos de Crise (Elsevier, São Paulo, 2020), onde o autor ressalta que em momentos de mudança e desafios, as práticas e hipóteses tradicionais da administração podem não ser mais suficientes. Drucker, considerado o pai da administração moderna, aponta que os administradores devem estar preparados para se adaptar a novas realidades e cenários instáveis, desenvolvendo uma abordagem estratégica mais flexível e consciente das transformações do ambiente externo.

Essa visão se alinha à importância de se considerar alternativas jurídicas e estratégicas, como a recuperação judicial, mesmo em negócios considerados pequenos. O preparo técnico dos profissionais envolvidos com a gestão de empresas em crise se torna, assim, um diferencial essencial para garantir a continuidade e a sustentabilidade dos negócios, especialmente no modelo de franquia, onde há limitações contratuais que muitas vezes inibem a busca por soluções de reestruturação.

7. O Momento Estratégico para Contestação das Cláusulas Rescisórias

Um dos pontos mais sensíveis no processo de recuperação judicial de empresas que possuem contratos com grandes marcas é o momento adequado para contestar cláusulas resolutivas que impõem a rescisão automática em caso de falência ou recuperação judicial. Neste caso como sugestão, a melhor estratégia é agir preventivamente, antes da formalização do pedido de RJ, adotando medidas judiciais ou extrajudiciais que neutralizem a eficácia da cláusula.

A sequência sugerida é:
1. Diagnóstico Contratual Detalhado: Identificar a existência e o risco de aplicação de cláusulas que estabeleçam rescisão automática por recuperação judicial.
2. Avaliação Técnica e Jurídica: Estimar o impacto da rescisão na operação e no plano de recuperação.
3. Notificação Extrajudicial: Enviar notificação à marca contratante, informando a intenção de recuperação e solicitando a não aplicação da cláusula com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
4. Ação Cautelar Preparatória (se necessário): Ingressar judicialmente com pedido de suspensão dos efeitos da cláusula, com base na essencialidade da relação para continuidade do negócio.
5. Incorporação ao Plano de Recuperação: Demonstrar, de forma técnica e documental, que o vínculo contratual é indispensável à execução do plano.
6. Tutela Antecipada em Caso de Urgência: Requerer liminar para garantir a manutenção do contrato enquanto tramita o pedido de recuperação.
7. Monitoramento Pós-Deferimento: Após a concessão da RJ, avaliar junto ao juízo recuperacional a necessidade de suspensão definitiva da cláusula contratual.

Essa atuação estratégica proporciona segurança jurídica, previsibilidade e continuidade operacional, elementos indispensáveis para a eficácia da recuperação.

8. A Importância da Consultoria Especializada na Formulação do Plano de Recuperação Judicial

O sucesso da recuperação judicial não depende apenas do deferimento judicial, mas da efetiva implementação de um plano viável, sustentável e estrategicamente estruturado. É nesse ponto que a consultoria especializada exerce papel determinante. Empresas em crise muitas vezes não possuem capacidade técnica interna para redesenhar seu modelo de operação, renegociar dívidas com credores ou mesmo compreender a complexidade jurídica e contábil do processo de recuperação. Nesse contexto, a atuação de uma consultoria multidisciplinar — com domínio em finanças, planejamento estratégico, governança e direito empresarial — torna-se fundamental para garantir a aderência técnica do plano, atender aos requisitos legais e garantir a aprovação em assembleia.

9. A Relevância do Administrador de Empresas com Experiência em Gestão

Embora a recuperação judicial tenha como base a legislação, sua condução prática exige conhecimento profundo em gestão. O profissional com formação em Administração de Empresas e vivência real em liderança de negócios possui visão ampla da operação, cultura organizacional e viabilidade econômico-financeira. Este perfil se mostra essencial para conduzir processos de turnaround, estruturação de fluxo de caixa, projeções orçamentárias e diálogo com stakeholders. Diferente da abordagem estritamente jurídica, a consultoria com um administrador especialista em gestão, traz à mesa soluções práticas e assertivas, com foco em resultados. A sua atuação integrada à equipe jurídica e contábil proporciona uma recuperação mais ágil, eficiente e alinhada aos objetivos reais do negócio.

Essas ações são particularmente importantes em todas as empresas, em especial, empresas familiares ou de gestão ineficiente, onde problemas estruturais podem dificultar o sucesso da recuperação judicial. Por meio da implementação de governança e auditorias, o consultor não apenas assegura a conformidade legal e financeira, mas também estabelece um ambiente mais transparente e eficiente para a execução do plano de recuperação.

10. Conclusão
A recuperação judicial não deve ser vista como sinônimo de fracasso. É uma ferramenta legítima de reestruturação, que deve ser acessível a todas as empresas viáveis, inclusive às que operam sob contratos restritivos com grandes marcas. A superação da crise exige conhecimento técnico, coragem jurídica e assessoria qualificada. A atuação preventiva e estratégica pode ser o divisor entre a extinção e a renovação do negócio.
Conclui-se com esse artigo que existe formas legais para se utilizar da Recuperação Judicial como ferramenta de Renovação Empresarial para empresas em crise, desmistificando estigmas e vencendo barreiras contratuais com Grandes Marcas, se utilizando do princípio basilar da recuperação judicial, que é o princípio da preservação da empresa e da continuidade da atividade empresarial.

E ainda recomendamos também, a importância do empresário em momento de crise buscar apoio de especialistas qualificados na área, para a condução do processo de restruturação da empresa incluindo a análise se a Recuperação judicial é cabível mesmo tendo em seu contrato cláusulas de rescisão automática em casos de recuperação judicial, falência ou insolvência.

Por fim, a recuperação judicial é uma ferramenta estratégica e moderna, essencial para empresas que desejam superar momentos de crise sem encerrar suas atividades, e algumas jurisprudências afirmam que a imposição contratual que impede o exercício de um direito legal não pode prevalecer, especialmente quando em confronto com princípios como a preservação da empresa e a função social do contrato.

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