Autoria: Dienne Nunes Paiva
Advogada, fundadora do escritório Dienne Paiva Sociedade de Advocacia, pós-graduanda em Direito Empresarial pela FGV – Fundação Getúlio Vargas; pós-graduada em Direito do Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento pela UNIRV – Universidade de Rio Verde/GO; administradora judicial habilitada pela ABAJUD – Associação Brasileira de Administradores Judiciais; associada da ABMCJ e da ABAJUD; membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO e Juíza do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
Introdução
A falência produtiva representa um novo paradigma no cenário jurídico e econômico brasileiro. Através da Lei nº 14.112/2020, a falência deixou de ser apenas um mecanismo punitivo e passou a ser compreendida como ferramenta de reorganização patrimonial, com foco na preservação do valor econômico e social dos ativos…
Evolução histórica da falência no Brasil
A trajetória histórica da execução de dívidas revela como a sociedade avançou do uso da pessoa do devedor como garantia para um modelo centrado na responsabilização patrimonial.
No modelo jurídico atual, a principal garantia dos credores é o patrimônio do devedor, sendo inconcebível, em pleno século XXI, qualquer forma de responsabilização que atinja a pessoa do inadimplente, como ocorria em épocas passadas.
A doutrina relembra que, na Antiguidade, especialmente durante a vigência das Leis das Doze Tábuas em Roma, o devedor que não pagasse sua dívida poderia ser reduzido à escravidão e até vendido fora de seu território.
Com a evolução do direito romano, ainda no século V a.C., houve a importante mudança que proibiu a execução sobre a pessoa do devedor, limitando a satisfação do crédito ao seu patrimônio.
Nas palavras do doutrinador Luiz Felipe Salomão, “em relação ao devedor falido, todavia, a evolução foi bem mais penosa, porquanto a idéia de “quebra” sempre esteve aliada ao de comerciante desidioso ou de má-fé ”.
No Brasil, o Código Comercial de 1850 previa a falência como desonra ao comerciante. O Decreto-Lei nº 7.661/1945 aperfeiçoou o procedimento, mas manteve enfoque punitivo, centrado na liquidação de ativos.
Esse modelo, conhecido como sistema liquidatório, perdurou por décadas e mostrou-se cada vez mais incompatível com as necessidades econômicas modernas, já que a extinção pura e simples da empresa em crise gerava desemprego em massa, perda de arrecadação de tributos, paralisação de cadeias produtivas e destruição de valor econômico.
Já no Estado moderno, consolidou-se a execução patrimonial como única forma de satisfazer obrigações inadimplidas: ao constatar a existência de um crédito líquido, certo e exigível, o juiz determina a constrição de bens do devedor, que são levados, e em determinada fase processual, à alienação, com o valor obtido, quita-se a dívida.
Assim, busca-se, individualmente, bens do devedor suficientes para honrar o crédito, preservando a dignidade pessoal e garantindo a segurança jurídica nas relações obrigacionais .
Com a Lei nº 11.101/2005, iniciou-se um grande marco para o direito falimentar e recuperacional brasileiro, rompendo com a lógica puramente punitiva e incorporando a função social da empresa como princípio norteador, incorporando a recuperação judicial como mecanismo de preservação de empresas viáveis.
Ainda assim, o procedimento falimentar continuava marcado pela morosidade e pela destruição do patrimônio, no que se referia à falência, o enfoque permaneceu, em grande parte, na liquidação do patrimônio como objetivo primordial.
Somente com a aprovação da Lei nº 14.112/2020, que atualizou diversos dispositivos da Lei nº 11.101/2005, que foi introduzida de forma mais clara e consistente a possibilidade de transformar a falência em instrumento de reorganização de ativos.
Essa evolução histórica demonstra como o sistema jurídico brasileiro avançou do modelo sancionador para um modelo que valoriza a preservação da empresa e reconhece a relevância social e econômica da sua manutenção, mesmo quando a falência é inevitável.
No sistema jurídico brasileiro, a execução individual ocorre quando um único credor ajuíza, por iniciativa própria, ação de execução para satisfazer seu crédito diretamente sobre os bens do devedor, conforme previsto nos arts. 783 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nessa modalidade, não há qualquer coordenação entre os credores, o que pode gerar graves desigualdades: credores que agirem mais rapidamente conseguem penhorar e receber primeiro, esgotando o patrimônio do devedor e deixando os demais sem possibilidade de satisfação de seus créditos.
Esse cenário fere não apenas o princípio da paridade entre credores, mas também o princípio da coletividade ou universalidade que exige que todos os credores sejam tratados em conjunto em caso de insolvência; o princípio da função social da empresa, pois execuções pulverizadas podem inviabilizar a continuidade das atividades empresariais e o princípio do melhor aproveitamento econômico do ativo, já que execuções fragmentadas tendem a depreciar o valor dos bens leiloados.
Entretanto, quando a recuperação judicial é convolada em falência — seja pelo descumprimento do plano ou pelas hipóteses previstas no art. 73 da Lei nº 11.101/2005, como: descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano homologado (inciso I), prática de atos de gestão ruinosa (inciso II), não apresentação do plano no prazo legal de 60 dias (inciso III), rejeição do plano de recuperação pela assembleia-geral de credores (inciso IV) ou a prática de atos de simulação, má-fé ou fraude contra credores ou o processo (inciso V) —, cessa a execução individual e instaura-se a execução concursal, também chamada concurso de credores.
Nesse processo coletivo, todos os credores habilitam seus créditos em um único procedimento perante o juízo falimentar, que centraliza a arrecadação e alienação dos bens do devedor, observando a ordem legal de preferência para pagamento, conforme art. 83 da LRF.
Assim, a falência caracteriza-se como processo judicial de execução concursal do patrimônio do devedor empresário, normalmente pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade limitada ou anônima.
Importante ressaltar que o devedor que não exerce atividade econômica empresarial — como profissionais liberais ou autônomos — não podem se beneficiar das prerrogativas da recuperação judicial ou extrajudicial, como remissão parcial de dívidas ou prorrogação de prazos.
Em razão dessa evolução histórica, o presente estudo propõe-se a examinar, sob a perspectiva jurídico-econômica, como a reforma da Lei de Recuperação e Falências transformou a falência no Brasil, convertendo-a de um instrumento puramente liquidatório em uma ferramenta voltada à reorganização produtiva, preservação de valor econômico e promoção da função social da empresa.
Para alcançar esse objetivo, serão analisadas as principais etapas do desenvolvimento legislativo do instituto, as inovações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, as possibilidades de alienação eficiente de ativos e os desafios que ainda se impõem para a efetivação prática desse novo paradigma, que busca tornar a falência não apenas em um fim, mas uma oportunidade de reestruturação e continuidade das atividades econômicas em benefício da coletividade.
A Lei nº 14.112/2020 e o novo paradigma da falência produtiva
A Lei nº 14.112/2020, trouxe significativas alterações à Lei nº 11.101/2005, introduzindo dispositivos que transformaram a forma como a falência deve ser compreendida e operacionalizada no Brasil. A reforma buscou superar a ideia ultrapassada de que a falência serve apenas para liquidar o patrimônio do devedor, incorporando mecanismos que priorizam a recuperação de valor e a continuidade de atividades econômicas, mesmo que sob novos titulares.
Para o doutrinador Luiz Felipe Salomão, “entrou em vigor a Lei nº 14.112/2020, normativo voltado a atualizar a Lei nº 11.101/2005, reformulando todo o sistema de insolvência empresarial brasileiro, fornecendo instrumental adequado para que o ordenamento jurídico avance na forma de enfrentar a crise da empresa, viabilizando a superação de sua situação econômico-financeira, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego, dos interessados dos credores, com a preservação da empresa, de sua função social e do estimulo à economia, bem como trazendo segurança jurídica ao mercado e incremento de negócios ”.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, a liquidação dos bens do falido era extremamente morosa, pois só podia ter início após a conclusão de duas etapas essenciais: a aprovação do quadro-geral de credores e a investigação sobre eventual prática de crime falimentar.
Essa exigência gerava atrasos excessivos, prolongando o processo por anos, enquanto os bens, desvalorizados pela espera e pela deterioração natural, perdiam grande parte do seu valor de mercado. Além disso, a manutenção e guarda dos ativos consumiam recursos consideráveis da massa falida, prejudicando a efetiva satisfação dos créditos.
A partir de 2005, a Lei nº 11.101 promoveu duas alterações fundamentais no procedimento falimentar, visando combater a erosão do patrimônio do falido e conferir maior celeridade ao processo. Primeiro, transferiu-se a investigação de eventuais crimes falimentares do âmbito do processo judicial para as autoridades policiais, conforme previsto no art.187, da LRF permitindo que a persecução criminal seguisse de forma independente, sem travar a fase de liquidação. Em segundo lugar, o art. 140, caput, da mesma lei autoriza expressamente que a liquidação dos bens do falido pudesse ser iniciada antes mesmo da formação definitiva do quadro de credores, possibilitando a venda célere dos ativos e a preservação de seu valor econômico.
Essas mudanças representaram verdadeira modernização do sistema, alinhando-o à necessidade de eficiência e maximizando a arrecadação em benefício dos credores e da função social da atividade econômica.
Esses avanços trazidos pela Lei nº 11.101/2005 prepararam o terreno para as alterações mais recentes introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, que aprofundaram a modernização do processo falimentar com o propósito de preservar e otimizar os bens, ativos e recursos produtivos da empresa em crise, conforme preconizam os arts. 141 e seguintes da Lei de Recuperação e Falências.
A reforma estabeleceu, de forma clara, que a falência deve ter como objetivos não apenas a liquidação ordenada do patrimônio, mas também a preservação do valor econômico e social dos ativos, permitindo sua realocação eficiente para outros empreendedores ou empresas em funcionamento.
Desse modo, a falência passa a se assentar em dois pilares de aceleração fundamentais: (i) a realocação ágil e eficaz dos recursos da massa falida, por meio da alienação célere de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs), conforme autoriza o art. 142, garantindo maior arrecadação e menor deterioração do patrimônio; e (ii) o retorno do empreendedor à atividade econômica, possibilitado pela redução do período de inabilitação do falido e pela previsão de encerramento mais rápido do processo, consoante o art. 159, o que fomenta a reinserção do empresário de boa-fé no mercado, incentivando a geração de novos negócios e empregos, o que é considerado pela doutrina como medida que fortalece o princípio da segunda chance.
Essa alteração introduziu, pela primeira vez, o princípio da segunda chance no direito falimentar brasileiro, seguindo sistemas jurídicos mais modernos e incentivando o reempreendedorismo como fator de recuperação econômica e social.
Essas inovações alinham o sistema falimentar brasileiro às práticas mais eficientes do direito comparado, fortalecendo a função social da empresa e a dinâmica econômica do país.
Nas palavras do doutrinador Fabio Ulhoa Coelho, “em 2020, muda-se a LF com o mesmo objetivo de melhorar a eficiência da falência; desta vez, visa-se também combater as distorções na recuperação judicial, a criação de um ambiente realmente livre para os credores negociarem racionalmente a novação recuperacional ”
Entre as mudanças mais relevantes, destacam-se as disposições que facilitaram a alienação das Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) no processo falimentar. O art. 141, II da LRF, reforçou que as UPIs devem ser vendidas livres de qualquer ônus, inclusive trabalhistas, fiscais e ambientais, garantindo maior segurança jurídica aos potenciais compradores. Essa previsão legal atrai investidores, pois afasta o risco de sucessão, fator que antes desestimulava a aquisição de ativos oriundos de processos de falência.
Outro ponto de destaque é a previsão expressa de que o administrador judicial deve adotar medidas ativas para identificar e propor ao juízo a alienação dos ativos mais viáveis e rentáveis, a fim de assegurar que a falência cumpra seu papel de forma célere e eficaz, protagonismo que representa importante avanço para evitar a estagnação dos processos falimentares, historicamente marcados por longos anos de tramitação que corroíam o valor do patrimônio.
Com essas alterações, a Lei nº 14.112/2020 consolidou a falência como instrumento não apenas de liquidação, mas de reorganização do patrimônio do devedor, priorizando a função social da empresa e a manutenção da atividade produtiva, perspectiva que valoriza a recuperação de valor econômico para os credores e para a sociedade, rompendo com o paradigma punitivo e aproximando o sistema falimentar brasileiro das melhores práticas internacionais; esse novo modelo representa avanço significativo para o ambiente de negócios, estimula o empreendedorismo responsável e reafirma a função social da empresa, reconhecendo que a possibilidade de recomeço é essencial para dinamizar a economia e fortalecer a credibilidade do sistema falimentar brasileiro.
Na redação original da Lei nº 11.101/2005, o empresário ou administrador da sociedade falida ficava automaticamente inabilitado para o exercício da atividade empresarial por 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da sentença de decretação da falência, conforme dispunha o art. 102, e apenas após o cumprimento integral de suas obrigações poderia requerer judicialmente sua reabilitação, nos termos dos arts. 158 a 161.
Esse modelo impunha uma verdadeira penalização ao empreendedor, ainda que a falência decorresse de fatores alheios à sua vontade, como crises setoriais ou conjunturas econômicas adversas, afastando-o do ambiente de negócios por longo período.
Com a promulgação da Lei nº 14.112/2020, houve uma mudança de paradigmática: o novo texto do art. 102 da LRF passou a prever que a sentença que encerra a falência reabilita automaticamente o falido para exercer atividade empresarial, salvo se houver condenação por crime falimentar, situação em que a reabilitação só ocorrerá após o cumprimento da pena e concessão de reabilitação criminal.
O doutrinador Marcelo Barbosa Sacramone menciona que: “o princípio constitucional da livre-iniciativa garante o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, art.5, XIII da Constituição Federal. A norma constitucional é de eficácia contida, ou seja, garante o pleno exercício do trabalho, mas este poderá ser restringido pela Lei, como ocorreu no caso da LREF ”.
Embora a Lei nº 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, não disponha mais expressamente sobre a inabilitação do empresário condenado por crime falimentar, a restrição ao exercício da atividade empresarial ainda pode decorrer dos efeitos previstos na legislação penal.
De acordo com o art. 92, II, do Código Penal , a condenação criminal pode acarretar a interdição para o exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo, e, por analogia, fundamentada na sentença penal condenatória, também pode resultar na interdição do condenado para exercer a atividade empresarial, principalmente quando o crime estiver diretamente relacionado à prática de atos de falência fraudulenta ou dolosa.
Assim, embora não haja mais previsão específica na Lei de Falências, a sentença criminal, quando condenatória, poderá impedir o retorno do empresário ao mercado, como forma de resguardar a segurança jurídica, proteger os interesses dos credores e coibir condutas fraudulentas.
Outro avanço é o art. 159-A da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, que trouxe importante inovação ao prever expressamente que a sentença que extingue as obrigações do falido é passível de ação rescisória, conferindo maior segurança jurídica e equilíbrio entre os interesses do devedor e dos credores.
Essa sentença pressupõe a boa-fé do falido e pode ocorrer tanto pelo encerramento regular do procedimento falimentar quanto pelo decurso do prazo de 3 (três) anos a contar da decretação da falência, conforme estabelecido no caput do dispositivo.
A previsão da ação rescisória permite que, caso a extinção das obrigações seja declarada com base em erro, simulação, fraude ou outra hipótese legal, os credores possam buscar a desconstituição da sentença de encerramento, restabelecendo a responsabilização do falido.
Com isso, o legislador visa evitar abusos, proteger a higidez do processo falimentar e assegurar que a extinção das obrigações se dê apenas quando efetivamente observados os requisitos legais, reforçando a confiança no sistema e a segurança das relações jurídicas.
Para Marcelo Barbosa Sacramone: “nesse aspecto, caso extintas suas obrigações por sentença e se constate o desvio ou a ocultação de bens, qualquer credor poderá promover ação rescisória da sentença de extinção das obrigações, desde que o faça no prazo de 2 (dois) anos do trânsito em julgado desta, sob pena de prescrição ”.
Dessa maneira, a Lei nº 14.112/2020 consolidou um verdadeiro marco para o direito falimentar brasileiro, transformando a falência em instrumento voltado não apenas à liquidação, mas à preservação e otimização do valor econômico dos ativos, com prioridade à função social da empresa e estímulo à continuidade da atividade produtiva, ainda que sob nova titularidade: Falência Produtiva.
Ao possibilitar a alienação célere de (UPIs) livres de sucessões, estabelecer a reabilitação mais ágil do empresário e prever mecanismos que incentivam a participação de investidores, o novo modelo alinha-se a práticas internacionais mais eficientes, rompe com o estigma punitivo que marcava a falência e reforça a importância de oferecer ao empreendedor e à coletividade oportunidades reais de reorganização e recomeço.
A venda de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) como ferramenta de preservação de valor
A venda de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) é um dos mais relevantes instrumentos previstos na Lei nº 11.101/2005, com redação aprimorada pela Lei nº 14.112/2020, para garantir a preservação do valor econômico de ativos e a continuidade da atividade empresarial, mesmo no contexto da falência.
As UPIs consistem em conjuntos de bens, direitos ou atividades que formam uma unidade autônoma, apta a manter operações produtivas sob nova titularidade, livre de sucessões trabalhistas, fiscais e ambientais, conforme dispõe expressamente o art. 140, II, da LRF. Essa previsão legal assegura maior segurança jurídica aos adquirentes e incentiva o investimento em ativos originários de processos falimentares ou de recuperação, pois afasta o temor de que o comprador herde passivos do devedor.
O objetivo dessa alienação é evitar a deterioração do patrimônio da massa falida e promover a realocação ágil e eficiente dos recursos, maximizando a arrecadação para pagamento dos credores.
Antes da introdução dessa possibilidade, a liquidação de ativos ocorria de forma fragmentada e desordenada, com leilões de bens isolados que, muitas vezes, reduziam o interesse do mercado e depreciavam o valor final obtido.
Com as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, a Lei também ampliou o rol de modalidades de venda dessas unidades, no art. 142 estão as modalidades admitidas, como leilão presencial, a realização de leilão eletrônico, presencial ou híbrido, propostas fechadas ou outras modalidades aprovadas pelo juiz, conferindo maior flexibilidade e potencializando o alcance de interessados em adquirir os ativos.
Essa inovação busca maximizar o valor arrecadado, otimizando a satisfação dos créditos e, principalmente, fomentando a preservação da atividade econômica subjacente, com manutenção de empregos e continuidade da produção.
Ademais, a previsão de que o administrador judicial atue proativamente na identificação e proposta de alienação dessas unidades, estabelecida nos arts. 142 e 143 da LRF, reforça a necessidade de uma postura dinâmica e profissional, que privilegie a preservação de valor e a função social da empresa. Essa atuação ativa do administrador evita a estagnação dos processos falimentares, historicamente marcados por longos períodos sem liquidação de ativos, situação que apenas agrava a desvalorização do patrimônio.
A alienação de UPIs, portanto, se apresenta como verdadeira ferramenta de reorganização do capital produtivo, pois permite que atividades viáveis continuem operando sob nova gestão, preservando empregos, movimentando a economia local e garantindo maior arrecadação de recursos para satisfazer os créditos.
Essa prática revela-se coerente com o princípio da função social e o estimulo a atividades econômicas, previsto no art. 47 da LRF, com o objetivo de promover a maior eficiência possível na recuperação de valores, aproximando o direito falimentar brasileiro das melhores práticas internacionais.
O papel do administrador judicial e do Juízo falimentar na efetividade da nova falência
A efetividade do modelo de falência produtiva introduzido pela Lei nº 14.112/2020 depende, em grande medida, da atuação proativa e qualificada do administrador judicial e do próprio juízo falimentar.
O administrador judicial, como auxiliar direto do juízo e neutro em sua função, exerce papel central na arrecadação, avaliação e alienação dos ativos da massa falida, sendo responsável por propor ao magistrado as estratégias mais adequadas para a preservação do valor econômico e para a venda célere de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs), conforme preveem os arts. 22, III, e 142 da Lei nº 11.101/2005.
Com a reforma, o legislador reforçou o dever do administrador judicial de agir com diligência, transparência e foco na maximização dos resultados para os credores, evitando a estagnação que, historicamente, marcava os processos falimentares.
Administradores judiciais capacitados são essenciais para identificar oportunidades de alienação, negociar com potenciais investidores, coordenar leilões presenciais ou eletrônicos e atuar na manutenção dos ativos, de modo a impedir sua deterioração e a consequente desvalorização.
Já o papel do juízo falimentar, por sua vez, transcende a mera homologação de atos processuais. Cabe ao juiz assegurar que o procedimento observe os princípios da legalidade, da economicidade, da função social da empresa e da proteção aos interesses coletivos dos credores.
A postura ativa do magistrado, fundamentada em decisões céleres e bem motivadas, é imprescindível para afastar manobras protelatórias do falido ou de terceiros interessados, bem como para garantir que as alienações ocorram de forma eficiente, transparente e em conformidade com a legislação.
A conjunção entre a atuação técnica do administrador judicial e o controle jurisdicional atento do juízo é, portanto, pilar fundamental para que o novo modelo de falência cumpra seu objetivo de preservar valor, realocar ativos produtivos e satisfazer, de maneira mais justa e célere, os créditos habilitados no processo.
Dessa sinergia depende o sucesso do paradigma da falência produtiva, que visa alinhar o direito falimentar brasileiro às melhores práticas de eficiência e segurança jurídica adotadas internacionalmente.
Reflexos sociais e econômicos da falência produtiva
A adoção do modelo de falência produtiva, fortalecida pelas alterações da Lei nº 14.112/2020, gera reflexos sociais e econômicos positivos que vão muito além do universo restrito dos credores.
Ao possibilitar a continuidade das atividades empresariais por meio da alienação eficiente de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) e da preservação de ativos, a falência produtiva cumpre papel fundamental na manutenção de empregos, evitando que a decretação da falência se transforme em um fator de desemprego em massa e agravamento da vulnerabilidade social de trabalhadores e suas famílias.
Sob o ponto de vista econômico, a manutenção da atividade produtiva ou sua transferência para novos investidores contribui para preservar cadeias de fornecimento, assegurar a continuidade de contratos com fornecedores e clientes, e manter o recolhimento de tributos, o que impacta diretamente na arrecadação fiscal dos municípios, estados e União. Em vez de gerar passivos trabalhistas e fiscais intransponíveis, a falência produtiva busca mitigar os danos, preservando a circulação de riquezas e estimulando a economia local.
Outro reflexo relevante é o incentivo à segurança jurídica e à confiança no ambiente de negócios. O investidor interessado em adquirir UPIs ou participar de processos de reorganização passa a ter maior previsibilidade quanto à ausência de sucessão de passivos, conforme previsto no art. 141, II, da LRF, o que estimula operações de fusões, aquisições e aportes em empresas em crise. Esse movimento de capital fomenta a recuperação de valor para os credores e fortalece a percepção de que o sistema jurídico brasileiro oferece soluções adequadas para crises empresariais, aproximando o país de padrões internacionais de eficiência e competitividade.
Além disso, a reabilitação do empresário falido, prevista no art. 158 da LRF, representa importante mecanismo de inclusão econômica e social, pois possibilita que o empreendedor, após o encerramento do processo de falência e desde que não tenha sido condenado por crime falimentar, retorne rapidamente ao mercado, contribuindo novamente com sua experiência, capacidade de gerar empregos e impulsionar novos negócios.
Essa segunda chance fortalece a cultura do empreendedorismo, incentiva a inovação e demonstra que o insucesso empresarial não precisa ser um estigma permanente, mas sim uma oportunidade de aprendizado e recomeço.
Desafios para a efetivação do novo modelo
Apesar dos avanços significativos introduzidos pela Lei nº 14.112/2020, a efetivação prática do modelo de falência produtiva ainda enfrenta inúmeros desafios no contexto jurídico e econômico brasileiro.
Um dos principais obstáculos é a resistência cultural: persiste entre empresários, operadores do direito e até mesmo parte do Judiciário a visão de que a falência representa necessariamente a destruição da empresa, perpetuando o estigma social do “fracasso” e dificultando a adoção plena do paradigma de preservação de valor e realocação produtiva.
Outro desafio relevante diz respeito à morosidade do sistema judiciário, que continua sendo um dos grandes entraves para a celeridade e eficiência dos processos falimentares. A lentidão na tomada de decisões, somada a recursos protelatórios, ainda resulta em processos que se arrastam por anos, agravando a depreciação dos ativos da massa falida e desestimulando a participação de investidores interessados na aquisição de UPIs.
A falta de especialização dos administradores judiciais, de varas especializadas em recuperação e falências e operadores do Direito é outro fator que compromete a aplicação efetiva do novo modelo. Embora algumas comarcas contem com juízos empresariais, em grande parte do país os processos falimentares são conduzidos por magistrados sem formação ou experiência específica na matéria, o que dificulta a adoção de práticas mais modernas e alinhadas às diretrizes da Lei nº 14.112/2020.
Além disso, destaca-se a necessidade de maior integração entre o juízo falimentar e órgãos públicos, como fisco, Ministério Público e autarquias reguladoras, para viabilizar a alienação de UPIs de forma célere e sem entraves burocráticos desnecessários.
Sem essa cooperação, medidas como a emissão de certidões negativas ou anuências para transferência de ativos podem emperrar o processo, frustrando os objetivos de eficiência e preservação de valor.
Por fim, o acesso à informação e à capacitação sobre as inovações legislativas ainda é limitado, tanto para advogados quanto para contadores, empresários e credores. Investimentos em educação corporativa, treinamentos e disseminação de boas práticas são essenciais para consolidar a mudança de mentalidade que a Lei nº 14.112/2020 propõe e tornar efetivo o novo paradigma da falência produtiva, beneficiando toda a economia.
Conclusão
“O processo de destruição criativa é o fato essencial do capitalismo. Ao destruir continuamente o velho, cria-se espaço para o novo.” — Joseph A. Schumpeter
“O processo de destruição criativa é o fato essencial do capitalismo. Ao destruir continuamente o velho, cria-se espaço para o novo.”— Joseph A. Schumpeter
A evolução do direito falimentar brasileiro, especialmente com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, representa um marco na forma de enfrentar a crise da empresa, ao consolidar a falência como instrumento de reorganização patrimonial e preservação do valor econômico e social.
O novo paradigma rompe com a antiga visão punitiva, permitindo que, mesmo em situação de falência, a atividade produtiva seja preservada por meio da alienação célere de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs), livres de sucessões fiscais, trabalhistas ou ambientais.
Esse modelo fortalece a função social da empresa e gera reflexos positivos para a coletividade, como a manutenção de empregos, a preservação das cadeias produtivas e o incentivo à circulação de ativos, beneficiando toda a economia.
Além disso, a possibilidade de reabilitação do empresário, prevista no art. 158 da LRF, reafirma a importância da segunda chance, permitindo ao empreendedor retomar suas atividades e contribuir novamente para o mercado.
No entanto, a efetividade plena desse novo modelo ainda depende da superação de desafios, como a resistência cultural, a morosidade do Judiciário e a necessidade de maior especialização e integração entre os atores do processo falimentar.
Consolidar a falência produtiva como ferramenta eficiente requer conscientização sobre as inovações legislativas e investimentos em capacitação técnica, para que o sistema cumpra sua função de forma justa, ágil e alinhada aos princípios da eficiência, dignidade do devedor e função social da empresa.
Leia também: Recuperação Judicial e a Lei nº 11.101/2005
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