A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL APÓS A LEI N. 14.112/2020: legitimidade, prova do biênio e delimitação dos créditos sujeitos
Escrito por: Daniel Francisco Felix
RESUMO
O artigo examina o regime jurídico da recuperação judicial do produtor rural na Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, a partir de três eixos: a legitimidade ativa, a prova do exercício regular da atividade pelo biênio legal e a delimitação dos créditos sujeitos ao processo. Parte-se da disciplina do empresário rural no Código Civil, em que a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é facultativa, para reconstruir a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1.193.115/MT, de 2013, à tese firmada no Tema Repetitivo 1.145, em 2022. Analisam-se, em seguida, os §§ 2º a 5º do art. 48 e os §§ 6º a 9º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 11 da Lei n. 8.929/1994, à luz do REsp 2.178.558/MT. A pesquisa é bibliográfica, documental e jurisprudencial, de abordagem qualitativa. Conclui-se que a reforma de 2020 e o precedente qualificado do STJ consolidaram o acesso do produtor rural ao instituto, mas o condicionaram a uma escrituração contábil e fiscal regular, transferindo ao administrador judicial parcela relevante do controle sobre a delimitação do passivo concursal.
Palavras-chave: Recuperação judicial; Produtor rural; Lei n. 14.112/2020; Tema Repetitivo 1.145; Créditos sujeitos.
1 INTRODUÇÃO
A recuperação judicial foi concebida pela Lei n. 11.101/2005 como instrumento de superação da crise econômico-financeira do devedor, com a finalidade, declarada no art. 47, de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (Brasil, 2005). O art. 1º da mesma lei delimita os seus destinatários: o empresário e a sociedade empresária. A partir dessa opção legislativa, formou-se, por mais de uma década, intensa controvérsia sobre a posição do produtor rural, agente econômico a quem o Código Civil confere a faculdade, e não o dever, de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis.
O problema tem especial relevância em Mato Grosso, estado de onde partiram os principais precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, do REsp 1.193.115/MT ao REsp 1.905.573/MT, paradigma do Tema Repetitivo 1.145. O produtor rural enfrenta a crise como qualquer empresário, mas durante muito tempo teve o acesso ao regime recuperacional disputado em juízo. A preocupação de fundo é a que justifica o instituto em geral. Como observa Sacramone, “de modo a assegurar que esses diversos interesses relacionados à manutenção da atividade produtiva não sejam lesados, o Estado precisou criar instituições que, mesmo diante de uma crise econômico-financeira do empresário, assegurassem a preservação da empresa, ou seja, o prosseguimento de sua atividade” (Sacramone, 2021, p. 66 apud Silva Neto, 2026a, p. 54).
A Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020 (Brasil, 2020a), positivou regras específicas para o produtor rural quanto à comprovação do biênio de atividade exigido pelo art. 48 e à delimitação dos créditos sujeitos (art. 49, §§ 6º a 9º), criou o plano especial do art. 70-A e alterou o art. 11 da Lei n. 8.929/1994 para excluir da recuperação a Cédula de Produto Rural com liquidação física. Em 2022, a Segunda Seção do STJ fixou a tese do Tema 1.145, encerrando a discussão sobre a necessidade de registro prévio pelo prazo de dois anos.
Este artigo tem por objetivo sistematizar esse regime, respondendo a três questões: quem pode requerer a recuperação judicial na condição de produtor rural; como se comprova o exercício regular da atividade pelo biênio legal; e quais créditos se sujeitam ao processo. A pesquisa é qualitativa, bibliográfica, documental e jurisprudencial, com consulta direta aos textos legais no repositório oficial da Presidência da República, aos acórdãos, informativos e notícias oficiais do Superior Tribunal de Justiça, aos enunciados do Conselho da Justiça Federal e ao material didático do Curso de Formação de Administradores Judiciais da ABAJUD, ministrado pelo Professor Doutor Adelino Silva Neto, que serviu de ponto de partida para a delimitação do tema.
2 O PRODUTOR RURAL E O REGIME EMPRESARIAL NO CÓDIGO CIVIL
O Código Civil de 2002 adotou a teoria da empresa e definiu, no art. 966, que se considera empresário “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (Brasil, 2002). O art. 967 impõe ao empresário a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início da atividade, dever cujo descumprimento não descaracteriza a condição de empresário, mas o coloca em situação de irregularidade. O Conselho da Justiça Federal sintetizou essa compreensão no Enunciado 199 da III Jornada de Direito Civil: a inscrição “é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização” (Conselho da Justiça Federal, 2004).
Para o empresário rural, o legislador estabeleceu regime próprio. O art. 970 assegura “tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”. O art. 971 dispõe que o empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão “pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”. Regra análoga consta do art. 984 para a sociedade rural (Brasil, 2002). A inscrição, portanto, é facultativa: enquanto não a requer, o produtor permanece no regime civil; ao obtê-la, sujeita-se ao regime empresarial. Daí o Enunciado 202 da III Jornada de Direito Civil afirmar que o registro do empresário ou sociedade rural “é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial” (Conselho da Justiça Federal, 2004), e a doutrina assentar que quem se registra fica sujeito ao regime empresarial, ao passo que quem não se registra permanece no regime civil (Tomazette, 2021, p. 69 apud Silva Neto, 2026a, p. 58). A dificuldade estava em definir se essa mudança de regime produzia efeitos apenas para o futuro ou se alcançava a atividade e as obrigações anteriores à inscrição, e esse foi o eixo da controvérsia examinada a seguir.
3 LEGITIMIDADE E BIÊNIO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O art. 48, caput, da Lei n. 11.101/2005 legitima a requerer recuperação judicial “o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos” e que atenda, cumulativamente, aos requisitos negativos dos incisos I a IV. O art. 51, V, exige que a inicial seja instruída com certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas (Brasil, 2005). O biênio funciona como filtro de seriedade do pedido, assegurando histórico operacional mínimo e dados suficientes para a análise de viabilidade (Silva Neto, 2026a, p. 38-40). Para o produtor rural, porém, a combinação entre esse requisito temporal e a facultatividade do registro gerou um problema específico: o produtor que exercia a atividade há décadas, mas só se inscrevia na Junta Comercial às vésperas do pedido, preenchia o requisito?
3.1 A posição inicial: o REsp 1.193.115/MT
O STJ enfrentou a questão no REsp 1.193.115/MT, julgado pela Terceira Turma em 20 de agosto de 2013. A relatora originária, Ministra Nancy Andrighi, sustentou que a inscrição não era condição imprescindível para a recuperação do produtor rural, com base no art. 971 do Código Civil e no Enunciado 198 (Silva Neto, 2026a, p. 66). Prevaleceu o voto do Ministro Sidnei Beneti, relator para o acórdão, segundo o qual o deferimento da recuperação “pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário, mediante a juntada com a petição inicial […] de certidão de inscrição na Junta Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento”, ressalvando-se que não fora enfrentada a “questão relativa às condições de admissibilidade ou não de pedido de recuperação judicial rural” (Brasil, 2013b). O precedente foi lido por parte da jurisprudência estadual, sobretudo no Tribunal de Justiça de São Paulo, como fundamento para exigir do produtor rural o registro pelo prazo mínimo de dois anos (Silva Neto, 2026a, p. 60-62).
3.2 A virada: os REsp 1.800.032/MT e 1.811.953/MT
A mudança veio em 5 de novembro de 2019, com o REsp 1.800.032/MT, julgado pela Quarta Turma. Produtores rurais de Mato Grosso haviam obtido a inscrição pouco antes do pedido, embora exercessem a atividade há muitos anos. O relator, Ministro Marco Buzzi, apoiado no Enunciado 202, negava provimento por entender que o registro, constitutivo, não poderia retroagir para alcançar créditos anteriores (Silva Neto, 2026a, p. 65-66). Prevaleceu, por maioria, a divergência do Ministro Raul Araújo, acompanhado pelos Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira, vencidos o relator e a Ministra Maria Isabel Gallotti. A ementa, publicada em 10 de fevereiro de 2020, distinguiu os efeitos do registro conforme a espécie de empresário: para o rural, por ser facultativo, o registro apenas o transfere do regime civil para o empresarial, com efeito apto a retroagir, “pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro”; para o empresário comum, por ser obrigatório, opera efeitos apenas prospectivos. E concluiu:
4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.
5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas (Brasil, 2019).
Menos de um ano depois, a Terceira Turma alinhou-se à Quarta no REsp 1.811.953/MT, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado por maioria em 6 de outubro de 2020 e noticiado no Informativo de Jurisprudência n. 681, firmando que o cômputo do biênio do art. 48 inclui, para o produtor rural, o período anterior ao registro (Brasil, 2020b). Segundo a notícia oficial do julgamento, o relator sustentou que a inscrição do empresário rural, por ser opcional, não se destina a conferir regularidade a quem já a possuía, de modo que o registro, embora condição para o pedido, é desnecessário para provar o exercício regular nos dois anos anteriores, prova que pode ser feita por outros meios (Superior Tribunal de Justiça, 2020). As duas Turmas de Direito Privado passaram, assim, a decidir de modo uniforme.
3.3 A consolidação: os Enunciados 96 e 97 e o Tema Repetitivo 1.145
Pouco antes da conclusão desses julgamentos, em 7 de junho de 2019, o Conselho da Justiça Federal aprovou, na III Jornada de Direito Comercial, o Enunciado 96, segundo o qual “a recuperação judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis”, e o Enunciado 97:
O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido (Conselho da Justiça Federal, 2019).
A justificativa do Enunciado 97 registra parecer de Fábio Ulhoa Coelho, proferido em processo da Comarca de Campo Verde, Mato Grosso, segundo o qual exigir do produtor rural registro há pelo menos dois anos “é relegar à letra morta o § 2º do art. 48 da LRE” (Coelho, 2015 apud Conselho da Justiça Federal, 2019), dispositivo que, na redação da Lei n. 12.873/2013, já admitia a prova do biênio da pessoa jurídica rural por declaração fiscal (Brasil, 2013a).
A pacificação ocorreu em 22 de junho de 2022, quando a Segunda Seção julgou, sob o rito dos repetitivos, os REsp 1.905.573/MT e 1.947.011/PR, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, com acórdão publicado em 3 de agosto de 2022, fixando a tese do Tema 1.145:
Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro (Brasil, 2022).
Conforme a notícia oficial do julgamento, o relator observou que a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário, mas apenas acarreta sua sujeição ao regime empresarial, e concluiu que “a condição de procedibilidade da recuperação judicial estará satisfeita sempre que realizado o registro na forma da lei e comprovada a exploração da atividade rural de forma empresarial por mais de dois anos” (Superior Tribunal de Justiça, 2022). A Seção levou em conta, ainda, a superveniência da Lei n. 14.112/2020 (Silva Neto, 2026a, p. 50-52).
A tese, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, cristaliza três exigências: exercício da atividade rural de forma empresarial; por mais de dois anos, computado o período anterior ao registro; e inscrição na Junta Comercial já existente no momento do pedido. Permanece a vedação à inscrição posterior ao ajuizamento, mas superou-se a exigência de registro pelo biênio.
4 A LEI N. 14.112/2020 E A PROVA DOCUMENTAL DA ATIVIDADE RURAL
Enquanto a jurisprudência amadurecia, o legislador interveio. A Lei n. 14.112/2020 deu nova redação ao § 2º do art. 48 e acrescentou os §§ 3º a 5º. O § 2º, dirigido à pessoa jurídica, admite a comprovação do biênio “por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente”. O § 3º, voltado à pessoa física, dispõe que o cálculo do período de atividade “é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente”. O § 4º admite, no período em que não for exigível o LCDPR, o livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF, e o § 5º exige que as informações contábeis observem a legislação e o padrão contábil vigentes, o regime de competência e a elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado (Brasil, 2005).
Três consequências decorrem dessa disciplina. A primeira é que a lei, ao admitir a prova do biênio por documentos fiscais e contábeis, confirmou que não se exige o registro na Junta Comercial por dois anos: o que se prova por ECF, LCDPR ou DIRPF é o exercício da atividade, não a inscrição. A segunda é o deslocamento do ônus probatório para o campo da regularidade fiscal e contábil: a lei estendeu a tutela apenas aos produtores com atividades em dia e devidamente escrituradas, eliminando incentivos à informalidade fiscal (Silva Neto, 2026a, p. 70), mas a exigência de entrega tempestiva pode revelar-se severa para quem entregou a DIRPF em atraso em um dos exercícios do biênio. A terceira liga-se ao regime dos créditos: os mesmos documentos que provam o biênio servem, por força do § 6º do art. 49, para delimitar quais créditos se sujeitam à recuperação, de modo que a escrituração passa a definir o próprio perímetro do concurso.
A reforma também ampliou as exigências do art. 51, entre elas a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação (inciso III), e o relatório detalhado do passivo fiscal (inciso X), documentos cuja consistência será verificada pelo administrador judicial e, se determinado pelo juiz, pela constatação prévia do art. 51-A (Silva Neto, 2026b, p. 15-20).
5 A DELIMITAÇÃO DOS CRÉDITOS SUJEITOS
A regra geral do art. 49, caput, é ampla: “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” (Brasil, 2005), sendo o marco temporal a data do ajuizamento (Silva Neto, 2026b, p. 12). A Lei n. 14.112/2020 acrescentou parágrafos que restringem esse perímetro para o produtor rural.
5.1 O § 6º do art. 49: créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural
O § 6º dispõe que, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 48, “somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos” (Brasil, 2005). São dois requisitos cumulativos: a origem na atividade rural e a discriminação nos documentos contábeis e fiscais que instruem o pedido. O primeiro responde a uma preocupação legítima: sendo o produtor pessoa física titular de patrimônio único, seria inadequado permitir que dívidas estranhas ao empreendimento fossem novadas pelo plano. A delimitação impede o desvirtuamento do instituto para blindagem de dívidas pessoais e dá previsibilidade aos credores, que podem antever, pela análise dos livros, quais créditos poderão ser alcançados (Silva Neto, 2026a, p. 70). O segundo requisito é o que gera maiores dificuldades práticas, porque transfere para a qualidade da escrituração a definição de quais credores participarão do concurso: um crédito genuinamente rural, mas omitido do LCDPR ou da DIRPF, pode ter sua sujeição questionada.
Há tensão aparente entre o § 6º e a orientação do REsp 1.800.032/MT e do Enunciado 96, que sujeitam à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à inscrição. A leitura mais consistente é a de que o § 6º não reabriu esse debate, mas introduziu critério material distinto: o que importa não é a data da inscrição, e sim a natureza rural da obrigação e sua presença na escrituração. Créditos anteriores ao registro, desde que rurais e discriminados nos documentos, permanecem sujeitos.
5.2 Os §§ 7º a 9º: recursos controlados e aquisição de imóveis rurais
O § 7º exclui dos efeitos da recuperação “os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965” (Brasil, 2005). Trata-se dos recursos do crédito rural com condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 14) e da aplicação obrigatória de recursos das instituições financeiras no crédito rural (art. 21) (Brasil, 1965). O § 8º mitiga a exclusão: estarão sujeitos os recursos do § 7º “que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo”. A lógica é incentivar a renegociação prévia: o crédito oficial já renegociado fica protegido; o que não o foi pode ser trazido ao plano, observado o regulamento (Silva Neto, 2026b, p. 14). O § 9º, por sua vez, exclui a dívida “constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias” (Brasil, 2005), norma de nítido propósito antiabuso.
5.3 As exclusões gerais do § 3º e a Cédula de Produto Rural
Às exclusões específicas somam-se as gerais do § 3º do art. 49 (proprietário fiduciário, arrendador mercantil, promitente vendedor com cláusula de irrevogabilidade e vendedor com reserva de domínio), vedadas apenas, durante o prazo de suspensão do art. 6º, § 4º, a venda ou a retirada dos bens de capital essenciais à atividade (Brasil, 2005). Como a alienação fiduciária de máquinas e imóveis rurais é a garantia mais frequente no agronegócio, parcela expressiva do passivo bancário do produtor costuma ficar fora do concurso.
Merece atenção especial a Cédula de Produto Rural. A Lei n. 14.112/2020 deu nova redação ao art. 11 da Lei n. 8.929/1994, segundo o qual não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial “os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter)”, subsistindo ao credor o direito à restituição dos bens, “salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto” (Brasil, 1994). O alcance dessa exclusão foi definido pela Terceira Turma no REsp 2.178.558/MT, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado por unanimidade em 9 de setembro de 2025 e divulgado no Informativo n. 867. Discutia-se se a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, diante da não entrega dos grãos, implicaria renúncia à garantia e submissão do crédito ao concurso. A Turma respondeu negativamente, ponderando que a tese contrária deixaria ao alvedrio exclusivo do devedor a submissão ou não do crédito ao concurso, bastando-lhe dar outra destinação aos grãos:
[…] o pedido de conversão da ação executiva em execução por quantia certa em razão de o devedor não ter entregue os grãos não parece ser suficiente para transmudar a natureza do crédito, tratado pelo legislador como extraconcursal (Brasil, 2025).
O quadro resultante é o de uma recuperação judicial com perímetro concursal reduzido. O passivo efetivamente sujeito ao plano tende a concentrar-se nos créditos quirografários de fornecedores, nos financiamentos sem garantia fiduciária e nos créditos rurais oficiais não renegociados, o que exige do devedor e de seus assessores análise prévia rigorosa sobre a utilidade do pedido.
6 O PLANO ESPECIAL DO ART. 70-A E O PAPEL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
A Lei n. 14.112/2020 estendeu ao produtor rural pessoa física a possibilidade, antes reservada às microempresas e empresas de pequeno porte, de valer-se do plano especial. O art. 70-A dispõe que o produtor rural do § 3º do art. 48 “poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)”. O plano submete-se ao art. 71: abrange os créditos existentes na data do pedido, excetuados os de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os dos §§ 3º e 4º do art. 49, e prevê parcelamento em até trinta e seis parcelas mensais, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, podendo conter abatimento. Não há assembleia de credores (art. 72), mas o pedido não suspende as execuções por créditos não abrangidos (art. 71, parágrafo único) (Brasil, 2005). O parcelamento máximo de três anos, porém, é curto para ciclos agrícolas sujeitos a intempéries, e o teto de valor da causa exclui os produtores de maior porte.
Em qualquer das modalidades, o regime repercute sobre a atuação do administrador judicial, a quem compete, nos termos dos arts. 7º e 22 da Lei n. 11.101/2005, verificar os créditos com base nos livros e documentos do devedor e dos credores (Brasil, 2005). Na recuperação do produtor rural, o administrador precisará confrontar cada crédito com o LCDPR, a DIRPF, o balanço ou a ECF para aferir se decorre exclusivamente da atividade rural e se está discriminado nos documentos (art. 49, § 6º); identificar os recursos controlados e verificar se foram renegociados (§§ 7º e 8º); apurar a data e a finalidade das dívidas potencialmente enquadradas no § 9º; e separar as CPRs físicas e operações barter do art. 11 da Lei n. 8.929/1994. A verificação de créditos, disciplinada nos arts. 7º a 20 e tratada com destaque no curso de formação da ABAJUD (Silva Neto, 2026c), converte-se em auditoria da própria escrituração rural. O administrador judicial funciona, assim, como principal garantidor da integridade do perímetro concursal: ao incluir indevidamente um crédito excluído, distorce o quórum assemblear; ao excluir um crédito sujeito, priva o devedor da reestruturação de parte do passivo. A escrituração exigida pelo § 5º do art. 48 é a matéria-prima desse trabalho, o que evidencia que legitimidade, prova do biênio e delimitação dos créditos se apoiam na mesma base documental.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O percurso analisado permite três conclusões. Em primeiro lugar, a legitimidade do produtor rural para requerer recuperação judicial está assentada em duas fontes convergentes: a Lei n. 14.112/2020, que positivou nos §§ 2º a 5º do art. 48 a forma de comprovação do biênio, e a tese do Tema Repetitivo 1.145, segundo a qual basta o exercício da atividade de forma empresarial há mais de dois anos e a inscrição na Junta Comercial no momento do pedido, independentemente do tempo de registro. A evolução que vai do REsp 1.193.115/MT ao Tema 1.145 revela uma Corte que passou a privilegiar a substância da atividade econômica sobre a formalidade do registro, em sintonia com os arts. 970 e 971 do Código Civil e com os Enunciados 96 e 97 da III Jornada de Direito Comercial.
Em segundo lugar, o acesso ampliado veio acompanhado de exigências documentais rigorosas. O produtor precisa demonstrar escrituração contábil e fiscal regular, tempestivamente entregue, segundo o regime de competência e por contador habilitado. A informalidade fiscal, historicamente tolerada no campo, tornou-se obstáculo concreto ao uso do instituto, e esse é, talvez, o efeito mais relevante da reforma no plano das condutas.
Em terceiro lugar, o perímetro dos créditos sujeitos foi sensivelmente reduzido pelos §§ 6º a 9º do art. 49 e pelo art. 11 da Lei n. 8.929/1994, este interpretado pelo STJ no REsp 2.178.558/MT. Essas regras fazem com que a recuperação do produtor rural alcance, muitas vezes, apenas parcela do passivo, e atribuem ao administrador judicial função decisiva na delimitação do concurso. Permanecem em aberto, para investigação futura, a compatibilização entre o § 6º do art. 49 e o Enunciado 96 quanto aos créditos anteriores ao registro, a regulamentação do § 8º pelo Poder Executivo e a adequação do prazo de trinta e seis meses do plano especial aos ciclos agrícolas, questões que a prática forense, sobretudo em estados de forte vocação agropecuária como Mato Grosso, continuará a submeter aos tribunais.
