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A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO MEDIDA EFICAZ PARA A RESOLUÇÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A POSSIBILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA PEDIR A FALÊNCIA

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em Artigos, Recuperação Judicial
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A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO MEDIDA EFICAZ PARA A RESOLUÇÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A POSSIBILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA PEDIR A FALÊNCIA
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A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO MEDIDA EFICAZ PARA A RESOLUÇÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A POSSIBILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA PEDIR A FALÊNCIA

Escrito por: Daniella Maria Alves Tedeschi

Resumo
O presente artigo visa abordar a mudança jurisprudencial em especial do STJ acerca da necessidade de apresentação de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas de débitos tributários, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e como os programas de Transação Tributária, em especial a Transação Individual para Empresas em Recuperação Judicial podem ser uma alternativa para que estas empresas consigam entregar as certidões. Ademais, o artigo também trata sobre a possibilidade de a Fazenda pedir a falência destas empresas no caso do descumprimento dos acordos de Transação, bem como sobre o recente entendimento do STJ que reforça esta possibilidade.

Palavras-chave: Certidões. Transação Tributária. Fazenda. Recuperação Judicial. Falência.

1) Da mudança jurisprudencial acerca da necessidade de entrega de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas em respeito ao art. 57 da Lei das Falências

Como se sabe, o art. 57 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) dispõe que após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 da Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Assim, em razão da anterior inexistência de programas de parcelamento ou transação tributária factíveis para empresas em Recuperação Judicial, muitas empresas acabavam não entregando as certidões negativas ou certidões positivas com efeitos de negativas em consonância com a disposição do art. 57 da Lei das Falências.

Em que pese a Lei exigisse a entrega destas certidões, muitos juízos acabavam homologando os Planos de Recuperação Judicial mesmo sem a entrega das certidões sob o fundamento que diante de uma leitura teleológica da Lei das Falências, a exigência da entrega das certidões dificultaria ou até impediria o procedimento da Recuperação Judicial.

Assim, foi nesse sentido que a Jurisprudência do STJ durante muito tempo se pautou na impossibilidade de o fisco exigir a comprovação das certidões de regularidade fiscal das empresas em razão da inexistência de legislação específica de parcelamento para empresas em Recuperação Judicial. Veja-se:

“DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação.
4. Recurso especial não provido.”
(REsp n. 1.187.404/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 21/8/2013.)

Portanto, verifica-se que durante muito tempo a jurisprudência brasileira se pautou sobre a desnecessidade de entrega das certidões negativas ou positiva com efeitos de negativa diante da ausência de um programa de parcelamento ou transação tributária factíveis para empresas em Recuperação Judicial.

No entanto, após a vigência da Lei nº 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial), foi promulgada a Lei nº 13.988/2020 que trouxe a possibilidade de a Fazenda Nacional Transacionar com empresas em Recuperação Judicial concedendo maiores benefícios a estas empresas.

Assim, em razão da vinda de programas de transação tributária factíveis para empresas em Recuperação Judicial, a jurisprudência do STJ que se apoiava no sentido da desnecessidade de entrega das certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas, começou a mudar de orientação exigindo agora a entrega destas certidões sob pena de suspensão da Recuperação Judicial. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO. FAZENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve violação à coisa julgada, decisão extra petita e desrespeito ao contraditório e à ampla defesa com a prolação de decisão surpresa e (ii) se pode ser concedida a recuperação judicial sem a apresentação de certidão negativa de débitos tributários.
2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas ) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente.
3. A não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido, implicando somente a suspensão da recuperação judicial.
(…)
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023.)

Portanto, atualmente é necessária a apresentação das certidões, valendo-se as empresas em Recuperação Judicial de programas de transação diversos, em especial a Transação Tributária Individual que abaixo melhor será detalhada.

2) Da Transação Tributária Individual para Empresas em Recuperação Judicial como medida apta a equacionar o passivo tributário das empresas em Recuperação Judicial

Em que pese a transação tributária estivesse presente desde 1966 com a promulgação do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) como modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso III, do CTN) foi apenas em um período de pandemia da Covid-19, no ano de 2020 que finalmente a transação tributária foi trazida para âmbito federal com a promulgação da Lei nº 13.988/2020.

Sobre a demora na vinda da transação tributária pela administração pública federal, Andréa Duek Simantob muito bem pontua: “Vale dizer que a transação, no âmbito da administração tributária federal, conviveu no inciso III do artigo 156 do CTN por mais de meio século, sem que fosse construído um modelo de utilização institucional, até o advento da Lei nº 13.988/2020, a qual trouxe em seu bojo substancial mudança de postura, conferindo a possiblidade de realização da transação tributária, trazendo como pressuposto as concessões mútuas, razão pela qual se difere do parcelamento.”

Diante dos diversos programas de transação tributária disponíveis pela administração pública federal, cabe pontuar o programa de Transação regulamentado pela Portaria PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) nº 6767/2022 que trouxe a possibilidade de celebração da Transação Individual pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com empresas em Recuperação Judicial para o equacionamento da dívida ativa federal.

A Transação Individual certamente é a modalidade de Transação mais utilizada por empresas em Recuperação Judicial havendo um extenso repositório no website da PGFN constantemente atualizado com as empresas que solicitaram este tipo de transação e tiveram seus acordos homologados.

Isto porque ela trouxe benefícios muito mais vantajosos do que os outros tipos de Transação. Da Leitura da Lei nº 13.988/2020 em seu art. 11, verifica-se que a Fazenda somente concede descontos às multas e juros aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Não obstante, os débitos fiscais de empresas em Recuperação Judicial nos termos do art. 25, inciso III, da Portaria 6757/2022 gozam do benefício da irrecuperabilidade presumida, ou seja, o simples fato da empresa estar em Recuperação Judicial já garante a possibilidade de fruição dos descontos em multas e juros de até 70%.

Ademais, a Transação Tributária Individual para empresas em Recuperação Judicial ainda permite a quitação do saldo remanescente (após a aplicação dos descontos de multa e juros) com a utilização do prejuízo fiscal acumulado da empresa e/ou base de cálculo negativa da CSLL em até 70% do saldo remanescente (inclusive o valor do crédito tributário principal) tornando este programa de Transação altamente benéfico para as empresas em Recuperação Judicial, nos termos do art. 35 e 36 da Portaria PGFN 6757/2022.

Ademais, as transações individuais para empresas em Recuperação Judicial não têm piso de valor para seu ingresso (art. 46, II, da referida Portaria). Ou seja, esta modalidade de transação permite que os devedores apresentem propostas de transação individual ainda que o valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS seja inferior a R$ 1.000.000,00 (milhão de reais).

Assim, alguns acordos de transação individual celebrados por empresas em Recuperação Judicial ganharam destaque na mídia, como por exemplo do Grupo OSX e da Americanas S/A em razão do alto valor reduzido em termos de dívida ativa federal, provando que este possivelmente é o melhor acordo para estas empresas, possibilitando que estas empresas consigam entregar suas certidões de regularidade fiscal, cumprindo assim o art. 57 da Lei das Falências.

3) Da Possibilidade da Fazenda Pública pedir falência

Da Leitura do art. 73, V, da Lei das Falências o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Assim, da leitura dos termos de Transação Individual celebrados pela PGFN consta cláusula no sentido de que a rescisão da Transação implica na faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da Recuperação Judicial em falência.

Recentemente, em 03.02.2026, a Terceira Turma do STJ julgou o Recurso Especial nº 2196073 e decidiu por unanimidade que a Fazenda Nacional pode pedir a falência do devedor quando a execução fiscal ajuizada previamente for frustrada.

O caso do Resp nº 2196073 foi iniciado com execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra uma sociedade empresária, com o objetivo de receber créditos inscritos na dívida ativa que ultrapassavam R$ 12 milhões. Apesar das diligências realizadas, não foram identificados bens que pudessem ser penhorados para o pagamento da dívida, portanto a Fazenda requereu a falência da empresa.

Assim, logo após a decisão do STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fez publicar em 02.04.2026 a Portaria PGFN nº 903 de 2026 regulamentando os pedidos de falência feitos pela PGFN no caso de empresas inscritas na dívida ativa da União.

Esta Portaria trouxe o art. 49-A trazendo as hipóteses em que a Fazenda Nacional poderá pedir a falência, quais sejam os seguintes requisitos: I – existência de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em situação irregular e em montante consolidado igual ou superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais); II – frustração da pretensão executiva, quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor, no âmbito da execução fiscal, revelarem-se ineficazes; III – ocorrência de hipótese prevista no art. 94, caput, incisos II ou III, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; IV – ausência de proposta de negociação individual pendente; e V – autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS.

Ou seja, pode-se verificar no item IV acima, que no caso de execução fiscal frustrada e que não haja proposta de negociação individual pendente (ou seja, transação individual) poderá a Fazenda pedir a falência da empresa devedora.

Não obstante este novo entendimento do STJ que foi regulamentado pela Portaria PGFN nº 903 de 2026, nos casos dos acordos de Transação Individual descumpridos a Fazenda já estava autorizada a pedir falência, conforme o artigo art. 73, V, da Lei das Falências. Portanto, a recente decisão do STJ e a Portaria PGFN nº 903 de 2026 vem fortalecer ainda mais a posição do fisco como titular para requerer a falência de empresas.

Conclusão.
A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.187.404/MT) entendia pela desnecessidade de apresentação de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas, mesmo diante do comando do art. 57 da Lei das Falências uma vez que, no entender da jurisprudência, não havia um programa de transação/parcelamento apto a equacionar o passivo tributário destas empresas.
Com a mudança legislativa e a vinda de programas de transação tributária específicos para empresas em Recuperação Judicial (REsp n. 2.082.781/SP) tornou-se indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF.

Assim, as empresas em Recuperação Judicial atualmente possuem uma gama de programa de Transações Tributárias para equalizar o seu passivo tributário. Destaca-se dentre elas, a Transação Tributária Individual para empresas em Recuperação Judicial trazida pela Portaria PGFN nº 6767/2022 que possibilita a quitação do passivo tributário federal em dívida ativa com condições extremamente benéficas para estas empresas, sendo hoje o programa mais utilizado pelas empresas em Recuperação Judicial.

Entretanto, o descumprimento destes acordos de Transação pode levar a que a Fazenda pleiteie a falência da empresa que descumpre o acordo, conforme o art. 73, V, da Lei das Falências. Não obstante a Fazenda já pudesse pedir a falência de empresas no caso de descumprimento dos acordos de Transação Tributária, recentemente o STJ (Resp nº 2196073) fortaleceu o entendimento no sentido de que Fazenda Nacional pode pedir a falência do devedor quando a execução fiscal ajuizada previamente for frustrada.

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