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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA: NATUREZA EXTRACONCURSAL E DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES

ABAJUD por ABAJUD
em Artigos, Falência
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA: NATUREZA EXTRACONCURSAL E DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA: NATUREZA EXTRACONCURSAL E DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES

 

Escrito por: Mauricio C. Fernandes da Cunha
Advogado Especialista em Direito Empresarial.

 

RESUMO

O artigo examina a classificação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sentença posterior à decretação da falência e em desfavor da massa falida. Parte-se da estrutura do processo falimentar, da função da arrecadação, da realização do ativo e da ordem legal de pagamento, para demonstrar que a preferência dos créditos extraconcursais decorre da necessidade de preservação operacional do procedimento de liquidação coletiva. A pesquisa reconstrói a evolução normativa desde o Decreto-Lei n. 7.661/1945, com a alteração promovida pela Lei n. 3.726/1960, até a Lei n. 11.101/2005 e sua reforma pela Lei n. 14.112/2020. Em seguida, analisa a natureza alimentar dos honorários, sua equiparação aos créditos trabalhistas para fins concursais, o alcance do Tema Repetitivo 637 do Superior Tribunal de Justiça e a autonomia do direito do advogado, prevista no art. 23 da Lei n. 8.906/1994. Sustenta-se, como tese central, que os honorários sucumbenciais fixados após a quebra, quando o título judicial se forma contra a massa falida, nascem com a sentença que os arbitra, possuem fato gerador próprio e posterior, não se confundem com o crédito material discutido no processo e, por isso, devem ser tratados como encargos extraconcursais, a serem reclamados diretamente perante o Juízo Universal e o Administrador Judicial, sem necessidade de habilitação no quadro geral de credores.

PALAVRAS-CHAVE: Falência. Massa falida. Honorários sucumbenciais. Crédito extraconcursal. Administrador Judicial. Juízo Universal.

INTRODUÇÃO
A falência, no direito brasileiro contemporâneo, não se resume, apenas, à constatação judicial da insolvência empresarial. Trata-se de procedimento coletivo de execução patrimonial, orientado por finalidade liquidatória, que concentra, perante o Juízo Universal, os atos de arrecadação, preservação, avaliação e realização do ativo, bem como a verificação e o pagamento dos créditos segundo a ordem estabelecida em lei. A execução individual cede espaço a uma técnica de satisfação coletiva, na qual a igualdade entre credores não significa pagamento indistinto, mas tratamento isonômico dentro das classes legalmente organizadas.
Nesse ambiente, a definição da natureza de determinado crédito assume importância decisiva. A diferença entre crédito concursal e crédito extraconcursal não é meramente terminológica. O crédito concursal sujeita-se ao quadro geral de credores e à ordem do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. O crédito extraconcursal, por sua vez, é pago com precedência, nos termos do art. 84 da mesma lei, porque nasce da própria administração do processo, da atividade da massa ou de obrigações assumidas validamente em momento posterior ao marco concursal. Por isso, a correta identificação do fato gerador e do momento de constituição da obrigação é determinante.
O problema enfrentado neste estudo situa-se exatamente nessa fronteira: qual deve ser a classificação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por sentença posterior ao decreto de falência e impostos contra a massa falida? A pergunta ganha relevo porque os honorários possuem natureza alimentar, pertencem ao advogado, constituem direito autônomo e são equiparados aos créditos trabalhistas para fins de habilitação concursal. Contudo, a equiparação trabalhista não responde, por si só, se a verba deve ou não se submeter ao concurso de credores quando nasce após a quebra.
O objetivo do artigo é sustentar que os honorários sucumbenciais fixados contra a massa falida por sentença posterior à quebra, especialmente quando decorrentes de atuação processual da própria massa ou de título judicial formado em face dela após o decreto falimentar, possuem natureza extraconcursal. A tese não se confunde com a afirmação genérica de que todo honorário advocatício é extraconcursal. O ponto central é outro: se a verba nasce com a sentença que a fixa; se o art. 23 do Estatuto da Advocacia atribui a titularidade e autonomia desse direito ao advogado; se o crédito não se confunde com o direito material discutido na ação; e se a obrigação de pagar é formada após a quebra em desfavor da massa, então o crédito não deve ser rebaixado ao quadro concursal como se preexistisse ao decreto falimentar.
A metodologia adotada é qualitativa, bibliográfica e jurisprudencial. O texto utiliza doutrina especializada em direito empresarial e falimentar, legislação vigente e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça estaduais. A jurisprudência do STJ é tomada como eixo: o Tema Repetitivo 637, que reconheceu a natureza alimentar dos honorários e a equiparação aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em falência, bem como a extraconcursalidade dos honorários por serviços prestados à massa após a quebra; o REsp 1.841.960/SP, no qual se afirmou que a sentença é o ato que qualifica o nascimento do direito aos honorários sucumbenciais; e julgados posteriores que reforçam a autonomia desse direito e a inaplicabilidade do limite de 150 salários mínimos aos créditos verdadeiramente extraconcursais.

1. O processo falimentar, a arrecadação dos bens e o pagamento dos credores

A compreensão da classificação dos créditos exige, antes, a compreensão da própria mecânica falimentar. A falência instaura regime de execução coletiva, substituindo a lógica de disputas individuais por um procedimento concentrado, fiscalizado pelo juiz, pelo Ministério Público, pelo Administrador Judicial e pelos credores, destinado à arrecadação dos bens, à apuração do passivo e à realização do ativo para pagamento ordenado.
A doutrina clássica associa a falência à quebra do pagamento e à insuficiência patrimonial do empresário. Maria Celeste Morais Guimarães, em passagem reproduzida em estudo acadêmico sobre a classificação dos créditos, recorda que “o termo falir vem do latim fallere […], que significa faltar ou enganar”, daí se extraindo a ideia de que a falência retrata a situação do devedor comerciante que falta ao pagamento ou procura iludir seus credores (GUIMARÃES, 2007, p. 41, apud GONÇALVES, 2017). A etimologia não substitui o conceito jurídico, mas ilumina sua base econômica: a falência é resposta institucional à crise terminal de adimplemento.
Declarada a falência, o devedor perde a disponibilidade e a administração de seus bens, que passam a compor a massa falida subjetiva, representada pelo Administrador Judicial. A sentença de quebra, nos termos do art. 99 da Lei n. 11.101/2005, determina providências estruturantes, como a nomeação do Administrador Judicial, a fixação do termo legal, a suspensão de ações e execuções, a expedição de editais e a intimação de interessados. Em seguida, caberá ao Administrador Judicial proceder à arrecadação, à guarda, à avaliação e à liquidação dos bens, cumprindo o art. 22, III, da Lei n. 11.101/2005.
A arrecadação tem função de preservação e de conversão patrimonial. Preserva-se o acervo contra dispersão, ocultação ou deterioração; depois, converte-se o ativo em recursos para pagamento do passivo. Marcelo Barbosa Sacramone assinala, em fórmula útil à matéria, que a realização do ativo não se limita à venda de bens, pois também compreende “a cobrança dos créditos pela massa” (SACRAMONE, 2021, p. 172). A atuação judicial da massa, portanto, não é episódica: pode ser indispensável à maximização do ativo e à proteção da coletividade de credores.
O pagamento, por sua vez, não é ato discricionário. O produto da liquidação deve observar a ordem legal. Antes dos créditos concursais, pagam-se restituições e créditos extraconcursais na forma dos arts. 84, 85, 86, 149, 150 e 151 da Lei n. 11.101/2005. Somente após a satisfação dos encargos preferenciais é que se avança aos créditos do art. 83, respeitando-se as classes e a proporcionalidade interna. A ordem legal funciona como técnica de racionalização da escassez: havendo patrimônio insuficiente, a lei decide quais interesses terão precedência.
Nessa perspectiva, a ordem de pagamento na falência pode ser compreendida como técnica de racionalização da escassez e de organização funcional do procedimento coletivo. Em síntese do pensamento de Sheila Christina Neder Cerezetti, reproduzida em estudos sobre a classificação dos créditos, “a ordem de pagamento na falência não representa mera preferência formal entre credores. Ela expressa uma opção valorativa do legislador sobre quais interesses merecem proteção prioritária, tendo em vista as funções econômicas e sociais que determinadas categorias de crédito desempenham no sistema de insolvência” (CEREZETTI, 2012).
A atuação do Administrador Judicial, nesse contexto, deve ser compreendida como administração de patrimônio alheio e coletivo. Ao arrecadar bens, propor demandas, impugnar créditos, defender a massa em juízo, contratar auxiliares, alienar ativos e distribuir o produto, o Administrador Judicial pratica atos voltados ao funcionamento da própria falência. As despesas e obrigações que decorrem desses atos não se confundem com dívidas pretéritas do falido. São encargos da massa, pois nascem da atividade necessária ao processo falimentar.

2. A razão de ser da ordem de pagamento na falência

A falência parte de um pressuposto de insuficiência. Se o patrimônio do devedor fosse suficiente para solver todos os credores, a execução coletiva perderia a sua razão. A ordem de pagamento nasce, portanto, da necessidade de organizar a frustração patrimonial de modo compatível com a legalidade, a isonomia e a proteção de créditos reputados social ou funcionalmente mais relevantes.
Gladston Mamede, ao tratar do juízo universal, resume sua função ao afirmar que o procedimento visa “atrair todos os direitos e todos os deveres com expressividade econômica do falido para um mesmo procedimento”, permitindo realizar o ativo e pagar o passivo, ou ao menos parte dele (MAMEDE, 2006, p. 565, apud GONÇALVES, 2017). A concentração processual impede corrida desordenada aos bens do devedor e evita que credores mais rápidos ou melhor informados absorvam patrimônio em prejuízo da coletividade.
O princípio da par conditio creditorum, frequentemente lembrado na matéria, não significa igualdade absoluta entre todos os credores. A igualdade se dá dentro de cada classe. A própria lei estabelece distinções relevantes, atribuindo preferência a determinadas categorias. Assim, os credores trabalhistas não recebem porque ajuizaram antes ou porque executaram com maior eficiência; recebem com preferência porque a lei atribui valor jurídico especial à natureza alimentar do crédito. Do mesmo modo, os créditos extraconcursais recebem antes porque sem o pagamento dos encargos da massa o processo falimentar não se sustenta.
A mesma lógica informa a leitura contemporânea da par conditio creditorum. Sintetizando o tratamento doutrinário dado por Sheila Christina Neder Cerezetti ao tema, a falência realiza a igualdade entre credores não pela equiparação absoluta, mas pelo tratamento isonômico dentro das classes legalmente organizadas. A diversidade de classes reflete a diversidade funcional dos créditos: há créditos que alimentam pessoas; créditos que financiam operações; e créditos que custam o próprio procedimento de liquidação. A lei os trata diferentemente porque eles são, de fato, diferentes.
Manoel Justino Bezerra Filho define os créditos extraconcursais como aqueles não sujeitos à regra do concurso, em razão de uma hierarquia lógica e preferencial em relação aos credores concursais (BEZERRA FILHO, 2021, p. 373). A lógica é evidente: a massa precisa funcionar para que a falência produza resultado útil. Custos de arrecadação, administração, preservação, realização do ativo, remuneração de auxiliares, custas e obrigações válidas posteriores não podem ser tratados como simples créditos pretéritos, sob pena de inviabilizar a própria liquidação.
Fábio Ulhoa Coelho, ao comentar as despesas relacionadas ao art. 84 da Lei n. 11.101/2005, observa que a lei contempla elenco exemplificativo dessas despesas (COELHO, 2021, p. 330). A afirmação é relevante para o tema porque a atividade falimentar é dinâmica. Nem toda despesa necessária à administração, à defesa ou à realização do ativo aparecerá com descrição literal e pormenorizada na lei. A interpretação do art. 84 deve ser sistemática, vinculada à origem do crédito e à função que a obrigação desempenha no processo.
Daí a razão de se diferenciar dívida do falido e dívida da massa. Dívida do falido é aquela cuja causa econômica ou jurídica preexiste ao decreto falimentar, ainda que seu acertamento judicial ocorra depois. Dívida da massa é aquela que nasce da própria atividade falimentar, da administração do acervo, de atos jurídicos posteriores ou de condenações impostas à massa no curso de sua atuação. A primeira vai ao concurso; a segunda, em regra, submete-se à ordem extraconcursal.

3. Evolução legislativa da classificação dos créditos: do Decreto-Lei n. 7.661/1945 à Lei n. 14.112/2020

No Decreto-Lei n. 7.661/1945, a estrutura da classificação dos créditos era distinta da sistemática atual. O art. 102, em sua redação original, ressalvava a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa, remetendo ao art. 124, e estabelecia, em seguida, a ordem dos créditos com direitos reais de garantia, créditos com privilégio especial, créditos com privilégio geral e créditos quirografários. A terminologia “extraconcursal” não era a categoria legal ordinária; falava-se, sobretudo, em encargos ou dívidas da massa.
A Lei n. 3.726/1960 alterou significativamente a redação do art. 102 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, passando a ressalvar a preferência dos créditos dos empregados por salários e indenizações trabalhistas, antes mesmo dos encargos ou dívidas da massa. Essa alteração revelou uma escolha legislativa de proteção prioritária do trabalho, em momento anterior à lei atual. A década de 1960 também marcou a edição do Código Tributário Nacional, cujo art. 186 atribuiu preferência ao crédito tributário, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
A Lei n. 11.101/2005 promoveu reorganização profunda da matéria. O art. 83 passou a disciplinar a classificação dos créditos concursais, começando pelos créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho; depois, créditos com garantia real; créditos tributários; créditos com privilégio especial; créditos com privilégio geral; quirografários; multas; e subordinados. A lei, de outro lado, positivou no art. 84 a categoria dos créditos extraconcursais, pagos com precedência sobre os créditos do art. 83.
A redação original do art. 84 da Lei n. 11.101/2005 incluía, entre outros, a remuneração do administrador judicial e de seus auxiliares, créditos trabalhistas relativos a serviços prestados após a decretação da falência, quantias fornecidas à massa pelos credores, despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do produto e custas do processo de falência, custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida fosse vencida e obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência.
A Lei n. 14.112/2020 atualizou substancialmente a Lei n. 11.101/2005, inclusive a ordem dos créditos extraconcursais do art. 84. Passaram a figurar, em posição destacada, as quantias dos arts. 150 e 151; o valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em regime de financiamento da empresa em crise; créditos em dinheiro objeto de restituição; remunerações do Administrador Judicial e auxiliares, reembolsos aos membros do Comitê de Credores e créditos trabalhistas relativos a serviços pós-quebra; obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67, ou após a decretação da falência; quantias fornecidas à massa pelos credores; despesas de arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do produto e custas do processo de falência; além das custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida.
A evolução legislativa revela dois movimentos. O primeiro é a proteção de créditos socialmente sensíveis, como os trabalhistas e alimentares. O segundo é a proteção funcional de créditos sem os quais a falência não se administra. A remuneração de auxiliares, as despesas de administração e as condenações processuais nascidas da atividade da massa não são privilegiadas por liberalidade, mas porque integram o custo jurídico da liquidação. A falência, para pagar credores, precisa atuar; e, ao atuar, pode contrair obrigações e ser vencida em juízo.

 

4. Honorários sucumbenciais na falência: do privilégio geral à natureza alimentar equiparada ao crédito trabalhista

A natureza jurídica dos honorários advocatícios passou por evolução relevante na jurisprudência. Durante certo período, discutiu-se se a expressão “crédito privilegiado na falência”, contida no art. 24 da Lei n. 8.906/1994, conduziria à classificação como privilégio geral ou se, diante do caráter alimentar da verba, haveria equiparação aos créditos trabalhistas. O Código de Processo Civil de 2015 reforçou a segunda leitura ao dispor, no art. 85, § 14, que os honorários constituem direito do advogado, têm natureza alimentar e possuem os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.
O Estatuto da Advocacia é central para o tema. O art. 23 dispõe que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executar a sentença nesta parte. O art. 24 acrescenta que a decisão judicial que fixa ou arbitra honorários e o contrato escrito que os estipula são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Há, portanto, dupla dimensão: titularidade autônoma e privilégio creditório.
Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o art. 85, § 14, registra que a natureza alimentar dos honorários advocatícios já havia sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo a previsão do CPC de 2015 uma confirmação legislativa desse entendimento (NEVES, 2016, p. 139, apud GONÇALVES, 2017). A norma processual, assim, não criou ex nihilo a natureza alimentar; consolidou orientação jurisprudencial já amadurecida.
O marco jurisprudencial mais importante, para a falência, é o Tema Repetitivo 637 do STJ, firmado no REsp 1.152.218/RS, julgado pela Corte Especial. A tese possui dois enunciados relevantes: de um lado, os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja sob a regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja sob a Lei n. 11.101/2005, observado, nesta última, o limite do art. 83, I; de outro, são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07.05.2014, DJe 09.10.2014, Tema 637).
A interpretação do Tema 637 exige precisão. A primeira parte da tese trata dos honorários que se submetem à habilitação falimentar, isto é, aqueles que, por sua origem e momento de constituição, integram o concurso. Nessa hipótese, a verba alimentar é equiparada ao crédito trabalhista e se sujeita ao regime do art. 83, I, inclusive ao limite de 150 salários mínimos na falência. A segunda parte cuida de hipótese diversa: honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida depois do decreto de falência, que são extraconcursais.
A partir daí, surge a questão específica deste artigo: e os honorários sucumbenciais arbitrados por sentença posterior ao decreto de falência e em desfavor da massa? Eles não são, em sentido estrito, honorários contratuais por serviços prestados à massa; mas também não são, necessariamente, crédito pretérito do falido. A resposta exige identificar o momento em que nascem, o titular do crédito, a autonomia da verba e a causa jurídica da obrigação de pagamento.

 

5. Honorários sucumbenciais fixados após a quebra: fato gerador judicial, autonomia do direito do advogado e natureza extraconcursal

5.1. O nascimento dos honorários sucumbenciais no momento da fixação judicial
A premissa central é que os honorários advocatícios sucumbenciais não existem, como crédito certo e exigível, antes do pronunciamento judicial que os fixa. É a sentença, ou o ato jurisdicional equivalente, que cria a obrigação de pagar honorários sucumbenciais, define seu percentual ou valor e estabelece o título em favor do advogado. Antes disso há expectativa jurídica, mas não crédito constituído para fins de classificação concursal.
No REsp 1.841.960/SP, julgado pela Segunda Seção, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema no contexto da recuperação judicial e afirmou que a sentença é o ato processual que qualifica o nascimento do direito aos honorários sucumbenciais. Daí concluiu que, se a sentença que arbitra honorários é posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito nasce extraconcursal; se anterior, é concursal e deve observar o plano. Embora o precedente trate de recuperação judicial, seu fundamento – a fixação judicial como fato gerador – é plenamente aproveitável na falência, com as adaptações próprias do art. 84 da Lei n. 11.101/2005.
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.255.986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal […]. (STJ, REsp 1.841.960/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.02.2020, DJe 13.04.2020).
A transposição do raciocínio para a falência deve ser feita com cuidado. A falência não se rege pelo art. 49, caput, que delimita os créditos sujeitos à recuperação judicial, mas pelo sistema dos arts. 83 e 84. Ainda assim, a lógica temporal permanece: a obrigação que nasce depois da quebra não deve ser artificialmente reconduzida ao passado apenas porque a relação processual ou material que a originou tem alguma conexão com fato anterior. O ponto decisivo é o fato gerador específico do crédito de honorários: a condenação judicial em sucumbência.
O direito material controvertido na ação pode ter origem anterior. A condenação principal pode ser concursal. Contudo, a verba de sucumbência não é parcela do crédito principal. Ela é consequência processual da derrota e remunera o trabalho técnico do advogado da parte vencedora. Se a condenação em honorários surge em sentença posterior à quebra e contra a massa falida, não se trata de crédito existente à data do decreto falimentar; trata-se de obrigação judicial posterior, formada no curso da administração do processo falimentar ou em demanda na qual a massa passou a ocupar a posição processual do falido.

5.2. A autonomia do direito do advogado e a distinção entre crédito principal e verba sucumbencial
A autonomia do direito aos honorários sucumbenciais é expressa no art. 23 da Lei n. 8.906/1994. Os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, não à parte vencedora, e podem ser executados autonomamente. Essa autonomia repercute diretamente na classificação falimentar. Se o crédito pertence a sujeito diverso, nasce por ato judicial próprio e remunera atividade profissional, ele não pode ser automaticamente absorvido pela natureza do crédito principal discutido na demanda julgada.
O Superior Tribunal de Justiça, ao noticiar o julgamento do REsp 1.841.960/SP, registrou a observação do Ministro Luis Felipe Salomão de que não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência decorrentes do processo, porque estes remuneram o advogado por seu trabalho e constituem direito autônomo do patrono. Esse fundamento é decisivo para afastar a tese de que a classificação do principal arrasta, necessariamente, a classificação da sucumbência.
A acessoriedade, aqui, deve ser compreendida apenas em sentido processual de dependência da condenação. Não se trata de acessoriedade material para fins de fato gerador e titularidade. O crédito principal pode decorrer de contrato, dano, tributo, relação de emprego, obrigação civil ou qualquer fato jurídico anterior à quebra. Os honorários sucumbenciais, por seu turno, decorrem, apenas, da decisão judicial que impõe ao vencido o dever de remunerar o advogado da parte vencedora. São créditos de titularidade, causa ou fato gerador; e, momento de constituição absolutamente distintos.
A atuação da massa, seja como autora, ré, impugnante, embargante, exequente, executada ou interessada, constitui atividade processual da administração falimentar. Se dessa atuação nasce condenação em honorários, a despesa não é apenas reflexo econômico de débito ou crédito pretérito do falido; é consequência jurídica da participação da massa em processo judicial, com título formado posteriormente.

5.3. A extraconcursalidade e o paralelo com as custas judiciais do art. 84, IV, da Lei n. 11.101/2005
O art. 84, IV, da Lei n. 11.101/2005 considera extraconcursais as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida. A norma revela um dado essencial: quando a massa participa de processo e é vencida, os encargos processuais decorrentes dessa derrota não são tratados como créditos concursais comuns. O legislador reconhece que a litigância da massa gera custos próprios, posteriores e necessários ao funcionamento do regime falimentar.
A tese aqui defendida propõe a leitura sistemática dos honorários sucumbenciais nessa mesma chave. A condenação em honorários é, tal como as custas judiciais, encargo processual decorrente da sucumbência. Ambas as obrigações nascem de ato jurisdicional posterior que reconhece a derrota da massa falida. Ambas não existiam, como créditos exigíveis, antes do pronunciamento judicial. Ambas estão ligadas ao custo de a massa litigar, defender-se, impugnar créditos, executar créditos ou resistir a pretensões no interesse da coletividade.
Não se ignora que o art. 84, IV, menciona literalmente “custas judiciais” e não “honorários advocatícios”. Todavia, a interpretação sistemática do art. 84, combinada com os incisos III, IV e I-E, permite compreender que os custos processuais gerados pela atuação posterior da massa se inserem no âmbito dos encargos extraconcursais. A condenação em honorários pode, conforme o caso, aproximar-se das despesas de administração e realização do ativo, das custas do processo de falência ou das obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados após a decretação da falência.
A propósito da específica natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais quando a massa atua na realização do ativo, Amauri Chaves Arfelli observa: “Embora os honorários advocatícios sucumbenciais não sejam verbas decorrentes de trabalhos prestados à massa, devem ser considerados de natureza extraconcursal, quando decorrentes da atuação da massa falida na busca da realização do ativo. A despesa tem origem e fato gerador certos e determinados: decorre da atuação de iniciativa da massa falida na busca da potencialização do ativo. […] O art. 84, III da Lei nº 11.101/2005, estabelece que serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 (créditos concursais), aqueles relativos às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência. Assim, se na realização do ativo a massa falida, por exemplo, exceder no cumprimento de sentença, ou execução de título jurídico extrajudicial, sendo condenada a honorários advocatícios sucumbenciais, tal despesa constitui, portanto, crédito extraconcursal” (ARFELLI, Conjur, 2021).
O argumento é ainda mais forte nas ações propostas pela própria massa falida ou em incidentes de impugnação e habilitação em que a massa atua para resguardar o ativo e depurar o passivo. Se o Administrador Judicial, no exercício de suas atribuições legais, propõe demanda para cobrar crédito, resiste a pretensão indevida, impugna crédito ou pratica ato processual voltado à administração da falência, a eventual condenação em honorários decorrente de sucumbência é custo da administração falimentar. Não faria sentido beneficiar a massa com os resultados econômicos positivos de sua atuação judicial e, ao mesmo tempo, relegar os custos processuais de sua derrota ao concurso pretérito.
A jurisprudência estadual tem reconhecido essa aproximação. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento n. 2175259-77.2020.8.26.0000, considerou extraconcursais os honorários sucumbenciais fixados em impugnação de crédito após a decretação da falência, com enquadramento no art. 84, IV, da Lei n. 11.101/2005. A ementa é especialmente alinhada ao paralelo ora proposto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DO AGRAVANTE NA CLASSE DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INSURGÊNCIA DO CREDOR. HIPÓTESE DE PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, POSTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ART. 84, IV, DA LEI Nº 11.101/05. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2175259-77.2020.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 23.11.2020).
A mesma linha aparece em precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No Agravo de Instrumento n. 5335284-95.2023.8.21.7000, a 22ª Câmara Cível reconheceu que honorários sucumbenciais fixados após a decretação da falência, em favor do Estado em embargos à execução fiscal, constituíam crédito extraconcursal e não se submetiam ao incidente de classificação de crédito público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MASSA FALIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. NÃO SUBMISSÃO. – Conforme tese firmada em sede de recursos repetitivos pelo STJ, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1051). – Os créditos extraconcursais (art. 84 da Lei 11.101/2005) são os constituídos após a decretação da falência, como é o caso de honorários advocatícios de sucumbência, de natureza alimentar, constituídos em sentença posterior à decretação da falência. – Não merece reforma a decisão recorrida, uma vez que o objeto executado não se submete ao incidente de classificação de crédito público, destinado a créditos inscritos em dívida ativa. AGRAVO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 5335284-95.2023.8.21.7000, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 21.03.2024, publ. 28.03.2024).
Também no Tribunal de Justiça do Paraná há julgados recentes afirmando a natureza extraconcursal de honorários arbitrados após a quebra e afastando a necessidade de habilitação. No Agravo de Instrumento n. 0042151-86.2025.8.16.0000, a Corte paranaense reconheceu que honorários fixados em execução fiscal após a quebra configuram encargos da massa falida, dispensando incidente de habilitação.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM EXECUÇÃO FISCAL A FAVOR DO ESTADO APÓS A QUEBRA DA DEVEDORA. ENCARGOS DA MASSA FALIDA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. […] Consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as dívidas originadas antes da decretação da falência são de responsabilidade do falido e, por isso, possuem natureza concursal, o que não se confunde com dívidas e valores originados após à quebra que, por se tratarem de encargos da massa, são de responsabilidade da massa falida, possuindo natureza extraconcursal […]. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 0042151-86.2025.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 25.02.2026, publ. 25.02.2026).
Decisões semelhantes são encontradas nas demais Cortes Estaduais de Justiça do Brasil; mas, o teor dos julgamentos acima mencionados é suficiente para dar o tom do entendimento atual sobre o tema.

5.4. Limite do do art. 83, I da Lei 11.101/2005 e objeção do Tema Repetitivo 637/STJ
A tese da extraconcursalidade não deve ser formulada de modo absoluto e desatento às diferentes hipóteses; mas, quando a sentença condenatória em honorários é posterior à quebra, quando o título se forma contra a massa e quando a verba decorre da atuação processual da massa no exercício de suas atribuições, há razão jurídica para tratamento extraconcursal. O crédito não está sendo privilegiado apenas porque é alimentar; está sendo reconhecido como extraconcursal porque nasce de fato gerador posterior, autônomo e vinculado ao funcionamento da massa.
A objeção baseada no limite de 150 salários mínimos do art. 83, I, também não se sustenta para o crédito verdadeiramente extraconcursal. O limite pertence ao regime dos créditos concursais trabalhistas e dos honorários equiparados a trabalhistas para fins de habilitação. Não há, na Lei n. 11.101/2005, subdivisão de créditos extraconcursais em “trabalhistas extraconcursais” e “quirografários extraconcursais” conforme o valor. O STJ, em julgado recente relativo a honorários advocatícios prestados durante a recuperação judicial e depois tratados na falência, reafirmou que a natureza extraconcursal afasta a limitação de 150 salários mínimos, pois os créditos extraconcursais seguem ordem própria no art. 84 e não a gradação do art. 83.
Esse raciocínio é coerente com a função do art. 84. A extraconcursalidade não é uma classe do art. 83 com nome diverso. É um regime de pagamento anterior ao concurso. Assim, se o crédito de honorários sucumbenciais pós-quebra for qualificado como extraconcursal, a consequência lógica é sua sujeição à ordem interna do art. 84, e não ao limite próprio dos créditos concursais. Se, ao contrário, for considerado concursal, aí sim se aplicará o art. 83, I, por força da equiparação alimentar reconhecida pelo Tema 637.
A objeção de que a verba de sucumbência não remunera serviço prestado à massa também merece resposta. A segunda parte do Tema 637 trata expressamente dos honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa; não esgota, todavia, todas as hipóteses de extraconcursalidade. O art. 84 possui outras bases: despesas de administração, realização do ativo, custas do processo de falência, custas judiciais em ações em que a massa seja vencida e obrigações válidas posteriores. A verba sucumbencial pós-quebra pode se enquadrar por sua origem processual, por sua ligação com a atuação da massa e por seu fato gerador posterior, ainda que não seja honorário contratual do advogado da massa.
Desse modo, a solução adequada exige análise conjugada de três elementos: primeiro, o momento da sentença ou do acórdão que fixa a verba sucumbencial; segundo, a titularidade e autonomia desse direito exclusivo do advogado, que impede confusão com o crédito principal; terceiro, a origem funcional da obrigação, isto é, sua conexão com atuação da massa falida em processo judicial. Presentes esses elementos, a natureza extraconcursal mostra-se mais adequada ao sistema da Lei n. 11.101/2005.

 

6. Requisição perante o Juízo Universal e o Administrador Judicial: desnecessidade de habilitação

Reconhecida a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais fixados por sentença posterior à quebra, a consequência procedimental é a desnecessidade de habilitação no quadro geral de credores. A habilitação é instrumento típico de ingresso de crédito concursal no passivo falimentar, para inclusão no quadro e pagamento segundo o art. 83. O crédito extraconcursal, por definição, deve ser tratado em regime próprio, perante o Juízo Universal e o Administrador Judicial, observada a ordem do art. 84 e a disponibilidade de recursos da massa.
Isso não autoriza execução individual desordenada contra bens da massa. A extraconcursalidade afasta a habilitação concursal, mas não elimina a competência do Juízo Universal para controlar atos de constrição, pagamento e destinação do ativo. O credor extraconcursal deve reclamar o pagamento nos autos da falência ou em incidente adequado perante o juízo falimentar, instruindo o pedido com a decisão que fixou a verba, certidão de trânsito em julgado ou prova de exigibilidade, memória de cálculo e indicação da classe extraconcursal pretendida.
O Administrador Judicial, por sua vez, deve examinar o título, conferir o valor, informar a disponibilidade de caixa, apontar eventual controvérsia de classificação e submeter a questão ao juiz. Se reconhecida a extraconcursalidade, o pagamento deve ocorrer dentro das forças da massa, observada a ordem interna do art. 84 e a preservação dos recursos indispensáveis à administração da falência. Não se trata de pagamento automático ou preferencial absoluto contra qualquer disponibilidade, mas de pagamento preferencial em relação aos créditos concursais.
A jurisprudência tem utilizado essa lógica. O TJPR, em precedente recente, afirmou expressamente a desnecessidade de instauração de habilitação de crédito para honorários advocatícios arbitrados após a decretação da falência, reconhecendo-os como créditos extraconcursais. Essa orientação é coerente: se o crédito não se submete ao quadro geral, a habilitação apenas introduziria formalidade inadequada e poderia comprometer a ordem de pagamento legalmente prevista.
EMENTA: DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTOFALÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE HABILITAÇÃO QUANTO AO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ESTADO DO PARANÁ. REFORMA. VERBA ARBITRADA EM EXECUÇÃO FISCAL APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. DÍVIDA DA MASSA FALIDA, E NÃO DA FALIDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ARTIGO 84 DA LEI Nº 11.101/05. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO. […] Tese de julgamento: Os honorários advocatícios arbitrados em Execução Fiscal após a decretação da falência são considerados créditos extraconcursais, dispensando a necessidade de instauração de Habilitação de Crédito. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 0000132-65.2025.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 14.07.2025, publ. 17.07.2025).
Também é importante distinguir habilitação de requerimento de pagamento. O advogado credor não precisa habilitar crédito concursal, mas deve provocar o Juízo Universal para reconhecimento, classificação e pagamento do crédito extraconcursal. A massa falida não pode ser submetida a constrições incompatíveis com a ordem coletiva; contudo, tampouco pode transformar em crédito concursal uma obrigação judicial posterior, autônoma e decorrente de sua própria derrota processual.
Em termos práticos, o pedido deve formular: reconhecimento da natureza extraconcursal dos honorários, com fundamento nos arts. 84, III, IV e/ou I-E, 149 e 150 da Lei n. 11.101/2005, conforme o caso; observância dos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do CPC; aplicação analógica e sistemática dos fundamentos do REsp 1.841.960/SP quanto ao nascimento do crédito na sentença; afastamento do limite do art. 83, I, se reconhecida a extraconcursalidade; e intimação do Administrador Judicial para conferência e inclusão do pagamento na programação da massa.
A providência preserva, simultaneamente, a competência do Juízo Universal, a ordem legal da falência e o direito autônomo do advogado. Evita-se, de um lado, que credores extraconcursais promovam atos individuais desordenados; de outro, impede-se que a massa dilua, no concurso pretérito, obrigação que nasceu após a quebra e decorreu de sua atuação processual.

 

Conclusão

A falência é execução coletiva estruturada pela escassez. Por isso, a lei estabelece ordem de pagamento que combina proteção social, segurança jurídica e funcionalidade do procedimento. A distinção entre créditos concursais e extraconcursais é elemento central dessa arquitetura. Créditos concursais integram o passivo anterior e submetem-se ao art. 83. Créditos extraconcursais decorrem da administração, da preservação, da realização do ativo, de atos jurídicos posteriores ou de encargos processuais da massa, e são pagos com precedência, segundo o art. 84.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, pertencem ao advogado e constituem direito autônomo. O Tema 637 do STJ consolidou sua equiparação aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em falência e reconheceu a extraconcursalidade dos honorários por trabalhos prestados à massa após o decreto. Essa equiparação, todavia, não resolve todas as hipóteses, pois a natureza alimentar define a classe quando o crédito é concursal, mas não impede que determinado honorário seja extraconcursal quando seu fato gerador é posterior e ligado à atuação da massa.
A sentença que fixa os honorários sucumbenciais é o ato que qualifica o nascimento do crédito. O REsp 1.841.960/SP, embora julgado no contexto da recuperação judicial, fornece fundamento decisivo: se o direito aos honorários nasce com a sentença, não se pode tratá-lo como crédito já existente antes do marco concursal sem examinar seu fato gerador específico. Na falência, quando a sentença é posterior à quebra e impõe honorários contra a massa, há forte fundamento para reconhecer a natureza extraconcursal da verba.
O paralelo com as custas judiciais do art. 84, IV, reforça a conclusão. As custas decorrentes de ações e execuções em que a massa é vencida são extraconcursais porque representam encargo processual posterior da massa. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, são igualmente encargo processual da derrota, pertencem autonomamente ao advogado vencedor e surgem com a decisão judicial que os fixa. A ausência de menção literal no art. 84, IV, não impede a interpretação sistemática pelos incisos III, IV e I-E, especialmente quando a verba decorre da atuação da massa na administração, defesa ou realização do ativo.
Por fim, reconhecida a extraconcursalidade, os honorários sucumbenciais fixados após a quebra não devem ser habilitados no quadro geral de credores. Devem ser reclamados diretamente perante o Juízo Universal, com intervenção do Administrador Judicial, para conferência, classificação e pagamento dentro das forças da massa, observada a ordem do art. 84. Essa solução preserva a universalidade do juízo falimentar, respeita a autonomia do crédito honorário e impede que obrigação nascida posteriormente à quebra seja indevidamente submetida ao concurso de credores pretéritos.
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