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Administrador Judicial 4.0: A Transformação Consultiva na Recuperação Empresarial Pós-Lei 14.112/2020 e o Impacto das Boas Práticas Internacionais

Autora: Roseana Pimentel

ABAJUD por ABAJUD
em Artigos, Recuperação Judicial, Sem categoria
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Administrador Judicial 4.0: A Transformação Consultiva na Recuperação Empresarial Pós-Lei 14.112/2020 e o Impacto das  Boas Práticas Internacionais
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Resumo

O artigo analisa a evolução do papel do administrador judicial nos processos de recuperação empresarial, com foco nas mudanças introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com a crescente complexidade das crises empresariais e a necessidade de uma gestão mais integrada, o administrador judicial passa a adotar um papel mais consultivo e estratégico, ao mesmo tempo em que mantém seu compromisso com a imparcialidade e a transparência. A transformação dessa função, que transcende a simples fiscalização para incluir a orientação ativa em reestruturações empresariais, é explorada à luz de modelos internacionais, como os dos Estados Unidos e da França. O texto propõe uma reflexão sobre o impacto dessa mudança não apenas para as empresas e credores, mas também para a economia como um todo, destacando as vantagens dessa nova abordagem e os desafios relacionados ao equilíbrio entre intervenção e imparcialidade. A partir dos ensinamentos do Dr. Adelino Neto e Dr. Frank Koji, explora-se como a experiência em gestão empresarial pode fortalecer a atuação do administrador judicial na recuperação da empresa, promovendo não apenas o cumprimento dos dispositivos legais, mas também a concretização da função social da recuperação empresarial.

Palavras-chave: administração judicial; recuperação empresarial; gestão empresarial; direito falimentar.

  • Introdução

1.1 O Papel do Administrador Judicial e as Alterações Introduzidas pela Lei 14.112/2020

No livro Teoria Geral do Processo de Fábio Coelho (2023), ele menciona que a confiança entre os atores do processo judicial é sustentada por uma “ponte”, referindo-se ao princípio da boa-fé objetiva, que deve ser um valor central nas relações processuais. Ele enfatiza a importância da cooperação entre as partes, advogados, juízes e demais envolvidos, para garantir que o processo transcorra de maneira justa, eficiente e com respeito às normas legais e éticas. Esta confiança mútua é essencial para a integridade do sistema judiciário, prevenindo abusos e assegurando decisões.

Nesse sentido, o administrador judicial deve atuar como um intermediário entre a empresa devedora, os credores e o juízo. Com as mudanças da Lei 14.112/2020, seu papel foi ampliado, não se limitando ao cumprimento de formalidades, mas assumindo uma postura consultiva e estratégica. A referida lei instituiu modificações importantes no papel do administrador judicial, com foco em uma atuação mais eficaz, responsável e célere. Dentre as mudanças, a atualização ampliou os critérios de transparência, determinando que o administrador judicial deve atuar de forma ativa, mas sempre no interesse da preservação da empresa e dos credores. Destaca-se também o dever de comunicar irregularidades, zelar pela viabilidade do plano e pela boa-fé do devedor, sem que isso limite sua atuação a um mero observador.

Uma das principais alterações da lei foi a introdução de mecanismos para otimizar o processo de recuperação judicial, como a regulamentação de prazos e a criação de um sistema que viabiliza maior diálogo entre os credores e a empresa recuperanda. O administrador judicial, então, além de fiscalizar, assume um papel de facilitador no processo, garantindo que o plano de recuperação seja viável e que a empresa mantenha condições de retornar ao mercado. Tem como responsabilidades principais a fiscalização, análise financeira, e elaboração de relatórios, além de atribuições ampliadas, a saber: apoio na viabilidade dos planos e mediação entre as partes.

1.2 Mudança de paradigma inspirada em boas práticas internacionais

A atuação do administrador judicial está em transformação, movendo-se de um papel meramente supervisionador para uma função consultiva estratégica, capaz de influenciar diretamente a recuperação empresarial. Marcos Pinto Fagundes (2022) descreve essa abordagem como “gestão colaborativa“, onde o administrador auxilia na otimização de recursos e mitigação de riscos, em consonância com práticas bem-sucedidas observadas internacionalmente.

Não há um consenso absoluto sobre o “melhor” modelo internacional de atuação do administrador judicial, pois a eficácia depende de vários fatores, como o contexto econômico, a estrutura jurídica, a cultura empresarial e a natureza da crise da empresa. No entanto, alguns modelos são amplamente reconhecidos por sua eficácia, e um dos mais citados é o modelo francês, devido à sua combinação de intervenção direta do administrador judicial e foco na preservação da empresa.

O sistema francês (regido pelo Code de Commerce) adota uma abordagem mais intervencionista, onde os administrateurs judiciaires desempenham um papel ativo na mediação entre credores e devedores, propondo soluções estratégicas e financeiramente embasadas. Este sistema valoriza a transparência e o equilíbrio entre a continuidade das atividades empresariais e a proteção dos credores.

Nos Estados Unidos, o Chapter 11 do Bankruptcy Code exemplifica um sistema que confere autonomia ao devedor, com o conceito de Debtor-in-Possession (DIP) permitindo que empresas continuem operando durante o processo de recuperação. Esse modelo prioriza flexibilidade, negociação de dívidas e reestruturação operacional, enquanto um trustee atua de forma consultiva para garantir viabilidade e conformidade legal. Ferramentas como o pre-packaged bankruptcy aceleram as negociações e reduzem custos processuais. Warren (2019) e Baird (2020) destacam que o Chapter 11 promove reorganizações eficazes, conciliando os interesses de credores e devedores.

Nos planos de reorganização, a empresa desenvolve um plano de recuperação, submetido à aprovação dos credores e do tribunal. Esse plano pode incluir reestruturação de dívidas, venda de ativos e redefinição de operações estratégicas. Há uma hierarquia clara para o pagamento de credores, protegendo trabalhadores e detentores de dívidas garantidas. O sistema é considerado um dos mais eficientes globalmente devido à sua flexibilidade em adaptar soluções às necessidades específicas da empresa, muitas vezes evitando falências completas.

Os modelos americano e francês apresentam paradigmas distintos, mas igualmente instrutivos, para refinar o papel do administrador judicial no Brasil, ambos ricos em boas práticas que podem ser adaptadas ao contexto brasileiro. Enquanto o modelo americano privilegia a autonomia empresarial com supervisão do tribunal, o francês adota uma abordagem mais intervencionista, destacando o papel do administrador judicial. A Lei 14.112/2020 incorpora elementos inspirados em ambos os modelos, como a valorização de soluções extrajudiciais (modelo americano) e a capacitação técnica do administrador judicial (modelo francês).

No livro Corporate Insolvency and Rescue: An Australian Perspective, Nigel Harris (2019) destaca diversas funções essenciais do administrador judicial (ou “administrator“) no processo de insolvência corporativa e reestruturação empresarial na Austrália. Essas funções e responsabilidades são cruciais para garantir que a empresa em dificuldades financeiras seja gerida de maneira eficiente e que os interesses dos credores sejam protegidos, ao mesmo tempo em que se busca preservar a viabilidade da empresa.

Dentre as principais funções do administrador judicial no modelo australiano, conforme destacadas por Harris (2019), está a análise detalhada da situação financeira da empresa em crise. Isso inclui a avaliação de ativos, passivos, fluxo de caixa e a identificação das causas da insolvência. O administrador judicial precisa diagnosticar se a empresa pode ser reestruturada ou se a falência é inevitável, além de determinar as opções disponíveis para a recuperação, como reestruturação, venda de ativos ou continuidade da operação.

No modelo australiano, após a nomeação, o administrador judicial assume a responsabilidade de gerenciar a empresa durante o processo de recuperação. Ele toma decisões operacionais diárias, garantindo que a empresa continue funcionando e que seus ativos sejam preservados. Isso envolve supervisionar a gestão existente e, em alguns casos, implementar mudanças na governança ou na administração da empresa para garantir a continuidade das operações e a maximização dos recursos.

Ainda segundo esse modelo, o administrador judicial deve garantir que os direitos dos credores sejam respeitados durante o processo de recuperação, assegurando que a distribuição dos ativos seja feita de maneira justa. Ele precisa verificar a existência de dívidas prioritárias, como salários e impostos, e priorizar o pagamento conforme a legislação aplicável. Sua função é assegurar que a insolvência seja gerida de acordo com as leis de proteção ao credor, evitando preferências ilegais ou fraudulentas.

O administrador deve buscar maximizar o valor dos ativos da empresa, seja por meio da operação continuada, venda de ativos não essenciais, ou outras estratégias. Isso envolve decisões estratégicas sobre a alocação de recursos e a utilização dos ativos da empresa, com o objetivo de gerar o máximo possível de valor para os credores e stakeholders.

Segundo Tomas Balbinot (1997), o Brasil precisa de maior incentivo à capacitação profissional e harmonização com padrões internacionais, como os do UNCITRAL Model Law on Cross-Border Insolvency. A introdução de práticas modernas de gestão empresarial, como a aplicação de ferramentas de análise de dados, automação e inteligência artificial, pode elevar significativamente as chances de sucesso na recuperação. Tais ferramentas, combinadas com o papel consultivo do administrador judicial, permitem não apenas a supervisão dos atos da empresa, mas também a antecipação de crises futuras e a adaptação a um mercado competitivo.

1.3 É possível encontrar um equilíbrio entre o princípio da imparcialidade e a gestão colaborativa do Administrador Judicial?

O Administrador Judicial (AJ), ao incorporar expertise em gestão empresarial, vai além da simples supervisão processual, assumindo uma postura estratégica que impulsiona a recuperação de empresas. Com uma abordagem consultiva, o AJ não apenas mapeia falhas estruturais, mas também propõe soluções inovadoras, como otimização de cadeias de suprimentos e reestruturação de departamentos. Esse perfil consultivo permite a implementação de práticas baseadas em benchmarks de mercado, que elevam a transparência, eficiência e confiança, ampliando a viabilidade do processo.

Ao buscar um equilíbrio entre imparcialidade e gestão colaborativa, a atuação do AJ pode ser eficaz, desde que claramente delimitada. Sua função é de fiscalizar e orientar, sem interferir nas decisões executivas da empresa. Quando o AJ se limita a essas funções, ele garante a neutralidade, ao mesmo tempo em que fortalece o processo de recuperação. Nesse novo cenário, a função do AJ evoluiu de simples fiscalizador para consultor estratégico, facilitando a reestruturação empresarial sem comprometer sua imparcialidade.

A legislação brasileira, especialmente os artigos 22 e 24 da Lei nº 11.101/2005 (alterada pela Lei nº 14.112/2020), reforça que o AJ deve manter total independência, evitando assumir responsabilidades executivas ou interferir diretamente na gestão diária da empresa. Essa imparcialidade é vital para garantir a confiança dos credores e assegurar a integridade do processo de recuperação.

Entretanto, o AJ pode colaborar de forma estratégica, sugerindo melhorias na governança e práticas administrativas, sem substituir a gestão da empresa. Ao agir como consultor e fiscalizador, ele contribui para um plano de recuperação robusto e transparente. Essa colaboração não interfere na execução das decisões, que continuam sendo responsabilidade da administração da empresa.

A imparcialidade, mais do que um requisito legal, é essencial para o sucesso da recuperação. Ao preservar sua independência, o AJ assegura que o processo seja conduzido com transparência e justiça, proporcionando segurança para todas as partes envolvidas. Dessa forma, ao equilibrar consultoria estratégica e fiscalização, o Administrador Judicial não só fortalece o processo de recuperação, como também mantém a confiança de todos os stakeholders.

 

1.4 Atualizações da Lei 14.112/2020: Ferramentas e Segurança Jurídica

A Lei 14.112/2020 conferiu ao administrador judicial novas ferramentas para otimizar o processo de recuperação, destacando a importância da cooperação entre o administrador e os credores e, em especial, a adoção de práticas administrativas que ofereçam maior segurança jurídica. Entre essas ferramentas, estão a possibilidade de renegociações mais flexíveis e a exigência de prazos mais curtos para a deliberação do plano, reforçando o papel do administrador judicial na condução de um processo eficiente e transparente.

O administrador judicial que conhece profundamente as práticas de gestão empresarial está mais bem preparado para negociar com credores, sugerir ajustes no plano de recuperação e, inclusive, facilitar a comunicação entre as partes interessadas. Esse posicionamento o coloca como uma ponte entre o judiciário e a empresa, promovendo maior segurança jurídica e, ao mesmo tempo, assegurando que a empresa tenha melhores condições de se reerguer e manter-se sustentável no mercado.

1.5 O Papel Social da Recuperação Judicial e a Contribuição do Administrador

A recuperação judicial tem como base o princípio da preservação da empresa e da sua função social, que inclui a manutenção de empregos, o pagamento de fornecedores e o retorno da empresa ao mercado. As leis nº 11.101/2005 e 14.112/2020 incorporam esse princípio, reforçando que o objetivo da recuperação judicial não é apenas a reestruturação financeira, mas a reabilitação da empresa como um agente econômico e social.

O artigo 47 da Lei 11.101/2005 sintetiza essa finalidade ao afirmar que o propósito da recuperação é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira, a fim de manter a fonte produtora e preservar empregos e interesses dos credores. A atualização da Lei 14.112/2020 amplia essas bases, incorporando medidas que facilitam negociações com credores, estimulam a adesão a novos investimentos e trazem maior previsibilidade ao processo.

O administrador judicial, nesse contexto, atua como um facilitador para concretizar essa função social. Ao trabalhar em cooperação com a empresa e os credores, o AJ pode promover ajustes estratégicos que beneficiem a sustentabilidade de longo prazo da empresa. Um AJ experiente em gestão empresarial agrega ao processo uma visão prática e estratégica, ajudando a empresa a identificar e corrigir pontos críticos, bem como implementar melhorias que aumentem sua competitividade. Esse suporte pode ser fundamental para que a empresa recupere a confiança do mercado e se restabeleça como uma fonte de empregos e de geração de renda.

Além disso, o papel do AJ envolve o dever de comunicar ao juiz eventuais irregularidades e propor soluções que viabilizem a continuação do processo de recuperação, mantendo sempre o interesse público e a segurança jurídica como prioridade. Com o apoio dos artigos 22 e 24 da Lei 11.101/2005, o AJ assume a responsabilidade de monitorar a saúde financeira da empresa, sugerindo ajustes que favoreçam a continuidade e o cumprimento da função social da empresa. Ao fazer isso, o AJ contribui para a valorização do instituto da recuperação judicial, que visa proteger não só o negócio, mas o ecossistema econômico ao seu redor.

 

  • Conclusão

A atual instabilidade econômica global, exacerbada por fatores como a pandemia e as tensões geopolíticas, está levando muitos países a repensar seus modelos de recuperação judicial. Discussões sobre a adaptação dos processos para atender a essas novas realidades – como a aceleração de processos de reestruturação para empresas com operações internacionais – estarão em alta. O papel do administrador judicial será cada vez mais desafiado pela necessidade de garantir que o processo de recuperação não apenas favoreça credores e acionistas, mas também considere o impacto social, incluindo empregados e a comunidade. Discussões sobre como o administrador judicial pode agir de forma ética e equilibrada em sua função consultiva, sem comprometer a justiça e a transparência, serão cruciais. 

A atuação do administrador judicial desempenha um papel fundamental na garantia de eficácia e justiça nos processos de recuperação empresarial. Com a introdução das modificações pela Lei 14.112/2020, a função do administrador judicial foi ampliada e aprimorada, permitindo-lhe adotar uma postura mais consultiva e integrada à gestão da crise da empresa. Essa evolução não apenas fortalece a viabilidade da recuperação empresarial, mas também reflete um movimento global em direção a modelos de recuperação mais colaborativos e flexíveis. 

Os modelos de recuperação judicial de países como os Estados Unidos e a França oferecem importantes lições. O sistema americano, com seu enfoque na reestruturação, destaca-se pela flexibilidade e pela capacidade de manter a operação das empresas, mesmo durante crises profundas. Já o sistema francês, com uma abordagem mais proativa e regulada pelo Estado, enfatiza a preservação do emprego e a proteção dos interesses sociais. Ambos os modelos são reconhecidos pela sua eficácia em devolver empresas à competitividade, e suas influências podem ser observadas nas reformas da Lei 14.112/2020, que trazem elementos de maior interação e consultoria por parte do administrador judicial.

Internacionalmente, o administrador judicial moderno não é mais um mero fiscal, mas um facilitador estratégico, capaz de oferecer soluções de gestão para as dificuldades da empresa. Ao adotar essa postura consultiva, o administrador não apenas observa, mas também colabora ativamente na definição e execução do plano de recuperação, mantendo, contudo, o compromisso com a imparcialidade e a transparência. Seu papel consultivo não compromete a função fiscalizadora, mas a complementa, criando uma dinâmica mais eficiente e cooperativa entre credores, empresas e demais partes envolvidas.

Essa mudança de paradigma fortalece a confiança no instituto da recuperação judicial, demonstrando que o administrador judicial pode se tornar um aliado essencial na reestruturação de empresas em dificuldades, sendo fundamental para o sucesso do processo de recuperação. Além disso, essa transformação reforça a função social e econômica da empresa, contribuindo para a estabilidade do mercado e o desenvolvimento da economia como um todo. Dessa forma, a figura do administrador judicial evolui para um agente chave na construção de soluções inovadoras, ao mesmo tempo em que garante o cumprimento dos princípios de justiça e equilíbrio no processo.

O uso crescente de ferramentas digitais para otimizar processos, como inteligência artificial para análise de risco e blockchain para garantir a transparência dos registros, é uma tendência crescente. A digitalização permite maior eficiência na gestão de grandes volumes de dados e aprimora a comunicação entre as partes envolvidas, especialmente em um ambiente globalizado onde os processos empresariais e jurídicos transcendem fronteiras. O papel do administrador judicial na integração dessas tecnologias ao processo de recuperação será um tema relevante para o futuro próximo.

 

Referências

BAIRD, Douglas G. Elements of Bankruptcy. 6th ed. New York: Foundation Press, 2020.

BALBINOT, Tomas. O Brasil precisa de maior incentivo à capacitação profissional e harmonização com padrões internacionais, como os do UNCITRAL Model Law on Cross-Border Insolvency. 1997. Disponível em: https://uncitral.un.org/pt/texts/insolvency/modellaw/cross-border. 

BRASIL. Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 07 nov. 2024.

BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Artigo 832. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 07 nov. 2024.

BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para aperfeiçoar o processo de recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2023.

FAGUNDES, Marcos Pinto. Administração Judicial e Gestão Colaborativa. In: Revista Brasileira de Direito Empresarial, v. 15, n. 1, p. 34-56, 2022.

HARRIS, Nigel. Corporate Insolvency and Rescue: An Australian Perspective. 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2019. 

KOJI MIGIYAMA, Frank. Desmistificando a Gestão Judicial: Soerguimento e função social. Disponível em: https://abajud.com.br/desmistificando-a-gestao-judicial-soerguimento-e-funcao-social/. Acesso em: 13 nov. 2024.

SILVA NETO, Adelino. Nova recuperação judicial e a falência. 1 ed. Brasília: Ed. do Autor, 2024.

TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de. Falência e Recuperação de Empresas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial. Falência e recuperação de empresas. 10 Ed. São Paulo: Atlas, 2022. V. 3.

WARREN, Elizabeth. Bankruptcy and Article 11: A Practical Guide to American insolvency. New York: Aspen Publishers, 2019.

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