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HOSPITAIS EM DIFICULDADE FINANCEIRA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL É UMA OPÇÃO?

Gabriella Silva dos Santos

ABAJUD por ABAJUD
em Artigos, Recuperação Judicial
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HOSPITAIS EM DIFICULDADE FINANCEIRA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL É UMA OPÇÃO?
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RESUMO

O aumento dos pedidos de recuperação judicial no Brasil destaca a importância desse instrumento para empresas em crise econômico-financeira. Prevista na Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial visa à continuidade da atividade produtiva, preservando empregos e os interesses dos credores. Tradicionalmente restrito a sociedades empresárias, esse regime tem sido flexibilizado pelo Judiciário para incluir associações civis, como hospitais, que realizam atividades econômicas de alta relevância social. O Poder Judiciário vem aplicando uma interpretação ampliada do conceito de atividade econômica, reconhecendo a importância de proteger associações que cumprem funções essenciais, mesmo sem fins lucrativos. Este estudo analisa decisões judiciais que estendem o regime de recuperação a associações civis e discute a necessidade de atualização legislativa, ampliando a proteção a agentes econômicos que desempenham papel fundamental para a sociedade.

 

Palavras-chave: Recuperação; Judicial; Associações; Hospitais.

  • INTRODUÇÃO

O aumento dos pedidos de recuperação judicial no Brasil é evidente, incluindo casos de destaque envolvendo empresas renomadas, como a 123 Milhas, amplamente acompanhados por advogados e pela população em geral. Mas afinal, do que se trata a recuperação judicial? Conforme dispõe o art. 47 da Lei de Recuperação Judicial (BRASIL, 2005), “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

Segundo Pimenta (2006, p. 153), a recuperação judicial consiste em uma série de atos realizados sob supervisão judicial com o objetivo de reestruturar e assegurar a continuidade de empresas que enfrentam dificuldades financeiras temporárias. No entanto, cabe ao Judiciário apenas monitorar e orientar a aplicação de procedimentos legais voltados à recuperação econômica da empresa, sem interferir diretamente na gestão das atividades empresariais.

Considerando tais definições o que foi utilizado pelo legislador para determinar quais pessoas jurídicas poderiam ser submetidas a tal procedimento. Ao longo dos anos e durante a prática também pode ser observadas exceções a regra que foram viabilizadas por decisões do poder judiciário considerando o princípio da preservação de empresas e proteção ao trabalho.

A recuperação judicial, portanto, é direcionada a empresas em crise econômico-financeira, mas com possibilidade de superação. Já aquelas em crise irreversível devem ter sua falência decretada, para evitar prejuízos às relações econômicas de mercado. Essa tentativa de recuperação está diretamente vinculada ao valor social da empresa em operação, que deve ser preservado tanto pelo incentivo à produção quanto, principalmente, pela manutenção dos empregos, fator essencial à paz social (BEZERRA FILHO, 2019, p. 166).

Nesse contexto, é possível afirmar que a recuperação judicial protege a atividade empresarial e todos os indivíduos e organizações que dela dependem, fortalecendo todo o ecossistema econômico. Contudo, o instituto da recuperação judicial, em regra, não se aplica a associações, embora essa limitação não seja explicitamente vetada pela legislação; na prática, verifica-se a dificuldade de aplicação.

Ainda assim, há associações civis que, apesar de não estarem inscritas no Registro de Empresas, desenvolvem atividades econômicas estruturadas para produzir ou distribuir bens e serviços no mercado. Essas associações geram empregos e tributos, desempenhando, assim, uma função social relevante no contexto econômico.

É o caso dos hospitais, que, em sua maioria, são registrados como associações civis, muitas vezes beneficentes ou sem fins lucrativos, e, portanto, não são diretamente abrangidos pela legislação de recuperação judicial. No entanto, essas entidades também necessitam de amparo legal, e, em alguns casos, a recuperação judicial tem sido admitida, conforme será analisado ao longo deste estudo.

  • LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES POR EQUIPARAÇÃO;

 

Em regra, instituições de saúde são registradas como associações civis. No entanto, o art. 2º da Lei de Recuperação Judicial exclui expressamente da possibilidade de recuperação judicial diversas entidades, como empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, operadoras de planos de saúde, seguradoras e sociedades de capitalização, entre outras. Vale notar que a exclusão de associações civis, embora não expressa, é também prevista indiretamente pelo poder judiciário.

Diante dessa lacuna expressa sobre associações, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, delimitou a impossibilidade de recuperação judicial para fundações e associações civis com base no artigo 1º da Lei n.º 11.101/2005, o qual confere legitimidade ativa apenas a empresários e sociedades empresárias. No julgamento do Recurso Especial n.º 2.026.250/MG, o STJ reafirmou que, embora as associações civis e fundações não estejam listadas no art. 1º, a legislação foi pensada para abarcar somente agentes econômicos de natureza empresarial, não se aplicando, portanto, a entidades sem fins lucrativos.

O acórdão ressaltou que a concessão de recuperação judicial a fundações e associações comprometeria a segurança jurídica, uma vez que os contratos firmados com esses agentes econômicos não preveem essa possibilidade. Além disso, a recuperação judicial, como medida de proteção ao empreendedorismo, não se aplicaria a entidades sem fins lucrativos, que já contam com benefícios fiscais para mitigar crises financeiras. Por essas razões, o STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a exclusão dessas entidades do regime de recuperação judicial e majorando os honorários advocatícios.

O magistrado Marcelo Sacramone (2021) compartilha o entendimento de que o processo de recuperação judicial e falência previsto na Lei n. 11.101/2005 constitui um microssistema jurídico específico e excepcional, aplicável exclusivamente a empresários. Segundo ele, o argumento de que a ausência de uma norma expressa proíbe a aplicação desse sistema a outros agentes econômicos devem ser afastado, pois a Lei de Recuperação e Falência limita-se a abranger empresários, enquanto o regime geral de insolvência civil permanece aplicável aos demais devedores.

A referida exclusão das associações e fundações do procedimento de recuperação judicial a remete a procedimento de insolvência, procedimento que não se demonstra completo e eficaz para aderir ao princípio da proteção da empresa, não protege os credores e trabalhadores e basicamente exclui a possibilidade da manutenção do estabelecimento.

Nesse contexto, o regime de insolvência civil mostra-se inadequado para tratar da insolvência de agentes que, embora não sejam formalmente classificados como empresários, desempenham atividades econômicas. Tal sistema revela-se insuficiente para alcançar o objetivo de preservação da atividade econômica, dada a falta de instrumentos apropriados para garantir a continuidade dessas atividades (OLIVEIRA FILHO; NEVES; PIMENTEL JR., 2023).

Ocorre que, embora exista entendimento consolidado para excluir fundações e associações civis do acesso à recuperação judicial, em alguns casos específicos o Judiciário tem flexibilizado essa restrição, permitindo que associações civis com atividades econômicas relevantes, como hospitais, possam recorrer ao instituto da recuperação judicial. Essa abertura jurisprudencial se justifica pelo reconhecimento de que, embora sem fins lucrativos, essas entidades desenvolvem atividades econômicas de grande impacto social, que necessitam de proteção em crises financeiras para assegurar a continuidade de serviços essenciais.

Em casos pontuais, o judiciário tem adotado uma interpretação mais ampla, considerando a função econômica e social dessas associações. Essa perspectiva se alinha com a finalidade da recuperação judicial prevista na Lei 11.101/2005, que é preservar atividades econômicas em dificuldades, garantindo a continuidade de seu papel social. Tal entendimento busca, assim, ampliar a proteção para associações civis cuja atuação se revela indispensável, como ocorre no setor de saúde, onde a interrupção de serviços pode afetar diretamente a coletividade.

Nesse contexto, destaca-se o Enunciado 534 do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do STJ, formulado durante a VI Jornada de Direito Civil, em 2013. O enunciado afirma que as associações podem desenvolver atividades econômicas ainda que sua finalidade não seja lucrativa. Esse entendimento demonstra que, embora a Lei de Recuperação Judicial não inclua explicitamente associações civis, o desenvolvimento de atividades econômicas pelas mesmas já é aceito e regulamentado, criando uma base para a defesa do acesso dessas entidades ao procedimento de recuperação judicial.

Destaca-se que também é possível, conforme ressalvado no próprio dispositivo legal, interpretar pela exceção, concluindo-se que é considerado empresário aquele que exerce uma atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística, mesmo com o apoio de colaboradores, quando o exercício dessa profissão constitui um elemento de empresa. Em outras palavras, se a atividade estiver organizada com fatores de produção e os serviços forem oferecidos dentro de uma estrutura empresarial, ultrapassando o simples exercício da atividade intelectual, caracteriza-se, então, uma atividade de natureza empresarial.

Considerando a viabilidade de associações civis desempenharem atividades econômicas, bem como a possibilidade de equiparação torna-se necessário avaliar os requisitos de recuperação judicial para verificar a possibilidade destas instituições integrarem o polo ativo de uma recuperação judicial. 

Conforme destaca Tomazette (2017), no Brasil são requeridos diversos critérios específicos e cumulativos. Entre eles estão o exercício regular das atividades por mais de dois anos, a inexistência de falência ativa (ou a extinção das obrigações), a ausência de recuperação judicial anterior nos últimos cinco anos, além da ausência de condenação por crime falimentar tanto para o empresário quanto para seus sócios controladores ou administradores.

Esses requisitos, embora aplicáveis aos empresários, são passíveis de atendimento por associações civis que operam hospitais, já que estas frequentemente têm histórico consolidado de atuação e estrutura organizacional que permite o cumprimento de tais condições. 

Contudo, a restrição normativa, que exclui expressamente fundações e associações da recuperação judicial, persiste como um entrave. Para superá-lo, uma interpretação judicial evolutiva, alinhada ao papel econômico e social dos hospitais e embasada na função social da lei, poderia permitir a essas associações o acesso ao instituto de recuperação. 

Os requisitos supramencionados são passíveis de alcance por associações civis, no entanto como essas em regra não podem realizar o pedido recuperacional pode ser um entrave a ser vencido pelo judiciário.

Destaca-se que o destaque de aplicação é no sentido apenas de empresas que buscam a recuperação judicial, não se debate neste artigo a questão da falência.

A recuperação judicial pode não ser a melhor solução para todos os empresários que enfrentam dificuldades econômicas e financeiras. Esse mecanismo jurídico é direcionado a empresas que, apesar de passarem por crises temporárias, ainda apresentam viabilidade econômica e condições de se reerguer, com o objetivo principal de evitar a falência (BORGES, 2021).

  1. recuperação judicial de pessoas jurídicas diversas ao art 1º da lei de recuperaão judicial

Para Oliveira (2021, p. 20), O legislador impôs limitações claras tanto na criação da lei, em 2005, e a última reforma ocorreu Lei 14.112/2020, excluindo expressamente as associações sem fins lucrativos, mesmo diante das dificuldades econômicas trazidas pela pandemia de COVID-19. Além disso, o Projeto de Lei 1262/2021, proposto por Carlos Bezerra, busca modificar o artigo 1º para incluir “pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, empresários ou não,” confirmando que não há amparo legal para a recuperação judicial de associações sem fins lucrativos. O artigo 48 ainda exige registro na Junta Comercial, requisito que essas entidades não podem cumprir.

Mesmo com tal limitação, já há interpretações jurídicas de que o artigo 1º e 2º poderia não ser de rol taxativo encontra respaldo em uma análise das evoluções legislativas recentes e em precedentes que sugerem a flexibilização do regime de recuperação judicial para entidades não expressamente listadas nesses dispositivos. Um exemplo relevante é a criação da Sociedade Anônima de Futebol (SAF), pela Lei n.º 14.193/2021, que foi promulgada em resposta ao elevado endividamento dos clubes de futebol e permite, em seu artigo 13, inciso II, que esses clubes optem pelo regime de recuperação judicial.

Essa medida parece justificada pela função social e econômica exercida pelos clubes de futebol, os quais, ainda que não possuam a natureza empresarial tradicional, desempenham um papel relevante na sociedade e poderiam necessitar de uma ferramenta jurídica para superar crises financeiras sem comprometer sua continuidade. O precedente da SAF, portanto, levanta a possibilidade de que uma interpretação mais ampla da Lei n.º 11.101/2005 inclua outras entidades essenciais, cujas operações são de interesse público.

Nesse sentido, cogita-se que a mesma lógica aplicada aos clubes de futebol poderia ser estendida a instituições hospitalares. Esses hospitais, assim como os clubes, enfrentam altos níveis de endividamento e operam em um setor crucial para a população. Considerando que a interrupção dos serviços hospitalares traria graves consequências para a sociedade e a saúde pública, especula-se que o regime de recuperação judicial poderia, em tese, ser adaptado para atender a essas instituições, garantindo a continuidade dos serviços essenciais e promovendo uma alternativa de reestruturação de dívidas que beneficie tanto o setor de saúde quanto o interesse público.

Oliveira (2021, p. 17), Entende que pelo fato de diversos agentes econômicos se organizarem como empresas de fato ou seja, estruturando fatores de produção de bens e serviços de forma organizada, mas sendo constituídos formalmente como, por exemplo, associações, possibilita a viabilidade de utilizarem os benefícios da Lei 11.101/2005 para enfrentarem situações de crise.

Ressalta-se que é o Poder Judiciário o responsável por interpretar a letra da lei, sendo, portanto, essencial um estudo aprofundado das decisões judiciais que aplicam a Lei 11.101/2005. Esse exame detalhado permite compreender as nuances de interpretação e oferece subsídios para uma análise conclusiva sobre a possibilidade e os limites da aplicação dessa legislação a hospitais em crises financeiras. Afinal, a forma como os tribunais interpretam essa norma é determinante para entender se os hospitais podem se valer de seus dispositivos em contextos de reestruturação econômica.

  • COMENTÁRIOS DE CASOS CONCRETOS

Para fundamentar a viabilidade do processamento da recuperação judicial, torna-se indispensável analisar os pedidos apresentados ao Judiciário e observar o posicionamento adotado na análise desses casos, incluindo os fundamentos utilizados nas decisões. A seguir, serão apresentados quatro casos julgados por diferentes juízos, incluindo um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscando delinear um caminho para essa análise.

  • GRUPO HOSPITAL DO CÂNCER DE MARINGÁ – Deferido o pedido de Recuperação Judicial pela 3ª Vara Cível de Maringá (Processo: 0017464-33.2021.8.16.0017);

 

O Grupo Hospital do Câncer de Maringá, composto pelo Instituto de Oncologia e Hematologia Maringá LTDA e pelo Instituto de Hemoterapia Maringá LTDA, solicitou recuperação judicial, fundamentando o pedido na relevância de sua função social para o Estado do Paraná. O hospital é uma das principais instituições de saúde privada do Estado e, em diversas ocasiões, representa o único acesso da população de Maringá e região ao diagnóstico e tratamento do câncer. Esse papel é evidenciado pelo contrato firmado com o Sistema Único de Saúde (SUS), através do qual o hospital realiza procedimentos de média e alta complexidade em oncologia para os pacientes atendidos pelo SUS.

Além de destacar sua importância para a população, o grupo enfatizou a necessidade de preservar a empresa, os postos de trabalho e o interesse dos credores. Com mais de 40 anos de atuação no setor, o hospital demonstrou que cumpre os requisitos estabelecidos no art. 48 da Lei 11.101/2005, que trata das exigências para a concessão de recuperação judicial.

Na petição inicial, o grupo econômico apresentou o perfil empresarial das instituições, ressaltando que ambas mantêm mais de 200 colaboradores, obtêm linhas de crédito no mercado financeiro para complementar o capital de giro e realizam aquisições de diversos insumos e serviços, como medicamentos, produtos alimentícios, itens de limpeza e equipamentos médicos. Tais práticas confirmam que as requerentes não apenas desempenham uma atividade econômica relevante, mas também promovem emprego e atuam no mercado como clientes de diversos fornecedores, desempenhando assim uma função social inestimável e impulsionando a economia local.

O grupo também sublinhou que o Hospital do Câncer de Maringá atende pacientes provenientes de 413 municípios do Estado do Paraná e de 18 outros estados brasileiros, evidenciando a abrangência de sua atuação e o impacto social de suas atividades. No pedido, argumentou-se que, conforme a Constituição Federal, cabe ao Estado garantir a inviolabilidade do direito à vida, fator que reforça a legitimidade de se assegurar a continuidade das atividades hospitalares.

Foram anexados documentos organizacionais, como a estrutura do Hospital do Câncer de Maringá, e decisões favoráveis de recuperação judicial em casos similares de associações e fundações, incluindo a Universidade Cândido Mendes e a Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico Unimed Norte e Nordeste. Além disso, o grupo apresentou suas demonstrações de resultados dos últimos anos, evidenciando o impacto financeiro causado pela pandemia de COVID-19 e o consequente aumento dos prejuízos acumulados.

Como tutelas de urgência, o grupo pleiteou a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica, a proibição de penhoras ou retenções de valores pelo Banco Bradesco, e a preservação do contrato com o SUS para assegurar a continuidade dos serviços prestados.

O pedido de recuperação judicial foi deferido pela 3ª Vara Cível de Maringá, considerando que o grupo atendeu aos requisitos e forneceu documentos suficientes para análise preliminar conforme a Lei 11.101/2005. Na decisão (ID PJYAB W7KG2 K9XR5 BQRAU), destacou-se que o Grupo Hospital do Câncer de Maringá é amplamente reconhecido como referência no tratamento oncológico e desempenha uma notória função social, exercendo, conjuntamente, atividades características de uma empresa. O juiz reconheceu, ainda, que a restrição do art. 2º da Lei 11.101/2005, que veda a recuperação judicial para determinados tipos de entidades, não se aplica ao Grupo Econômico formado pelo Instituto de Oncologia e Hematologia Maringá LTDA e pelo Instituto de Hemoterapia Maringá LTDA.

  • HOSPITAL CASA DE PORTUGAL pelo Superior Tribunal de Justiça  (Processo: RESP 1.004.91022) – mantido o plano de recuperação judicial pela teoria do fato consumado;

O Hospital Casa de Portugal apesar de ser uma associação civil filantrópica apresentou i pedido de recuperação judicial distribuído para a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro aduzindo que exerce atividade econômica considerando que mantém uma escola, um asilo e uma unidade hospitalar. O juízo competente entendeu que o Hospital atendia os requisitos estabelecidos na Lei de Recuperação judicial e com a anuência do Ministério Público deferiu o processamento da recuperação judicial.

Foi realizada a assembleia de credores e aprovado o plano de recuperação judicial. No entanto, o Ministério Público do Rio de Janeiro contestou o pedido, sustentando que a Casa de Portugal, enquanto entidade beneficente e sem fins lucrativos, não se enquadrava nos requisitos da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e falências de empresas com fins lucrativos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acatou essa contestação, afirmando que a Casa de Portugal não possuía a natureza empresarial exigida pela lei para entrar com pedido de recuperação judicial. Para o TJRJ, a entidade deveria observar as regras processuais aplicáveis a associações civis e não as da recuperação judicial.

Inconformada com a decisão, a Casa de Portugal recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que, embora fosse uma associação civil, exercia atividades econômicas importantes e mantinha uma estrutura organizacional complexa, o que justificaria a aplicação do regime de recuperação judicial para garantir sua continuidade. No STJ, o recurso foi analisado pela Quarta Turma, que reconheceu a relevância social da instituição e aplicou a teoria do fato consumado, permitindo que a recuperação judicial prosseguisse. A decisão foi fundamentada na preservação das atividades essenciais da Casa de Portugal e no entendimento de que a aplicação rígida dos requisitos da Lei nº 11.101/2005 seria prejudicial à sociedade e à função social que a entidade exercia.

Conclui-se que a decisão do STJ em 2008 já evidenciava uma interpretação ampliada do conceito de atividade econômica para fins de recuperação judicial, indicando a existência de brechas na Lei nº 11.101/2005 que possibilitam a aplicação desse regime a entidades que, embora formalmente sem fins lucrativos, desempenham um papel essencial para a sociedade. Esse julgamento, ocorrido muito antes do impacto da pandemia nas estruturas empresariais e hospitalares, antecipou a necessidade de resguardar a continuidade de serviços fundamentais, como saúde e assistência social, mesmo que prestados por associações beneficentes. A decisão revelou, assim, uma sensibilidade do tribunal em reconhecer a função social e a relevância econômica de tais instituições, equiparando-as a empresas em situações de crise financeira e sinalizando a possibilidade de uma interpretação mais flexível do artigo 1º da Lei de Recuperação Judicial em situações de vulnerabilidade econômica.

  • ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE – Deferido o Pedido de Recuperação Judicial pela 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande (Processo: 5012306-16.2022.8.21.0023);

A Associação de Caridade Santa Casa de Rio Grande obteve o deferimento do pedido de recuperação judicial pela 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande (autos nº 5012306-16.2022.8.21.0023). A associação fundamentou o pedido com base em sua função social, destacando seus 187 anos de existência e sua relevância como hospital de referência para uma população de aproximadamente 1.480.154 habitantes. Além de atender a convênios privados, a instituição é um importante prestador de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS).

O complexo da Santa Casa é composto por um cemitério e três unidades hospitalares, além de abrigar quatro programas de Residência Médica. A instituição conta com 1.223 colaboradores e 425 leitos disponíveis. Na justificativa para o pedido, a associação citou o Enunciado 534 do CJF/STJ da Jornada de Direito Civil de 2013, que reconhece a possibilidade de associações desenvolverem atividades econômicas. Ressaltou ainda que a Lei de Recuperação Judicial não proíbe expressamente o uso do instituto por associações civis.

No pedido, foram mencionados precedentes judiciais em que associações hospitalares obtiveram sucesso na homologação de planos de recuperação, como o Hospital Evangélico da Bahia e o Hospital Amparo Feminino, ambos com êxito em seus processos de recuperação judicial.

Entre as causas apontadas para sua atual situação financeira, a Santa Casa indicou que 80% dos seus atendimentos são direcionados ao SUS, o que implica em menor retorno financeiro. Com a queda na participação do SUS e a redução de receitas da saúde suplementar, a associação teve que recorrer a financiamentos para manter o equilíbrio financeiro, conforme demonstrado nos balanços financeiros anexados ao processo.

Além disso, a associação pleiteou em tutela de urgência que as instituições financeiras se abstenham de reter os valores provenientes do SUS e de outros convênios, garantindo assim a viabilidade de pagamento da folha salarial. Solicitou também a suspensão de atos expropriatórios designados no Regime Especial de Execução Forçada, incluindo o cancelamento do leilão de um imóvel da instituição, medida que considerou essencial para a preservação de suas atividades essenciais.

decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande deferiu o pedido de recuperação judicial à Associação de Caridade Santa Casa de Rio Grande com base em sua legitimidade para requerer o procedimento. Embora a associação tenha sido constituída como uma entidade civil sem fins lucrativos em 1835, sua atuação revela características de uma atividade econômica, aproximando-a das definições aplicáveis a empresas, mesmo sem finalidade de lucro. A decisão reconheceu que a Lei nº 11.101/2005 não especifica a exclusão das associações civis de seu alcance, ressaltando que, para a aplicação da lei, o critério predominante é a atividade desenvolvida pela instituição e não apenas sua qualificação formal.

Na análise econômica, a Santa Casa equipara-se a uma empresa, pois administra contratos com planos de saúde, possui relacionamento financeiro com instituições bancárias, emprega mais de 1.200 funcionários e opera três hospitais e um cemitério. O julgamento destacou o Enunciado nº 534 do CJF/STJ, que reconhece que associações podem desenvolver atividades econômicas desde que sem finalidade lucrativa. Além disso, considerou-se que a Santa Casa exerce uma função social essencial, especialmente ao direcionar 80% dos atendimentos ao Sistema Único de Saúde (SUS), o que acarreta menores margens de receita e contribuiu para sua crise financeira.

A decisão também apontou que a manutenção dos serviços da Santa Casa era indispensável para a comunidade, alinhando-se ao objetivo de preservação da empresa e função social previsto no artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial. Em consequência, foi deferida a tutela de urgência, suspendendo atos expropriatórios e permitindo a liberação de recebíveis essenciais para assegurar a continuidade das operações. Conclui-se, portanto, que o deferimento do pedido se fundamentou na aplicação de uma interpretação flexível da Lei nº 11.101/2005, assegurando que a relevância social e a atividade econômica da instituição prevalecessem sobre sua classificação jurídica formal.

  • Fundação Universitária de Cardiologia – Deferida a Recuperação Judicial pela 1ª Vara Empresarial/Falências e Recuperação Judicial de Porto Alegre (Processo: 5245072-73.2023.8.21.0001);

 

A Fundação Universitária De Cardiologia, composta por 6 estabelecimentos que são Instituto De Cardiologia, Hospital Alvorada, Hospital Padre Jeremias, Instituto De Cardiologia – Hospital Viamão, Instituto De Cardiologia E Transplantes Do Distrito Federal E Hospital Regional De Santa Maria. O pedido foi baseado na questão de que os agentes econômicos do grupo desenvolvem efetiva atividade empresarial, destacando nas jurisprudências casos em que foram permitidos o processamento de recuperação judicial de sociedades não empresárias quando constatado que a essência da atividade da instituição é empresária, citando jurisprudência nesse sentido.

Houve o destaque do contexto histórico e a necessidade do deferimento do pedido de recuperação judicial baseada na necessidade de manutenção das atividades das instituições prestando serviços médicos e cardiológicos. 

Para justificar a legitimidade foi destacado que o princípio básico da interpretação da Lei de Recuperação Judicial é a preservação do agente fornecedor de riquezas que gera empregos, fonte de renda e arrecadação de tributos, bem como a observância dos princípios constitucionais de estímulo à atividade econômica, justiça social, pleno emprego (art. 170, III e VII, da Constituição Federal de 1988) e função social da propriedade (art. 5º, XXIII, também da Constituição Federal).

Também foram abordados os dados de atendimento de janeiro a outubro realizando, mais de 2.000.000 (dois milhões) de atendimentos, destacando que há mais de 4 mil funcionários no quadro e que 85% dos atendimentos são destinados ao Sistema Único de Saúde, a fundação seguiu demonstrando que cumpriu os requisitos estabelecidos pela Lei de Recuperação Judicial, delineando os documentos comprobatórios.

A decisão deferiu o processamento da recuperação judicial da Fundação Universitária de Cardiologia (FUC), considerando a relevância de seu serviço público nas áreas de saúde e ensino. A decisão ressaltou a necessidade de aplicar a Lei de Recuperação Judicial, destinada a preservar atividades essenciais, mesmo em setores não lucrativos, devido à falta de legislação específica.

A decisão também abordou a importância de um processo estrutural e coletivo, enfatizando que, embora o legislador brasileiro não tenha regulamentado expressamente esse tipo de recuperação para fundações de saúde, a intervenção judicial é justificada pela relevância do serviço prestado e seu impacto social.

Foi esclarecido que a FUC, embora composta por várias unidades hospitalares, constitui uma única pessoa jurídica. Para maior clareza e transparência, determinou-se a inclusão de todos os nomes fantasia das unidades (como Instituto de Cardiologia e outros hospitais) nos autos, junto aos respectivos CNPJs.

Por fim, dado o impacto público e a colaboração com o Sistema Único de Saúde (SUS) e outros planos estatais, a decisão ordenou que a recuperação judicial fosse comunicada ao Ministério da Saúde, a secretarias estaduais e municipais de saúde, e a comissões parlamentares de saúde, a fim de garantir apoio e coordenação institucional ao processo de recuperação.

 

4 CONCLUSÃO

A análise das decisões judiciais revela uma flexibilização progressiva na interpretação da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) para abarcar associações civis sem fins lucrativos que desempenham atividades de relevante função social e econômica, como hospitais e instituições de saúde. Em casos emblemáticos, como o da Casa de Portugal e da Santa Casa de Rio Grande, o Judiciário considerou que a rígida aplicação do conceito de “atividade empresarial” poderia prejudicar a continuidade de serviços essenciais, permitindo, assim, o processamento da recuperação judicial para essas entidades. Este entendimento jurisprudencial indica uma evolução na aplicação do regime de recuperação judicial, alinhada à função social da empresa e à proteção dos postos de trabalho. A prática reflete uma sensibilidade à necessidade de preservar atividades que, embora formalmente não empresariais, são fundamentais para a coletividade.

Segundo Oliveira (2021, p. 16), os princípios da função social e da preservação da empresa orientam a continuidade de agentes econômicos com relevância socioeconômica, sendo fundamental que esses princípios sejam considerados na interpretação dos artigos da Lei 11.101/2005. A conservação da atividade empresarial é de interesse social, pois beneficia toda a cadeia produtiva. Surge, então, a questão de se o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47, também deveria ser aplicado a outros agentes econômicos além do empresário e da sociedade empresária. Este questionamento é reforçado pela crescente demanda por instrumentos legais que viabilizem a recuperação de associações civis em dificuldades financeiras, destacando a função socioeconômica que muitas dessas entidades exercem no atendimento às necessidades básicas da população.

Oliveira Filho, Neves e Pimentel Jr. (2023) também refletem sobre a aplicação restritiva da Lei nº 11.101/2005, levantando questionamentos acerca da escolha política de restringir sua aplicação apenas às sociedades empresárias. Os autores argumentam que uma ampliação dos legitimados à recuperação judicial poderia, de um lado, aumentar o número de agentes econômicos sujeitos à falência, mas, por outro lado, garantiria proteção a um número maior de agentes econômicos, trabalhadores, consumidores e demais participantes dessas cadeias. Assim, a aplicação ampliada do regime de recuperação judicial poderia fortalecer a função social da empresa em um sentido mais amplo, abrangendo associações civis que realizam atividades de interesse público.

Este estudo conclui que a jurisprudência evidencia uma possibilidade de flexibilização na interpretação da Lei de Recuperação Judicial, especialmente para entidades essenciais ao bem-estar coletivo, como as instituições hospitalares. A ausência de uma legislação específica para essas associações civis e fundações revela uma lacuna que a jurisprudência tem buscado preencher, destacando a função social dessas entidades e seu papel na manutenção de serviços vitais. Tal abordagem sugere que o sistema jurídico brasileiro pode evoluir para incorporar associações civis na recuperação judicial, ampliando o alcance do artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial, de forma a contemplar não apenas sociedades empresárias, mas também outras entidades de relevância econômica e social.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 fev. 2005.

BRASIL. Enunciado 534 do CJF/STJ, elaborado durante a VI Jornada de Direito Civil de 2013.

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo. 14 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

PIMENTA, Eduardo Goulart. Recuperação judicial de empresas: caracterização, avanços e limites. Revista Direito GV, São Paulo, SP: Fundação Getulio Vargas, Escola de Direito de São Paulo, v. 2, n. 1, p. 1-25, jun. 2006. Publicação semestral. ISSN 1808-2432.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Falência e Recuperação de Empresas. v. 3. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2017. ISBN 978-85-970-1121-0.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 2.026.250/MG. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, DF, 2022. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/10/RESP-2.026.250-MG-Relator-Ministro-Ricardo-Cueva.pdf>.

OLIVEIRA, Renata Cavalcante de. Recuperação judicial de associações civis à luz do princípio da preservação da empresa. São Paulo: Insper, LLC em Direito Empresarial, 2021.

OLIVEIRA FILHO, João Glicério de; NEVES, André Luiz Batista; PIMENTEL JR., Washington. A recuperação judicial de agentes econômicos não empresários sob uma perspectiva jurídico-pragmática. Revista Brasileira de Direito Empresarial, São Paulo, v. 9, n. 2, p. 227-240, 2023. ISSN Digital: 2316-381X, ISSN Impresso: 2316-3321. DOI: 10.17564/2316-381X.2023v9n2p227-240.

SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação judicial e falência / Marcelo Barbosa Sacramone. 2 ed. São Paulo : Saraiva. 2021. Ebook.

BORGES, Raphaela Galeno de Carvalho. Recuperação judicial e extrajudicial na esfera falimentar do estabelecimento empresarial. Revista Processus Multidisciplinar, Ano II, Vol. II, n. 4, jul.-dez., 2021. ISSN: 2675-6595.

BRASIL. Lei n.º 14.193, de 6 de agosto de 2021. Institui a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) e estabelece regras de governança, controle e transparência para a constituição e a manutenção de clubes de futebol em sociedade anônima. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 159, n. 148-A, p. 1, 6 ago. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1004910 / RJ, Recorrente: Casa de Portugal – Em Recuperação Judicial; Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Julgado em 18 mar. 2008. Disponível em: https://stj.jus.br/. Acesso em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200702659019&dt_pu

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Comments 1

  1. Jéssica Caetano says:
    1 ano ago

    Excelente artigo! A flexibilização para a recuperação judicial de hospitais em crise é fundamental para garantir a continuidade dos serviços de saúde e a preservação de empregos.

    Responder

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