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Administrador Judicial nos processos de Recuperação Extrajudicial

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em Artigos, Recuperação Judicial
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Administrador Judicial nos processos de Recuperação Extrajudicial
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Administrador Judicial nos processos de Recuperação Extrajudicial

 

Por: Arthur Torres Albuquerque de Souza

 

A lei 11.101/2005 de forma literal não prevê a figura do administrador judicial nos processos de recuperação extrajudicial, visto que, segundo parte da doutrina pátria o processo da recuperação extrajudicial é essencialmente privado e consensual entre devedor e credores, sobretudo, sua máxima é almejar a simplificação.

Sob essa guisa, a recuperação extrajudicial é regulamentada pelos art. 161 a 167 da Lei 11.101/2005, ao qual possui originariamente as seguintes características:

* Acordo privado entre devedor e credores
* Não há interferência judicial no desenvolvimento das negociações
* O juiz atua apenas na homologação do acordo já celebrado
* Não há nomeação de órgãos auxiliares como administrador judicial e comitê de credores
* A fiscalização do cumprimento do acordo fica a cargo dos próprios credores signatários.
Apesar de originariamente o processo de recuperação extrajudicial possuir as características acima, a utilização desse instituto aumentou exponencialmente no Brasil, sobretudo, a complexidade negocial, as informações, e as políticas de insolvência que se modernizaram no Brasil em suas operações.

O presente artigo pretende demonstrar que em razão do incremento da recuperação extrajudicial combinada com complexidades casuísticas, a nomeação de um administrado judicial em determinados casos se demonstra razoável e proporcional ao que se pretende atingir com a utilização da recuperação extrajudicial, tendo como base a segurança jurídica e a expertise necessária ao feito em razão da complexidade.

 

1. A evolução da Recuperação Extrajudicial no Brasil

​O crescimento da recuperação extrajudicial no Brasil tem sido bastante expressivo nos últimos anos, especialmente em 2024. Os dados disponíveis mostram uma tendência crescente significativa neste mecanismo de reestruturação empresarial.

​Segundo o Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial (OBRE) as dívidas negociadas em 2024 no período somam R$ 37,4 bilhões. É importante notar que esse crescimento da recuperação extrajudicial ocorre em um contexto mais amplo de aumento dos processos de insolvência no país, esse fenômeno pode ser explicado por diversos fatores, que vão desde os efeitos da pandemia até o cenário econômico atual.

Assim sendo, a recuperação extrajudicial oferece uma alternativa mais ágil e menos custosa que a recuperação judicial, permitindo que empresas em dificuldades negociem diretamente com seus credores sem a necessidade de intervenção judicial imediata. Vejamos a evolução dos pedidos de recuperação extrajudicial, segundo os dados do OBRE (Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial), nota-se um aumento exponencial no uso do instituto, sobretudo, em 2024.

​

2. Nomeação do Administrador Judicial no Procedimento de Recuperação Extrajudicial

 

Imperioso ressaltar, desde logo, que a lei 11.101/2005 não prescreve literalmente em seu conteúdo normativo a possibilidade de nomeação do Administrador Judicial ao procedimento de Recuperação Extrajudicial.

​Entretanto, a doutrina com lastro na hermenêutica sistemática e teleológica propõe a figura do administrador judicial em algumas situações, vejamos a lição do Manoel Justino Bezerra Filho:

 

A lei não prevê a nomeação do administrador judicial, o que se coaduna com o princípio que norteia a recuperação extrajudicial, tendente a evitar despesas maiores, bem como a propiciar maior rapidez no andamento do pedido de homologação. No entanto, e sem embargo de inexistência de previsão legal, poderá o juiz, se acaso o peido trouxer complexidade especial, nomear administrador para auxílio no exame da documentação apresentada com a inicial e para acompanhamento na fiscalização do feito.

​

​Na mesma linha, Marcelo Barbosa Sacramone fixa entendimento de contrariedade e incompatibilidade ao instituto da recuperação extrajudicial em ralação à figura do Administrator Judicial, exceto quando o socorro legal contar com grande quantidade de credores, com análise de impugnações que poderá se dar de forma complexa ao Magistrado.

Ou seja, o Administrador Judicial tem como condão em sua função na Recuperação Judicial o viés fiscalizatório, entretanto, no processo de Recuperação Extrajudicial o Administrador Judicial atuará como facilitador e validador das condições de procedibilidade processual formal de tal forma que fornecerá ao juízo elementos de que acaso careça o pedido inicial, bem como, o acompanhamento da marcha processual da recuperação extrajudicial.

No diapasão da boa doutrina, a jurisprudência do Eg. TJSP, sempre na vanguarda em temas empresariais:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. Recuperação extrajudicial . Insurgência contra decisão que nomeou administrador judicial. Ao contrário do procedimento da recuperação judicial, não há previsão de perícia prévia e nomeação de administrador judicial na recuperação extrajudicial. A nomeação do perito seria, a princípio, incompatível com a redução dos custos e da complexidade do procedimento buscada pela Lei nº 11.101/2005. Entretanto, se a recuperação extrajudicial possuir elevado número de credores a ela submetidos, a análise das impugnações ao plano poderá revelar-se complexa e exigir do magistrado estrutura e celeridade incompatíveis com a realidade atualmente existente no Poder Judiciário. No caso em apreço, a atuação de profissional idôneo e qualificado é fundamental para o sucesso do pleito recuperatório, notadamente em razão da existência de diferentes classes de credores (garantia real e quirografários) e do valor excessivo do crédito de R$ 254.856.724,93, exigindo-se conhecimentos contábeis e jurídicos a fim de evitar pagamento iníquos. Eventual impugnação ao valor estimado deve ser, primeiramente, submetida à apreciação do juiz a quo, evitando-se supressão de instância, em ofensa ao duplo grau de jurisdição. Recurso desprovido. (TJSP – Agravo de Instrumento: 23185231620248260000 Ribeirão Preto, Relator.: J.B . Paula Lima, Data de Julgamento: 09/11/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/11/2024)

 

Agravo de instrumento. Recuperação extrajudicial. Decisão agravada que determinou a atuação de administrador judicial e fixou sua remuneração em R$ 181.484,54. Inconformismo da agravante. Reconsideração parcial da decisão, que reduziu o valor arbitrado para 3%do valor total o passivo. Ausência de previsão legal quanto à obrigatoriedade de nomeação de administrador judicial na recuperação extrajudicial. Procedimento que é mais célere, menos oneroso e mais simples. Nomeação do auxiliar que se faz necessária em casos de grande complexidade, em que há elevado número de credores, impugnações e habilitações de crédito, ou mesmo quando há extensa documentação juntada aos autos. Na hipótese, o plano de recuperação extrajudicial abrange apenas 50 credores, todos pertencentes à mesma classe Trabalhista. Complexidade não evidenciada. Desnecessidade de nomeação do administrador judicial. Agravo provido”. (AI n. 2213000-49.2023.8.26.0000, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, desta SCRDE, j. em 27.10.2023, destaque não original)

 

 

Assim sendo, não obstante a inexistência de previsão legal, nos processos de elevada complexidade se tem visto o importante papel do administrador judicial como facilitador no processo de recuperação extrajudicial tendo as prerrogativas de examinar documentação apresentada, sobretudo, na fiscalização do andamento até a homologação, sendo desnecessária qualquer fiscalização após a homologação.

 

3. Casos de nomeação do Administrador Judicial nos processos de recuperação extrajudicial

Como dito anteriormente, a nomeação do administrador judicial na recuperação extrajudicial é uma situação excepcional, se fazendo necessário apenas nos processos em que houver alta complexidade.

O processo nº 1065066-61.2024.8.26.0100 distribuído na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital do Estado de São Paulo requerido pelo Grupo Casas Bahia é um caso em especial a ser comentado, trata-se de uma recuperação extrajudicial com monta que tem meta de readequação e alongamento do passivo financeiro quirografário de R$ 4.07 bilhões.

Interessante caso porque trata-se de um processo de relevante complexidade e que houve inclusive constatação prévia nos termos do art. 51-A da lei 11.101/2005 e mesmo assim o magistrado nomeou o administrador judicial para facilitar e fiscalizar o plano da referida empresa.

Outro caso interessante é o processo nº 0831680-88.2025.8.19.0001 distribuído na 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro requerido pelo tradicional Grupo Mr. CAT.

O magistrado invoca a excepcionalidade, sobretudo, casos em que há uma complexa estruturação empresarial em torno de um grupo econômico com elevado número credores com diferentes classes de créditos e extensa documentação, nesse caso, a nomeação do administrador judicial substancialmente nesse contexto estará alinhado aos princípios da recuperação extrajudicial visto que instruirá o juízo naquilo que extrapola a proficiência jurídica.

Ainda nesse mesmo processo, o magistrado evidencia a falta de critério objetivo para a nomeação do administrador judicial em processo de recuperação extrajudicial e que se optou pela opção da licitação na modalidade menor preço, ou seja, indicou 3 (três) administradores judiciais de confiança e com expertise apontada pelo juízo sendo nomeado em razão das respectivas individualidades aquele que apresentasse o menor preço.

CONCLUSÃO

A nomeação do administrador judicial nos processos de recuperação extrajudicial tem lastro na teoria da “janela da legalidade” ou “moldura legal” de Hans Kelsen que oferece uma perspectiva importante sobre a discricionariedade judicial, ou seja, o juiz possui liberdade decisória dentro dos limites estabelecidos pela norma, esta discricionariedade não significa arbitrariedade, mas sim uma escolha consciente entre alternativas juridicamente aceitáveis.

Logo, a nomeação do administrador judicial, a eleição através de licitações, não extrapola legalidade, tampouco, estaria fora da “moldura”, assim, quando invocado pelo juízo em razão da alta complexidade das demandas, o administrador judicial se demonstra como um facilitador ao fim pretendido atuando para instruir o juízo naquilo que extrapola sua proficiência jurídica ou sua possibilidade funcional e gerencial. Sendo assim, para o administrador judicial o processo de recuperação extrajudicial complexo se torna um novo nicho de atuação ampliando suas atividades perante aos juízos.

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