POR: WALEF BRUNO DE MORAES JACINO
Artigo Científico apresentado ao curso de Formação de Administradores Judiciais – Turma XI sob a coordenação do Prof. Dr. Adelino Silva Neto
RESUMO
O presente artigo examina a legitimidade da cláusula inserida no Plano de Recuperação Judicial que prevê a convocação de nova Assembleia Geral de Credores (AGC) em caso de inadimplemento, afastando a convolação automática da recuperação em falência. A análise fundamenta-se na principiologia da Lei nº 11.101/2005, especialmente no princípio da preservação da empresa, e na centralidade da autonomia privada coletiva na formação e execução do plano. Considera-se, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.830.550/SP, que reconheceu a validade de mecanismos deliberativos adicionais previamente ajustados pelos credores. O estudo avalia se tal cláusula, ao permitir nova deliberação antes da decretação da falência, encontra respaldo no regime jurídico vigente e contribui para a eficácia do processo recuperacional, sem afastar o controle judicial de legalidade. Conclui-se que a discussão envolve questões estruturais relacionadas à função da AGC, ao equilíbrio entre credores e devedor e à conformidade da cláusula com os princípios que orientam o instituto.
Palavras-chave: Recuperação judicial; Assembleia Geral de Credores; Inadimplemento; Convolação em falência; Autonomia privada coletiva; Preservação da empresa.
2. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O plano de recuperação judicial constitui o núcleo estrutural do processo recuperacional, operando como instrumento normativo-negocial pelo qual se delineia, de forma concreta e prospectiva, o itinerário de soerguimento da empresa em crise. Distancia-se, portanto, de mera formalidade procedimental: é a materialização da estratégia de reequilíbrio econômico-financeiro concebida pelo devedor e submetida ao crivo dos credores e do Poder Judiciário. Sua construção repousa na premissa de que a reorganização empresarial depende de um diagnóstico preciso, transparente e tecnicamente fundamentado da situação econômico-financeira da sociedade empresária, a fim de que se possa projetar, com racionalidade e coerência, um modelo de superação da crise que seja simultaneamente viável, verificável e legitimado pelos interessados.
Nos termos do art. 53 da Lei nº 11.101/2005, a apresentação do plano, no prazo improrrogável de sessenta dias contados da publicação da decisão de deferimento do processamento, representa condição essencial para a continuidade do procedimento recuperacional. Tal imposição legislativa não configura mero rigorismo formal: trata-se de mecanismo de disciplina processual destinado a assegurar celeridade, previsibilidade e estabilidade ao ambiente negocial instaurado pela recuperação judicial. A inobservância desse prazo implica a convolação automática da recuperação em falência (art. 73, II), evidenciando que o legislador atribui ao plano papel de verdadeiro eixo de sustentação do processo.
A elaboração do plano demanda, necessariamente, a descrição minuciosa da crise vivenciada, bem como a exposição das medidas concretas destinadas à sua superação. A cláusula aberta do art. 50 da Lei nº 11.101/2005 confere ao devedor ampla liberdade para formular soluções criativas e adequadas à sua realidade empresarial — tais como descontos, alongamentos de prazo, reorganização societária, alienação de ativos, capitalização, entre outras —, mas essa liberdade é inseparável do dever correlato de clareza, objetividade e transparência. Alegações genéricas ou justificativas vagas, dissociadas de dados objetivos, não atendem ao comando legal, tampouco permitem aos credores avaliar a efetividade das medidas propostas. A inteligibilidade e concretude do plano, por essa razão, integram o próprio controle de legalidade exercido pelo Judiciário, cuja intervenção é limitada à verificação da conformidade legal e da ausência de fraude, mas jamais à revisão de mérito econômico.
Sua natureza jurídica é de contrato plurilateral, com feição novativa. A esse respeito o ilustre professor Sergio Campinho afirma:
“[…] o instituto da recuperação judicial deve ser visto com a natureza de um contrato judicial, com feição novativa, realizável através de um plano de recuperação, obedecidas, por parte do devedor, determinadas condições de ordem objetiva e subjetiva para sua implementação. A proposta do devedor é formulada em juízo e sua vontade vem inicialmente manifestada na petição inicial e complementada com a apresentação do plano de recuperação […]”
O plano deve também apresentar projeções financeiras consistentes, demonstrando, por meio de elementos verificáveis, que as medidas propostas conduzirão ao equilíbrio da operação empresarial. A construção desse documento envolve análise detida dos passivos, classificação dos créditos, identificação das causas da crise, estimativa de fluxo de caixa e avaliação de riscos. Trata-se de tarefa eminentemente técnica, que deve ser executada com rigor metodológico, uma vez que a credibilidade do plano — e, por consequência, a confiança dos credores — depende da solidez das informações apresentadas.
Após a apresentação do plano, o procedimento segue o rito legal: publica-se edital para ciência dos credores, abre-se prazo para objeções e, havendo resistência de qualquer credor, convoca-se a assembleia geral para deliberação. O legislador, ao estabelecer esse desenho procedimental, consagra o caráter democrático e negocial do processo, possibilitando a reconstrução do contrato global por meio do exercício coletivo da autonomia privada. A assembleia deliberará sobre o conteúdo do plano, podendo inclusive aprová-lo com modificações, desde que respeitados os limites legais e assegurada a integridade dos direitos dos credores ausentes.
A aprovação do plano, seja pela via ordinária, seja pelo mecanismo excepcional do cram down previsto no art. 58, § 1º, acarreta a novação dos créditos anteriores ao pedido e vincula todos os credores sujeitos ao regime recuperacional.
A respeito do tema, o doutrinador Sérgio Campinho ensina:
“O Superior Tribunal de Justiça entendeu tratar-se de novação sui generis, porquanto se submete a uma condição resolutiva. A conclusão se fazia a partir do disposto no art. 61, o qual, na sua versão originária, preceituava que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, durante o interregno de dois anos que se seguissem à concessão da recuperação judicial, acarretava a sua convolação em falência com a restauração dos direitos e garantias dos credores nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos.”
Essa novação, entretanto, não é mera ficção jurídica; é a formalização da reconstrução do passivo empresarial, ajustada à capacidade de pagamento projetada no plano. Rejeitado o plano e não sendo possível aplicar o cram down, a consequência legal é a decretação da falência.
Esse complexo arranjo normativo demonstra que o plano de recuperação judicial não é apenas um documento técnico: é a espinha dorsal do processo, expressão da interação entre autonomia negocial, controle judicial e atuação participativa dos credores. Em razão disso, sua aprovação ou rejeição representa momento de inflexão que condiciona a sobrevivência da empresa ou sua retirada definitiva do mercado.
Assim, compreendida a natureza, a função e a estrutura do plano de recuperação judicial, impõe-se analisar a dinâmica deliberativa que lhe confere validade e eficácia — dinâmica esta que se manifesta, especialmente, no âmbito da Assembleia Geral de Credores.
2.1 A CLÁUSULA DE CURA COMO MECANISMO DE ESTABILIZAÇÃO NEGOCIAL NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
No intricado desenho jurídico-econômico que caracteriza o Plano de Recuperação Judicial (PRJ), um dos institutos que mais revela a evolução interpretativa do sistema recuperacional brasileiro é a denominada cláusula de cura — também conhecida como cure period. Trata-se de disposição inserida no plano, fruto de maturação negocial entre devedor e credores, destinada a estabelecer um lapso temporal adicional para que a empresa sane, corrija ou justifique eventual inadimplemento pontual de obrigações assumidas no próprio PRJ, antes que se opere a consequência extrema da convolação em falência prevista no art. 73 da Lei nº 11.101/2005.
A cláusula de cura representa, sob a perspectiva jurídico-dogmática, um mecanismo de racionalidade econômica e de proporcionalidade decisória. Ela impede que pequenos atrasos, contingências operacionais ou oscilações de mercado — inerentes ao processo de reestruturação — precipitem o colapso irreversível da atividade empresarial. O instituto excepciona, mediante deliberação soberana dos credores, a automática incidência do regime sancionatório previsto nos arts. 61, §1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, conferindo à empresa em recuperação uma oportunidade legítima para recompor o adimplemento ou demonstrar, de forma fundamentada, a impossibilidade transitória que ensejou o descumprimento.
É crucial observar que a cláusula de cura não configura violação ao texto legal, mas sim expressão qualificada da autonomia privada coletiva que rege as deliberações assembleares. Ao aceitar, por maioria, a inserção de tal mecanismo, os credores exercem sua prerrogativa legal de modelar o conteúdo do plano (art. 35, I, “a”), adequando-o às particularidades do negócio e às condições reais de reestruturação. A cláusula de cura, ao contrário de subverter a lei, concretiza o seu telos: possibilitar a superação da crise, preservar a função social da empresa e promover a continuidade produtiva, na estrita conformidade do art. 47.
Além de mitigar o risco de uma falência automática por inadimplência episódica, a cláusula opera como instrumento de estabilidade contratual, evitando que a recuperação judicial se torne um ambiente punitivo, desconectado da lógica empresarial e dos ciclos econômicos. Ela reforça a ideia de que o PRJ é um pacto multilateral de longo prazo, sujeito a ajustes e à colaboração contínua entre os sujeitos do processo.
Em determinadas hipóteses, a cláusula de cura pode ainda prever a convocação de nova Assembleia Geral de Credores, para que estes deliberem sobre a pertinência do prazo de cura, sobre a justificativa apresentada ou mesmo sobre a modificação das condições originalmente pactuadas. Essa previsão, longe de afrontar a lei, reafirma a centralidade da AGC como instância decisória suprema do processo recuperacional, permitindo que os credores — maiores interessados no êxito da reestruturação — avaliem, de forma informada e colegiada, a conveniência de manter, ajustar ou substituir determinadas obrigações do plano.
Desse modo, a cláusula de cura revela-se não apenas compatível com o regime jurídico da recuperação judicial, mas também funcionalmente indispensável a um sistema que pretende equilibrar segurança jurídica, preservação empresarial e efetividade econômica. Ela reflete um modelo cooperativo, em que a rigidez normativa cede espaço à flexibilidade negocial, desde que esta seja legitimamente produzida pela vontade majoritária dos credores e submetida ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
A compreensão de sua validade e eficácia reforça, portanto, a importância do próximo tópico, dedicado ao estudo aprofundado da Assembleia Geral de Credores, órgão no qual tais cláusulas são discutidas, ajustadas, legitimadas e — sobretudo — dotadas de força normativa. E, na sequência, será justamente o exame do papel da AGC diante do inadimplemento do plano, especialmente da possibilidade de nova convocação para evitar a decretação automática da falência, que permitirá compreender plenamente a maturidade organizacional desse instituto no direito concursal contemporâneo.
3. A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES: ESTRUTURA, COMPETÊNCIAS E CENTRALIDADE DECISÓRIA NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A Assembleia Geral de Credores (AGC) constitui, no contexto do regime recuperacional instituído pela Lei nº 11.101/2005, o mais relevante espaço institucional de deliberação coletiva e de composição dos interesses econômicos envolvidos na superação da crise empresarial. Trata-se de órgão de natureza democrática, no qual se manifesta a autonomia privada coletiva dos credores — enquanto sujeitos diretamente afetados pelo cenário de insolvência iminente —, conferindo legitimidade substancial às decisões que orientam o futuro da empresa em recuperação. É, pois, o centro gravitacional do processo recuperacional, onde convergem tanto a análise técnica de viabilidade quanto a ponderação dos sacrifícios necessários à continuidade da atividade empresarial.
Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 48 e 51 da legislação de regência, inaugura-se a fase procedimental destinada à elaboração e à apresentação do plano de recuperação judicial. Nesse documento, o devedor delineia o conjunto de medidas estruturais e financeiras que pretende adotar para o soerguimento da empresa, indicando, de modo personalizado, estratégias como deságio, prazos de carência, alongamento de dívidas, reestruturação operacional, alienação de ativos ou unidades produtivas isoladas, e demais mecanismos permitidos pelo art. 50 da lei. Não se trata de um modelo pré-definido ou padronizado: o plano é obra singular, moldada às peculiaridades da atividade econômica em crise.
A apresentação do plano desencadeia uma sequência de atos legalmente disciplinados. São, então, os credores intimados para, se assim desejarem, oferecer objeções à proposta apresentada. Havendo objeção de qualquer classe, o art. 56 determina a convocação da Assembleia Geral de Credores — momento em que se inaugura, de forma mais intensa, o exercício da autonomia coletiva.
A AGC é composta por quatro classes tradicionalmente reconhecidas: trabalhadores; credores com garantia real; credores quirografários; e microempresas ou empresas de pequeno porte. Tal segmentação não é meramente formal, ela expressa a diversidade de posições econômicas e jurídicas no passivo da empresa e assegura que os diferentes interesses afetados pela crise participem, cada qual com peso adequado, da construção da solução. A instalação do conclave observa quóruns específicos, variando entre a participação qualificada em primeira convocação e a possibilidade de prosseguimento com qualquer número de presentes em segunda.
Instalada a assembleia, o administrador judicial conduz os trabalhos, franqueando inicialmente a palavra ao devedor, para exposição do plano, e, em seguida, abrindo-se o espaço dialógico entre credores e Recuperanda. A AGC transforma-se, assim, em verdadeiro ambiente de negociação, em que surgem esclarecimentos, propostas de ajuste e, não raramente, alterações substanciais no plano originalmente apresentado. A lei — sensível à realidade negocial que permeia tais encontros — permite inclusive a suspensão da assembleia por decisão da maioria simples dos créditos presentes, desde que a retomada ocorra dentro do prazo máximo de 90 dias (art. 56, § 9º). Essa prerrogativa reforça o caráter dinâmico do processo e a importância da maturação consensual da proposta.
Encerradas as discussões, passa-se à votação, seguindo-se regras diferenciadas conforme a classe de credores: voto por cabeça para trabalhistas e ME/EPP; e combinação entre voto quantitativo e qualitativo para credores com garantia real e quirografários. A aprovação demanda, portanto, uma complexa articulação entre a vontade majoritária e o peso econômico dos créditos — exigência que confere elevada legitimidade à deliberação resultante.
A soberania da Assembleia Geral de Credores, largamente reconhecida pela doutrina e consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, emerge como pilar do sistema. Ao Poder Judiciário não compete adentrar no mérito econômico das decisões tomadas, mas apenas verificar sua conformidade legal, exercendo um controle estrito e limitado. O Judiciário não substitui a vontade dos credores; apenas garante que esta se manifeste dentro dos limites normativos e em harmonia com os princípios estruturantes do sistema, sobretudo o da preservação da empresa.
Conforme mencionado em linhas pretéritas, mesmo na hipótese de rejeição do plano, a legislação prevê alternativas que reforçam a centralidade da AGC. Uma delas é o cram down — instrumento que permite, em situações específicas, a homologação judicial de um plano rejeitado, desde que preenchidos os requisitos do art. 58, § 1º. Outra opção, em caso de rejeição ou decurso do stay period sem deliberação, é a apresentação de plano alternativo pelos próprios credores (art. 56, § 6º), avançando-se ainda mais no protagonismo coletivo que caracteriza o processo recuperacional.
Além das decisões relativas ao plano, a AGC detém competência para deliberar sobre outros temas fundamentais: constituição e substituição do Comitê de Credores; desistência do pedido de recuperação; escolha do gestor judicial em caso de afastamento do devedor; alienação de bens não circulantes fora do plano; e qualquer matéria que afete os interesses dos credores (art. 35). Trata-se, pois, de um órgão multifacetado, investido de funções decisórias essenciais à condução ordenada e transparente do processo.
A Assembleia Geral de Credores, portanto, transcende a mera formalidade procedimental. Ela constitui a arena decisória por excelência, na qual se equilibram técnica, interesse econômico, racionalidade coletiva e teleologia legislativa. É em seu âmbito que se materializa o princípio da preservação da empresa, articulado com os demais princípios que estruturam o sistema concursal.
É nesse cenário de elevada complexidade institucional e decisória que se insere a discussão acerca da possibilidade de convocação de nova assembleia em caso de inadimplemento do plano — tema que, precisamente pela centralidade da AGC no processo recuperacional, exige exame detido, ao qual se dedica o capítulo seguinte.
4. RECONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES EM CASO DE INADIMPLEMENTO: UMA ALTERNATIVA LEGÍTIMA À CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA?
A problemática em análise insere-se no núcleo mais sensível do sistema recuperacional: a tensão entre a rigidez formal de dispositivos legais e a dinâmica negocial que caracteriza a recuperação judicial como instrumento de governança de crises. No centro dessa discussão está a validade de cláusulas que preveem a reconvocação da Assembleia Geral de Credores (AGC) em caso de inadimplemento do Plano de Recuperação Judicial, em contraposição à aplicação automática das regras de convolação em falência previstas nos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005.
A interpretação estritamente literal desses dispositivos conduziria à conclusão de que qualquer violação ao plano homologado tornaria inevitável a decretação da falência. Contudo, tal perspectiva reduz a complexidade do sistema jurídico a uma leitura mecânica e destituída de finalidade. A Lei de Recuperação Judicial não foi concebida para penalizar o devedor de forma automática, mas para viabilizar soluções que sustentem a continuidade da atividade econômica, em diálogo permanente com os credores e sob a orientação principiológica do art. 47. A preservação da empresa, como eixo axiológico estruturante, exige que a norma seja interpretada de modo sistemático, finalístico e coerente com o objetivo de superar a crise econômico-financeira — não de precipitá-la.
Nesse sentido, a cláusula que autoriza a reconvocação da AGC quando há inadimplemento do plano se situa no campo legítimo da autonomia privada coletiva. Se o plano é produto da deliberação dos credores, nada mais coerente que a própria coletividade credora, diante do descumprimento, possa deliberar novamente sobre as condições de continuidade ou eventual renegociação. Tal mecanismo não apenas respeita, mas aprofunda o caráter negocial da recuperação judicial, permitindo que o sistema responda com flexibilidade às oscilações econômicas e às dificuldades operacionais que frequentemente acompanham a implementação das medidas reestruturantes.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a tarefa de interpretar a vontade da comunhão de interesses dos credores é exercida normalmente pelo juiz quando, por exemplo, decide sobre a venda de ativos, e pelo administrador judicial, quando, por exemplo, realiza a cobrança de créditos da massa falida ou apresenta um plano alternativo de recuperação judicial. Entretanto, em algumas hipóteses a lei confere aos próprios credores a prerrogativa de expressar suas vontades. São os casos legais de convocação da Assembleia Geral de Credores.
A decisão de reconvocar a assembleia, longe de atentar contra o sistema legal, reforça os valores que a própria lei busca proteger: a continuidade da empresa, a preservação dos empregos, a manutenção das cadeias produtivas e o interesse primordial dos credores na maximização do valor econômico da atividade empresarial. Trata-se de solução que, além de juridicamente possível, é economicamente racional. A falência, por sua natureza liquidatória, tende a desvalorizar ativos e a interromper o ciclo produtivo, produzindo efeitos negativos tanto para o devedor quanto para os credores e para a sociedade. Assim, se estes — como titulares legítimos dos créditos e principais interessados no adimplemento — optam por conceder uma nova oportunidade de reorganização, essa manifestação de vontade deve prevalecer, desde que observados os limites legais.
O fundamento dessa legitimidade repousa também na distribuição de competências instituída pela Lei nº 11.101/2005. O art. 35 atribui expressamente à Assembleia Geral de Credores a prerrogativa de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial. O Judiciário, por sua vez, exerce função estritamente limitada ao controle de legalidade, abstendo-se de reexaminar o mérito econômico das decisões tomadas pela coletividade credora. Essa arquitetura institucional é reiteradamente reafirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a soberania da AGC como condição essencial para o funcionamento do sistema recuperacional e para a promoção de soluções eficientes e democraticamente legitimadas.
Nesse viés, O Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno do Agravo em Recurso Especial 1833120/PR, afirmou que “a decisão da assembleia de credores é soberana, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico” (Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . AVALIAÇÃO SOBERANA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF . DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. “No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho” ( REsp n. 1 .587.559/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 22/05/2017). 3 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n . 284/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1833120 PR 2021/0031863-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)
O argumento segundo o qual a possibilidade de alteração do plano após a homologação violaria a segurança jurídica carece de fundamento. O Enunciado 77 da II Jornada de Direito Comercial, do CJF, expressamente admite a alteração do plano durante o curso da recuperação, mesmo após o decurso do biênio legal, desde que ainda não encerrado o processo. A dinâmica da atividade empresarial, marcada por volatilidade econômica e por oscilações setoriais, exige mecanismos que permitam ajustes sucessivos, o que inclui a possibilidade de reconvocação da AGC para reavaliar condições originalmente pactuadas.
Não por acaso, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou diretamente essa temática e reconheceu a licitude da cláusula que admite nova deliberação dos credores em caso de inadimplemento do plano, como decidido no REsp 1.830.550/SP (Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2024). Ainda, o STJ entendeu que tal cláusula não viola o regime legal, mas se harmoniza com o princípio da preservação da empresa e com a soberania dos credores, reforçando o caráter consensual e adaptativo do processo de recuperação judicial. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA. NOVA CONVOCAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. Precedentes. 2. Na hipótese de decisão homologatória do plano de recuperação proferida anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art . 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano.3. No âmbito do processo de recuperação, é soberana a deliberação da Assembleia Geral de Credores relativa ao conteúdo do Plano de Recuperação Judicial. Ao magistrado compete exclusivamente a avaliação da conformidade legal do ato jurídico, fundamentado no interesse público refletido no Princípio da Preservação da Empresa e na consequente manutenção dos empregos e das fontes de produção. 3.1. Nesse contexto, deve ser considerada válida cláusula que possibilita nova convocação da Assembleia Geral de Credores em caso de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, em vez da imediata conversão em falência. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp: 1830550 SP 2019/0230738-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2024)
Do mesmo modo, os Tribunais têm reiteradamente reconhecido essa possibilidade, firmando entendimento no sentido de que, diante da soberania das deliberações tomadas pelos credores, uma vez demonstradas a viabilidade da atividade empresarial e a anuência da classe credora em oportunizar nova tentativa de soerguimento à recuperanda, a sua imediata convolação em falência configuraria medida desarrazoada e contraproducente.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULAS – CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO – POSSIBILIDADE – LIBERDADE DE PACTUAÇÃO – RAZOABILIDADE – SUPRESSÃO DE GARANTIAS – VALIDADE – EFICÁCIA CONDICIONADA AOS CREDORES QUE MANIFESTARAM ANUÊNCIA. – É possível a estipulação de cláusula que prevê a convocação de nova assembleia em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial, em decorrência da soberania das decisões tomadas pelos credores, porque, uma vez verificadas a viabilidade da sociedade e a aquiescência dos credores em promover nova tentativa de a recuperanda resilir, condená-la à convolação automática em falência representaria medida contraproducente e desarrazoada – Após cisão jurisprudencial, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça “firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram” (AgInt no REsp n. 2.010 .442/CE). (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 28074049520238130000, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 13/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/03/2024)
Extrai-se, portanto, que a reconvocação da Assembleia Geral de Credores em caso de inadimplemento revela-se compatível com o desenho normativo vigente e com os valores estruturantes da Lei nº 11.101/2005. Ao permitir que a coletividade credora reavalie, renegocie ou reestruture as condições originalmente pactuadas, cria-se um espaço de solução consensual que privilegia a continuidade da empresa em funcionamento e reduz os custos econômicos e sociais associados à falência. Trata-se, portanto, de alternativa legítima, racional e alinhada com o objetivo maior do instituto recuperacional.
Destarte, ao reconhecer a validade de tais cláusulas, o sistema jurídico reafirma que a recuperação judicial não é um rito de punição, mas um processo dinâmico de reconstrução econômica guiado por princípios, pela autonomia negocial dos credores e pela preservação dos valores sociais da empresa — valores que estruturam todo o edifício normativo da recuperação judicial e orientam sua interpretação em direção à máxima eficácia do instituto.
CONCLUSÃO
A análise integrada da recuperação judicial, de seus fundamentos teleológicos e de sua engenharia normativa evidencia, com a densidade conceitual que o tema reclama, que o sistema brasileiro evoluiu para um modelo de racionalidade econômica, estabilidade institucional e prestígio à autonomia privada coletiva. A preservação da empresa — núcleo axiológico da Lei nº 11.101/2005 — não constitui um mero ideal político, mas o verdadeiro princípio estruturante do regime recuperacional, capaz de reordenar a interpretação de seus dispositivos e de orientar a atuação de todos os sujeitos processuais. O legislador, ao erigir a continuidade da atividade produtiva como valor jurídico relevante, reconhece que a empresa não é apenas um patrimônio privado, mas uma unidade social que irradia efeitos econômicos, laborais e regionais que justificam sua tutela especial.
À luz dessa teleologia, a recuperação judicial apresenta-se como um processo intrinsecamente dinâmico, marcado pela interação contínua entre técnica jurídica, racionalidade econômica e deliberação coletiva. O Plano de Recuperação Judicial, objeto de exame aprofundado no segundo capítulo, revela-se a síntese da vontade organizada das partes interessadas: documento normativo, negocial e prospectivo, em que devedor e credores articulam, de forma racional e transparente, os meios adequados à superação da crise. De igual modo, a Assembleia Geral de Credores emerge como centro institucional do sistema, titular de soberania reconhecida pelo legislador e reiteradamente afirmada pela jurisprudência superior — locus em que se materializa a democracia econômica e a autorresponsabilidade dos agentes diretamente afetados pela crise empresarial.
Nesse quadro normativo e principiológico, a cláusula de cura, cuja análise se incorporou ao estudo do Plano de Recuperação Judicial, revela-se não apenas juridicamente possível, mas sistemicamente coerente e economicamente desejável. Ao estabelecer um período de tolerância para o saneamento ou justificação do inadimplemento, antes da automática convolação em falência, essa cláusula concretiza uma leitura sistemática da Lei nº 11.101/2005, que harmoniza o comando do art. 73 com a diretriz central do art. 47. Quando os credores — sujeitos mais sensíveis aos efeitos da crise e protagonistas do processo recuperacional — deliberam pela concessão de nova oportunidade ao devedor, não se verifica desvio de legalidade, mas a realização madura da autonomia privada coletiva e da finalidade do instituto.
A validade da cláusula de cura, que permite inclusive a reconvocação da Assembleia Geral de Credores para nova deliberação sobre o descumprimento, alinha-se a uma concepção contemporânea do processo recuperacional: não um mecanismo punitivo, mas um instrumento de preservação de valor produtivo, manutenção de empregos, continuidade das cadeias econômicas e maximização do retorno aos próprios credores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a licitude da cláusula e reafirmar a soberania deliberativa da assembleia, fortalece a segurança jurídica do sistema e confere-lhe maior previsibilidade, eficiência e racionalidade.
Sob essa perspectiva, a reconvocação da assembleia em caso de inadimplemento deixa de ser uma anomalia tolerada e se converte em alternativa legítima, racional e plenamente compatível com o ordenamento, especialmente quando comparada ao automatismo extintivo da falência. Negar aos credores o poder de deliberar sobre soluções intermediárias — notadamente quando a empresa revela viabilidade econômica, ainda que atravessada por dificuldades pontuais — equivaleria a esvaziar o espaço institucional concedido pelo legislador à autonomia privada coletiva e, em última análise, contrariar o próprio princípio da preservação da empresa.
Em síntese, a conclusão que se impõe com rigor lógico e coerência sistêmica é a de que a reconvocação da Assembleia Geral de Credores, quando prevista no plano e legitimada pela cláusula de cura, constitui alternativa plenamente legítima à convolação em falência. Longe de representar desvio interpretativo, tal solução expressa a aplicação mais refinada dos fundamentos teleológicos da Lei nº 11.101/2005 e reafirma a capacidade do direito recuperacional brasileiro de produzir respostas inteligentes, equilibradas e socialmente responsáveis para as crises empresariais contemporâneas.
REFERÊNCIAS
ABAJUD. A Assembleia Geral de Credores na Recuperação Judicial: Quórum, Poderes e Limites de Atuação. ABAJUD, 2025. Disponível em: https://abajud.com.br/artigo-a-assembleia-geral-de-credores-na-recuperacao-judicial-quorum-poderes-e-limites-de-atuacao/. Acesso em: 19 nov. 2025.
AUTOR DESCONHECIDO. Plano de recuperação judicial. JusBrasil, 21 nov. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/plano-de-recuperacao-judicial/2052614042. Acesso em: 20 nov. 2025.
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 – comentada artigo por artigo/Manuel Justino Bezerra Filho, Adriano Ribeiro Lyra Bezerra, Eronides A. Rodrigues dos Santos. 17. Ed. Ev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.
BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Alterada pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 9 fev. 2005. Acesso em: 19 nov. 2025.
CAMPINHO. Sérgio. Curso de Direito Comercial – Falência e Recuperação de Empresas. Sérgio Campinho – 15ª. Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
CEREZETTI, Sheila Christina Neder. A recuperação judicial de sociedade por ações. O princípio da preservação da empresa na lei de recuperação e falência. São Paulo: Malheiros, 2012.
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas: direito de empresa. 11. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
CHAVES, Natália Cristina. Possibilidade de alteração do plano de recuperação judicial: requisitos e efeitos. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, n. 70, p. 505-528, jan./jun. 2007. Disponível em: https://revista.direito.ufmg.br/index.php/revista/article/view/1859/1762. Acesso em: 20 nov. 2025.
SCALZILLI, João Pedro. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. João Pedro Scalzilli, Luís Felipe Spinelli, Rodrigo Tellechea. Pág. 153. 4 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Almedina, 2023.
ABSTRACT
This article examines the legitimacy of a clause inserted in the Judicial Reorganization Plan that requires the convening of a new General Meeting of Creditors (GMC) in the event of default, thereby preventing the automatic conversion of the reorganization into bankruptcy. The analysis is based on the guiding principles of Brazilian Bankruptcy Law (Law No. 11,101/2005), particularly the principle of preservation of the firm, and on the central role of collective private autonomy in shaping and implementing the plan. The study also considers the precedent established by the Superior Court of Justice in REsp 1,830,550/SP, which recognized the validity of additional deliberative mechanisms previously agreed upon by creditors. It evaluates whether such a clause, by enabling a new collective decision prior to a bankruptcy decree, is compatible with the current legal framework and contributes to the effectiveness of the restructuring process, without disregarding judicial oversight of legality. The discussion highlights structural issues surrounding the function of the creditors’ meeting, the balance between creditors and the debtor, and the clause’s consistency with the principles governing judicial reorganization.
Keywords: Judicial reorganization; General Meeting of Creditors; Default; Conversion to bankruptcy; Collective private autonomy; Preservation of the firm.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO6
1.A RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE CONSERVAÇÃO DA EMPRESA8
2.PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL10
2.1 A CLÁUSULA DE CURA COMO MECANISMO DE ESTABILIZAÇÃO NEGOCIAL NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL13
3.A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES: ESTRUTURA, COMPETÊNCIAS E CENTRALIDADE DECISÓRIA NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL14
4.RECONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES EM CASO DE INADIMPLEMENTO: UMA ALTERNATIVA LEGÍTIMA À CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA?17
CONCLUSÃO23
REFERÊNCIAS25
INTRODUÇÃO
A recuperação judicial, enquanto mecanismo jurídico voltado à reestruturação de empresas em crise, funda-se sobre uma base principiológica cuidadosamente desenhada para promover a continuidade da atividade econômica, assegurar a manutenção de empregos e fomentar a circulação de riquezas. Tal orientação está expressamente consagrada no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece como finalidade primordial do instituto a preservação da empresa e de sua função social. Nesse cenário, a interpretação dos dispositivos legais deve ser guiada por uma racionalidade teleológica, que privilegie a superação da crise empresarial em detrimento de soluções liquidatórias precipitadas.
A discussão acerca das consequências do inadimplemento das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial tem ocupado espaço crescente no debate doutrinário e jurisprudencial. Embora o descumprimento das condições pactuadas possa, em tese, ensejar a convolação da recuperação em falência, tal medida não se opera de forma automática, devendo ser examinada à luz das circunstâncias do caso concreto e dos princípios norteadores do processo. A recuperação não se pretende um mecanismo rígido, mas um ambiente de construção coletiva de soluções, no qual a autonomia privada dos credores desempenha papel determinante.
É justamente nesse contexto que emerge a controvérsia sobre a validade da cláusula contratual que condiciona a decretação da falência à prévia convocação de nova Assembleia Geral de Credores (AGC), para que esta delibere acerca de eventual repactuação, renegociação do Plano ou para que a empresa sane, corrija ou justifique eventual inadimplemento pontual de obrigações assumidas no próprio PRJ. A cláusula, longe de constituir afronta à legalidade, representa concretização da essência negocial que caracteriza o processo recuperacional: cabe aos credores, na qualidade de sujeitos diretamente afetados pelos efeitos da crise empresarial, decidir se o inadimplemento deve conduzir à falência ou se há espaço para ajustes que viabilizem a continuidade da atividade.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.830.550/SP, firmou entendimento no sentido da plena validade de cláusula que permita a convocação de nova AGC antes da convolação da recuperação em falência. Reconheceu-se, naquela oportunidade, que a atuação coletiva dos credores constitui elemento estruturante do instituto, devendo ser privilegiada sempre que possível. A decisão reafirmou que o juiz, embora encarregado de controlar a legalidade dos atos praticados, não deve substituir-se à vontade soberana da assembleia, cuja deliberação, desde que observados os limites normativos, prevalece como expressão da autonomia privada coletiva.
A cláusula de reconvocação, portanto, não apenas se harmoniza com o sistema jurídico, como também reforça o equilíbrio entre os interesses contrapostos dos credores e do devedor. Ao permitir que a decisão acerca do destino da empresa seja tomada de maneira dialogada e democrática, o dispositivo amplia a efetividade da recuperação judicial, evitando que inadimplementos pontuais ou circunstanciais resultem na decretação precoce da falência, medida extrema e de impactos sociais, econômicos e produtivos relevantes.
Dessa forma, a análise que se propõe neste artigo busca demonstrar que a previsão contratual de nova deliberação coletiva, em caso de descumprimento do Plano, constitui instrumento legítimo, compatível com os princípios da preservação da empresa, da função social e da autonomia privada coletiva. Mais do que uma simples previsão procedimental, trata-se de mecanismo que valoriza o diálogo entre os sujeitos do processo e fortalece a racionalidade recuperacional, reafirmando o papel da Assembleia Geral de Credores como instância soberana na condução das soluções para a crise empresarial.
1. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE CONSERVAÇÃO DA EMPRESA
A evolução do direito empresarial contemporâneo revela a transição de um sistema historicamente centrado na liquidação punitiva do devedor para um paradigma funcional voltado à continuidade das atividades econômicas. Esse deslocamento conceitual, plenamente incorporado pelo legislador brasileiro com a edição da Lei nº 11.101/2005, inaugura um modelo jurídico que reconhece a empresa como organismo social dotado de relevância estratégica para o desenvolvimento econômico e para a estabilidade das relações produtivas. Nesse contexto, a recuperação judicial emerge não apenas como mecanismo técnico-processual, mas como verdadeira política pública estruturada para promover a conservação da empresa enquanto célula essencial da ordem econômica constitucional.
Para melhor elucidação da matéria, o ilustre doutrinador Manoel Justino Bezerra Filho esclarece:
“A recuperação judicial destina-se às empresas que estejam em situação de crise econômico-financeira, com possibilidade, porém, de superação; pois aquelas em tal estado, mas em crise de natureza insuperável, devem ter sua falência decretada, até para que não se tornem elemento de perturbação do bom andamento das relações econômicas do mercado. Tal tentativa de recuperação prende-se, como já lembrado acima, ao valor social da empresa em funcionamento, que deve ser preservada não só pelo incremento da produção, como, principalmente, pela manutenção do emprego, elemento de paz social.”
A diretriz normativa que orienta esse sistema está expressa no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, cuja importância transcende a dimensão meramente programática. Ao estabelecer que a recuperação judicial tem por finalidade “viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, com a preservação da empresa, sua função social e a proteção dos interesses dos credores”, o dispositivo sintetiza o fundamento axiológico do modelo recuperacional: garantir que empresas viáveis, ainda que circunstancialmente afetadas por crises, possam restabelecer condições de continuidade e cumprir suas funções sociais. Trata-se de norma-princípio que ilumina toda a interpretação do regime jurídico, impondo aos sujeitos processuais — devedor, credores e Judiciário — uma leitura teleológica, vocacionada a privilegiar soluções que reforcem a sobrevivência da atividade produtiva.
O princípio da preservação da empresa, assim considerado, opera como vetor hermenêutico e estrutural. Ele não se limita à proteção patrimonial da pessoa jurídica; seu alcance é mais profundo, abarcando a tutela de externalidades positivas que irradiam da empresa em funcionamento: manutenção de empregos, estabilidade das cadeias produtivas, circulação de bens e serviços, recolhimento de tributos e promoção do desenvolvimento regional. A empresa, em sua tessitura econômica e social, torna-se foco de salvaguarda por refletir interesses difusos e coletivos que ultrapassam os limites da relação bilateral de crédito.
De acordo com os ensinamentos do professor João Pedro Scalzilli:
“O princípio basilar da LREF é o da preservação da empresa, especialmente diante dos interesses que gravitam em torno dela. A busca pelo atingimento desse objetivo deve perpassar toda a interpretação dos seus dispositivos legais.”
Nesse sentido, a recuperação judicial assume contornos de instrumento de governança de crises empresariais. Ao permitir a reorganização das obrigações do devedor mediante negociações estruturadas com os credores, o procedimento busca evitar a ruptura da atividade econômica e mitigar os efeitos deletérios que a falência, muitas vezes precipitada e irreversível, poderia irradiar. Em vez de punir o devedor pela incapacidade momentânea de cumprir suas obrigações, privilegia-se a racionalidade econômica que aponta para a preservação de ativos produtivos e de relações continuadas de trabalho, consumo e investimento.
A legislação, ao estruturar mecanismos como o stay period, a suspensão das ações individuais e a possibilidade de propor meios de recuperação diversificados, expressa a intenção de criar um ambiente favorável à reestruturação. Tais mecanismos não se dirigem apenas ao devedor, mas também estimulam os credores a atuarem coletivamente na busca de uma solução negocial que maximize a utilidade social da empresa em funcionamento. Assim, o processo recuperacional torna-se um espaço institucionalizado de diálogo, em que a cooperação — ainda que permeada por tensões e assimetrias — substitui a lógica competitiva da execução atomizada.
Essa concepção se reforça pela percepção de que a empresa, no contexto de uma economia complexa e globalizada, é parte indissociável de uma rede de interdependências. A sua descontinuidade abrupta pode gerar rupturas sistêmicas, afetando fornecedores, consumidores e o próprio ambiente macroeconômico. Portanto, proteger a empresa é, em última análise, proteger o fluxo econômico que sustenta a sociedade. O instituto da recuperação judicial, ao se orientar por tal racionalidade, contribui para a estabilidade e previsibilidade das relações empresariais.
É nesse cenário teórico e normativo que se insere a importância de compreender o plano de recuperação judicial como instrumento operacional de concretização desse princípio.














