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Venda de Ativos com Stalking Horse na Recuperação Judicial

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em Artigos, Recuperação Judicial
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Venda de Ativos com Stalking Horse na Recuperação Judicial
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Artigo escrito por: Isabela da Silva Hamú

 

Venda de Ativos com Stalking Horse na Recuperação Judicial: estratégia para atrair investidores e proteger credores

 

Resumo: O artigo examina a aplicação do stalking horse na venda de ativos em processos de recuperação judicial no Brasil, destacando sua relevância estratégica para a maximização do valor de mercado, a atração de investidores e a proteção da coletividade de credores. Trata-se de mecanismo originário do direito norte-americano, no qual um comprador inicial apresenta proposta vinculante e estabelece um preço mínimo que servirá como parâmetro para o leilão competitivo subsequente. No cenário brasileiro, tornou-se viável após a Lei nº 14.112/2020, que ampliou a flexibilidade e a segurança jurídica na alienação de ativos. O estudo analisa a fundamentação legal do instituto, evidenciando que a Lei nº 11.101/2005, em sua redação atualizada, permite a utilização do stalking horse como meio de recuperação, desde que submetido à aprovação judicial. Examina-se ainda o funcionamento do procedimento, que abrange etapas como a identificação do ativo, a due diligence, a proposta vinculante e o certame competitivo, ressaltando que a presença de um proponente inicial fortalece a confiança dos investidores e estimula a concorrência. Entre os benefícios estratégicos, destacam-se a valorização dos ativos, a agilidade na geração de liquidez, a previsibilidade contratual e a segurança jurídica para os adquirentes. Em contrapartida, o mecanismo também apresenta desafios, como o risco de manipulação do preço mínimo, a concessão de vantagens excessivas ao comprador inicial e a necessidade de garantir transparência e isonomia informacional entre os licitantes. Por fim, são analisadas experiências jurisprudenciais brasileiras que confirmam a viabilidade do instituto, desde que observados os princípios da concorrência leal e da proteção dos credores. Conclui-se que o stalking horse, quando aplicado com equilíbrio, contratos bem estruturados e supervisão judicial efetiva, constitui ferramenta eficiente para preservar a empresa em crise, satisfazer credores e assegurar a continuidade da atividade econômica.

 

Palavras-Chave: Recuperação judicial. Stalking horse. Venda de ativos. Proteção de credores. Investidores.

 

Abstract: This article examines the use of the stalking horse mechanism in asset sales during judicial reorganization proceedings in Brazil, highlighting its strategic relevance for maximizing asset value, attracting investors, and protecting creditors. Originating in U.S. bankruptcy law, the stalking horse involves an initial bidder who presents a binding offer that sets a minimum purchase price, which then serves as a benchmark for subsequent competitive bidding. In Brazil, its consolidation gained strength with Law No. 14,112/2020, which introduced greater flexibility and legal certainty in asset sales. The study analyzes the legal foundations of the mechanism, showing that the updated wording of Law No. 11,101/2005 authorizes its use under judicial supervision. It also examines the operational dynamics of the procedure, which includes asset identification, due diligence, submission of a binding bid, and the competitive auction. The presence of an initial bidder increases investor confidence, stimulates competition, and reduces the risk of undervalued sales. The strategic benefits of the stalking horse include asset maximization, liquidity generation, contractual predictability, and legal security for buyers. On the other hand, challenges remain, such as the potential manipulation of the minimum price, the granting of disproportionate advantages to the initial bidder, and the need to ensure transparency and equal access to information among participants. The article further discusses Brazilian case law where courts upheld the validity of the mechanism, provided that transparency, fair competition, and creditor protection were observed. These precedents indicate that Brazilian jurisprudence is progressively receptive to the model. It is concluded that, when applied with balance, well-drafted contracts, and effective judicial oversight, the stalking horse serves as an efficient tool for overcoming financial distress, satisfying creditors, and preserving the social and economic functions of the company.

 

Keywords: Judicial recovery. Stalking horse. Asset sale. Creditor protection. Investors.

 

1 INTRODUÇÃO

A recuperação judicial é um instrumento jurídico criado para viabilizar a continuidade das atividades de empresas em crise, garantindo a preservação de empregos, a satisfação de credores e a função social da empresa. No contexto brasileiro, regulamentada principalmente pela Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial oferece mecanismos de reestruturação financeira e operacional, incluindo a venda de ativos estratégicos. Tais medidas são essenciais para empresas que enfrentam dificuldades econômicas significativas, permitindo a manutenção da atividade produtiva e a mitigação de perdas para credores e investidores.

Entre os meios previstos pelo artigo 50 da Lei nº 11.101/2005, destaca-se a venda de ativos como forma de obtenção de liquidez e reorganização financeira da devedora. A alienação pode ocorrer por diversas modalidades, com especial relevo para a figura do stalking horse, originária do direito norte-americano e introduzida no Brasil pela reforma legislativa de 2020.

O stalking horse consiste na escolha de um comprador inicial que apresenta uma proposta vinculante para a aquisição de ativos da empresa em recuperação, estabelecendo um preço mínimo para o leilão competitivo subsequente. Essa proposta estabelece um preço mínimo de referência, funcionando como um parâmetro objetivo para o leilão competitivo que se seguirá. Assim, eventuais interessados só poderão formular ofertas superiores, o que garante a valorização do ativo e, ao mesmo tempo, oferece segurança ao comprador inicial, que, em contrapartida por assumir os riscos da primeira proposta, pode negociar certas vantagens contratuais.

Essa prática, ao estruturar previamente a venda, cumpre funções estratégicas relevantes: assegura que os ativos não sejam alienados por valores inferiores ao seu potencial de mercado; incentiva a competitividade entre investidores, já que a presença de um ofertante inicial cria um ambiente mais atrativo; e protege os interesses dos credores, ao garantir que os recursos obtidos com a alienação sejam maximizados. Além disso, proporciona maior previsibilidade e estabilidade ao processo, reduzindo riscos típicos de operações realizadas em cenários de crise financeira.

Não obstante, também apresenta riscos, como a possibilidade de manipulação do preço mínimo ou de cláusulas excessivamente favoráveis ao primeiro proponente, motivo pelo qual a legislação exige supervisão judicial rigorosa.

No contexto brasileiro, o stalking horse também contribui para superar resistências do mercado, uma vez que a existência de uma proposta inicial sólida fortalece a confiança de outros investidores quanto à viabilidade da transação. Trata-se, portanto, de um mecanismo que alia eficiência econômica e proteção jurídica, permitindo que a alienação de ativos ocorra de forma estruturada, transparente e segura.

O presente artigo busca analisar a aplicação do stalking horse na recuperação judicial brasileira, investigando sua fundamentação legal, funcionamento operacional, benefícios estratégicos, riscos, cuidados necessários e jurisprudência recente. A pesquisa demonstra que o stalking horse não apenas contribui para a maximização do valor dos ativos, mas também atua como mecanismo de atração de investidores, oferecendo segurança jurídica e agilidade na liquidez dos ativos.

Além disso, o estudo aborda os desafios práticos da implementação dessa estratégia, incluindo riscos de manipulação do preço mínimo, impactos sobre credores e necessidade de supervisão judicial rigorosa. A análise da jurisprudência brasileira evidencia que os tribunais têm reconhecido a validade do stalking horse quando observados princípios de transparência, competitividade e proteção aos credores, consolidando sua aplicabilidade no contexto nacional.

Por fim, a introdução do stalking horse na recuperação judicial representa uma evolução importante na prática de alienação de ativos, integrando estratégia financeira e proteção jurídica. A compreensão aprofundada desse mecanismo é essencial para advogados, gestores de empresas em crise e investidores, proporcionando um panorama detalhado de como maximizar resultados e minimizar riscos em operações de venda de ativos dentro da recuperação judicial.

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO STALKING HORSE

A alienação de ativos no âmbito da recuperação judicial sempre ocupou posição de destaque entre os mecanismos de soerguimento empresarial previstos pela Lei nº 11.101/2005. O art. 50, inciso XI, dispõe expressamente que a venda de bens do devedor constitui meio legítimo de reestruturação, permitindo a entrada de capital novo para o custeio das atividades, o pagamento de credores e a continuidade da operação da empresa.

Nesse contexto, a Lei nº 14.112/2020 promoveu importantes alterações na disciplina da alienação de ativos, notadamente pela introdução do art. 60-A, que possibilitou a alienação de bens ou unidades produtivas isoladas por qualquer modalidade prevista no plano de recuperação judicial. Esse dispositivo ampliou sobremaneira a autonomia da devedora, autorizando a adoção de formas de liquidação mais sofisticadas e adaptadas à realidade do mercado, dentre as quais se destaca a figura do stalking horse.

2.1 Origem e Conceito

O stalking horse surgiu no direito falimentar norte-americano, como mecanismo voltado a atrair interessados em processos de alienação de ativos de empresas em dificuldade. A expressão deriva da prática de caça, em que o caçador se escondia atrás de um cavalo para se aproximar da presa; no contexto jurídico, designa o comprador inicial que apresenta uma proposta vinculante, servindo de referência mínima para o leilão competitivo subsequente.

No Brasil, o stalking horse é um comprador inicial que estabelece uma oferta mínima para os ativos, funcionando como parâmetro para futuros compradores, funcionando como parâmetro para futuros compradores. Essa prática evita propostas meramente especulativas e garante que a alienação dos bens da empresa em crise não ocorra por valores irrisórios.

A implementação desse mecanismo requer supervisão judicial para garantir que não haja prejuízo aos credores e que sejam respeitados os princípios da isonomia e da publicidade. A utilização do stalking horse deve estar prevista no plano de recuperação e aprovada pelo juiz responsável, garantindo transparência e competitividade. Assim, sua aplicação depende não apenas da vontade do devedor, mas também da anuência do Poder Judiciário e do controle exercido pelos credores.

O conceito também engloba cláusulas especiais, como o direito de cobrir ofertas superiores (right to top) e o reembolso de despesas do comprador inicial, conferindo maior atratividade e segurança ao investidor que assume os riscos da primeira proposta. Tais condições reduzem a assimetria de informações, estimulam a participação de interessados e contribuem diretamente para a maximização do valor dos ativos.

Além disso, o stalking horse cumpre uma função estratégica ao criar um ambiente competitivo saudável, em que outros licitantes são incentivados a apresentar propostas superiores. Dessa forma, o procedimento equilibra os interesses do devedor, que busca a preservação da empresa e de sua atividade econômica, e dos credores, que objetivam a satisfação de seus créditos.

Por fim, o stalking horse não substitui o plano de recuperação, mas atua como um mecanismo complementar, fortalecendo a credibilidade do processo de alienação de ativos em recuperação judicial, alinhando-se ao princípio da preservação da empresa e ao estímulo à função social da atividade econômica.

2.2 Base Legal Brasileira

O regime jurídico nacional disciplina a alienação de ativos em diversos dispositivos. O art. 60, parágrafo único, estabelece que o objeto da alienação estará livre de ônus e não haverá sucessão do adquirente em obrigações da devedora, inclusive as de natureza tributária, trabalhista, ambiental e regulatória. Já o art. 141, II, reforça a mesma regra no âmbito da falência, assegurando que o adquirente não responde por débitos pretéritos.

A constitucionalidade dessas normas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3934/DF, ocasião em que o Ministro Ricardo Lewandowski destacou que a proteção ao adquirente constitui medida voltada à preservação da empresa e ao estímulo da atividade econômica. A jurisprudência, assim, consolidou a segurança jurídica necessária para que investidores participem de processos de alienação sem receio de assumir passivos ocultos.

A Lei nº 14.112/2020, além de ratificar essa lógica, introduziu o art. 142, V, permitindo a realização de alienações por modalidades variadas – leilões eletrônicos, presenciais, híbridos, processos competitivos conduzidos por agentes especializados ou qualquer outra forma prevista no plano e aprovada em assembleia-geral de credores. Essa flexibilização abriu espaço para práticas negociais mais modernas, entre as quais se insere a técnica do stalking horse bidder.

Dessa maneira, a legislação brasileira estabelece fundamentos normativos sólidos que tornam o stalking horse um instrumento eficaz e confiável para o soerguimento de empresas em dificuldade financeira. Sua aplicação, além de fomentar a participação de investidores, contribui para a preservação da atividade empresarial, a satisfação dos credores e a concretização do princípio da preservação da empresa.

2.3 Aprovação Judicial

Apesar da autonomia conferida à devedora, a alienação de ativos permanece sujeita a controle judicial. O art. 66 da LRF exige autorização do juiz, após ouvir o Comitê de Credores (quando existente), para a venda de bens do ativo não circulante, salvo se já autorizada pelo plano aprovado. Tal medida visa impedir a dilapidação do patrimônio e assegurar que os recursos obtidos revertam em benefício da coletividade de credores.

No caso específico do stalking horse, a supervisão judicial reveste-se de maior importância, tendo em vista que o primeiro proponente costuma negociar cláusulas vantajosas, como o direito de cobrir ofertas superiores (right to top) e o reembolso de despesas incorridas no processo de due diligence. Tais mecanismos, embora atrativos, podem gerar desequilíbrios se não forem devidamente regulados, motivo pelo qual o magistrado deve zelar pela isonomia e competitividade do certame.

O magistrado responsável analisa a proposta apresentada pelo stalking horse bidder, verificando não apenas a competitividade da oferta, mas também sua adequação ao valor de mercado dos ativos, considerando critérios objetivos de avaliação e a preservação do patrimônio da empresa em recuperação.

A aprovação judicial depende ainda da conformidade da operação com o plano de recuperação judicial, assegurando que todos os credores sejam devidamente informados e tenham a oportunidade de participar do processo decisório, seja por meio de manifestação formal ou por acompanhamento do leilão. Essa exigência contribui para a transparência, reforça a legitimidade das decisões e fortalece a confiança do mercado na alienação de ativos de empresas em dificuldade financeira.

Adicionalmente, o juiz possui a prerrogativa de estabelecer condições específicas para a condução do leilão, como limites para o right to top, regras de reembolso de despesas do stalking horse e critérios de publicidade das ofertas. Tais medidas visam criar um ambiente competitivo equilibrado, reduzir conflitos de interesse e garantir que os ativos sejam vendidos por valores compatíveis com sua avaliação econômica.

Dessa forma, a aprovação judicial não se configura apenas como uma formalidade, mas como uma ferramenta estratégica e indispensável para equilibrar os interesses do stalking horse, dos demais investidores e dos credores, assegurando que o processo de alienação seja conduzido de maneira segura, transparente e eficiente, contribuindo para a efetiva recuperação da empresa.

2.4 Cláusulas Contratuais e Garantias

O contrato de stalking horse representa o instrumento jurídico por meio do qual se formaliza a proposta vinculante do comprador inicial. Trata-se de peça central para a segurança da operação, pois disciplina tanto os direitos e obrigações do primeiro proponente quanto às condições aplicáveis ao leilão competitivo subsequente.

De acordo com a doutrina, entre as cláusulas mais comuns estão:

1. Direito de Cobrir Ofertas Superiores (Right to Top): permite ao stalking horse bidder igualar a melhor proposta apresentada no certame, garantindo-lhe prioridade na aquisição do ativo;
2. Reembolso de Despesas (Break-up Fee): assegura ao comprador inicial a restituição dos gastos incorridos em due diligence, consultoria e estruturação da proposta, caso não seja vencedor do leilão;
3. Fixação de Preço Mínimo: a proposta vinculante estabelece um valor de referência, abaixo do qual os ativos não podem ser alienados;
4. Definição do Objeto da Alienação: o contrato deve discriminar detalhadamente os bens, direitos e eventuais passivos vinculados à transação, reduzindo riscos de litígios futuros;
5. Garantias Contratuais: incluem cláusulas de indenização, prazos de pagamento, condições suspensivas ou resolutivas, e previsão de garantias reais ou fidejussórias, de modo a conferir maior estabilidade à operação.
Essas disposições tornam o processo mais atrativo para o investidor inicial, que assume riscos relevantes ao se apresentar como primeiro interessado. Tais cláusulas conferem maior segurança ao comprador inicial, incentivando sua participação e aumentando a competitividade do leilão.

Além de regular direitos e obrigações, o contrato detalha os ativos a serem adquiridos, seus respectivos passivos e eventuais encargos associados, promovendo transparência e segurança jurídica para todos os participantes. Essa precisão contratual minimiza riscos de litígios futuros e garante que a alienação ocorra de maneira organizada e com menor probabilidade de questionamentos judiciais.

Por fim, as garantias previstas no contrato fortalecem a posição do stalking horse, assegurando que seus investimentos estejam protegidos, ao mesmo tempo em que preservam os interesses dos credores e contribuem para a credibilidade e eficiência do processo de venda de ativos em recuperação judicial.

3. BENEFÍCIOS ESTRATÉGICOS DO STALKING HORSE

O stalking horse não é apenas uma técnica contratual de alienação de ativos, mas uma estratégia jurídica e econômica capaz de produzir efeitos relevantes na condução da recuperação judicial. Sua principal virtude reside em alinhar os interesses da empresa em crise, dos credores e dos investidores, mediante um processo transparente e competitivo, que reduz riscos de subavaliação e amplia a atratividade da operação.

3.1 Maximização do valor dos ativos

O instituto do stalking horse desempenha papel central na maximização do valor dos ativos de empresas em recuperação judicial, ao estabelecer um preço mínimo para a alienação. Tal medida evita vendas subvalorizadas e protege os interesses dos credores, assegurando que o patrimônio da empresa seja negociado de forma justa e compatível com seu valor de mercado. O ambiente competitivo gerado pelo stalking horse é essencial para maximizar o retorno financeiro e aumentar a confiança de investidores estratégicos.

Além disso, o preço mínimo serve como referência para outros compradores, estimulando ofertas superiores em leilão subsequente.

Adicionalmente, a presença de um comprador inicial confiável contribui para fortalecer a percepção de mercado acerca do valor dos ativos, atraindo investidores que, de outra forma, poderiam hesitar em participar de processos de aquisição sem uma referência prévia. O processo de due diligence realizado pelo stalking horse possibilita uma avaliação detalhada dos ativos, incluindo a identificação de passivos, contingências e riscos associados, garantindo maior segurança jurídica e reduzindo a probabilidade de litígios futuros.

Beutinger destaca que o instituto atua como instrumento de combate ao preço vil, evitando a deterioração do patrimônio da recuperanda e assegurando maior retorno financeiro aos credores. Essa função estratégica é corroborada pela experiência norte-americana, na qual a presença de um stalking horse bidder gera incremento significativo nas ofertas subsequentes.

No Brasil, esse efeito também já foi observado em operações envolvendo a alienação de unidades produtivas isoladas (UPIs), em que a presença de um proponente inicial estimulou a apresentação de lances mais elevados, resultando em liquidez imediata e valorização dos ativos.

Dessa forma, observa-se que a maximização do valor não se limita ao aspecto financeiro. Ela também abrange a preservação da credibilidade da empresa, o fortalecimento da confiança do mercado e a consolidação da efetividade do processo de recuperação judicial.

3.2 Atratividade para investidores

Outro benefício relevante é a atração de investidores estratégicos. O stalking horse confere previsibilidade e segurança ao processo, reduzindo o receio de potenciais compradores em relação a passivos ocultos ou incertezas jurídicas. Ayoub e Ferreira apontam que, ao excluir a sucessão do adquirente em obrigações da devedora, a legislação brasileira criou ambiente mais favorável à participação de investidores, nacional e internacional.

Para investidores, a atuação do stalking horse representa uma redução considerável do risco associado à aquisição de ativos de empresas em recuperação, uma vez que envolve avaliação prévia dos bens e a definição de uma oferta mínima confiável.

Ademais, a possibilidade de exercer o direito de cobrir ofertas superiores (right to top) oferece proteção adicional ao comprador inicial, incentivando sua participação e garantindo que o processo mantenha um nível competitivo adequado.

A presença de um stalking horse também envia um sinal positivo ao mercado, indicando que há investidores com capacidade financeira e interesse estratégico, o que pode atrair outros compradores. Esse efeito de sinalização não apenas aumenta o interesse de outros proponentes, mas também contribui para elevar o nível de competitividade do leilão, resultando em uma maior probabilidade de obtenção de um preço justo e eficiente para os ativos.

Essa lógica converge com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a ausência de sucessão garante robustez ao sistema recuperacional, estimulando investimentos em ativos de empresas em dificuldade. Em termos práticos, a figura do stalking horse atua como catalisador da confiança de mercado, funcionando como um “selo de qualidade” que legitima a operação perante outros players.

Por fim, a dinâmica promovida pelo stalking horse vai além do aspecto financeiro. Ela fortalece a credibilidade da empresa, reforça a confiança do mercado na recuperação judicial e estabelece padrões de transparência que beneficiam credores e demais stakeholders.

3.3 Segurança Jurídica

A segurança jurídica constitui outro ponto central. A existência de um contrato detalhado, aprovado judicialmente, reduz a assimetria de informações e minimiza a possibilidade de litígios futuros. A técnica fortalece a previsibilidade das operações, mitigando riscos típicos de processos de insolvência.

O contrato do stalking horse também tem um papel fundamental para a segurança jurídica, tendo em vista que define direitos e obrigações, incluindo preço mínimo, reembolso de despesas e condições de cobertura de ofertas. Essas disposições contribuem para reduzir significativamente a possibilidade de litígios futuros, oferecendo previsibilidade e mitigando conflitos decorrentes da negociação dos ativos.

Além disso, a supervisão judicial garante que cláusulas como o right to top ou o reembolso de despesas sejam aplicadas de forma equilibrada, evitando distorções concorrenciais. Assim, a prática do stalking horse reforça a confiança de credores e investidores no sistema recuperacional brasileiro.

Nesse contexto, o juiz atua como fiscal do processo, garantindo que a alienação ocorra em consonância com o plano de recuperação e com os princípios da isonomia e da publicidade.

Outro elemento essencial é a due diligence detalhada realizada pelo stalking horse, que permite identificar passivos ocultos, contingências e outros riscos associados aos ativos. Essa análise aprofundada fornece informações precisas e confiáveis aos investidores, permitindo que suas decisões sejam tomadas de maneira fundamentada e estratégica.

Portanto, essa combinação de supervisão judicial rigorosa, contratos minuciosos e bem estruturados e due diligence detalhada estabelece um ambiente seguro, transparente e confiável, fortalecendo a confiança de todas as partes envolvidas e aumentando a eficácia do processo de recuperação judicial.

3.4 Liquidez e Eficiência do Processo

O mecanismo do stalking horse revela-se instrumento fundamental para a celeridade na alienação de ativos em processos de recuperação judicial, gerando liquidez imediata para a empresa em crise. A predefinição do comprador inicial e das condições contratuais acelera o processo de alienação, evitando a deterioração do ativo e assegurando recursos rápidos para a recuperanda.

A fixação de um preço mínimo vinculante pelo stalking horse reduz significativamente o grau de incerteza que costuma marcar os leilões judiciais, evitando disputas prolongadas e conferindo maior objetividade à conclusão da transação. Tal parâmetro inicial serve de referência para potenciais interessados, estimulando a competitividade entre licitantes, mas sem comprometer a celeridade necessária ao processo.

Outro aspecto relevante consiste na possibilidade de gestão organizada das propostas, amparada por critérios previamente estabelecidos de avaliação e pela prerrogativa do stalking horse de exercer o direito de cobrir ofertas superiores (right to top). Essa sistematização favorece a eficiência do certame, assegura transparência entre os participantes e reduz o risco de impugnações ou questionamentos posteriores, que poderiam atrasar a efetiva realização da venda.

A alienação célere dos ativos, por sua vez, contribui para a redução dos custos administrativos e operacionais inerentes à recuperação judicial, uma vez que a manutenção prolongada do processo acarreta despesas significativas tanto para a devedora quanto para os credores. Assim, a rapidez na formação de liquidez representa não apenas vantagem econômica, mas também medida de racionalização procedimental.

Por fim, a eficiência obtida mediante a utilização do stalking horse reforça a confiança de credores e investidores, fortalecendo o mercado de ativos em recuperação judicial. A previsibilidade, a transparência e a agilidade do mecanismo consolidam um ambiente favorável para negociações futuras, estabelecendo precedentes positivos que estimulam novos investidores a participarem desses processos. Dessa forma, o stalking horse não apenas acelera a liquidez imediata, mas também contribui para a institucionalização de boas práticas no tratamento da crise empresarial.

4. RISCOS E DESAFIOS DO STALKING HORSE

Apesar das inúmeras vantagens do mecanismo do stalking horse, sua utilização no âmbito da recuperação judicial brasileira também apresenta riscos e desafios que precisam ser cuidadosamente considerados. A literatura especializada alerta que, embora seja um instrumento apto a maximizar o valor dos ativos e atrair investidores, sua aplicação inadequada pode gerar distorções concorrenciais, insegurança jurídica e resistência dos credores.

Um dos principais riscos identificados refere-se à concessão de vantagens excessivas ao proponente inicial. Cláusulas como o direito de cobrir ofertas superiores (right to top) e o reembolso de despesas (break-up fee) são legítimas, mas se forem estipuladas em percentuais desproporcionais podem desestimular a participação de outros licitantes, esvaziando o caráter competitivo do certame. Nesse cenário, a alienação pode acabar se convertendo em um processo meramente formal, em que o resultado já estaria previamente favorecido ao stalking horse bidder.

Outro risco relevante é o uso estratégico do direito de cobrir ofertas superiores (right to top), que, se mal aplicado, pode limitar a competitividade do leilão e manter o preço final dos ativos abaixo do valor de mercado. Por isso, é essencial que existam regras claras e fiscalizadas judicialmente, equilibrando o incentivo ao stalking horse com a proteção dos interesses da massa credora.

Ainda, tem-se o desafio da assimetria informacional. O comprador inicial geralmente dispõe de acesso privilegiado a dados da empresa em crise, em razão da due diligence prévia, o que lhe confere posição de vantagem em relação aos demais interessados. Caso essas informações não sejam disponibilizadas de forma igualitária, há risco de violação ao princípio da isonomia entre os licitantes, comprometendo a transparência da operação. Para reduzir esse problema, a doutrina sugere que o administrador judicial atue de maneira ativa, garantindo que todos os investidores tenham acesso às mesmas informações relevantes.

Também se destaca o risco de judicialização e litígios decorrentes da interpretação de cláusulas contratuais. A fixação de break-up fees elevados, ou de condições contratuais consideradas abusivas, pode levar credores ou concorrentes a questionarem a legalidade da alienação em juízo. Isso gera morosidade e pode neutralizar as vantagens da técnica, transformando-a em mais uma fonte de insegurança.

A percepção dos credores constitui outro obstáculo. Quando o plano de recuperação não deixa claro que o uso do stalking horse trará efetivo benefício coletivo, pode haver resistência na assembleia de credores, com questionamentos acerca de eventual favorecimento indevido ao proponente inicial. É imprescindível que a recuperanda demonstre, com transparência, como a operação contribui para aumentar a liquidez e garantir maior retorno financeiro ao conjunto dos credores.

Por fim, há a lacuna regulatória. A Lei nº 14.112/2020 abriu espaço para a utilização do stalking horse, mas não estabeleceu critérios objetivos para limitar o percentual do break-up fee, nem disciplinou de maneira uniforme a aplicação do right to top. A ausência de parâmetros legais claros transfere ao magistrado a tarefa de avaliar cada caso, o que pode gerar divergências jurisprudenciais e insegurança para investidores. Nesse sentido, parte da doutrina tem defendido a necessidade de regulamentação infralegal, seja por enunciados de jurisprudência ou pela elaboração de orientações normativas, a fim de uniformizar a prática e reduzir o grau de incerteza.

A mitigação desses riscos exige uma combinação de medidas: supervisão judicial rigorosa, análise detalhada do contrato do stalking horse e definição de critérios objetivos e transparentes para o leilão. Com essa estrutura, é possível preservar a competitividade, aumentar a confiança de investidores e assegurar a maximização do valor dos ativos.

Além disso, a comunicação aberta com todos os stakeholders é fundamental para consolidar a legitimidade do processo. Informar credores, investidores e demais participantes sobre as condições do leilão, o preço mínimo e os mecanismos de cobertura de ofertas ajuda a prevenir contestações e reforça a transparência, evitando atrasos ou questionamentos que possam comprometer a recuperação da empresa.

Dessa forma, embora o stalking horse funcione como uma ferramenta estratégica para acelerar a liquidez e otimizar o valor dos ativos, sua implementação exige equilíbrio entre incentivo ao comprador inicial, proteção dos credores e fiscalização judicial, garantindo que os benefícios do mecanismo sejam efetivamente alcançados sem comprometer a integridade do processo

4.1 Impactos sobre credores

A utilização do stalking horse pode gerar impactos significativos para os credores da empresa em recuperação. De um lado, o mecanismo tem potencial de aumentar a liquidez e maximizar o valor de alienação dos ativos, assegurando maior retorno financeiro ao conjunto de credores. Ao fixar um preço mínimo e estimular a competição entre investidores, evita-se a alienação por valores irrisórios, o que fortalece a expectativa de recebimento dos créditos.

Um dos principais riscos ocorre quando o preço mínimo é subavaliado, situação que pode resultar em retorno inferior ao esperado pelos credores. Quando isso ocorre, os efeitos vão além da simples redução no retorno financeiro: pode haver um comprometimento da percepção de valor da empresa no mercado, desestímulo a investidores estratégicos em futuras operações e até um efeito psicológico negativo sobre credores e demais stakeholders, que podem perceber o processo como injusto ou desequilibrado. Em casos extremos, essa situação pode gerar contestações judiciais e atrasos na execução do plano de recuperação, prejudicando a própria viabilidade econômica da empresa.

Entretanto, também existem riscos de que o instituto seja utilizado de forma abusiva, resultando em prejuízos para a coletividade de credores. A fixação de cláusulas excessivamente favoráveis ao comprador inicial – como break-up fees elevados ou direitos de preferência desproporcionais – pode reduzir o interesse de outros investidores, comprometendo a competitividade do certame e, consequentemente, diminuindo o valor final arrecadado.

Ainda, a falta de transparência no procedimento não se limita à divulgação de informações financeiras; envolve também a clareza sobre regras do leilão, direitos e obrigações do stalking horse, critérios para avaliação de propostas e mecanismos de cobertura (right to top). Quando essas informações não são comunicadas de forma adequada, os credores ficam impossibilitados de acompanhar e avaliar de maneira efetiva a condução do processo, o que pode gerar questionamentos formais, insegurança jurídica e perda de confiança no ambiente de recuperação judicial.

Para reduzir esses riscos, o plano de recuperação deve estabelecer diretrizes precisas sobre o papel do stalking horse, detalhando responsabilidades, limites de atuação, reembolso de despesas e critérios para aceitação de ofertas. Essa formalização deve ser acompanhada de auditorias internas ou externas que garantam que os parâmetros estão sendo cumpridos, de modo a reforçar a segurança jurídica e o equilíbrio do processo.

Além disso, é importante considerar que a utilização do stalking horse envolve impactos estratégicos mais amplos: influencia a percepção de mercado sobre a capacidade de recuperação da empresa, sinaliza a seriedade e estrutura do processo de venda e pode afetar a relação da empresa com fornecedores, clientes e investidores futuros.

Um processo mal conduzido pode, portanto, ter efeitos duradouros sobre a reputação e a estabilidade financeira da companhia, enquanto a correta implementação fortalece a confiança no mercado e estabelece precedentes positivos para futuras recuperações judiciais.

4.2 Importância do compliance supervisionado

A implementação do stalking horse em processos de recuperação judicial não depende apenas da supervisão judicial, mas também de um robusto programa de compliance interno da empresa.

Enquanto a fiscalização judicial se concentra na legalidade e na isonomia do processo, o compliance supervisionado atua diretamente na estrutura organizacional da empresa em recuperação, assegurando que documentos, informações financeiras e registros estejam completos, corretos e auditáveis para a due diligence realizada pelo stalking horse. A ausência de processos internos claros pode gerar insegurança nos investidores e abrir margem para contestações futuras.

A manutenção de processos claros e auditáveis permite que investidores externos confiem nas informações apresentadas, reduzindo riscos de questionamentos futuros e fortalecendo a transparência do leilão.

O compliance também desempenha papel estratégico ao monitorar o cumprimento das cláusulas contratuais, incluindo a definição do preço mínimo, condições de reembolso de despesas e direitos de cobertura de ofertas (right to top).

A existência de procedimentos internos bem estruturados ajuda a prevenir práticas abusivas, como a manipulação de preços ou restrições indevidas à competição, que poderiam comprometer o valor dos ativos ou prejudicar credores e investidores.

Além disso, o compliance corporativo garante que as políticas internas estejam alinhadas com os objetivos do plano de recuperação, promovendo consistência entre as decisões estratégicas da empresa e as exigências legais. Isso inclui a verificação de conflitos de interesse, a validação de informações contábeis e financeiras e a implementação de mecanismos de auditoria que permitam rastrear todas as etapas do processo de alienação de ativos.

Ademais, o compliance desempenha papel preventivo, monitorando o cumprimento das cláusulas contratuais relativas ao preço mínimo, ao reembolso de despesas e ao exercício do right to top. Com isso, evita-se que práticas abusivas ou manipulações prejudiquem a massa credora ou comprometam a competitividade do certame.

Quando bem estruturado, o compliance cria uma camada adicional de confiança para o mercado, sinalizando que a empresa adota práticas responsáveis e transparentes na condução de operações complexas. Essa percepção não apenas fortalece a credibilidade da empresa durante a recuperação judicial, mas também contribui para atrair investidores estratégicos dispostos a participar de futuras transações.

Em síntese, a combinação entre supervisão judicial e compliance corporativo é essencial para que o stalking horse funcione de maneira eficiente, segura e legítima. Enquanto o juiz assegura a legalidade e a equidade, o compliance interno garante integridade, transparência e consistência operacional, protegendo credores, investidores e a própria empresa. A interação desses mecanismos transforma o processo de venda de ativos em uma operação confiável, capaz de maximizar valor e consolidar boas práticas no mercado de recuperação judicial.

4.3 Comunicação e transparência

A comunicação clara e a transparência das informações são elementos indispensáveis para o êxito do stalking horse. Como se trata de um mecanismo competitivo, que pressupõe a participação de diversos investidores, a disponibilização ampla e isonômica de dados da empresa em recuperação é fundamental para garantir a legitimidade do processo.

Manter credores, investidores e demais interessados informados sobre regras, condições e etapas do processo reduz significativamente a probabilidade de contestações e litígios, que poderiam atrasar a conclusão da alienação de ativos. A divulgação de relatórios periódicos e a disponibilização de informações detalhadas sobre a due diligence realizada pelo stalking horse contribuem para consolidar a confiança no processo, permitindo que todos os participantes compreendam os riscos, valores e critérios de avaliação envolvidos.

A ausência de transparência pode gerar suspeitas de favorecimento do proponente inicial, afastando potenciais licitantes e reduzindo a concorrência. Esse risco é especialmente relevante porque o stalking horse bidder geralmente realiza due diligence aprofundada e tem acesso a informações sensíveis da empresa, que precisam ser igualmente oferecidas aos demais interessados.

Além disso, a comunicação transparente exerce papel estratégico ao permitir que investidores ajustem suas ofertas com base em informações confiáveis, promovendo uma competição justa e estimulando a apresentação de propostas superiores, o que potencializa a maximização do valor dos ativos.

A comunicação aberta também atua como ferramenta de governança corporativa, criando um ambiente de previsibilidade e confiança que pode repercutir positivamente na reputação da empresa junto a fornecedores, clientes e parceiros estratégicos.

Em última instância, a transparência não se limita à conformidade legal; ela é um instrumento de segurança, credibilidade e competitividade, capaz de proteger todos os envolvidos e aumentar substancialmente as chances de sucesso do plano de recuperação.

5. JURISPRUDÊNCIA E APLICAÇÃO PRÁTICA NO BRASIL

5.1 Reconhecimento judicial do Stalking Horse

A jurisprudência brasileira tem reconhecido a validade do stalking horse em processos de recuperação judicial, desde que observados princípios de transparência e competitividade.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, no julgamento dos Embargos de Declaração Cível nº 2313377-28.2023.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Fortes Barbosa, analisou a alienação de imóveis realizada na modalidade stalking horse, devidamente autorizada pelo juízo recuperacional, e afastou a possibilidade de constrição dos bens por penhoras fiscais. O acórdão reconheceu a validade do procedimento, destacando que o plano de recuperação judicial havia autorizado a constituição de UPI’s (Unidades Produtivas Isoladas) e sua posterior alienação. Vejamos:

Embargos de declaração – Acórdão – Omissão afastada – Recuperação Judicial – Imóveis alienados na modalidade “stalking horse”, com autorização do Juízo recuperacional – Penhoras em execuções fiscais – Afastamento – Necessidade – Cláusula incluída no plano de recuperação judicial autorizativa da constituição de UPI’s e posterior alienação – Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.

Contudo, conforme falado anteriormente, há limites claros para o aceite. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2320898-87.2024.8.26.0000, a mesma Câmara Reservada manteve decisão que indeferiu um pedido de alienação de imóvel pela modalidade stalking horse, em razão da ausência de previsão expressa no plano de recuperação judicial, além da inexistência de aprovação pelo Comitê de Credores e de questionamentos levantados pelo administrador judicial. In verbis:

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO STALKING HORSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO. INDEFERIMENTO. Insurgência das recuperandas contra decisão que indeferiu o pedido de alienação de imóvel na forma stalking horse. Manutenção. Ausência de previsão no plano de recuperação judicial, somada à inexistência de aprovação por Comitê de Credores e a diversos problemas e questionamentos apresentados pelo administrador judicial. RECURSO NÃO PROVIDO.

Esse precedente evidencia que, embora o stalking horse venha sendo admitido pela jurisprudência pátria como modalidade legítima de alienação de ativos em processos de insolvência, sua adoção não é automática nem pode ser realizada de maneira dissociada das balizas normativas que estruturam a recuperação judicial.

A ausência de previsão expressa no plano aprovado pelos credores, bem como a falta de chancela dos órgãos que compõem a governança do procedimento – a exemplo do Comitê de Credores e da atuação fiscalizatória do administrador judicial – inviabiliza a utilização do mecanismo, sob pena de afrontar o princípio da legalidade e comprometer a própria segurança jurídica do processo.

Em hipóteses de falência, a utilização do stalking horse também tem sido validada. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2064157-45.2023.8.26.0000, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, sob relatoria do Desembargador Grava Brazil, enfrentou discussão sobre alienação de créditos decorrentes do reconhecimento do direito de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O Tribunal destacou a pertinência do mecanismo diante da dificuldade de valoração do ativo e da necessidade de assegurar um valor mínimo à massa falida. Veja:

Agravo de Instrumento. Falência. Decisão que acolheu sugestão da administradora judicial, para permitir a alienação de direitos creditórios pelo mecanismo “stalking horse”. Inconformismo do credor quirografário. Não acolhimento. O art. 142, da Lei n. 11.101/2005, prevê formas alternativas (de caráter residual, sem qualquer hierarquia entre elas, portanto) de alienação dos ativos na falência, dentre elas, “qualquer modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei” (inciso V). Embora possível que a aprovação da modalidade extraordinária ocorra em assembleia geral de credores ou conste do plano, faculta-se, ao juiz, em consideração ao parecer da administradora judicial e do Comitê de Credores, se existente, e desde que haja justificativa, autorizar a medida, independente de assembleia. Inteligência dos arts. 142, § 3º-B, III, e 144, da Lei n. 11.101/2005. Hipótese de alienação de direitos creditórios, advindos do reconhecimento, em favor das falidas, por sentença transitada em julgado, do direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e do COFINS, gerando crédito (precatório) ou direito de compensação. Situação peculiar. Impossibilidade de se avaliar, com precisão, o direito creditório, que sequer é objeto de liquidação judicial. Pertinência, no caso, do “stalking horse”, não só diante da dificuldade de valoração do ativo e de se encontrar interessados na aquisição, mas, sobretudo, porque, com a oferta vinculante, garante-se a venda por valor mínimo, mais promovendo, do que inibindo a competição. A vilania não se aplica em processos de falência (art. 142, V, da Lei n. 11.101/2005). De qualquer forma, na modalidade “stalking horse”, a oferta vinculante representa, apenas, valor de partida, que pode ser coberto durante o processo competitivo. Observância dos princípios da maximização e da célere alienação dos ativos na falência. É correto garantir, à proponente, além do direito de preferência (cobrir eventuais ofertas), a compensação dos gastos com a avaliação do ativo (cláusula de “break up fee”). Observa-se, apenas, que, se a oferta vinculante não vingar, a i. Magistrada de primeira instância deverá investigar os valores que serão ressarcidos à proponente, inclusive se razoáveis e proporcionais. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação.

De igual modo, em outro precedente, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, no Agravo de Instrumento nº 2115224-15.2024.8.26.0000, reafirmou a admissibilidade da modalidade ao garantir a um locatário de imóvel da massa falida a posição de stalking horse no leilão, assegurando-lhe o direito de preferência na aquisição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Falência – Alienação judicial de bens – Decisão que indeferiu a aquisição direta pelo locatário do imóvel e determinou a realização de leilão judicial, garantindo-lhe a posição de “stalking horse” – Insurgência do interessado, locatário. Alegação de i) ausência de fundamentação da decisão agravada; ii) defesa da possibilidade da venda direta de ativos da massa falida; iii) da garantia de preferência na aquisição pelo locatário; iv) possibilidade de retirada da proposta; e v) garantia de manutenção do contrato de locação – Descabimento – Decisão fundamentada que possibilitou o direito de defesa do interessado – Nulidade afastada – Mérito – Leilão judicial que melhor atende aos interesses dos credores da massa falida, garantido transparência e competitividade na alienação – Posição de “stalking horse” que garante ao locatário preferência da aquisição do imóvel, uma vez que poderá cobrir eventuais ofertas no leilão – Modalidade admitida na falência – Precedente desta Corte – Decisão mantida – Questões atinentes à retirada da proposta e garantia na manutenção do contrato de locação que não foram analisadas na origem – Matéria não conhecida – RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida.

​A análise dos precedentes demonstra que a jurisprudência, em especial no estado de São Paulo, tem se mostrado receptiva ao reconhecimento do stalking horse como ferramenta legítima e eficaz tanto em recuperações judiciais quanto em processos falimentares.

Contudo, a sua aplicação não é irrestrita: quando se trata de recuperação judicial, exige-se que a modalidade esteja prevista no plano aprovado pelos credores, ou que haja deliberação clara do Comitê de Credores e respaldo do administrador judicial. Ausentes esses requisitos, o pedido será indeferido.

Portanto, o stalking horse mostra-se um instrumento valioso para atrair investidores e assegurar a maximização do valor dos ativos, mas sua utilização deve respeitar os limites normativos e a governança coletiva que caracterizam os processos de insolvência.

5.2 Critérios de Aprovação Judicial

A aprovação judicial do stalking horse não constitui mera chancela formal, mas exige análise criteriosa de parâmetros voltados à proteção do interesse coletivo dos credores e à preservação da integridade do processo recuperacional. Trata-se de medida que envolve a ponderação entre eficiência econômica e segurança jurídica, de modo a compatibilizar a celeridade das alienações com o devido processo legal.

De acordo com Beutinger, os critérios mais relevantes para a aprovação judicial incluem: (i) a compatibilidade das cláusulas do contrato com os princípios da transparência e da concorrência; (ii) a razoabilidade do break-up fee e do right to top; (iii) a efetiva demonstração de que a alienação por meio do stalking horse maximiza o valor do ativo; e (iv) a preservação da igualdade de acesso às informações por todos os licitantes.

O magistrado deve, portanto, verificar a razoabilidade da avaliação econômica e das condições do negócio, garantindo que não haja cláusulas contratuais que restrinjam a competitividade ou inibam a participação de outros investidores.

Outro critério central consiste na avaliação da capacidade financeira e técnica do comprador inicial, uma vez que sua função estruturante no leilão pode gerar expectativas legítimas no mercado. Além disso, o juiz deve aferir a clareza das cláusulas de cobertura de ofertas (break-up fee, direito de igualar propostas, reembolso de despesas etc.), analisando se tais mecanismos funcionam como incentivos legítimos ou, ao contrário, como barreiras indevidas à competição.

Não menos importante é a conformidade com o plano de recuperação judicial. O procedimento de alienação deve estar expressamente previsto e aprovado pelos credores, de forma a respeitar a hierarquia deliberativa do processo recuperacional. A ausência dessa previsão compromete a legalidade do ato e pode acarretar nulidades.

O controle judicial também se estende à prevenção de condutas abusivas, verificando se o stalking horse não atua de maneira a manipular o certame ou a restringir artificialmente o interesse de terceiros, circunstância que comprometeria a função concorrencial do instituto.

A observância rigorosa desses critérios reforça a segurança jurídica e preserva o equilíbrio entre os diversos stakeholders envolvidos na recuperação judicial. Ao conferir legitimidade e previsibilidade às alienações, o Judiciário fortalece a confiança dos investidores no mercado de distressed assets e contribui para que o mecanismo do stalking horse atinja sua finalidade precípua: maximizar o valor dos ativos e aumentar as chances de soerguimento da empresa em crise.

5.3 Casos concretos no Brasil

A experiência brasileira com o stalking horse ainda é incipiente, mas a jurisprudência tem demonstrado abertura à adoção do instituto, especialmente em casos de grande repercussão econômica, conforme já demonstrado acima.

O exemplo pioneiro foi o da recuperação do Grupo OAS, em que o plano previu a alienação da participação na Invepar com cláusulas típicas do modelo stalking horse. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a validade da previsão, destacando que o direito de preferência concedido ao proponente inicial não eliminava a competição, mas funcionava como incentivo necessário para atrair o investidor estratégico.​

Outro precedente relevante ocorreu na recuperação do Grupo Abengoa, na 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. O processo envolveu a alienação da UPI Operacional, que reunia participações societárias em sociedades concessionárias de transmissão de energia. O certame foi estruturado em moldes competitivos, com ampla divulgação nacional e internacional, tendo o fundo TPG apresentado proposta vinculante de R$ 400 milhões, acompanhada de cláusula de break-up fee entre US$ 5 milhões e US$ 25 milhões. A homologação judicial reforçou a legitimidade do procedimento e demonstrou a viabilidade do stalking horse em setores regulados de infraestrutura.

Mais recentemente, no caso do Grupo Estre, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou agravo de instrumento que questionava a suposta concessão de vantagens excessivas ao proponente inicial. O tribunal, contudo, entendeu que a presença de um stalking horse bidder não configurava irregularidade. Pelo contrário, considerou que a proposta vinculante assegurava a efetivação da venda e favorecia a massa credora, concluindo pela regularidade do procedimento.

Esses precedentes revelam, de forma prática, que a aplicação do stalking horse tem se mostrado compatível com a lógica da recuperação judicial brasileira. Ao mesmo tempo em que prestigiam a transparência e a concorrência, os tribunais reconhecem que a técnica contribui para a valorização de ativos de grande porte, criando ambiente mais seguro e previsível para a atração de investidores nacionais e internacionais.

6. CONCLUSÃO

A introdução do stalking horse no Brasil significou um marco relevante no aperfeiçoamento do sistema de recuperação judicial. Ao permitir que a alienação de ativos seja estruturada com base em proposta vinculante inicial, o legislador buscou aproximar o modelo nacional das práticas internacionais mais eficientes, especialmente aquelas oriundas do direito norte-americano. Trata-se, portanto, de um instrumento que fortalece a racionalidade econômica do processo recuperacional, ao mesmo tempo em que busca preservar os valores constitucionais da função social da empresa e da proteção dos credores.

Os benefícios estratégicos do mecanismo são evidentes: o estabelecimento de um preço mínimo que inibe a venda por valores ínfimos; a criação de um ambiente competitivo que tende a elevar o valor dos ativos; a atração de investidores estratégicos, nacionais e estrangeiros; a maior previsibilidade e segurança jurídica conferida às transações; e a agilidade na geração de liquidez, fundamental para empresas em crise.

Nesse sentido, o stalking horse não se limita a uma técnica contratual, mas se apresenta como verdadeiro instrumento de governança do processo de recuperação, capaz de harmonizar interesses tradicionalmente conflitantes entre devedor e credores.

Não obstante, a aplicação prática do instituto revela riscos e desafios significativos. Entre eles, destacam-se a possibilidade de concessão de vantagens desproporcionais ao proponente inicial (break-up fees elevados, cláusulas de preferência desequilibradas), a assimetria informacional decorrente da due diligence exclusiva do stalking horse bidder, o risco de judicialização em razão de cláusulas abusivas e, sobretudo, a ausência de regulamentação clara e objetiva sobre limites e parâmetros do mecanismo.

Esses fatores demonstram que o stalking horse, embora promissor, ainda carece de amadurecimento normativo e jurisprudencial no contexto brasileiro.

A jurisprudência pátria já enfrentou situações concretas em que o instituto foi aplicado, como nos casos da OAS, da Abengoa e do Grupo Estre. Esses precedentes demonstram que o Judiciário, de forma prudente, tem reconhecido a validade da técnica desde que observados os princípios da transparência, da concorrência e da proteção à coletividade de credores. Ao mesmo tempo, reforçam que a homologação judicial não deve ser automática, mas sim pautada por uma análise criteriosa das cláusulas contratuais e da efetiva vantajosidade da operação.

Esse cenário permite afirmar que o futuro do stalking horse no Brasil dependerá de dois elementos centrais: de um lado, a atuação responsável do Judiciário, que deve exercer função de filtro e de guardião da competitividade; de outro, a evolução legislativa e doutrinária, capaz de oferecer parâmetros objetivos que reduzam a insegurança jurídica e assegurem maior uniformidade de aplicação.

Mais do que isso, a consolidação do instituto exigirá também a incorporação de práticas de compliance supervisionado e de transparência radical, de modo que todos os interessados tenham acesso equânime às informações relevantes, fortalecendo a credibilidade do certame. A construção dessa cultura de integridade é essencial para que o stalking horse seja percebido não como privilégio de um investidor inicial, mas como instrumento legítimo de proteção do mercado e dos credores.

Em síntese, conclui-se que o stalking horse representa um passo importante na modernização da recuperação judicial brasileira, mas sua plena eficácia dependerá da conjugação entre inovação contratual, fiscalização judicial rigorosa e amadurecimento institucional.

Se utilizado com equilíbrio, o instituto tem condições de cumprir sua finalidade maior: preservar a empresa viável, maximizar a satisfação dos credores e assegurar que a atividade econômica continue a desempenhar seu papel social no desenvolvimento do país.

Referências

AYOUB, Luiz Roberto; FERREIRA, Beatriz Villa Leão. Venda de Ativos, Stalking Horse e Soerguimento das Empresas em Dificuldade. Revista EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 26-40, 2022. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br. Acesso em: 22 set. 2025.

BEUTINGER, Daniela. A alienação de ativos na recuperação judicial e o contrato de stalking horse. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2024.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 fev. 2005.

BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera a Lei nº 11.101/2005, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 dez. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3934/DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento em 27 maio 2009. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 6 nov. 2009.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Agravo de Instrumento n.º 2230472-34.2021.8.26.0000. Rel. Des. J. B. Franco de Godoi. Julgado em 30 mar. 2022.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5ª Vara Empresarial. Processo n.º 0029741-24.2016.8.19.0001. Recuperação Judicial do Grupo Abengoa. Julgado em 8 nov. 2017.

FUX pede mais segurança jurídica para desenvolver a economia brasileira. Consultor Jurídico, São Paulo, 29 mar. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 22 set. 2025.

GARCIA, Rodrigo Saraiva Porto. A venda de ativos na recuperação judicial e o contrato de stalking horse. 2019. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2019.

SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.

SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/05. 4. ed. São Paulo: Almedina, 2023.

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